1.1 “A..., SA” vem, nestes autos de oposição à execução fiscal, interpor recurso do despacho, de 13-10-2004, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), de indeferimento do «pedido de suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil» – cf. fls. 171 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 211 a 222.
- I.A queixa-crime apresentada pela Recorrente contra o seu TOC por este ter dolosamente omitido um conjunto de deveres de natureza declarativa e contributiva fiscal - nomeadamente, o dever de comunicar a alteração do domicílio fiscal à Administração Fiscal, bem como a falsificação, pelo menos, da declaração de rendimentos e autoliquidação de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, e de forma ardilosa ter ocultado a real situação contributiva da Recorrente dos seus órgãos sociais - é questão prejudicial, ou pelo menos motivo justificado suficiente, para suspender a acção de oposição à execução fiscal cujo fundamento é a não notificação à recorrente das liquidações exequendas, onde, em resposta à Contestação da Fazenda Pública onde esta pretende fazer operar a presunção de notificação contida no n.º 5 do art.º 39º do CPPT, a Recorrente invocou, para elidir esta presunção, o justo impedimento na notificação, resultante, das condutas que imputa ao seu TOC e que deram origem ao processo-crime de cuja queixa se juntou cópia.
II. A prejudicialidade ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
III. O facto de a queixa-crime e o processo judicial subsequente ter efeitos inter partes quanto à responsabilidade dos actos praticados pelo referido TOC não obsta a que aquela contenha uma questão prejudicial justificadora da suspensão dos presentes autos.
- IV.A simples possibilidade de um nexo de prejudicialidade é um motivo justificado para suspender a instância, nos termos do art.º 279º, n.º 1 do CPC.
- V.A averiguação da prejudicialidade ou de motivo justificado para ordenar a suspensão da instância deve reger-se necessidade de evitar a possibilidade de que a mesma questão seja objecto de decisões desencontradas ou incoerentes, sendo que decisões desencontradas ou incoerentes podem ser alcançadas nos presentes autos e no processo-crime referido, dado que em ambos os processos se coloca a questão, a responder pelos respectivos Tribunais, da verificação ou não das condutas levadas a cabo de forma ardilosa imputadas pela Recorrente ao seu TOC.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, proferindo-se um outro onde se ordene a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final no processo-crime a que se faz referência no articulado contendo o pedido de suspensão da instância, com as demais consequências legais.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer seguinte – cf. fls. 282 a 284.
Objecto do recurso: pretende a recorrente que não seja aplicável, in casu, a presunção da notificação contida no artº 39 nº 5 do CPPT, dado que, face aos factos ilícitos criminosos perpetrados pelo TOC da sociedade, e constantes da queixa-crime apresentada pela recorrente, a sociedade tinha sido impedida, de forma «ardilosa e criminosa», de ter conhecimento dos factos que a Administração Fiscal pretendeu notificar.
Considera a recorrente que os factos constantes da queixa-crime por si apresentada são relevantes para a decisão quanto à procedência ou improcedência do justo impedimento por si invocado.
Por este motivo entende que os autos de oposição à execução fiscal deveriam ficar suspensos até à decisão a proferir no processo-crime, onde, segundo alega, ficarão provados os factos ilícitos imputados pela recorrente ao seu técnico oficial de contas, e com base nos quais pretende demonstrar o justo impedimento em receber as notificações das liquidações exequendas.
Afigura-se-me que carece de razão.
Vejamos:
Nos termos do artº 279º nº 1 do Código Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra.
Parece-me não ser esse o caso dos autos.
Com efeito a decisão que, na óptica da recorrente, está dependente do resultado da queixa crime proposta contra o seu técnico oficial de contas, refere-se à verificação do justo impedimento a que se reporta o artº 39º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dispõe aquele normativo que em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Consideram-se casos de justo impedimento, além daqueles em que o destinatário tiver conhecimento da existência da carta e não a tiver podido levantar, todos aqueles em se demonstrar que a sua existência não tiver chegado ao seu conhecimento por facto que não lhe seja imputável.
Ora no caso essa prova pode perfeitamente ser efectuada nos autos sem estar de alguma forma dependente do resultado do inquérito crime realizado na sequência da queixa deduzida pela ora recorrente contra o seu funcionário.
Mais, nos termos do artº 146º, nº 2 do Código de Processo Civil a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.
Como se refere no Acórdão n.º 132/95 do Trib. Const., de 15.3.1995: DR II série, de 11.6.95, pág. 6691, «o justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto. Funciona como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art. 20.º supracitado. Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.»
Acresce que no inquérito crime serão investigados apenas os factos que possam integrar tipos legais de crime previstos no Código Penas não estando em causa, pelo menos de uma forma directa, a investigação de ilícitos disciplinares da responsabilidade do técnico oficial de contas em questão.
Conclui-se pois que a resolução do inquérito crime não é questão essencial para apreciação e decisão do alegado justo impedimento pelo que se não verifica a invocada prejudicialidade.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado do tribunal recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor do despacho recorrido, das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se, para efeitos de suspensão dos termos do processo pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil, a apresentação de uma simples queixa-crime constitui, ou não, a outra causa já proposta, de que esteja dependente a decisão da causa em processo de oposição à execução fiscal.
2.1 O despacho recorrido é do seguinte teor integral – cf. fls. 171 e 172.
Pretende a oponente, ora requerente, que o tribunal dê como provado o justo impedimento a que se refere o artº 39º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento de que o responsável pela contabilidade não cumpriu de forma diligente as suas funções e por isso não lhe pode ser imputada a omissão declarativa de alteração do domicilio fiscal.
Referindo ainda que era o Sr. Técnico de Contas que recebia toda a correspondência e que face ao prejuízo resultante da actuação do mesmo foi pela oponente apresentada queixa crime, requerendo a suspensão da presente oposição nos termos do artº 279º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à suspensão dos presentes autos nos termos do artº 279º do Código de Processo Civil, o nº 1 desse normativo prevê a possibilidade de o tribunal ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
In casu entende este tribunal que não estão verificados os pressupostos do referido normativo, porquanto, a decisão dos autos não está dependente de acção que venha ocorrer na sequência da referida queixa crime, que terá efeitos inter partes, quanto à responsabilidade dos actos praticados pelo referido técnico de contas, pelo que se indefere a requerida suspensão.
Porquanto, mesmo que se venham a provar em processo-crime os factos a que se reporta a queixa, doc. 1 a folhas 157, não é motivo justificado para a suspensão dos presentes autos.
Quanto à verificação do justo impedimento a que se refere o nº 5 do artº 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relega-se para final a decisão.
2.2 O artigo 38.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (em redacção que foi mantida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) dispõe que «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 39.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (também em redacção inalterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho) estabelece como segue.
[…]
5-Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Sob a epígrafe “Suspensão por determinação do juiz”, o artigo 279.º do Código de Processo Civil prevê como segue.
- 1.O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
- 2.Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
- 3.Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
- 4.As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Suposto, como devemos supor, que, em processo tributário, por estarem em causa, por regra, direitos indisponíveis da Fazenda Pública, é de inverosímil verificação a hipótese prevista no n.º 3, fixemo-nos apenas no que dispõe o n.º 1 deste descrito artigo 279.º: «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
2.3 No caso sub judicio, a oponente, ora recorrente, tal como já havia feito no Tribunal recorrido, alega essencialmente no presente recurso que deduziu «oposição à execução fiscal cujo fundamento é a não notificação à recorrente das liquidações exequendas»; que pretende elidir «a presunção de notificação contida no n.º 5 do art.º 39.º do CPPT»; e que «invocou, para elidir esta presunção, o justo impedimento na notificação, resultante das condutas que imputa ao seu TOC e que deram origem ao processo-crime de cuja queixa se juntou cópia».
Ou seja: a oponente, ora recorrente, diz que apresentou queixa-crime para provar “justo impedimento”, e, assim, elidir a presunção de notificação resultante do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ao que despacho recorrido deu a seguinte resposta: por um lado, disse que, «mesmo que se venham a provar em processo-crime os factos a que se reporta a queixa, doc. 1 a folhas 157, não é motivo justificado para a suspensão dos presentes autos»; e, por outro, respondeu que, «quanto à verificação do justo impedimento a que se refere o n.º 5 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, relega-se para final a decisão».
Quer dizer: o despacho recorrido relega «para final» a decisão «quanto à verificação do justo impedimento a que se refere o n.º 5 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», e não deixou de decidir que, «mesmo que se venham a provar em processo-crime os factos a que se reporta a queixa, doc. 1 a folhas 157, não é motivo justificado para a suspensão dos presentes autos».
Como assim, no fundo da decisão recorrida está o julgamento de que no presente caso «a queixa, doc. 1 a folhas 157, não é motivo justificado para a suspensão dos presentes autos».
Neste conspecto, havemos de convir que o despacho recorrido tem razão: não há «motivo justificado para a suspensão dos presentes autos», porque a oponente, ora recorrente, não alega «motivo justificado». Diríamos: para a suspensão da instância, a oponente, ora recorrente, não alega «outro motivo justificado», nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil.
Mas, em nosso modo de ver, a questão deve ser centrada em torno de «a queixa, doc. 1 a folhas 157» e focada à luz dos termos da 1.ª parte do n.º 1 do mesmo artigo 279.º do Código de Processo Civil.
Como se viu, nesta disposição, para se suspender a instância por determinação do juiz, requer-se que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra causa já proposta. A verdade, porém, é que, nos presentes autos, não se vê como pode a decisão da causa estar, nos termos da lei, «dependente do julgamento de outra já proposta» – já que evidentemente não constitui a «causa» «já proposta» de que fala a lei, e da qual deva estar dependente a decisão destes autos de oposição à execução fiscal, a simples queixa-crime «doc. 1 a folhas 157» que vem oferecida nos autos.
É certo que a oponente, ora recorrente, poderá elidir a presunção de notificação da liquidação exequenda nos 15 dias seguintes à devolução da notificação por nova carta registada com aviso de recepção, através de prova de «justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal», nos termos do supracitado n.º 5 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas essa prova, nestes autos de oposição à execução fiscal, poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito. É certamente nesta inteligência das coisas que o despacho recorrido relega «para final» a decisão «quanto à verificação do justo impedimento a que se refere o n.º 5 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Estamos deste modo a concluir que no caso não se verificam os pressupostos de suspensão da instância por determinação do juiz.
Razão por que, tendo laborado essencialmente neste pendor e com acerto, deve o despacho recorrido ser mantido, muito embora com a presente fundamentação.
E, assim, em resposta ao thema decidendum, havemos de convir que, para efeitos de suspensão da instância por determinação do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil, a apresentação de uma simples queixa-crime não constitui a outra causa já proposta, de que esteja dependente a decisão da causa em processo de oposição à execução fiscal.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. Jorge Lino (relator) - António Calhau – Baeta de Queiroz.