Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, contra-interessado neste processo de recurso contencioso interposto por B… (( )O Recorrente no outro recurso, C…, veio desistir do pedido e a desistência foi admitida.) interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que anulou a deliberação da deliberação de 7-7-2000 do Júri do Concurso para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
É invocado como fundamento do presente recurso o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-10-2005, proferido no recurso n.º 584/03.
Por despacho do Relator, foi decidido o prosseguimento do recurso, vindo o Recorrente a apresentar alegações em que concluiu da seguinte forma:
1. A tese do douto acórdão recorrido é dificilmente exequível e praticável.
2. Das duas correntes jurisprudenciais que podem ter a pretensão de decidir o caso presente, deve dar-se preferência aos princípios elaborados nos concursos para juízes do T.C.A.
3. Nenhuma das razões para divulgação prévia, na generalidade dos concursos, dos métodos, programas e critérios de classificação valem nos concursos para professores universitários.
4. Até pelo universo restritíssimo de recrutamento, tanto dos candidatos como do júri.
5. Como se passa, também, nos concursos para juízes dos tribunais superiores, até de acordo com a jurisprudência desse S.T.A.
6. Também por ser impossível definir a priori uma "grelha" de avaliação satisfatória.
7. O acórdão recorrido revela-se incapaz de distinguir, na substância, entre a escolha de um escriturário dactilógrafo e a de um professor catedrático.
8. A imparcialidade, objectividade e transparência são (também) aqui conseguidas pela especial composição do júri (em número, qualificações e diversidade dos seus membros).
9. Por a tal não atender, a sentença recorrida violou, desse modo, os referidos princípios constitucionais.
10. Estamos aqui perante um tipo muito particular de deliberação, em que a lei visou obter, no fundamental, um feixe de juízos individuais, cuja resultante é o acto de classificação.
11. O princípio da imparcialidade assume – nestes casos, como nos dos concursos para juízes dos tribunais superiores – uma especial conformação, devido às especificidades das funções a desempenhar e dos procedimentos concursais.
12. No âmbito do art. 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 204/98, apenas se aplica o seu ar. 5º.
13. Pelo que o art. 27.º daquele D.L. n.º 204/98 não é aplicável no âmbito do art. 3.º, n.º 2.
14. Ao entender diferentemente, o acórdão recorrido violou aquelas normas, maxime o art. 3.º, n.º 2.
15. O facto de os elementos da alínea b) do n.º 2 daquele art. 5.º terem de ser divulgados "atempadamente" não significa, no caso concreto, que tenham de o ser no aviso de abertura ou antes do conhecimento pelo júri dos curricula.
16. Significa apenas que o júri tem de definir o "sistema de classificação final" antes da apreciação colegial dos curricula dos candidatos.
17. Entendendo diferentemente, o acórdão recorrido violou aquelas normas.
18. O referido na parte final da conclusão 15 também não decorre, por si só, dos princípios constitucionais da imparcialidade e da transparência, que assim foram violados.
19. A jurisprudência mais autorizada do S.T.A. fundamenta a solução da sentença recorrida tanto no art. 5.º como na alínea b) do art. 16º do D.L. 204/98 (sendo este ultimo art. aqui inaplicável – como resulta das conclusões 11.a e 12.a).
20. O sistema de "destilação descendente" utilizado pelo júri poderia ser utilizado se o júri o tivesse definido antecipadamente, o que fez, optando assim pelo método que entendeu como mais adequado e compatível com a disciplina legal.
21. O sistema de classificação escolhido pelo júri, ao basear-se na ponderação global (ou apreciação holística) por parte de cada membro do júri em relação ao candidato mais bem colocado para cada um dos lugares sucessivamente em disputa, não requer prévias definições adicionais de outros elementos.
22. No sistema do ECDU (art. 43.º e 45.º, n.º 1) só após a admissão (ou não admissão) dos candidatos ao concurso é que o júri é nomeado.
23. Por não atentar tais em tais normas, o acórdão recorrido violou-as.
24. Pelo que se deve revogar o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso contencioso.
Protesta juntar prova da notificação destas alegações aos restantes mandatários. E assim se fará JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O Presidente do Júri do Concurso da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto recorreu do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedera provimento ao recurso interposto por B… e outro anulando a deliberação, de 7 de Julho de 2000, do júri do Concurso para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, com fundamento em oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o proferido no Processo n.º 584/03, em 13.10.2005, pelo TCA Norte.
Por douto despacho de folhas 335 e seguintes foi declarada a existência de oposição de julgados e decidido o prosseguimento do recurso.
A questão fundamental – e única – a decidir neste recurso "é a de saber se nos concursos para professor catedrático (a que se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitário, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro) são aplicáveis as garantias gerais que constam do art.º 5.º, n.º 2, do Decreto – Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, designadamente a relativa à divulgação atempada das provas de conhecimentos e dos critérios de classificação", como se refere naquela douta decisão de folhas 335.
O douto Acórdão recorrido, mantendo a decisão da 1.a instância, decidiu "ser inquestionável a aplicabilidade do art.º 5.º do DL 204/98 do regime especial dos concursos previstos no ECDU", enquanto o douto Acórdão fundamento, revogando a decisão da 1.a instância, entendeu que não se verificava o vício de infracção ao disposto no art.º 5.º do DL n.º 204/98 mercê da ausência de fixação prévia dos métodos de selecção, do sistema de classificação e dos critérios de avaliação, porquanto tal posicionamento não atende e não corresponde a um correcto entendimento do que se dispõe nos artigos 3.º e 5.º daquele DL na sua conjugação com as regras especiais previstas no ECDU".
A Universidade do Porto, representada pelo seu Reitor – como presidente do júri (art.º 50.º n.º 1 do ECDU – em alegações de recurso, em breve síntese, defendendo o decidido no Acórdão fundamento, alega:
- na verdade, distintas realidades são os concursos documentais para provimento de pessoal docente universitário e os concursos para recrutamento e selecção de pessoal dos quadros da Administração Pública.
- por essa razão terá o legislador tido a preocupação de emanar legislação especial para os concursos do tipo sub judice.
- assim, aos concursos para pessoal docente universitário não se aplica nem pode aplicar, o regime do Dec. Lei n.º 204/98.
- pelo menos em tudo o que tenha sido objecto de regulação pelo regime especial estabelecido no ECDU.
- como bem refere Vieira de Andrade, "ao recrutamento para corpo especial, hão-de aplicar-se em primeira linha, as regras específicas fixadas na lei respectiva...no caso concreto, deve aplicar-se em primeira linha o ordenamento próprio previsto na lei para o recrutamento do pessoal docente do ensino superior, adaptando-se os princípios e garantias ao contexto substancial em que operam.
- é sabido que o ECDU estabelece regras especiais para as carreiras de pessoal docente universitário, designadamente para os concursos de professores catedráticos.
- ora, o regime legal do ECDU aponta diferenças por comparação ao regime geral previsto no Decreto- Lei n.º 204/98.
- pelo que, o acórdão fundamento decide melhor em conformidade com a lei.
Nas conclusões das alegações do Recorrido particular, D…, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, diz-se, em breve síntese:
- nenhuma das razões para divulgação prévia, na generalidade dos concursos, dos métodos, programas e critérios de classificação valem nos concursos para professores universitários.
- o facto de os elementos da alínea b) do art.º 5.º do DL 204/98 terem de ser divulgados atempadamente não significa, no caso concreto, que tenham de o ser no aviso de abertura ou antes do conhecimento pelo júri dos curricula.
- significa apenas que o júri tem de definir "o sistema de classificação final antes da apreciação colegial dos curricula dos candidatos.
- no sistema do ECDU – artigos 43.º e 45.º n.º 1 – só após a admissão (ou não admissão) dos candidatos ao concurso é que o júri é nomeado.
- por não atender em tais normas, o acórdão recorrido violou-as.
Afigura-se-me que a razão está do lado dos Recorrentes, e, assim, que o douto Acórdão recorrido não deve manter-se, devendo prevalecer o decidido no douto Acórdão fundamento.
Pois que:
Conforme dispõe o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, "o presente decreto-lei regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.".
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º, "o regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e fundos públicos" e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, "o mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional...", ressalvando o seu n.º 3 que o disposto no n.º 2 não pode ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º
De acordo com o prescrito no art. 76º/2 da CRP, "as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino".
A autonomia universitária tem, pois, dignidade de garantia constitucional, sendo pessoas colectivas de direito público.
Ora, conforme se diz no douto Acórdão fundamento, "na verdade, da análise do regime legal decorrente da concatenação dos arts. 47º, n.º 2 da CRP, 03º e 05º do DL n.º 204/98, 09º, 19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta, em nossa opinião, que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, "in casu" os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03º, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05º, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento.
Explicitemos e fundamentemos este nosso entendimento.
A lei, em cumprimento do comando constitucional vertido n.º 2 do art. 47º da CRP, estabeleceu um regime geral de recrutamento dos funcionários (DL n.º 204/98), mas não deixou de compreender a necessidade de regimes especiais para determinadas categorias do pessoal, admitindo excepções à própria regra do concurso.
Aliás, o referido DL limitou-se, neste aspecto, a continuar uma tradição já antiga, prevendo a existência de regimes legais específicos de recrutamento, mais adequados a determinados corpos de funcionários, sem, todavia, prescindir da afirmação de certos valores normativos fundamentais.
Daí que ao recrutamento para cada corpo especial hão-de aplicar-se, em primeira linha, as regras específicas fixadas na lei especial respectiva, devendo, além disso, os princípios e as garantias previstos na lei geral ser adaptados ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial, posicionamento este a que se chega igualmente por apelo ao regime decorrente do art. 02º do CPA que no que tange à aplicação das regras procedimentais determina a preferência aplicativa das normas especiais, sem prejuízo, todavia, do respeito pelos princípios gerais fundamentais e da utilização subsidiária das normas gerais.
Revertendo esta conclusão para o caso concreto importa afirmar que se deve aplicar, em primeira linha, o ordenamento próprio previsto no ECDU, adaptando-se os princípios e garantias ao contexto substancial em que operam.
Ora no que diz respeito aos concursos para professor catedrático, como o ora em presença, temos que resultam do ECDU regras especiais que definem a finalidade do concurso [selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica – cfr. art. 38º], o método de selecção [que é exclusivamente o da avaliação científica e pedagógica do currículo – cfr. arts. 42º e 44º], o critério de ordenação dos candidatos [que é o do mérito científico e pedagógico do currículo – cfr. art. 49º].
Por outro lado, temos que o concurso é aberto por disciplina ou grupos de disciplinas (cfr. art. 37º), refere-se ao preenchimento de lugares no topo da carreira (cfr. art. 40º), o júri é escolhido depois da admissão dos candidatos, ou seja, quando já se sabe quem são estes (cfr. art. 45º) e inclui, em regra, professores catedráticos da área científica em causa, dos quais dois, pelo menos, de outras universidades, podendo incluir investigadores de reconhecida competência e até, quando tal se justifique, professores estrangeiros de reconhecido mérito (cfr. mesmo art. 45º).
Para além disso o próprio procedimento de concurso também é regulado com algum pormenor na lei (cfr. arts. 47º e segs. do ECDU).
Assim, inicia-se por uma apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos após o envio aos membros do júri dos mesmos (cfr. art. 47º), com uma primeira reunião do júri na qual se procede à avaliação global do currículo e na qual se pode logo excluir quem não tenha currículo de mérito adequado (cfr. art. 48º) e, após, numa outra ou outras reuniões do júri o mesmo procede à avaliação curricular dos candidatos, sendo que, no caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, a decisão ordena-os por mérito, decisão essa tomada por maioria simples, com indicação individual do sentido dos votos e respectivos fundamentos, ou seja, mediante uma votação nominal individualmente justificada (cfr. arts. 49º, 50º, 51º e 52º, n.º 1) e sobre a qual cabe ou importa recair o direito de audiência prévia (cfr. arts. 100º e segs. do CPA). Por fim, o júri deve ainda elaborar um relatório sobre o concurso, com a proposta de nomeação dos candidatos para as respectivas vagas (cfr. art. 52º, n.ºs 2 e 3).
Ora do cotejo deste regime especial com o que resulta do regime geral vertido no DL n.º 204/98 temos que o primeiro apresenta algumas diferenças significativas, mormente, no que respeita ao momento da nomeação dos membros do júri [cfr. art. 27º, n.º 1, alínea e) do referido DL], no que diz respeito à escolha do método de selecção, bem como aos critérios de apreciação e de ponderação do júri do concurso (cfr. arts. 27º, n.º 1, alínea g) e artigo 36º do mesmo DL].
No que aqui se revela de interesse para a decisão da questão em apreciação temos que não há lugar no recrutamento de professores catedráticos à escolha do método de selecção porquanto é a própria lei a impor que este seja exclusivamente a avaliação curricular, o que implica, por um lado, que não há lugar aqui nem a provas de conhecimentos, nem a entrevistas ou exames, e, por outro, que a decisão do júri integra um acto de avaliação global do currículo científico e pedagógico de cada um dos candidatos.
Tal constitui uma especialidade que implica, em nosso entendimento, a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05º, n.º 2 do DL n.º 204/98, mormente, quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação, pois, é o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-os às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes (cfr. em idêntico sentido decisório, acórdão deste Tribunal datado de 30/06/2005 – Proc. n.º 76/02-COIMBRA ainda inédito).
Frise-se, ainda, que a deliberação do júri neste tipo concurso integra um acto de avaliação global do currículo científico e pedagógico, exprimindo e traduzindo-se num juízo altamente especializado sobre a pessoa dos candidatos, sobre as suas qualidades universitárias, manifestadas em obras científicas e em actuações académicas, mas que envolve, igualmente, um juízo de experiência e de prognose relativamente ao futuro desempenho das funções para que são recrutados (cfr. art. 04º ECDU).
Nesta sede, importa ainda ter presente, como se aludiu supra, que o júri neste tipo de concurso não actua segundo critérios de apreciação e de ponderação previamente fixados no aviso de abertura ou por ele próprio antes do conhecimento das candidaturas, nem tem de obedecer a uma fórmula classificativa de zero a vinte, ao contrário do que exige a lei geral [cfr. arts. 27º, n.º 1, alínea g) e 36º ambos do referido DL].
Na verdade, considerando a especificidade deste tipo de concursos seria impraticável ou mesmo impensável, na sua grande maioria, proceder-se à elaboração duma grelha qualitativa antes do conhecimento dos candidatos mercê da diversidade potencial entre os currículos, porquanto, muitas vezes, é dos mesmos que se suscitam os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação dos candidatos.
Note-se que não se vislumbra a valia ou a utilidade, depois de conhecidos os candidatos e seus currículos, duma regra que impusesse que o júri determinasse, em abstracto, os critérios de apreciação e de ponderação dos mesmos, não trazendo a mesma nenhuns ganhos ao procedimento concursal em termos de imparcialidade e de transparência mercê da ausência duma definição abstracta dum perfil prévio de professor e considerando que no sistema de recrutamento de professores catedráticos e associados vigente não se está, em rigor, face uma escolha de alguém para preencher um lugar com determinadas características, mas antes avaliar se o currículo de alguém que já é professor tem o nível científico e pedagógico exigido para o cargo.
Da própria especialidade ou especificidade deste corpo especial decorrem exigências também especiais e específicas em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta e realizada ou efectivada através duma avaliação pessoal dos candidatos já que não é possível submetê-los, na maioria das situações, a uma grelha de classificação prévia e abstracta, sendo, aliás, por isso, que a lei prevê uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de zero a vinte.
Ressuma, de tudo o que vimos expondo, que não se pode aceitar o entendimento sufragado na decisão judicial recorrida quando na mesma se julgou verificado, no âmbito do procedimento concursal em presença, o vício de infracção ao disposto no art. 05º do DL n.º 204/98 mercê da ausência de fixação prévia dos métodos de selecção, do sistema de classificação e dos critérios de avaliação, porquanto tal posicionamento não atende e não corresponde a um correcto entendimento do que se dispõe nos arts. 03º e 05º daquele DL na sua conjugação com as regras especiais e específicas para este tipo de concursos previstas no ECDU (cfr. arts. 09º, 19º e segs., 37º e segs.).
Estas considerações, que se subscrevem, afastam o decidido no douto Acórdão recorrido, pelo que, entendo que o recurso merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Ao presente processo, iniciado antes de 1-1-2004, aplica-se o regime do ETAF de 1984 e da LPTA.
Como se refere no despacho que decidiu o prosseguimento do recurso e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, aplicam-se ao presente processo as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro
Assim, essa decisão sobre o prosseguimento do recurso não dispensa a reanálise dos pressupostos da admissão do recurso, como decorre do preceituado no n.º 3 do art. 766.º do CPC, naquela redacção.
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), do E.T.A.F.].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (( ) Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19426. ), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do ETAF. (( ) Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156.)
No caso em apreço, os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu.
Por isso, há apenas que apreciar se foi a mesma a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
A questão fundamental de direito sobre a qual o Recorrente A… defende existir oposição de julgados é a de saber se nos concursos para professor catedrático (a que se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro) são aplicáveis as garantias gerais que constam do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. (( ) O Recorrente coloca a questão de duas formas (fls. 310):
- «se o sistema de classificação final e os critérios de avaliação têm de ser definidos no edital de abertura do concurso (ou no mínimo, antes do conhecimento dos candidatos)» ou
- «se as garantias gerais do art. 5.º, n.º 2, do DL 204/98, quanto à divulgação atempada do programa das provas e dos sistemas de classificação, devem ser restringidas no – âmbito destes concursos».)
No acórdão recorrido foi dada resposta afirmativa a esta questão, em geral, concluindo-se explicitamente que a definição do sistema de classificação final tem de ser efectuada antes da apresentação das candidaturas, definição essa que se considerou indispensável para permitir «aos candidatos uma elaboração esclarecida da sua candidatura e não se encorajarem indesejáveis suspeições sobre a imparcialidade da Administração» (fls. 262).
No acórdão invocado como fundamento do recurso pelo Recorrente A… (processo 584/03, de 13-10-2005, do Tribunal Central Administrativo Norte), apreciando-se uma sentença em que se decidira que nos concursos para professor catedrático é aplicável o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 na parte em que exige «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final e a aplicação de métodos e critérios de avaliação»; o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença por entender que «ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03º, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05º, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento», configuração esta que conduziu à conclusão de que, ao contrário do decidido na sentença aí recorrida, não é necessária nestes concursos a fixação prévia dos métodos de selecção, do sistema de classificação e dos critérios de avaliação.
Há, assim, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a questão de saber se a garantia prevista no art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 204/98, na parte que se refere à definição e divulgação atempada do sistema de classificação final, ser aplicável aos concursos para professor catedrático.
3- A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública.
O DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho (( ) Alterado pelo DL n.º 316/83, de 7 de Fevereiro, pelo DL n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, pela Lei 6/87, de 27 de Janeiro, pelo DL n.º 145/87, de 24 de Março, e pelo DL n.º 412/88, de 9 de Novembro.) aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º).
Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º].
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3).
No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».
As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.
Os princípios e garantias consagrados neste art. 5.º são os seguintes:
Princípios e garantias
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso.
4- No acórdão recorrido, decidiu-se confirmar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de anular o concurso, por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, com fundamento na falta de definição pelo Júri, antes da apreciação do mérito dos candidatos, do sistema de classificação final.
O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
5- Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção.
Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 18-11-2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. (( ) Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte
Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;
b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos.
Integram este factor, designadamente:
O prestígio profissional e pessoal;
A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço;
O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância;
O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos;
O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;
A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas;
Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos.
7- Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6.
8- Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores:
a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos;
b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos;
c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados:
Currículo profissional – até 30 pontos;
Elementos escritos apresentados no concurso – até 30 pontos;
d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados:
Outras actividades e funções – até 10 pontos;
Prestígio profissional e pessoal – até 10 pontos.)
Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2005, recurso n.º 1328/03, de 27-10-2005, recurso n.º 411/04, de 22-2-2006, recurso n.º 1388/03.
6- Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária
Por isso, é correcta a posição adoptada no acórdão recorrido, o que justifica a sua confirmação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 450 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos - Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.