IRELATÓRIO
1. Sociedade por Quotas Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. pedindo a condenação desta na reparação das deficiências na instalação dos equipamentos da ETAR efectuada pela Ré e o pagamento da quantia de € 2.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, pelos danos causados com a sua conduta omissiva.
Para tanto, alegou, em síntese, que aceitou uma proposta da Ré para instalação de uma ETAR nas suas instalações, a qual veio a ocorrer em Março de 2018 e que em Março de 2019 começaram a surgir problemas no funcionamento da referida ETAR, os quais foram denunciados à Ré.
Refere a Autora que os problemas de funcionamento se mantêm e se agravaram com o tempo, tendo causado danos no equipamento em causa.
Regularmente citados, os Réus vieram contestar defendendo-se por excepção de caducidade, uma vez que a acção foi intentada após o prazo de 1 ano da denúncia dos defeitos.
Defenderam-se ainda por impugnação, argumentando que, na eventualidade de existirem problemas no funcionamento da ETAR, tal deve-se a deficiências na manutenção do equipamento e ao uso do mesmo de forma para a qual não foi concebido.
A Autora veio responder à excepção de caducidade, pugnando pela sua improcedência.
Procedeu-se a julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré e que, consequentemente, a absolveu dos pedidos pela Autora formulados.
2. É desta sentença que, desaprazida, recorre a Autora, enunciando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a “a acção improcedente e, em consequência”, decidiu julgar “procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré Cetambio – Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. e, consequentemente, absolver a Ré Cetambio– Gestão de Águas e Ambiente, Unipessoal, Lda. dos pedidos efectuados pela Autora Sapata & Filha – Restauração e Produtos Tradicionais, Lda … ” e absolveu a Ré do pedido.
2- Na douta sentença recorrida fez-se uma errada aplicação do direito julgando procedente a exceção de caducidade e uma incorreta apreciação da prova.
3- Relativamente à caducidade do direito de interposição a ação, com fundamento nos factos provados nºs 5, data da denuncia do defeito, 31-03-2019 e 13, data da propositura da ação, 14-07-2020 decidiu o Tribunal a quo julgá-la procedente por ter sido excedido o prazo de um ano previsto no art.º 1220º do CC.
4- Na contagem do prazo de caducidade o Tribunal a quo considerou, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março e Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que os prazos de caducidade foram suspensos entre os dias 09.03.2020 e 02.06.2020.
5- Concluindo que o prazo de que a Autora dispunha para intentar a presente Acão terminou no dia 25.06.2020, pelo que, tendo a presente Acão sido intentada a 14.07.2020, mostra-se largamente ultrapassado o prazo de caducidade de um ano, já incluindo a suspensão decorrente da situação pandémica ocorrida em 2020.
6- Conclusão com que não podemos concordar, porque, mesmo admitindo como data da denúncia dos defeitos da obra o dia 31 de março de 2019.
7- O prazo de caducidade de um ano iniciou-se no dia 1 de abril de 2019, nos termos da al b) do art.º 279º do Código Civil e terminaria, (não fosse a suspensão), às 24 horas do dia 1 de abril de 2020, al c) do artº 279º do CC.
8- O Tribunal a quo, somou ao termo da suspensão, 2 de junho de 2020, os 23 dias que o prazo esteve suspenso entre os dias 9 de março e 31 de março de 2019 e concluiu que o direito caducou no dia 25.06.2020.
9- Tendo a contagem do prazo de caducidade início no dia 1 de abril de 2019 e terminando no dia 1 de abril de 2020, esteve suspenso, não durante 23, mas sim durante 24 dias e a contagem reiniciou-se, não no dia 3 de junho, mas sim no dia 4 de junho de 2029, logo, terminaria, não no dia 25 de junho, mas sim no dia 27 de junho de 2020.
10- Obviamente que este erro na contagem do prazo em nada alteraria o sentido da decisão recorrida porque a Ação foi proposta no dia 14 de julho de 2020, pelo que, a questão que motiva a discordância com a douta sentença prende-se com a aplicação das normas excecionais de suspensão dos prazos de caducidade.
11- O Tribunal recorrido omitiu na decisão qualquer referência às normas legais relativas ao tempo de suspensão do prazo de caducidade e, decidiu contrariando o legalmente estatuído, porquanto:
12- A Lei nº 1-A/2020 estatui no nº 4 do art.º 7º o alargamento dos prazos “…pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” Negrito e sublinhado nossos.
13- E a Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que revogou a norma suprarreferida, estatui no seu artº 6º que “… os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.” Negrito e sublinhado nossos.
14- Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, durante 87 dias.
15- Nos termos da legislação que supra se invocou, a contagem do prazo só retomou o curso no dia no dia 4 de junho de 2020, a que acresce um período de 87 dias, pelo que o prazo de caducidade só se esgotou no dia 29 de agosto de 2020, e não no dia 25.06.2020 como considerou o Mm Juiz na sentença recorrida.
16- Veja-se a propósito AC TRL Processo nº 2072/20.2T8CSC.L1-4 de 24.03.2021, disponível em www.dgsi.pt, que, em situação idêntica à dos presentes autos decidiu que: “Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
17- Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que à data em que a Ré foi citada nos presentes autos (3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020 ) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020 , sendo acrescido de uma dilação de 88 dias , não se mostrasse , obviamente ,esgotado.”
18- Concluindo no sumário que:
19- “I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009.”
20- Com os fundamentos expostos, a ação proposta no dia 14 de julho de 2020, é tempestiva, não se verificando a exceção de caducidade.
21- Quanto à matéria de facto considerada provada e não provada, que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, dizemos o seguinte:
22- Em 4. dos factos provados o tribunal a quo considerou provado que: “A partir de Março de 2019 verificaram-se entupimentos dos filtros de palha de coco e o vazamento de resíduos para o exterior.”
23- E em C. dos Factos não provados considerou não se ter provado que “….existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens.”
24- No artº 7º PI a Autora alegou que: “… as correções necessárias à instalação da bomba no depósito de 50.000L até ao momento não foram efetuadas pela Ré, o que provocou sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o afundamento do depósito com quebra de tubagens, conforme docs. que se juntam com os nº7 a 10.”
25- Na Motivação da decisão sobre a matéria de facto na douta sentença recorrida e sobre o depoimento da testemunha H.G., diz-se o seguinte:
26- “……., pedreiro, o mesmo apenas mencionou que se encontrava a gerir os trabalhos de ampliação da queijaria da Autora e que, procedeu à montagem da ETAR, tendo sido contratado pelo legal representante da Ré para o efeito, tendo seguido as indicações deste. Mais referiu que a instalação do depósito de 50.000 litros foi efectuada após a escavação da abertura para o efeito, sem ter havido qualquer sustentação em betão, sendo que é habitual tal sustentação ser feita.
O depoimento desta testemunha revelou-se credível uma vez que foi prestado de forma escorreita e sem hesitações.”
27- Este ponto da matéria foi objeto de declarações de parte da legal representante da Autora, 202110923112024, minutos 6:21 a 7:16, disse:
“Mm Juiz: Olhe, já agora só perguntar-lhe se para além do vazamento e das análises não estarem conformes, se presenciou mais algum defeito na instalação?
Autora: Sim, logo de início, que disse logo desde início.
Mm Juiz: Sim, o que é que foi?
Autora: Os depósitos não podiam ser colocados em terra, não é, por causa das águas por causa de tudo, eu vou explicar porque é que
Juiz: Sim, sim, diga
Autora: A fábrica já era dos meus pais, já tinham fossas na altura e o meu pai rebentou muitas fossas só a meter em terra,
Juiz: Sim
Autora: Até comentei isso com o Engª R., por isso é que eu achava, sem perceber nada da matéria, que devia levar umas paredes em cimento que foi como os meus pais fizeram a última aí aquilo não partia, aquilo estava visto que ia correr mal.”
28- A testemunha L.M., 20210923103705, minutos 21:48 a 22:20, em resposta a pergunta do mandatário da Autora sobre o abatimento do depósito de 50 000 l, respondeu:
“Esse problema já estava a aparecer no dia em que o Eng.º R.A. lá esteve.
Mandatário: A que se deve esse problema?
Testemunha: Houve abatimento de terras, isso é óbvio.
Mandatário: Porquê?
Testemunha: não faço ideia se é pelo peso do depósito se é pela estrutura onde está o depósito não estar bem feita, eu nessa parte mais técnica já não, o depósito cedeu, o depósito tombou á frente, esse tubo ladrão está partido, na altura o que foi recomendado pelo Engª R.A. foi chamar um construtor civil para fazer uma caixa de esgoto no sítio onde estava aquele tubo partido, mas o que é facto é que eu até questionei como é que podíamos fazer ali uma caixa se todo o processo estava por cotas.”
29- A testemunha H.G., 20210923141703, minutos 2:14 a 4:34, a perguntas que lhe foram feitas, respondeu:
“Mandatário A: Já disse que trabalhou na obra da ETAR, quem é que o contratou para fazer essa obra?
Testemunha: Eu trabalhava para a empresa J.
Mandatário A: mas quem é que contratou a empresa?
Testemunha: para aplicação da ETAR? Foi o Sr. R., o Eng.º R.
Mandatário A: E o Sr. participou nos trabalhos, o que é que fez lá?
Testemunha: Cumprimos as indicações que o Sr. R. nos deu.
Mandatário A: Em concreto o que é que fez?
Testemunha: Então, fizemos as caixas e a aplicação da fossa, em conjunto com o Sr. R.
Mandatário A: como é que foi feita essa instalação?
Testemunha: Se bem me recordo foi aberto o buraco e colocada lá dentro.
Mandatário A: Sobre a terra?
Testemunha: Sobre a terra.
Mandatário A. E o buraco tinha alguma sustentação?
Testemunha: Tem o terreno natural, não terá a sustentação julgo eu que devida. Eu
na altura alertei o Eng.º R. que nós quando aplicamos esses equipamentos fazemos um fundo em betão e o acompanhamento em betão, e o Engª R. referiu que não seria necessário.
Mandatário A: E isso para evitar o quê?
Testemunha: para evitar movimentos da fossa, para garantir a sustentabilidade dela
Mandatário A: Isso para que a fossa
Testemunha: Fique mais estável, precisamente.
Mandatário R: Ó Sr. H., então o Sr. é construtor civil,
Testemunha: Sim senhor
Mandatário R: trabalha por conta própria e então pedem-lhe um serviço, está-se mesmo a ver que vai dar mal e, vai dar problemas e o sr. executa à mesma?
Testemunha: Executei, quem estava à frente deste trabalho era o Eng.º. R., executei as indicações que ele me deu.
Mandatário R: Então o Sr. no seu trabalho faz aquilo que lhe mandam, mesmo que aquilo vá cair, responsabilidade não é sua, é de quem o mandou fazer
Testemunha: Neste caso sim, este trabalho para ser devidamente feito teria que se comprar betão, eu não podia comprar betão se quem tinha quer fornecer esse trabalho era quem tinha mandado fazer”
30- Com efeito, na douta sentença recorrida fez-se uma incorreta apreciação da prova quer documental junta os autos, docs. 7 a 10 da Petição Inicial, quer testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Existindo ainda uma contradição entre o facto provado nº 4 e o facto não provado C, porquanto:
31- A Recorrente alegou na Petição Inicial que o depósito de 50 000 l afundou e, em consequência do afundamento, quebrou as tubagens, conforme depoimento da testemunha L.M.
32- Em declarações de parte a gerente da Autora, referindo experiências anteriores, disse ter alertado o gerente da Ré para o risco de instalar a fossa, depósito de 50 000 l, diretamente no aterro, sem qualquer sustentação em betão.
33- A testemunha H.G., cujo depoimento mereceu na apreciação do Mm juiz credibilidade, afirmou que a instalação do depósito de 50 000 l foi mal feita, deveria ter uma sustentação em betão e foi instalado apenas sobre o aterro, e que essa opção foi tomada pela Ré, depois de esclarecida sobre os riscos da errada instalação sem qualquer sustentação em betão.
34- As fotos juntas aos autos como documentos nºs 7 a 10 para prova do alegado no artº 7º da Petição Inicial, são elucidativas da inclinação do depósito e rutura dos tubos.
35- Embora concordando que o vazamento de resíduos não estivesse diretamente relacionado com a correção no posicionamento da bomba, por não ser a solução técnica adequada a resolver o problema, o facto é que houve vazamento de resíduos, movimento de terras e abatimento do depósito, o que não teria acontecido se o depósito tivesse sido corretamente instalado.
36- A decisão de instalar o depósito diretamente no aterro foi da Ré.
37- Da prova produzida em julgamento resultou provado, como aliás o Tribunal a quo reconheceu, que a partir de março de 2019 houve vazamento de resíduos.
38- Provou-se que o depósito de 50 000 l foi instalado sem qualquer sustentação em betão, em clara violação da legis artis, e que, consequentemente, houve uma movimentação de terras e o depósito afundou, provocado rutura dos tubos.
39- Com os fundamentos expostos devem ser considerados como provados os seguintes factos: O depósito de 50 000 l foi instalado diretamente sobre o aterro, sem qualquer sustentação em betão.
- A deficiente instalação pela Ré do depósito de 50 000 l teve como consequência o seu afundamento e quebra de tubos.
40- Em consequência, o facto C. dos factos não provados :
“Em consequência do acima mencionada, existiram sucessivos vazamentos de água para o terreno envolvente do depósito e, consequentemente, a movimentação de terras e o fundamento do depósito com quebra de tubagens.”, deve ser eliminado.
41- A alteração da matéria de facto cabe nas competências desse Venerando Tribunal nos termos do disposto no artigo 662 nº 1 do CPC, o que se requer.
Termos em que o presente recurso deve proceder e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade, julgar procedente o pedido de alteração da matéria de facto formulado pela recorrente, e ordene o prosseguimento dos autos.
Assim, far-se-á justiça”.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.Objecto do recurso
De acordo com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões das alegações.
Nas suas alegações, a recorrente pugnou pela revogação da sentença recorrida no que concerne à excepção de caducidade e a impugnou a decisão da matéria de facto no que concerne à alínea C. do rol dos “não provados”, pretendendo, ainda, a inserção de outros factos como “provados”.
Porque à relatora se perspectivou vir a ocorrer a procedência do recurso no que concerne à excepção de caducidade, foi determinado o cumprimento do disposto no nº3 do art.º 665º do CPC uma vez que, a ser assim, se iria conhecer (também) do mérito da causa.
Sucede que a apelante extravasou o escopo dessa norma ao pretender agora a eliminação de um outro facto (o 8 dos factos provados).
Na verdade, o exercício deste direito não contempla a possibilidade de se ampliar o recurso relativamente a questões já decididas na sentença recorrida e que, por isso, poderiam ter sido objecto de oportuna impugnação. O que se pretende com essa notificação é que as partes, perante a possibilidade de o acórdão vir a conhecer de questões não abordadas na sentença, por terem ficado prejudicadas, sobre elas se pronunciem.
Não é o caso.
Assim, sendo não se conhecerá da ora aditada.
4.2. O objecto do presente recurso cingir-se-á à apreciação das seguintes questões:
- -se se verifica a caducidade do direito da Autora e, em caso negativo,
- -se procede a impugnação da indicada matéria de facto (alínea C) dos Não provados) assim como o aditamento dos demais e decidir a solução jurídica da causa (art.º 665º, nº2 do CPC).