Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. nos autos) recorre para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do TAF de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a acção declarativa de condenação com processo ordinário intentada pela Recorrente, e em que foi Réu o Estado Português, representado pelo M.º Público.
Como razão para a admissão do recurso indica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente – sendo certo que o Tribunal não está limitado à alegação das partes na análise da verificação dos pressupostos previstos no art.º 150.º, n.º 1 do C.P.T.A., pois está em causa matéria de direito da competência do tribunal –, a questão/ões que a Recorrente pretende ver apreciada/s no presente recurso de revista, relativa/s à interpretação dos art.os 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 227.º, n.º 2 do DL 405/93, de 10 de Dezembro reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante como é o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, e, apresenta complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista excepcional.
Por outro lado, face à matéria de facto considerada provada pela sentença do T.A.F., confirmada pelo acórdão recorrido (e, mesmo quanto à incluída na Base Instrutória), não se vislumbra onde se ancora a conclusão da sentença de que o Réu cumpriu integralmente a obrigação de pagar o preço quanto aos trabalhos efectuados, designadamente quanto aos trabalhos de montagem e desmontagem do estaleiro, cujo pagamento a Autora reivindicou na acção (v. nomeadamente, artos 3.º, 4.º, 5.º 18.º (parte), 19.º (parte), 20.º, 21.º, 24.º a 34.º e 60.º da petição) e por cuja satisfação continua a pugnar no presente recurso de revista.
Justifica-se, assim, a intervenção do S.T.A. no presente recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em admitir a revista, ordenada a remessa dos autos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.