I- Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
III- Devendo considerar-se nos autos que o contrato de trabalho cessou em 31/12/1988, quando a petição inicial deu entrada em juízo em 10/07/1992, e tendo a primeira citação dos Réus tido lugar a 13/10/1992, já de há muito se encontrava extinto o prazo prescricional de um ano de que o Autor dispunha para propor a acção.