Do direito.
Para apreciação da pretensão do A. que o tribunal a quo reconheceu e que a R. recorrente pretende reverter, importa enquadrar legalmente a responsabilidade que à R. é imputada.
À aqui R. foi atribuída a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na ..., entre os quais o lanço correspondente à ..., através do despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro da Economia e Finanças, de 28 de abril de 2000. Tendo através do Decreto-Lei n.º 87 -A/2000, de 13 de maio, sido aprovadas as Bases da Concessão.
Por sua vez o DL 87-A/2000 que aprovou as bases da Concessão foi alterado pelo DL 105/2015 de 16/06 e o contrato de concessão mereceu também ele alteração nos termos da minuta aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 45-B/2015.
Do contrato celebrado resulta entre o mais para a aqui R. a obrigação de:
“manter a Autoestrada, e os demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança realizando, oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.” [capítulo X, ponto 50];
- -responder “nos termos do presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 104.3” [capítulo XVII, título Responsabilidade extracontratual perante terceiros, ponto 104.1];
- -“Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir -se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento”. [ponto 104.2 do mesmo cap. XVII];
Deste contrato de concessão fazem parte diversos anexos, entre os quais o Anexo 28 denominado “Manual de Operação e Manutenção”, no qual se insere o “Manual de Procedimentos de Assistência e Vigilância” de que a R. juntou aos autos parte, da qual resultou provado o que consta em 20) dos factos provados.
Em consonância com o assim previsto quanto à responsabilidade da concessionária, das bases da concessão definidas entre as partes, resulta:
- Base L, sob o título “Operação e manutenção”
“1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.
2 - A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada estabelece as obrigações a observar pela Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente sobre:
- d)Segurança dos utentes e das instalações;
- e)Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;
(…)”
- Base LIII, sob o título “Disciplina de tráfego”
“1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados em anexo ao Contrato de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e à consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão.
3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Autoestrada, nos termos e condições definidos no Contrato de Concessão, colaborando ativamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excecionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão.”;
- Base LXXIII, sob o título “Pela culpa e pelo risco
“1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa ou pelo risco, deve aferir -se pelo grau do cumprimento das obrigações que, para a Concessionária, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu comprovado cumprimento (…)”
Seja do clausulado do contrato de concessão, seja das bases dessa mesma concessão, resultam repetidamente afirmadas as obrigações da aqui R. em manter a autoestrada em perfeitas condições de utilização e segurança, garantindo a segurança dos utentes e das instalações.
Bem como a sua responsabilidade, nos termos do contrato de concessão e da lei geral, pelos prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão pela culpa ou risco.
Sendo a medida da sua responsabilidade pela culpa ou risco aferida pelo grau do cumprimento das suas obrigações.
Constituindo causa de exclusão da responsabilidade o comprovado cumprimento das suas obrigações [cap. XVII, ponto 104.2 do contrato celebrado]
Responsabilidade extracontratual fundada na violação do dever de vigiar e assegurar aos utentes condições de segurança na circulação da via que lhe está concessionada, por referência ao previsto no artigo 493º do CC.
A causa de exclusão prevista no ponto 104.2 do contrato acima reproduzido é consonante com o previsto na Lei 24/2007 de 18/07.
Lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Prescrevendo no âmbito das obrigações de segurança que sobre a concessionária recaem, uma presunção de incumprimento das suas obrigações de segurança quando ocorra acidente rodoviário com consequências danosas para as pessoas ou bens, como consequência (no que ora releva) da existência de objetos na faixa de rodagem.
É o que se extrai do artigo 12º desta Lei, sob a epígrafe “Responsabilidade”:
“1 - Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
(…)”
O A. intentou a presente ação contra a aqui R. na qualidade de concessionária da ... onde sofreu um acidente por na via onde circulava se encontrarem destroços de um pneu e guarda lamas de um veículo pesado.
A situação descrita enquadra-se perfeitamente no previsto no artigo 12º nº 1 al. a) da citada Lei 24/2007 de 18/07 que por sua vez e nos termos já analisados está conforme à responsabilidade prevista e imputável à R., nos termos que se extraem do contrato de concessão celebrado entre a mesma e o Estado Português.
A recorrente reconhece, na verdade, o enquadramento legal que acima deixámos enunciado.
Insurge-se, porém, contra o juízo de culpa presumida que no seu entender foi afastada.
Afastamento que fundamenta nos pontos 20 a 24 dos factos provados dos quais retira a conclusão de que fez prova de ter observado todos os deveres de cuidado, patrulhamento e vigilância das vias que sobre si impendiam.
Na perspetiva da recorrente - e convocando concretamente o manual de procedimentos de assistência e vigilância que integra o Manual de Operação e Manutenção que constitui o Anexo 28 ao contrato de concessão que conduziu ao ponto 20 dos factos provados - a prova de que os seus funcionários efetuaram os patrulhamentos que estão previstos em tal manual, nada tendo detetado na via nem lhe tendo sido comunicado, é suficiente para se julgar demonstrado o cumprimento das obrigações de segurança que lhe cabem e assim ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
A aceitar-se de forma acrítica a argumentação da recorrente fundada na não exigência de efetuar patrulhamentos no período noturno contido entre as 23.00 e as 7.00 de acordo com o manual, a consequência seria a de excluir a sua responsabilidade pelos acidentes ocorridos em tal período e causados por objetos, animais ou líquidos existentes nas vias concessionadas.
Argumentou ainda a recorrente a impossibilidade de vigiar em permanência e ser “omnipresente” em todos os troços das vias que lhe são concessionadas, concluindo por tal ser suficiente para afastar a sua responsabilidade a demonstração de que cumpriu os patrulhamentos a que ficou obrigada nos termos contratuais.
É certo que à recorrente não é exigível nem lhe é possível garantir, como refere, uma permanente e absoluta vigilância de todos os troços das vias que lhe são concessionadas.
Não obstante é-lhe exigida uma reforçada obrigação de meios para cumprimento das suas obrigações de segurança, atendendo a que em causa estão vias que pela velocidade que nas mesmas é permitida têm associada da parte dos utentes que procedem ao pagamento de uma taxa de portagem, uma expetativa de segurança ajustada à circulação que nas mesmas é permitida.
Impunha-se assim que a R. provasse não só que efetuou os patrulhamentos a que estava obrigada, como também que lhe era impossível ter detetado os destroços em causa, assim evitando o acidente ocorrido.
Do facto de nos patrulhamentos realizados nada ter sido detetado, não resulta necessariamente que os destroços ali não pudessem estar. Tão pouco a causa do seu surgimento no local.
Nada se apurou sobre o circunstancialismo em que os destroços mencionados ficaram na faixa de rodagem.
Acresce que por força do disposto no artigo 12º já citado, a concessionária responde perante os utentes pelo não cumprimento das obrigações de segurança que sobre si recaem.
O mesmo é dizer que sendo demandada a concessionária por danos causados por objetos existentes nas faixas de rodagem, mais do que demonstrar que cumpre os patrulhamentos que um Manual de Procedimentos de Assistência e Vigilância lhe impõe, o que a concessionária deve demonstrar é que os procedimentos de segurança que adotou foram os suficientes, exigíveis e adequados ao cumprimento do seu dever de garantir a segurança dos utentes que circulam na via que lhe está concessionada.
E assim que o obstáculo detetado na via e causador do acidente não poderia por si ter sido detetado e retirado atempadamente por forma a evitar o acidente. Tendo observado os cuidados necessários à garantia da analisada segurança.
Cuidados que se não podem resumir a afirmar que observou os patrulhamentos previstos no manual, não lhe sendo exigível fazer patrulhamentos após as 23 horas e até às 07.00, tendo o acidente ocorrido pelas 6.35, quando o último patrulhamento ocorreu entre as 00.43 e a 1.08 horas.
Como justificado no Ac. do STJ de 13/03/2013, nº de processo 201/06.8TBFAL.E1.S1 in www.dgsi.pt em situação que o acidente foi causado por animal na via
“Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da atividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma atividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes.
Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da autoestrada.”
Também no Ac. do TCAN de 04/12/2015, nº de processo 00371/13.9BEPRT in www.dgsi.pt em situação de acidente causado por objeto na via, se entendeu não afastada a presunção de incumprimento das obrigações de segurança com base apenas no demostrado patrulhamento[3]. O que se justificou nos seguintes termos:
“A suposta passagem de funcionários nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, só por si não chegará para elidir a presunção de culpa por parte da Concessionária Caso fosse possível afastar a referida presunção, pela mera alegação de que funcionários da concessionária passavam nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável.”
Em idêntico sentido se decidiu mais recentemente no Ac. do TCAS de 21/04/2021, nº de processo 2744/15.3BESNT igualmente in www.dgsi.pt de cujo sumário se extrai:
“Não ilidindo a Ré a presunção do incumprimento (artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07) e a presunção de culpa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do RRCEE), por não provar que adotou mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da estrada em que ocorreu o acidente, não conseguindo identificar a existência do objeto da via, não mantendo em corretas condições de segurança a via onde ocorreu o embate da viatura com o lancil de pedra, nem tão pouco demonstrou que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por condução sob o efeito de álcool), considera-se provada a culpa da Ré, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do CC.”
Em face do exposto, conclui-se pelo não afastamento da presunção de culpa que sobre a recorrente recaía, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Implicando a sua obrigação de indemnizar o recorrido pelos danos pelo mesmo sofridos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e ao abrigo do previsto no artigo 493º do CC..
Danos que na improcedência da alteração da decisão de facto pugnada pela recorrente são exatamente os apurados quanto à viatura - € 4.790,41.
Já quanto à indemnização pela privação do veículo durante 35 dias, afigura-se-nos neste ponto assistir parcialmente razão à recorrente, quanto ao valor dia contabilizado pelo tribunal a quo.
O tribunal a quo recorrendo a critérios de equidade, fixou o valor indemnizatório por referência ao custo de aluguer médio de uma viatura com as caraterísticas semelhantes às do veículo do autor, em € 30,00 diários.
Insurge-se contra tal a recorrente, pugnando pela fixação do valor em € 9,00 diários.
Não sem previamente ter defendido que nenhum valor deveria ter sido fixado por em causa estar apenas um mero incómodo, já que se não provou que o A. tenha ficado “apeado” ou sem transporte.
Dos factos provados resulta que o A. utilizava diariamente o seu veículo para as deslocações de e para o trabalho. Ainda que o mesmo esteve paralisado 35 dias (vide 18 e 19 dos factos provados).
Tomando como correto o entendimento jurisprudencial, maioritariamente seguido pelo STJ que defende constituir o dano da privação do uso um dano autónomo suscetível de indemnização desde que o lesado alegue e prove não só que ficou impedido de utilizar o veículo em causa, como ainda que essa impossibilidade de utilização se traduziu numa efetiva impossibilidade de fruir das utilidades que esse mesmo bem lhe proporcionava, descartando assim a exigência de prova de danos concretos e específicos decorrentes de tal privação que a outra corrente jurisprudencial considera igualmente necessário, entendemos não assistir razão à recorrente.
Conforme já supra referido, a corrente menos exigente por não fazer depender a indemnização de tal dano da prova de concretos e efetivos prejuízos, tem ganho força, sendo maioritariamente seguida pelo STJ.
Tal como referido no Ac. STJ de 14/12/2016, Relatora Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt [e reportando-se ainda a posição já antes defendida em Ac. de 09/07/2015 pela mesma Relatora no mesmo sítio] este tribunal superior tem vindo maioritariamente a entender “no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”.
Recorrendo à distinção que jurisprudencialmente tem sido realçada entre “privação do uso” e “privação da possibilidade do uso”, afere-se a exigida prova de que a privação gerou perda de utilidades que o bem proporcionava ao seu titular. Não bastando, no campo das possibilidades, a suscetibilidade de a coisa poder ser usada durante o período da privação.
E uma vez demonstrada a perda de utilidades (não a mera possibilidade) que decorrerá desde logo do demonstrado uso normal que o lesado fazia da coisa, reconhece-se demonstrado um efetivo prejuízo, porquanto só naquele caso fica demonstrada a privação como causa de prejuízo gerador de indemnização [cfr. nesse sentido Ac. TRP de 08/09/2014 Relator Alberto Ruço e Ac. TRP de 30/06/2014 Relator Manuel D. Fernandes, ambos citados pelo tribunal a quo ainda Ac. TRP 30/01/2017, Relator O. Abreu publicados todos in www.dgsi.pt/jtrp].
Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao caso concreto, temos como provado que o A. esteve privado da utilização do seu veículo durante 35 dias. Veículo que usava para ir e regressar do seu trabalho.
Está assim demonstrada não só a efetiva privação do uso como consequência do sinistro ocorrido, como demonstrada a perda das utilidades que o uso do veículo proporcionaria ao A.. E consequentemente a obrigação da R. em indemnizar pelo dano em análise, bem como o recurso à equidade para quantificação do mesmo.
Com efeito, não estando apurados factos que permitam demonstrar o exato valor dos danos, há que recorrer a critérios de equidade, tal como o prevê o artigo 566º nº 3 do CC, assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas.
E uma vez fixado este valor, o mesmo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, Relatora Maria dos P. Beleza e reafirmado no Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jstj, onde se pode ler que o juízo de equidade porque “alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, (…) deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.”
A recorrente questionou precisamente o valor fixado invocando estar a violar critérios jurisprudenciais.
Recorrendo à prática jurisprudencial e tendo presente os padrões adotados numa jurisprudência atualista e evolutiva, é de considerar que o valor fixado pelo tribunal a quo viola efetivamente os critérios jurisprudenciais, pecando por excesso e justificando a sua redução não para os valores pretendidos pela recorrente, mas antes para € 20,00 diários.
A redução que assim decide resulta da análise e ponderação das seguintes decisões jurisprudenciais: Ac. TRL de 11/12/2019, nº de processo 3088/19.7YRLSB-2, a indemnização do dano de privação do uso de veículo ligeiro foi fixado em € 9,00 diários; Ac. TRP de 08.10.2018 nº de processo 4031/15.8T8MTS.P1 no qual a relatora interveio como 1ª adjunta, foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 15,00 diários; Ac. TRP de 13/10/2022, nº de processo 12374/20.2T8LSB.P1 foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 10,00 diários; Ac. TRP de 13/09/2022, nº de processo 216/22.9YRPRT, foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 30,00 diários; Ac. TRP de 08/06/2022, nº de processo 2638/19.3T8OAZ.P1, foi mantido o valor indemnizatório pela privação de veículo em € 20,00 diários; Ac. TRP de 10/03/2022, nº de processo 1858/20.2T8PRD.P1, foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 25,00 diários; Ac. TRL de 03/12/2020, nº de processo 500/19.9T8AMD.L1-2 , foi fixado o valor indemnizatório pela privação de veículo ligeiro em € 25,00 diários, todos in www.dgsi.pt
Como se vê das decisões acima citadas, o valor indemnizatório tem merecido ao longo dos anos atualização que se nos afigura justificada e que no caso dos autos legitima a redução do valor fixado para os € 20,00 diários ao invés dos € 9.00 pretendidos pela recorrente.
Perfazendo assim o valor indemnizatório a este título € 700,00.
Nesta parte procede o recurso interposto.
No mais se confirmando a decisão recorrida.