II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões colocadas pela Apelante e pela Apelada, no presente recurso, são as seguintes:
1. Se a decisão recorrida, ao determinar oficiosamente determinados meios de prova sobre factos não alegados pelas partes, sem as ouvir previamente, violou os princípios do dispositivo do contraditório
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se a decisão que determinou oficiosamente a elaboração de pareceres técnicos, violou o princípio do dispositivo e o principio do contraditório
Insurge-se a Requerida/Apelante, contra as diligências decretadas oficiosamente pelo tribunal recorrido, com a seguinte argumentação:
ao determinar solicitar à APA, ao IGAMAOT e à Quercus, a elaboração de análises técnicas sobre um conjunto de aspetos relacionados com os supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia ter e uma avaliação acústica ambiental ao nível do ruído produzido pela mesma, a decisão recorrida extravasa o principio do inquisitório;
tendo a pretensão da Comissão de Moradores sido formulada com base em considerações vagas relacionadas com os supostos efeitos que a operação da central de biomassa do ... poderia implicar – referências genéricas relacionadas com a existência de ruídos ou de vibrações ou de poeiras nas imediações da central, sem concretização: é o caso de expressões como “ruído intenso, vibrações e libertação de poeiras” (artigo 7.º), “ruídos e vibrações intensas e produção de poeiras” (artigo 9.º), “ruído excessivo, vibrações e emissão de poeiras” (artigo 18.º), “ruídos e vibrações intensos” (artigo 32.º), “elevada emissão de partículas” (artigo 33.º) e “poluição ruidosa e ambiental com intensidade irregular” (artigo 42.º) –, o despacho recorrido, apesar de proferido ao abrigo do principio do inquisitório, tem um alcance mais amplo e acaba por se traduzir num mecanismo de concretização do que a Requerente não concretizou e sobre o qual a CFB não teve, por isso a oportunidade de se pronunciar;
o tribunal determinou que “(…) face à prova até então produzida (…) resulta que poderá existir emissão constante de ruídos, poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas, provindos da Central de Biomassa do ..., num raio de, pelo menos, 500 metros que abrange a localidade da ... (sítio da ...), onde existem moradias, riachos e floresta (…)”, quando o requerimento inicial da Associação de Moradores nem sequer se referiu, em momento algum, à emissão de gases e outras substâncias – limitando-se a falar sobre “emissão de partículas” nos artigos 16.º e 33.º do requerimento inicial, sem concretização complementar -, sendo que em relação às demais, limitou-se a considerações totalmente vagas;
ao solicitar uma perícia técnica o solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos fatores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da atividade aí encetada (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado, antes solicitando que seja emitida uma pronúncia sobre quaisquer hipotéticos impactos negativos e a respeito dos quais a CBF não teve oportunidade de tomar uma qualquer posição;
ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a verificação de poeiras, cinzas, ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à requerida (…)”, o Tribunal a quo, de novo, não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado e sobre a CBF tenha tido a oportunidade de tomar uma qualquer posição;
solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) o impacto da atividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no sítio da ... (…)”, o Tribunal a quo continua, também aqui, a não se reconduzir a uma alegação específica que a Associação de Moradores e solicita pronúncia a respeito de quaisquer impactos da atividade na saúde e na agricultura, mais uma vez sem que tenha sido dada oportunidade à requerida de tomar uma qualquer posição;
ao ordenar a realização de diligencias probatórias não requeridas pelas partes, sem previamente, as convidar a sobre elas tomarem posição, nomeadamente quanto às entidades escolhidas para a realização das diligências – e em momento anterior à produção de provas na audiência final por parte da CBF – o tribunal a quo violou o principio do contraditório, enquanto garantia do direito de influenciar a decisão, “enquanto garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efetiva de ambas as partes em todos os elementos em que o litigio se manifesta – o plano da alegação, o plano da prova e o plano do direito.
As críticas exercidas sobre a decisão recorrida, assentam, assim, em que, segundo o apelante, o tribunal não podia ter determinado oficiosamente a realização de diligências probatórias sobre factos não alegados pelas partes, sem as ouvir previamente quanto à possibilidade de produção de prova quanto aos mesmos e, ainda, sem lhes dar a possibilidade de se pronunciarem sobre as próprias diligências de prova a realizar, nomeadamente, quanto às entidades a selecionar para a sua realização.
Desde já, adiantamos ser manifesta a falta de razão da Apelante.
Comecemos pela questão de saber se os factos em questão poderiam, ou não, ser objeto de instrução.
O poder a que se refere o nº1 do artigo 367º do Código de Processo Civil (CPC), de “realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, é conferido ao juiz pelo artigo 411º do CPC (sob a epígrafe, Princípio do inquisitório”), unicamente “quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”.
Se na instrução da causa, no que respeita à determinação dos meios de prova a produzir, o princípio do inquisitório surge consagrado na sua abertura máxima – o juiz pode e deve realizar, ainda que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade –, já quanto ao âmbito da prova a produzir, ou seja, da factualidade sobre a qual irá incidir, tal poder de livre investigação terá de ser exercido dentro dos limites fixados pelo artigo 5º do CPC: os poderes de cognição do tribunal têm de ser exercidos com respeito dos factos principais alegados pelas partes e daqueles de que, excecionalmente, pode conhecer oficiosamente e que se encontram elencados nas als. a) a c) do nº2 do art. 5º.
Contudo, como salienta Luís Lameiras, a reforma de 2013, em matéria de factos essenciais atenuou, de caso pensado, mais ainda a regra dispositiva, ordenando que o juiz considere, à margem dos factos articulados pelas partes, e mesmo oficiosamente, os completares e concretizadores que a instrução permita enxergar bastando, para o efeito, que as partes sobre eles tenham tido a hipótese de se pronunciar (artigo 5º, nº2, alínea b)). “À instrução passou, desta maneira, a reconhecer-se um relevante e reforçado papel de fonte de factos essenciais à viabilização das pretensões das partes[1]”.
Continuando a competir às partes a alegação dos factos essenciais, mesmo os complementares e os concretizadores, o que sucede é que a omissão da sua alegação não tem efeitos preclusivos, pelo que, não sendo tais factos alegados, continuam a subsistir oportunidades para o respetivo suprimento, seja por convite do juiz a alegá-los (artigo 590º, nº2, e 591º, nº1, al.c)), seja por adquiridos pela instrução da causa (art. 5º, nº2, al. b))[2].
No caso em apreço, são os seguintes os factos que a decisão recorrida, no decurso da audiência final e após audição de algumas testemunhas, entendeu decorrerem da instrução da causa:
“Face à prova até então produzida (vd. acta de audiência do dia 13-01-2022 e documentação constante dos autos), resulta que poderá existir emissão constante de ruídos, poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas, provindos da Central de Biomassa do ..., num raio de, pelo menos, 500 metros que abrange a localidade da ... (sítio da ...), onde existem moradias, riachos e floresta.
Resulta também da Informação n.º I005476-202105-ARHTO CB, datada de 11-05-2021, remetida pela Agência Portuguesa do Ambiente que se verificou no exterior da Central de Biomassa «acumulação de volume considerável de cinzas (…) em piso aparentemente não impermeabilizado» tendo sido explicado «que esta área apresenta um material enterrado impermeável para impedir a infiltração de cinzas». Mais resulta de tal informação que, relativamente às cinzas, foi enviado projecto relativo ao armazenamento de cinzas na área exterior identificada, Zona de Armazenamento provisório das Escórias da Central de Biomassa do ... (CBF), sendo indicado que esta zona é constituída pelo seguinte: «• 2 camadas de polietileno, cada uma em uma direção diferente. • Tout.venant aproximadamente 20 cm • Declive até o anel da caixa cega de 1,2 metros e altura aproximada de 1,7 metros»
A Apelante faz incidir as seguintes críticas sobre o âmbito dos relatórios sumários solicitados a cada uma das três entidades aí referidas, tendo em vista a referida factualidade, e contra o qual se insurge, nomeadamente, por não lhe ter sido dada previamente a possibilidade de sobre ele se pronunciar:
- -ao solicitar uma pronúncia técnica sobre (…) a existência de impactos negativos significativos, identificando quais, ao nível dos fatores ambientais relevantes na localidade do Sítio da ... como consequência da instalação da Central de Biomassa do ... e da atividade aí encetada (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado, antes solicitando que seja emitida uma pronúncia sobre quaisquer hipotéticos impactos negativos;
- -ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) a verificação de poeiras, cinzas, ou gases num raio de 500 metros em torno da Central de Biomassa do ... e na zona habitacional existente junto à requerida (…)”, o Tribunal a quo não se reconduz a uma alegação específica que a Associação de Moradores tenha apresentado;
- -ao solicitar uma pronúncia técnica sobre “(…) o impacto da atividade levada a cabo na Central de Biomassa do ... na saúde humana e agricultura de subsistência praticada no sítio da ... (…)”, o Tribunal a quo continua, também aqui, a não se reconduzir a uma alegação específica que a Associação de Moradores e solicita pronúncia a respeito de quaisquer impactos da atividade na saúde e na agricultura.
Insurge-se, assim, a Apelante, por um lado contra a amplitude da pronúncia solicitada e, por outro lado, por não se não reconduzir a uma alegação específica em que a Requerente fundamente a presente providência.
Fazendo a Associação de Moradores assentar o seu pedido de suspensão da atividade de trituração de biomassa, no facto de (entre outros) tal atividade resultar a “emissão de poeiras e de partículas”, o pedido de elaboração de relatório quando à eventual existência de “poeiras, cinzas, gases e outras substâncias não concretamente apuradas”, não extravasa os poderes de cognição do juiz, consistindo numa mera concretização das alegadas emissões provindas da Central de Biomassa da Requerida, resultantes da atividade desta e com consequências negativas na qualidade do ar.
Ou seja, tais factos são meramente concretizadores, no sentido de que têm por função pormenorizar ou explicar – pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam – os factos já alegados no requerimento inicial, quer estes sejam nucleares, quer sejam complementares[3].
Quanto à circunstância de o objeto das perícias ter sido formulado de um modo mais genérico – pedido de avaliação do impacto da atividade da Central de Biomassa na saúde humana e na agricultura, ou “existência de impactos negativos (…) ao nível dos fatores ambientais” – quanto às consequências negativas de sua instalação e exercício de tal atividade na localidade, quer quanto às medidas por estes propostas “para mitigar os perigos identificados, distinguindo-os em períodos diurnos e noturnos”, não significa que o tribunal possa vir a poder considerar na decisão final tudo o que neles vier a ser reportado.
Nesta fase em que nos encontramos, de instrução, o objeto da perícia não tem de se circunscrever aos antigos quesitos, que muitas vezes, mais não eram do que a reprodução dos factos alegados pelas partes, havendo de ser fixado em termos semelhantes aos que atualmente aos que vigoram quanto aos temas de prova.
Ao fixar o objeto da diligência, haverá que indicar-se “as questões de facto que se pretendem ver esclarecidas” (artigo 475º, nº1).
A substituição da indicação da exigência de quesitos pela da indicação das questões de facto cujo esclarecimento as partes pretendem obter da perícia, dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório e dispensando a prévia indagação quanto aos pormenores técnicos sobre que está a incidir[4].
No caso em apreço, se, para os moradores, aquilo com que se confrontam é a emissão de “ruídos”, “poeiras” e “partículas”, e das consequências que tal emissão importa para o seu descanso, saúde e qualidade ambiental, a análise da atividade da Central de Biomassa e da sua conformidade com os parâmetros regulamentares, e respetivo impacto nas populações e qualidade ambiental, envolve questões técnicas tão especificas que se considera justificada esta formulação mais genérica na determinação do objeto da perícia.
Quanto à invocada irregularidade, consistente em não ter sido dada a oportunidade à Requerida de se pronunciar previamente quanto à realização da perícia e respetivo objeto, também não assiste razão à Apelante.
A revisão de 1995/1996 tornou possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução da causa.
Contudo, no Código anterior a 2013, o artigo 264º, nº3 dispunha que o aproveitamento dos factos resultantes da instrução da causa se faria “desde que a parte interessada manifeste vontade deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facilitado o exercício do contraditório”. Eliminada a primeira parte e exigindo-se, tão só, o cumprimento do contraditório, “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito[5]”.
Com a alteração do artigo 5º, nº2, al. b), o juiz pode e deve conhecer dos factos complementares e concretizadores quando “resultem da instrução da causa” e desde que as partes “tenham tido a oportunidade de se pronunciar”. Quer isto significar que, agora e nos termos da lei, o conhecimento desses factos passa a ser oficioso e deixa de estar dependente da vontade do interessado, ao contrário do que acontecia antes do CPC de 2013[6]”.
De qualquer modo, quer se entenda ser necessária a concordância das partes, quer se baste com o simples cumprimento do contraditório quanto à consideração de tais factos, tal auscultação das partes é prevista unicamente numa fase posterior à instrução da causa: tais factos emergem da instrução da causa – ou porque alguma das testemunhas a eles de refira ou porque a eles se reporta determinado documento junto aos autos ou resulte de qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido; e, se ao juiz ficarem dúvidas relativamente aos mesmos, poderá determinar oficiosamente qualquer meio de prova destinado a desfazer eventuais dúvidas.
Como tal, no caso em apreço, tratando-se de factos trazidos aos autos no decurso da discussão da causa, podia o juiz averiguá-los livremente, sem necessitar de, previamente, proceder à audição das partes a tal respeito.
O que é imposto pelo artigo 5º, nº 2, al. b), é que tais factos não sejam considerados na decisão final, sem que o tribunal afirme expressamente a sua intenção de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes a fim de as mesmas se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, antes do encerramento da discussão.
Ou seja, o momento próprio para a concessão às partes da faculdade de se pronunciarem sobre factos, resultantes da discussão da causa, não é o da produção da prova, mas, tão só, numa fase posterior, de seleção dos factos a considerar na decisão.
Como tal, incidindo as diligências em causa sobre factos meramente concretizadores dos alegados no requerimento inicial – os factos sobre que incidem movem-se claramente dentro da causa de pedir da providência, tal como se acha configurada pela Associação de Moradores no Requerimento Inicial – o juiz a quo podia determinar oficiosamente a sua realização, sem ouvir previamente as partes sobre a possibilidade de tal matéria ser discutida na ação.
Quanto à segunda questão levantada pela Apelante – de que, independentemente da matéria sobre que incide, o tribunal não podia determinar oficiosamente a realização de diligencias probatórias sem ouvir previamente as partes, constituindo a sua não audição uma violação do direito do contraditório, enquanto direito de influenciar a decisão no plano da prova –, também não é de dar razão à Apelante.
Quanto ao âmbito da atual noção do princípio do contraditório, enquanto garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito), afirma José Lebre de Freitas, relativamente à prova:
“No plano da prova, o direito do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal[7]”.
Quanto aos poderes inquisitórios do juiz, Miguel Teixeira de Sousa[8] afirma que, fixado o complexo de factos a provar, o juiz é livre quanto à determinação das diligências através das quais a prova será feita: é o que estabelece o art. 411º, e a regra é repetida, em pontos concretos, como por ex. os do art. 433º (apreensão de documento), 436º (requisição de documentos), 477º (determinação oficiosa de perícia), 490º, nº1, realização oficiosa de inspeção judicial) e 526º, nº1 (inquirição oficiosa de testemunha).
Como salienta José Lebre de Freitas, no campo da prova, o juiz tem poderes de iniciativa que lhe estão vedados no campo da alegação[9].
Em especial, quanto à perícia oficiosamente determinada (em cujo conceito alargado se podem integrar as diligencias solicitadas pelo juiz), dispõe o artigo 477º que “o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligencia, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.”
Tal norma consagra uma inversão na ordem de formação do objeto da diligência: enquanto na perícia da iniciativa da parte, ao requerente incumbe a enunciação das questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência, ouvindo-se a parte contrária a quem é facultado propor a sua ampliação ou restrição, cabendo a final ao juiz a determinação do respetivo objeto, restringindo-o ou ampliando-o (artigos 475º e 476º), na perícia por iniciativa do tribunal, confrontadas as partes com uma perícia que não requereram, embora lhes seja dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem, apenas lhes é permitido sugerir a ampliação do seu objeto[10].
Do exposto resulta claramente que o princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova.
Por fim, haverá ainda que atender à circunstância de nos encontrarmos no âmbito de um procedimento cautelar, no âmbito do qual o juiz se encontra munido de poderes acrescidos, não se encontrando sequer adstrito à providência concretamente requerida (artigo 376º, nº3, 1ª parte). Trata-se de um “poder do tribunal de ordenar providências diferentes daquelas que lhe tenham sido requeridas – ou seja, um poder de adequação material, em que o tribunal se substitui ao requerente por razões de urgência[11]”.
Se, de acordo com o princípio do dispositivo, também no campo do direito probatório formal o tribunal não deve, em regra, sobrepor-se à iniciativa das partes, no âmbito dos procedimentos cautelares a inquisitoriedade apresenta-se com uma especial relevância, sendo diversas as normas que atribuem ao tribunal o poder de averiguação oficiosa, para além daquilo que as partes entendam trazer ao processo, impondo-se ao juiz um maior poder de averiguação e uma maior dose de empenhamento na deteção da real situação de facto de onde emerge a pretensão do requerente[12].
A apelação é de improceder na sua totalidade.