IRelatório
1. A Recorrente A..., S.A., veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).
Não fundamentou o seu pedido, alegando, aliás, que só o faz à cautela, por tal pagamento ter sido dispensado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de recorrido nos presentes autos.
Vejamos então.
2. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, decidida pelo Acórdão do TCAS, de 7 de janeiro de 2021, apenas aproveita aquela instância, não abrangendo, automaticamente, as custas devidas neste Supremo Tribunal Administrativo.
Não obstante, não se vêm razões para alterar aquela decisão, na medida em que mantém válido o pressuposto em que ela foi proferida, de que não obstante a complexidade das questões jurídicas em discussão, e o elevado valor dos bens que se litigam, o processo decorreu sem delongas de maior, não sendo, nesse quadro, o comportamento das partes repreensível.
Assim, as custas devidas refletem inteiramente, quer o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado, quer a importância económica do presente litígio, pelo que se entende estar justificada a dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).