Processo nº. 8408/18.9T8VNG.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia
Apelante/“A... S.A.”
Apelado/ AA
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., SA”.
Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da R.
“a pagar à Autora a quantia de € 5.840,41
Sendo:
a) € 4.790,41, de danos patrimoniais referentes à reparação do veículo
b) € 1.050,00 referente à privação do uso do veículo
c) Acrescida de juros legais a contar da citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto e em suma alegou que no dia 23/05/2018 circulava com o seu veículo na ... ao km 1,1 sentido sul/norte, quando inesperadamente lhe surgiram na faixa de rodagem uns destroços de um veículo pesado nos quais embateu por não ser possível evitar o embate.
Embate do qual derivaram para o A. os danos patrimoniais que descreveu e cuja indemnização peticiona da R. porquanto enquanto concessionária da ... para exploração, conservação e manutenção, estava a mesma obrigada a vigiar e manter a via sem objetos para que os veículos e pessoas circulem em segurança.
Devidamente citada, contestou a R. em suma impugnado o alegado e negando qualquer responsabilidade porquanto cumpre as suas obrigações na íntegra, com zelo e dedicação, como aliás sucedeu no dia do sinistro.
Não lhe sendo exigível nem sequer razoável que os patrulhamentos efetuados pelos funcionários da R. cubram a cada instante toda a área concessionada. Antes tendo a R. cumprido as passagens de vigilância a que está obrigada.
Tendo os objetos que causaram o acidente do A. caído momentos antes desse mesmo acidente.
Termos em que concluiu pela total improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.
O A. exerceu o contraditório ao alegado na contestação e a este articulado respondeu a R
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa em € 5.840,41.
Proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio, bem como elencados os temas da prova, sem reclamação.
Realizada audiência final foi após proferida sentença, decidindo julgar:
“totalmente procedente, por totalmente provada, a presente ação e, em consequência, condenar a R, “A... S.A.”, a pagar ao A, AA, a quantia total de 5.840,41, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes do acidente de viação objeto estes autos, acrescida de juros de mora legais, vencidos desde a citação e vincendos, até integral e efetivo pagamento.”
Do assim decidido apelou a R. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante, serem questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Em causa os pontos 13, 14, 15 e 19 dos factos provados, em relação aos quais pugna a recorrente que os primeiros 13, 14 e 15 passem a ter nova redação que infra se reproduz (vide conclusões I e V) e o 19 passe para os factos não provados (vide as mesmas conclusões I e V).
Redação proposta para os pontos provados 13, 14 e 15:
13- “em consequência do embate o DC sofreu danos que não foram concretamente apurados”;
14- “cuja reparação acarreta um custo que não foi possível apurar”;
15- “o A. efetuou pequenas reparações no veículo em datas e locais não apurados, cujo conteúdo, valores e relação com o sinistro dos autos também não foram apurados”;
Ainda e como forma de clarificar a redação dada aos pontos 20 e 22 dos factos provados e tendo como referência o alegado em 15º da contestação, pugna a recorrente pelo aditamento de um novo facto provado “20A)” com a seguinte redação (vide conclusões VI a VIII):
“Nos turnos noturnos, entre as 23 e as 7 horas, a R. não tinha, à data do sinistro dos autos, qualquer obrigação, perante o concedente (Estado Português) e em face de terceiros, de patrulhar a concessão e concretamente o local do sinistro dos autos.”
2) erro na aplicação do direito.
III- Fundamentação
O tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos:
“1) o direito de propriedade sobre o veículo automóvel marca de marca “Citroen”, modelo ..., com a matrícula ..-DC-.. mostra-se registado a favor do A;
2) em 23.05.2018, pelas 06,35 horas, na ..., no sentido Sul – Norte / ..., o A conduzia o DC;
3) na faixa do lado esquerdo da via;
4) a cerca de 70 Km/hora;
5) e em execução de ultrapassagem de um veículo pesado que circulava na faixa do lado direito;
6) o tempo estava bom;
7) ao chegar ao Km 1,1, junto à curva que dá acesso às bombas da ..., surgiram inesperadamente destroços de um pneu e o guarda-lamas de um veículo pesado na via;
8) na faixa da direita da via circulava o veículo pesado referido em 5);
9) por isso, o A não pôde evitar o embate do DC com os destroços referidos em 7);
10) o embate deu-se entre a parte da frente do DC e os destroços referidos em 7), por cima dos quais o DC passou;
11) a Guarda Nacional Republicana, Destacamento de Trânsito do Porto, esteve no local e verificou a presença dos destroços referidos em 7), tendo elaborado o auto de “Participação de Acidente” cuja cópia se mostra junta a fls. 6 verso/7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12) um funcionário da R esteve no local e removeu tais destroços da via;
13) em consequência do embate, o DC sofreu danos na sua parte frontal e inferior, nomeadamente: parte frontal parcialmente destruída, partiu a ótica de nevoeiro direito, a grelha da ótica, blindagem do motor frente e traseira, grelha frontal de baixo, cone da roda lateral direita, guias do para-choques, apoio do motor, apoio virgula, braço superior direito;
14) cuja reparação acarreta um custo de € 4.790,41;
15) o A apenas efetuou pequenas reparações no veículo, de molde a possibilitar-lhe a sua utilização, nomeadamente as identificadas na fatura cuja cópia se mostra junta a fls. 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16) a R é a concessionária da autoestrada n.º ..., designada de ...;
17) o A reside em Santa Maria da Feira e trabalha no Banco 1..., no Porto;
18) e usava diariamente o DC para as suas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa;
19) o DC esteve paralisado 35 dias;
20) a R obrigou-se junto do Concedente (Estado Português) a, em condições normais, efetuar passagens de vigilância no mesmo local da ... com o intervalo máximo de 4 (quatro) horas entre as 7 e as 23 horas (turnos diurnos), salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem;
21) no dia do sinistro dos autos, os funcionários da R efetuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da ..., passaram por diversas vezes no local referido em 2) e 7) e não detetaram qualquer objeto caído nas vias que delas devesse ser rapidamente removido;
22) a patrulha da R passou nesse local da sua concessão cerca das 00,43 horas e fê-lo novamente em sentido contrário, ou seja, no sentido Norte – Sul, cerca das 01,08 horas, sendo que em nenhuma dessas ocasiões avistou o que quer que fosse no mesmo ou nas suas proximidades;
23) a Brigada de Trânsito (BT) da GNR, em serviço na rede da R, também não detetou, nos seus patrulhamentos àquela AE, a presença de qualquer objeto no local referido em 2) e 7), sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da R para que sejam tomadas as devidas providências, o que, diga-se, não aconteceu nas circunstâncias de tempo também referidas em 2);
24) sempre que a R tem conhecimento de qualquer situação que possa colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão - nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR -, atua de forma imediata e diligente por forma a solucionar essa situação, qualquer que ela seja;”
O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:
“a) o aluguer de um veículo com as características do DC ascende a, pelo menos, € 30,00/dia.”
Conhecendo.
Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos:
1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.
Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.
Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1]
2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C
iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg].
iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt].
Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões da recorrente, bem como o corpo das suas alegações, é possível das primeiras extrair quais os pontos da decisão de facto que a mesma inclui no objeto de recurso, tal como já supra referido, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida – em causa os pontos 13, 14 e 15 dos factos provados para os quais sugere diversa redação, bem como o ponto 19 dos factos provados que pugna seja introduzido nos factos não provados tout court [tal como supra já deixámos enunciado].
Ainda e por referência aos factos provados 20 e 22 e como forma de clarificar o seu sentido, pugna a recorrente pela introdução de um novo facto que numerou de 20A) por referência ao por si alegado em 15º da contestação.
Conclui-se assim pela observância do ónus primário de especificação exigido pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Para além destes ónus de especificação, estava ainda a recorrente obrigada nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC a identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte.
Adicionalmente e quando os meios probatórios “invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte[2], indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”
In casu a recorrente invocou os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma resposta diversa, nos termos por si pugnados. Seja prova testemunhal gravada, seja documental.
No que aos depoimentos invocados respeita, tendo igualmente observado a recorrente o que lhe era exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pois reproduziu em parte e identificou os trechos de gravação que entendeu pertinentes.
Temos assim observados os ónus de impugnação e especificação que sobre a recorrente recaíam, como pressuposto para apreciação da impugnação deduzida quanto aos pontos indicados. O que se observará.
Consigna-se que foi ouvida a prova produzida e gravada.
Nos pontos 13, 14 e 15 estão em causa os danos que o veículo do autor sofreu na sequência do impacto ocorrido com os destroços existentes na via em que circulava (vide ponto 7 dos fp). Respeitando o ponto 19 por sua vez aos dias de imobilização do veículo.
E tendo presente a argumentação deduzida pela recorrente a propósito da não produção de prova cabal quanto ao nestes pontos apurado, retratam os mesmos o que da prova testemunhal [em especial testemunha BB] se retirou de forma clara e segura: o veículo do A., na sequência do acidente, sofreu danos. Danos cuja reparação o A. não ordenou na totalidade, por apontadas razões financeiras, tendo optado numa primeira intervenção por reparar apenas o estritamente necessário para colocar o veículo novamente em circulação.
Após o que e por problemas de novo detetados no veículo, ordenou a realização de outras reparações.
Assim e num primeiro momento despendeu € 186,37, a que corresponde a fatura emitida por R... de 10/07/2018 inserta nos autos físicos a fls. 37 e da qual importa referir que a testemunha BB no seu depoimento reconheceu incluir uma lâmpada e lavagem e aspiração que não correspondem a danos elencados no orçamento.
A esta reparação, tendo-se sucedido uma segunda reparação da qual não foi oferecida prova documental e que de acordo com a mesma testemunha BB terá tido por alvo a substituição de uma bateria – que igualmente reconheceu ser peça que não constava do orçamento inicial. A que acrescentou ter ainda ocorrido uma 3ª intervenção, na qual mencionou foram já introduzidas peças sem relação com o acidente. Desta igualmente inexistindo prova documental.
Dito isto, o que verdadeiramente releva para o que se discute nos autos é os danos que o veículo sofreu em consequência do acidente e o valor da sua reparação que o A. peticionou seja a R. condenada a pagar.
Assim a falta de prova documental sobre as reparações que o A. terá ido introduzindo na viatura e que alegadamente e em parte excederiam os danos sofridos no acidente não relevam para o que se discute.
De igual modo, não é o facto de o A. ter procedido a uma reparação inicial que nomeadamente a testemunha BB mencionou ser o estritamente necessário para colocar o veículo a circular – tal como consta provado em 15 dos factos provados – que retira qualquer credibilidade ao facto de serem os danos consequência do acidente bem maiores.
Nomeadamente os descritos no orçamento de 25/06/2018 no valor de 4.790,41 tal como julgado provado em 13 e 14 dos factos provados.
As fotos da viatura oferecidas com a p.i. e no decurso da audiência (fls. 44 a 47), bem como danos descritos no auto de participação do acidente, igualmente junto com a p.i., corroboram o apurado quanto aos danos apurados e consequente orçamento apresentado para reparação dos mesmos.
A testemunha BB, não obstante ser cunhado do A., depôs efetivamente com coerência, tranquilidade e clareza, bem como com aparente isenção que conferiu ao seu depoimento a credibilidade que o tribunal a quo lhe reconheceu. Tanto mais que pelas suas funções de responsável de oficina, foi logo de início e na altura do acidente contactado pelo autor seu cunhado. Tendo o veículo à data sido rebocado para a oficina onde então trabalhava – a R... autora do orçamento. Oficina que, entretanto, suspendeu a sua atividade (conforme consta informado em 07/11/2019 a fls. 40 dos autos).
E embora não seja mecânico, viu o carro logo que chegou e os danos que descreveu em audiência.
Tendo afirmado que a primeira reparação feita, foi mesmo só para pôr o carro a circular de novo já que fazia falta ao A.. Tanto que a este chegou a emprestar uma sua viatura quando esta não fazia falta.
Sobre os dias de imobilização referiu ainda que a reparação que permitiu colocar o carro de novo a circular foi feita só após os contactos que o A. fez com a R.
Tendo o carro sido entregue a 10/07, data da fatura de fls. 41 e que corresponde à primeira reparação. Tendo justificado esta sua afirmação com a prática da oficina de as viaturas nunca serem entregues sem primeiro ser emitida e paga a fatura.
Do assim afirmado, tendo o tribunal a quo concluído também pela resposta do ponto 19 dos factos provados. Resposta que igualmente não merece qualquer censura.
E o depoimento assim prestado por esta testemunha BB foi corroborado pela testemunha CC, esposa do A. que de idêntica forma coerente e com aparente isenção prestou o seu depoimento.
De acrescentar que nenhuma prova foi oferecida pela R. que colocasse em causa a prova produzida pelo A. quanto a estes pontos em análise.
Pontos factuais – 13, 14, 15 e 19 dos factos provados que assim não merecem, pois, qualquer censura.
Em segundo lugar pugnou a recorrente pelo aditamento de um novo facto provado 20A) por referência ao por si alegado em 15º da contestação.
Em causa a por si alegada não obrigação de patrulhar a ... durante a noite por referência ao contrato de concessão entre si e o Estado Português celebrado.
No ponto factual 20) já consta que as passagens de vigilância a que a R. está obrigada nos termos do contrato de concessão celebrado decorre no período das 7 às 23 horas. Consequentemente, a contrario sensu, estando excluído o restante período de tal obrigação.
Na redação proposta pela R. para o ponto 20A) pretende a mesma que expressamente fique tal a constar, ou seja que no período noturno e à data do sinistro não tinha a obrigação perante o Estado Português (concedente) de patrulhar a concessão e concretamente no local do sinistro.
Tal como mencionado supra, já consta do ponto 20) dos fp. pela via negativa, o pretendido que corresponde ao retratar de uma realidade factual – o que contratualmente foi estabelecido entre as partes contratantes.
Mais pretende a R. que seja dada como provado que tal obrigação de não patrulhamento inexistia também em relação a terceiros.
Ora a obrigação derivada do contrato de concessão vincula as partes contratantes – R. e Estado Português.
E quanto a esta já consta dos factos provados a situação que acima enunciámos.
A inexistência da obrigação da R. perante terceiros, por sua vez, é questão que terá de ser apreciada em sede de direito, já que não está em causa uma realidade factual, antes uma conclusão que a recorrente retira do que contratualmente se obrigou.
Em suma, indefere-se a pretendida adição aos factos provados do ponto 20A) .
Consequentemente julga-se totalmente improcedente a pretendida alteração da decisão de facto.
Do direito.
Para apreciação da pretensão do A. que o tribunal a quo reconheceu e que a R. recorrente pretende reverter, importa enquadrar legalmente a responsabilidade que à R. é imputada.
À aqui R. foi atribuída a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na ..., entre os quais o lanço correspondente à ..., através do despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Economia e Finanças, de 28 de abril de 2000. Tendo através do Decreto-Lei n.º 87 -A/2000, de 13 de maio, sido aprovadas as Bases da Concessão.
Por sua vez o DL 87-A/2000 que aprovou as bases da Concessão foi alterado pelo DL 105/2015 de 16/06 e o contrato de concessão mereceu também ele alteração nos termos da minuta aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 45-B/2015.
Do contrato celebrado resulta entre o mais para a aqui R. a obrigação de:
“manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.” [capítulo X, ponto 50];
- responder “nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 104.3” [capítulo XVII, título Responsabilidade extracontratual perante terceiros, ponto 104.1];
- “Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir -se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento”. [ponto 104.2 do mesmo cap. XVII];
Deste contrato de concessão fazem parte diversos anexos, entre os quais o Anexo 28 denominado “Manual de Operação e Manutenção”, no qual se insere o “Manual de Procedimentos de Assistência e Vigilância” de que a R. juntou aos autos parte, da qual resultou provado o que consta em 20) dos factos provados.
Em consonância com o assim previsto quanto à responsabilidade da concessionária, das bases da concessão definidas entre as partes, resulta:
- Base L, sob o título “Operação e manutenção”
“1- Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.
2- A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.
3- A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
4- O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
(…)”
- Base LIII, sob o título “Disciplina de tráfego”
“1- A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
2- A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e à consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão.
3- A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, colaborando ativamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excecionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.”;
- Base LXXIII, sob o título “Pela culpa e pelo risco
“1- A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir -se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento
(…)”
Seja do clausulado do contrato de concessão, seja das bases dessa mesma concessão, resultam repetidamente afirmadas as obrigações da aqui R. em manter a autoestrada em perfeitas condições de utilização e segurança, garantindo a segurança dos utentes e das instalações.
Bem como a sua responsabilidade, nos termos do contrato de concessão e da lei geral, pelos prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão pela culpa ou risco.
Sendo a medida da sua responsabilidade pela culpa ou risco aferida pelo grau do cumprimento das suas obrigações.
Constituindo causa de exclusão da responsabilidade o comprovado cumprimento das suas obrigações [cap. XVII, ponto 104.2 do contrato celebrado]
Responsabilidade extracontratual fundada na violação do dever de vigiar e assegurar aos utentes condições de segurança na circulação da via que lhe está concessionada, por referência ao previsto no artigo 493º do CC.
A causa de exclusão prevista no ponto 104.2 do contrato acima reproduzido é consonante com o previsto na Lei 24/2007 de 18/07.
Lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Prescrevendo no âmbito das obrigações de segurança que sobre a concessionária recaem, uma presunção de incumprimento das suas obrigações de segurança quando ocorra acidente rodoviário com consequências danosas para as pessoas ou bens, como consequência (no que ora releva) da existência de objetos na faixa de rodagem.
É o que se extrai do artigo 12º desta Lei, sob a epígrafe “Responsabilidade”:
“1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
(…)”
O A. intentou a presente ação contra a aqui R. na qualidade de concessionária da ... onde sofreu um acidente por na via onde circulava se encontrarem destroços de um pneu e guarda lamas de um veículo pesado.
A situação descrita enquadra-se perfeitamente no previsto no artigo 12º nº 1 al. a) da citada Lei 24/2007 de 18/07 que por sua vez e nos termos já analisados está conforme à responsabilidade prevista e imputável à R., nos termos que se extraem do contrato de concessão celebrado entre a mesma e o Estado Português.
A recorrente reconhece, na verdade, o enquadramento legal que acima deixámos enunciado.
Insurge-se, porém, contra o juízo de culpa presumida que no seu entender foi afastada.
Afastamento que fundamenta nos pontos 20 a 24 dos factos provados dos quais retira a conclusão de que fez prova de ter observado todos os deveres de cuidado, patrulhamento e vigilância das vias que sobre si impendiam.
Na perspetiva da recorrente - e convocando concretamente o manual de procedimentos de assistência e vigilância que integra o Manual de Operação e Manutenção que constitui o Anexo 28 ao contrato de concessão que conduziu ao ponto 20 dos factos provados - a prova de que os seus funcionários efetuaram os patrulhamentos que estão previstos em tal manual, nada tendo detetado na via nem lhe tendo sido comunicado, é suficiente para se julgar demonstrado o cumprimento das obrigações de segurança que lhe cabem e assim ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
A aceitar-se de forma acrítica a argumentação da recorrente fundada na não exigência de efetuar patrulhamentos no período noturno contido entre as 23.00 e as 7.00 de acordo com o manual, a consequência seria a de excluir a sua responsabilidade pelos acidentes ocorridos em tal período e causados por objetos, animais ou líquidos existentes nas vias concessionadas.
Argumentou ainda a recorrente a impossibilidade de vigiar em permanência e ser “omnipresente” em todos os troços das vias que lhe são concessionadas, concluindo por tal ser suficiente para afastar a sua responsabilidade a demonstração de que cumpriu os patrulhamentos a que ficou obrigada nos termos contratuais.
É certo que à recorrente não é exigível nem lhe é possível garantir, como refere, uma permanente e absoluta vigilância de todos os troços das vias que lhe são concessionadas.
Não obstante é-lhe exigida uma reforçada obrigação de meios para cumprimento das suas obrigações de segurança, atendendo a que em causa estão vias que pela velocidade que nas mesmas é permitida têm associada da parte dos utentes que procedem ao pagamento de uma taxa de portagem, uma expetativa de segurança ajustada à circulação que nas mesmas é permitida.
Impunha-se assim que a R. provasse não só que efetuou os patrulhamentos a que estava obrigada, como também que lhe era impossível ter detetado os destroços em causa, assim evitando o acidente ocorrido.
Do facto de nos patrulhamentos realizados nada ter sido detetado, não resulta necessariamente que os destroços ali não pudessem estar. Tão pouco a causa do seu surgimento no local.
Nada se apurou sobre o circunstancialismo em que os destroços mencionados ficaram na faixa de rodagem.
Acresce que por força do disposto no artigo 12º já citado, a concessionária responde perante os utentes pelo não cumprimento das obrigações de segurança que sobre si recaem.
O mesmo é dizer que sendo demandada a concessionária por danos causados por objetos existentes nas faixas de rodagem, mais do que demonstrar que cumpre os patrulhamentos que um Manual de Procedimentos de Assistência e Vigilância lhe impõe, o que a concessionária deve demonstrar é que os procedimentos de segurança que adotou foram os suficientes, exigíveis e adequados ao cumprimento do seu dever de garantir a segurança dos utentes que circulam na via que lhe está concessionada.
E assim que o obstáculo detetado na via e causador do acidente não poderia por si ter sido detetado e retirado atempadamente por forma a evitar o acidente. Tendo observado os cuidados necessários à garantia da analisada segurança.
Cuidados que se não podem resumir a afirmar que observou os patrulhamentos previstos no manual, não lhe sendo exigível fazer patrulhamentos após as 23 horas e até às 07.00, tendo o acidente ocorrido pelas 6.35, quando o último patrulhamento ocorreu entre as 00.43 e a 1.08 horas.
Como justificado no Ac. do STJ de 13/03/2013, nº de processo 201/06.8TBFAL.E1.S1 in www.dgsi.pt em situação que o acidente foi causado por animal na via
“Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da atividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma atividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes.
Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da autoestrada.”
Também no Ac. do TCAN de 04/12/2015, nº de processo 00371/13.9BEPRT in www.dgsi.pt em situação de acidente causado por objeto na via, se entendeu não afastada a presunção de incumprimento das obrigações de segurança com base apenas no demostrado patrulhamento[3]. O que se justificou nos seguintes termos:
“A suposta passagem de funcionários nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, só por si não chegará para elidir a presunção de culpa por parte da Concessionária
Caso fosse possível afastar a referida presunção, pela mera alegação de que funcionários da concessionária passavam nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável.”
Em idêntico sentido se decidiu mais recentemente no Ac. do TCAS de 21/04/2021, nº de processo 2744/15.3BESNT igualmente in www.dgsi.pt de cujo sumário se extrai:
“Não ilidindo a Ré a presunção do incumprimento (artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07) e a presunção de culpa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do RRCEE), por não provar que adotou mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da estrada em que ocorreu o acidente, não conseguindo identificar a existência do objeto da via, não mantendo em corretas condições de segurança a via onde ocorreu o embate da viatura com o lancil de pedra, nem tão pouco demonstrou que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por condução sob o efeito de álcool), considera-se provada a culpa da Ré, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do CC.”
Em face do exposto, conclui-se pelo não afastamento da presunção de culpa que sobre a recorrente recaía, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Implicando a sua obrigação de indemnizar o recorrido pelos danos pelo mesmo sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e ao abrigo do previsto no artigo 493º do CC
Danos que na improcedência da alteração da decisão de facto pugnada pela recorrente são exatamente os apurados quanto à viatura - € 4.790,41.
Já quanto à indemnização pela privação do veículo durante 35 dias, afigura-se-nos neste ponto assistir parcialmente razão à recorrente, quanto ao valor dia contabilizado pelo tribunal a quo.
O tribunal a quo recorrendo a critérios de equidade, fixou o valor indemnizatório por referência ao custo de aluguer médio de uma viatura com as caraterísticas semelhantes às do veículo do autor, em € 30,00 diários.
Insurge-se contra tal a recorrente, pugnando pela fixação do valor em € 9,00 diários.
Não sem previamente ter defendido que nenhum valor deveria ter sido fixado por em causa estar apenas um mero incómodo, já que se não provou que o A. tenha ficado “apeado” ou sem transporte.
Dos factos provados resulta que o A. utilizava diariamente o seu veículo para as deslocações de e para o trabalho. Ainda que o mesmo esteve paralisado 35 dias (vide 18 e 19 dos factos provados).
Tomando como correto o entendimento jurisprudencial, maioritariamente seguido pelo STJ que defende constituir o dano da privação do uso um dano autónomo suscetível de indemnização desde que o lesado alegue e prove não só que ficou impedido de utilizar o veículo em causa, como ainda que essa impossibilidade de utilização se traduziu numa efetiva impossibilidade de fruir das utilidades que esse mesmo bem lhe proporcionava, descartando assim a exigência de prova de danos concretos e específicos decorrentes de tal privação que a outra corrente jurisprudencial considera igualmente necessário, entendemos não assistir razão à recorrente.
Conforme já supra referido, a corrente menos exigente por não fazer depender a indemnização de tal dano da prova de concretos e efetivos prejuízos, tem ganho força, sendo maioritariamente seguida pelo STJ.
Tal como referido no Ac. STJ de 14/12/2016, Relatora Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt [e reportando-se ainda a posição já antes defendida em Ac. de 09/07/2015 pela mesma Relatora no mesmo sítio] este tribunal superior tem vindo maioritariamente a entender “no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”.
Recorrendo à distinção que jurisprudencialmente tem sido realçada entre “privação do uso” e “privação da possibilidade do uso”, afere-se a exigida prova de que a privação gerou perda de utilidades que o bem proporcionava ao seu titular. Não bastando, no campo das possibilidades, a suscetibilidade de a coisa poder ser usada durante o período da privação.
E uma vez demonstrada a perda de utilidades (não a mera possibilidade) que decorrerá desde logo do demonstrado uso normal que o lesado fazia da coisa, reconhece-se demonstrado um efetivo prejuízo, porquanto só naquele caso fica demonstrada a privação como causa de prejuízo gerador de indemnização [cfr. nesse sentido Ac. TRP de 08/09/2014 Relator Alberto Ruço e Ac. TRP de 30/06/2014 Relator Manuel D. Fernandes, ambos citados pelo tribunal a quo ainda Ac. TRP 30/01/2017, Relator O. Abreu publicados todos in www.dgsi.pt/jtrp].
Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao caso concreto, temos como provado que o A. esteve privado da utilização do seu veículo durante 35 dias. Veículo que usava para ir e regressar do seu trabalho.
Está assim demonstrada não só a efetiva privação do uso como consequência do sinistro ocorrido, como demonstrada a perda das utilidades que o uso do veículo proporcionaria ao A.. E consequentemente a obrigação da R. em indemnizar pelo dano em análise, bem como o recurso à equidade para quantificação do mesmo.
Com efeito, não estando apurados factos que permitam demonstrar o exato valor dos danos, há que recorrer a critérios de equidade, tal como o prevê o artigo 566º nº 3 do CC, assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas.
E uma vez fixado este valor, o mesmo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, Relatora Maria dos P. Beleza e reafirmado no Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jstj, onde se pode ler que o juízo de equidade porque “alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, (…) deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.”
A recorrente questionou precisamente o valor fixado invocando estar a violar critérios jurisprudenciais.
Recorrendo à prática jurisprudencial e tendo presente os padrões adotados numa jurisprudência atualista e evolutiva, é de considerar que o valor fixado pelo tribunal a quo viola efetivamente os critérios jurisprudenciais, pecando por excesso e justificando a sua redução não para os valores pretendidos pela recorrente, mas antes para € 20,00 diários.
A redução que assim decide resulta da análise e ponderação das seguintes decisões jurisprudenciais: Ac. TRL de 11/12/2019, nº de processo 3088/19.7YRLSB-2, a indemnização do dano de privação do uso de veículo ligeiro foi fixado em € 9,00 diários; Ac. TRP de 08.10.2018 nº de processo 4031/15.8T8MTS.P1 no qual a relatora interveio como 1ª adjunta, foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 15,00 diários; Ac. TRP de 13/10/2022, nº de processo 12374/20.2T8LSB.P1 foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 10,00 diários; Ac. TRP de 13/09/2022, nº de processo 216/22.9YRPRT, foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 30,00 diários; Ac. TRP de 08/06/2022, nº de processo 2638/19.3T8OAZ.P1, foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo em € 20,00 diários; Ac. TRP de 10/03/2022, nº de processo 1858/20.2T8PRD.P1, foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 25,00 diários; Ac. TRL de 03/12/2020, nº de processo 500/19.9T8AMD.L1-2 , foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 25,00 diários, todos in www.dgsi.pt
Como se vê das decisões acima citadas, o valor indemnizatório tem merecido ao longo dos anos atualização que se nos afigura justificada e que no caso dos autos legitima a redução do valor fixado para os € 20,00 diários ao invés dos € 9.00 pretendidos pela recorrente.
Perfazendo assim o valor indemnizatório a este título € 700,00.
Nesta parte procede o recurso interposto.
No mais se confirmando a decisão recorrida.
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente revogando parcialmente a decisão recorrida, no que concerne ao valor indemnizatório pela privação do uso do veículo que se fixa em € 700,00.
No mais se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do vencimento e decaimento.
Porto, 2023-01-09.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, nº de processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt
[2] Realce nosso.
[3] No mesmo sentido vide ainda Ac. TRG de 15/12/2016, nº de processo 131/14.0T8FAF.G1 in www.dgsi.pt de cujo sumário se extrai a conclusão de que “Não é suficiente, para ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária de uma autoestrada, a prova de que no local do acidente a vedação estava em bom estado e que a ré efetua patrulhamentos regulares, de tantas em tantas horas, através de um seu funcionário, que percorre a autoestrada em toda a extensão da sua concessão, não tendo os animais sido avistados.”