I- Tendo o despacho do Juiz de instrução criminal que ordenou a prisão preventiva fundamentado o mesmo com a gravidade do crime - 209 CP -, o modo de vida desconhecido do arguido, a séria ameaça para a ordem e tranquilidade pública caso tal medida não fosse tomada, tal fundamentação é suficiente para legitimar a medida, sem que a lei exija "uma especial fundamentação".
II- Na emissão de cheque sem provisão há que evitar o automatismo, abolindo-se a ideia arreigada de que o crime se verifica pelo simples não pagamento do cheque. Tem que se penetrar no âmago da relação subjacente e, consequentemente, da causa e finalidade da entrega do cheque e averiguar se o tomador ao não receber o montante constante do cheque sofreu com isso um efectivo prejuízo patrimonial.