566/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 681/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 566/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 681/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250566.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 566/2025 Processo n.º 681/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) foi condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão suspensa na sua execução. Na sequência de vicissitudes surgidas na fase de execução da pena, foi proferida decisão, pelo tribunal de primeira instância, pela qual foi revogada a suspensão da execução da pena. De tal decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 06/05/2025, negou provimento ao recurso. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: – O art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos. Considerando e com o devido respeito que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Por se entender não estarem cumpridos os pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de condutas impostos e do plano de reinserção social por parte do recorrente. – As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Vila Verde), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. […]”. 1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 19/03/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Daqui se retira com clareza que o arguido recorre nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional e doravante Lei do TC), ou seja, o arguido recorre de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. Recapitulemos a inconstitucionalidade suscitada pelo arguido no seu recurso: “O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que não é condição essencial a audição pessoal do condenado para prolação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão condicionada em regime de prova. Tal interpretação afigura-se materialmente inconstitucional, porquanto olvida o direito do arguido de estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito e ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva ser tomada uma decisão que pessoalmente o afeta (artigo 61.º, n.º 1, do CPP), o que, além de constituir nulidade insanável (artigo 119.º, alínea c), do CPP), contende com os direitos de defesa e audiência do arguido, tal como vêm consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República.” Ou seja, no seu recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o arguido delineou de forma muito específica a interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, al. a) – presume-se que é do Código Penal – e 495.º n.º 2, do Código de Processo Penal que entendia ferir a CRP, mormente o artigo 32.º. Essa interpretação normativa seria a de não ser condição essencial a audição pessoal do condenado para prolação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão condicionada em regime de prova. Contudo, e apesar do alegado pelo arguido no seu recurso, não foi esta interpretação normativa acolhida na decisão recorrida nem no acórdão prolatado por esta Relação. Pois que, tanto naquela decisão recorrida, como no nosso acórdão, entendeu -se que, de facto, o arguido teria de ser ouvido antes de ser tomada qualquer decisão a revogar a suspensão da execução da pena. Ou seja, não se discordou do entendimento do arguido sendo que se concluiu que a falta de audição do arguido antes de ser tomada uma decisão que revogasse a suspensão da execução da pena gerava uma nulidade insanável. Contudo, o problema que se colocava na decisão recorrida era outro, pois que o arguido tinha sido efetivamente convocado para ser ouvido, contudo faltou deliberadamente por motivo só a si imputável. Tal como se afirma no acórdão desta Relação do qual ora se recorre: “Tem sido jurisprudência uniforme o entendimento de que a presença do arguido nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP é obrigatória e que a falta dessa audição gera a nulidade cominada no supracitado artigo 119.º, alínea c), do mesmo CPP. A questão que se coloca no caso em apreço, contudo, assume um outro contorno: é que o arguido foi efetivamente convocado para ser ouvido nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, tendo, não só sido notificado para a morada do seu TIR, com sucesso, como ainda foram emitidos mandados de detenção e condução para a respetiva diligência, os quais se revelaram infrutíferos por o arguido não ter sido encontrado.” Assim, fica-se sem compreender afinal qual a inconstitucionalidade que o arguido ora suscita para provocar uma subida dos autos ao Tribunal Constitucional uma vez que, não só já não invoca o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (que era precisamente a norma que impunha a audição do arguido) como não indica qual a interpretação normativa que visa sindicar. Veja-se que o arguido no seu recurso pata o TC diz o seguinte: “As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: – O art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos. Considerando e com o devido respeito que tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” Ora, não só não foi esta a interpretação normativa em relação à qual o arguido originariamente suscitou a inconstitucionalidade no seu recurso da sentença recorrida (isto é, a de não ser condição essencial a audição pessoal do condenado para prolação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão condicionada em regime de prova), como não se compreende sequer qual a interpretação normativa que está subjacente à “revogação da pena suspensa em causa nestes autos”. É que o artigo 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal prevê especificamente a revogação da pensa suspensa quando o arguido “infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.” Pergunta-se, então, qual a interpretação normativa seguida no acórdão desta Relação do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional que o arguido visa sindicar? A resposta afigura-se-nos clara: nenhuma. É que, e salvo o devido respeito, o arguido trai a sua verdadeira intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional quando afirma no recurso ora sob análise: “Por se entender não estarem cumpridos os pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de condutas impostos e do plano de reinserção social por parte do recorrente.” Ou seja, o arguido, sob a veste de uma inconstitucionalidade que não concretiza, visa com o presente recurso impugnar o mérito do acórdão proferido por esta Relação. O que está vedado ao Tribunal Constitucional. Como se pode ler, a título meramente exemplificativo no Acórdão do TC n.º 283/2023: “Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 33/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas. (...) Note-se que, ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, a correta enunciação de una norma ou interpretação normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta terá de ser formulada abstraindo-se da «decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer» de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração.” Claro se torna ver que o recurso ora interposto não encontra suporte legal no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do TC, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal. Por outro lado, não há que formular o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso. Conforme explicado no Acórdão do TC n.º 230/2023: “Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora à distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º bem como no artigo 72.º ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza normativa do objeto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento».” Face ao exposto, claro se torna ver que o recurso ora oferecido pelo arguido não tem cabimento legal, uma vez que a decisão não é recorrível nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do TC, motivo pelo qual, não se admite o recurso em apreço. […]”. 1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos, a qual tem o seguinte teor : “[…] Entendimento este que, com o devido respeito, não perfilhamos, na medida em que consideramos que as questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram apresentadas no recurso apresentado no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. De facto, a interpretação normativa dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 495.º, n.º 2, ambos do Código Processo Penal, violam, em nosso entender, o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, pois contende com os direitos de defesa e audiência do arguido. Lendo com atenção o recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães conclui-se facilmente que o recorrente considerou terem sido violados o princípio da presunção de inocência e as garantias de defesa deste, tudo isto dito com o devido respeito. Discordarmos, igualmente, com a posição da Excelentíssima Juíza […] quando, in fine, do douto despacho proferido refere que ... “não há que formular o convite previsto no art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso”. Consideramos exatamente o contrário, pois os pressupostos materiais do recurso estão todos preenchidos, conforme o plasmado no recurso interposto para o TRG, quando se indicou no mesmo as normas legais bem como, quais os elementos que, em nosso entender, preencheram os requisitos materiais de molde a suscitaras questões de inconstitucionalidade. Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Nobríssimo Tribunal. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] Em termos genéricos, o MP concorda com os fundamentos do despacho recorrido. Entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes razões. As questões colocadas perante o Tribunal recorrido e perante o TC são distintas. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância – neste caso, perante o TRG – possa dela conhecer e tomar posição (art.º 72.º, n.º 2, da LTC). Além disso, no recurso para o TC o ora reclamante não identificou o sentido da norma ou interpretação normativa que considera inconstitucional ou, dito de outro modo, não identificou de forma minimamente idónea – expressa, direta, clara e percetível – para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição, limitando-se a referir que a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é o artigo 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código Penal no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos. O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, página 207). A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). É jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. Por outro lado, da formulação da questão, acima referida, bem como do parágrafo seguinte do requerimento de interposição do recurso (por se entender não estrarem cumpridos os pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos e do pano de reinserção social por parte do recorrente) resulta também, de forma clara, que o objeto do recurso, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à revogação da suspensão da pena de prisão aplicada. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Refira-se, finalmente, que da reclamação não se consegue retirar qualquer argumento suscetível de invalidar os fundamentos da decisão que se pretende pôr em crise. Não estão, assim, preenchidos, entre outros, os aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Conclui-se, no despacho reclamado, que o recurso não tem dimensão normativa. Efetivamente, assim é, pois o enunciado “[o] art.º 56.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa nestes autos ” remete, genérica e diretamente, para a decisão de revogar a suspensão de execução da pena, sem qualquer delimitação formal ou substancial de uma norma que lhe tenha servido de critério. O objeto do recurso confunde-se, assim, com a questão do mérito do recurso, que nada tem de normativo e, se fosse apreciado pelo Tribunal, obrigaria a apreciar diretamente os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão no plano infraconstitucional. Na reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento atendível de sinal contrário aos fundamentos do despacho impugnado. No ponto 7. da reclamação, para além de aludir ao artigo 495.º do CPP (que não foi indicado como objeto do recurso), continua sem enunciar qualquer norma. No ponto 8., refere a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade – porém, como justamente se assinala no despacho reclamado, não foi essa a questão que, posteriormente, levou ao requerimento de interposição do recurso, pelo que se mostra irrelevante o alegado naquele ato processual. Resta, pois, concluir que o objeto do recurso é inidóneo, por não corresponder às competências de fiscalização normativa do Tribunal, pelo que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, visto que este só tem lugar perante vícios meramente formais. Tanto basta para confirmar os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, o mesmo é dizer para concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro