436/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 40/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 436/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 40/2022
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220436.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 436/2022 Processo n.º 40/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de dezembro de 2021. 2. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por decisão de 14 de abril de 2019, determinou a cassação do título de condução do arguido, ora recorrente. Inconformado com a decisão administrativa, o arguido impugnou-a judicialmente. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal de Gondomar, foi a impugnação julgada improcedente. Novamente inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 15 de dezembro de 2021, negou provimento ao recurso. 3. É do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento formulado nos seguintes termos: « A., arguido nos presentes autos, notificado do douto Acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.° l do art.º 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO , para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos: O arguido foi condenado por Decisão proferida pela ANSR, que ordenou a Cassação ao mesmo, do título de Condução n.° P-l 135212. Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que é inconstitucional a norma do art.° 148.° n.° 2, alín c) do n.° e n.° 10 do CE, ao consagrar o carácter automático da cassação do título de condução «definitivo», isto é, a condutores que já tenham ultrapassado o regime probatório. A questão que se coloca é se depois de ultrapassado o regime probatório os condutores podem perder o direito de conduzir? O aludido art.º 148.° refere que... A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator. Esta norma é inconstitucional, pois, a nossa Constituição proíbe terminantemente no art.º 30.°, n.° 4 que o cidadão perca direitos, seja qual for a sua natureza, como efeito necessário de uma pena. Ora, a proibição de obter novo título de condução tem uma duração fixa de 2 anos o que igualmente contradiz um dos principais princípios do direito assente no facto de a pena dever ser graduada em função da culpa do infrator. O que acontece aqui, é que pura e simplesmente, aplica-se sem exceção a mesma pena para todos." Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos art.º 148.º n.º 2, alín c) do n.º e n.º 10 do CE, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 30.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juizo local criminal de Gondomar, para o Tribunal Relação Porto. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. 4. Notificado para apresentar alegações, o recorrente reproduziu o requerimento de interposição de recurso. 5. O M inistério Público apresentou alegações, pronunciando-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: 1. « Apesar de no seu recurso, interposto da decisão do J.L. Criminal de Gondomar para a Relação do Porto, o arguido (aqui também recorrente) ter procurado que fosse apreciada a constitucionalidade (da norma?) «do art. 148.º, n.° 2, alín c) do n.° e n° 10 do CE» (Código da Estrada, e doravante CE) e o Tribunal da Relação do Porto ter exautorado a «inconstitucionalidade do art. 148°, n.°s 2 e 3, al. c), do Código da Estrada, invocada pelo recorrente», a verdade é que a indicação de tais disposições legais mostra-se, salvo o devido respeito, inidónea a suportar a interpretação que o arguido sustenta, uma vez que, além de não coincidirem entre si, o preceito do n.º 3 do art. 148.º do CE não tem alíneas, presumindo-se que, onde se indica «n.º 2, alín c)» (requerimento de recurso do arguido) e «n.ºs 2 e 3, al. c)» (acórdão da Relação do Porto de 15-12-2021) se pretenderia referir ao «n.º 4, al. c) do CE». 2. Assim delimitada a questão – e introduzindo essa precisão retificativa à referência nas alegações do recorrente à [inexistente] «alínea c) do n.º 2 do art. 18.º da CRP», e do «n.º 3, al. c)», com referência ao acórdão da Relação do Porto –, parece-nos que deveria constituir objeto do recurso a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 2, 4, al. c) e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, por estabelecerem a aplicação automática de um período fixo de dois anos da medida de cassação do título de condução, o que viola a proibição constitucional de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos , assim contrariando o n.º 4 do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa. 3. Porém, ainda que fosse assim – o que, reforça-se, não parece ser, de todo em todo, o caso –, afigura-se-nos que o recurso do arguido enferma de falta de densidade que lhe confira idoneidade normativa que imponha a este Tribunal Constitucional que dele tome conhecimento. 4. O recorrente não logra, na verdade, construir uma dimensão normativa autónoma, e que não se confunda com a mera discordância da decisão (de conformidade constitucional) da norma que supostamente pretende controverter. 5. Uma tal dimensão normativa não se pode satisfazer com uma alusão genérica a que, pelo facto de a proibição de obter novo título de condução ter uma duração fixa de 2 anos, o «que acontece aqui, é que pura e simplesmente, aplica-se sem exceção a mesma pena para todos». 6. Da construção recursória formulada, não emerge, a nosso ver, uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico elaborado pelo juízo do Tribunal a quo , embora reportado a uma questão de apreciação de constitucionalidade suscitada, de resto, em exclusivo, num recurso ordinário para a Relação. 7. Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. 8. No caso concreto dos autos, não foi, em rigor, apontado um tal critério normativo, não se distanciando o recurso de uma discordância da aplicação de um parâmetro de conformidade constitucional formulado pelo Tribunal recorrido, da norma supostamente questionada como violadora da Constituição. 9. Afigura-se-nos, assim, que não se encontra preenchido o critério de idoneidade exigido aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que deve o Tribunal Constitucional abster de conhecer do objeto do recurso interposto . 10. Todavia, para a hipótese de assim não se entender, passamos a apresentar o nosso entendimento material sobre o objeto do presente recurso. 11. Com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 08-08, ao Código da Estrada, foi introduzido um sistema de “carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União Europeia –, fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a determinados comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando da condenação pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes a que corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de conduzir ou uma medida de segurança de inibição de conduzir. 12. No caso em apreço nos autos, o recorrente foi condenado, por sentenças transitadas em julgado, nos processos n.°s 199/16.4GEGDM e 105/18.IGEGDM , ambos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Gondomar – J2 e J1 , respetivamente, como autor material , em dois crimes de condução em estado de embriaguez pp. pp. no art. 292.º, n.º 1 do CP, nas penas acessórias de proibição de conduzir pelos períodos de 3 meses e 15 dias, e de 5 meses e 15 dias, respetivamente. 13. Por decisão datada de 14-04-2019, proferida no processo de cassação n.º 753/2019, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (= ANSR) determinou a cassação da carta de condução n.º P-1135212 , de que o recorrente é titular, pela circunstância de o recorrente ter perdido todos os pontos de que dispunha. 14. Foi com base naquelas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que a ANSR decidiu determinar a perda de todos os pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. 15. Da perda de pontos não decorre, por si só, a perda de quaisquer direitos. 16. O que fundamenta e, no caso, determinou a cassação da carta foi a condenação pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez, punidos com as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados. 17. No tocante ao efeito direto destas condenações na medida de cassação aplicada, nenhuma questão de inconstitucionalidade vem colocada. 18. A cassação do título de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de medidas de inibição de conduzir, e não uma (nova) pena acessória ou medida de segurança. 19. A cassação do título de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente perigosas e, eventualmente, danosas para a vida humana, integridade física e saúde dos demais condutores, para a segurança rodoviária e outros bens jurídicos a que cumpre dispensar tutela primordial. 20. A cassação pressupõe um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado, previamente condenado, para a condução rodoviária em segurança, juízo esse que o legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que documentem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou sanções acessórias de proibição e de inibição de conduzir de forma a operar a retirada dos pontos da carta. 21. A condenação em (duas) penas acessórias de proibição de conduzir na sequência da condenação pelos crimes rodoviários que as suportem, sugere, assim, um especial alarme e dever de precaução ao legislador infraconstitucional, no sentido da proteção da segurança viária da circulação de pessoas e de veículos em função da indiferença a tais valores documentada pela prática de, pelo menos, dois crimes. 22. Por outro lado, a concessão da licença de condução não é um direito absoluto, irrestrito e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador infraconstitucional estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição. 23. Importa, assim, averiguar da natureza da cassação da carta de condução nestes termos, não sendo o instituto, de resto, completamente inovador (cfr. art. 101.º do CP e versões do art. 148.º do Cód. da Estrada anteriores à da Lei n.º 116/2015). 24. Além de um sentido pedagógico assinalado ao sistema da “carta por pontos”, cremos que a sua natureza assume um caráter igualmente preventivo , ao impedir que condutores que revelaram indiferença aos valores da segurança rodoviária continuem a conduzir. 25. Mas isso não significa que tal medida tenha uma natureza sancionatória, ou, pelo menos, exclusivamente ou eminentemente sancionatória, o que afastaria, desde logo, as objeções de inconstitucionalidade apontadas pelo recorrente à norma impugnada. 26. O sistema de carta de pontos, além de sinalizar situações de perigo – ao retirar pontos da carta – pode, também, “premiar” os condutores que revelem uma conformação com os referidos valores da segurança rodoviária e de uma condução pelo menos não sinalizada com violadora de tais valores – cfr. art. 148.º, n.º 5 do Cód. da Estrada: « No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.», bem como a atribuição de mais um ponto por cada período normal de revalidação da carta de condução (art. 148.º, n.º 7 do CE). 27. O sistema de carta de pontos visa ser um modelo pedagógico e, como tal, incentivador, pretendendo estimular persuasivamente os condutores para o exercício de uma boa condução. Sem que tal se repercuta, p. ex., no plano do registo criminal, ou seja, sem efeitos estigmatizantes. 28. É, por outro lado, aplicado por uma entidade administrativa, e, claramente, não assume relevância criminal ou contraordenacional. 29. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tinha-se já pronunciando sobre a caducidade da carta de condução provisória, em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, produzindo relevante jurisprudência que consideramos ser aplicável, na dimensão devida, ao caso ora em apreço (cfr. Acórdão n.º 461/2000, de 25/10/2000). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n.ºs 574/2000 e 45/2001, para além do Acórdão n.º 472/2007, de 25 de setembro de 2007. 30. Já o Ac do TC n.º 260/2020 se debruçou expressamente sobre a norma do art. 148.º, n.º 11 do Cód. da Estrada – não a julgando inconstitucional. 31. À luz desta jurisprudência, que se nos afigura estável e convincente, crê-se, assim, poder repelir qualquer acusação de afronta ao princípio da proporcionalidade, ou da automaticidade da aplicação de “penas”, com base na atual configuração do sistema da carta de pontos, vigente na data da prática dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado. 32. De igual modo, uma virtual ofensa ao princípio non bis in idem seria de rejeitar, uma vez que a apreciação e relevância penal das concretas condutas pelas quais o recorrente foi condenado não se confunde com a apreciação da sua capacidade e aptidão, mais gerais, para o desempenho do exercício da condução, o que só advém após aquelas condenações terem tido lugar – com a aplicação de concretas sanções acessórias de proibição de conduzir – sendo tal juízo tomado sem um carácter punitivo (ou sancionatório), mas pedagógico e preventivo. 33. Por tudo quanto se expõe, afigura-se-nos, assim, que a norma extraída do art. 148.º, n.ºs 2, 4, al. c) e 10 do CE, interpretada no sentido apontado pelo recorrente, não vulnera a norma do disposto no art. 30.º, n.º 4 da CRP, nem outro princípio ou parâmetro constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente» . 6. O recorrente foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, pelas razões invocadas pelo M inistério Público e por não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada. Decorrido o prazo, o recorrente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O recorrente enuncia, como objeto do presente recurso, a « norma do art.º 148.º n.º 2, alín c) do n.º e n.º 10 do CE, ao consagrar o carácter automático da cassação do título de condução “definitivo”, isto é, a condutores que já tenham ultrapassado o regime probatório». Indicando ainda que a norma que pretende ver sindicada dispõe que « a prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator» . Trata-se, pois de um recurso de constitucionalidade dirigido à redação do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e que vigorou até à introdução, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, do sistema de pontos. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC ), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. 8. Ora, ainda que pudesse atribuir-se ao objeto do recurso natureza normativa, idóneo a controlo de constitucionalidade ou da legalidade, a decisão recorrida não fundamentou a improcedência do recurso na norma enunciada pelo recorrente ( « A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator » ) mas, pelo contrário, em normas extraíveis do artigo 148.º do Código da Estrada na redação posterior à Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que instituiu o sistema de pontos. Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida que «No caso vertente, tendo o recorrente sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e em penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, tudo conforme resulta dos factos provados, viu ser-lhe subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução» e que, «ao instituir o regime “por pontos”, com a possibilidade de cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos decorrente das sucessivas condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, o legislador estabeleceu mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução». Não foi, pois, aplicada qualquer norma segundo a qual « a prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator», mas apenas, ao invés, normas extraídas da redação atual da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º e do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada . Tal constitui obstáculo a que possa tomar-se conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. N ão tendo sido mobilizado o critério normativo cuja constitucionalidade se discute, um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, que se fixam em 10 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Lino Ribeiro Rodrigues, Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa , que participam por videoconferência. Afonso Patrão