IIIDECISÃO
Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto…” (cfr. documento com o n.º 005581368 de registo no SITAF neste TCAS).
IIB. Apreciando.
Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar a ação em causa, porquanto é demandada, nos presentes autos, a AIMA, com sede no município em Lisboa, sendo, em seu entender, de considerar verificada a “existência de (…) elemento de conexão constante do artigo 20, nº1 do CPTA”.
Vejamos, então.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber:
- a)Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º);
- b)Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º);
- c)Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º);
- d)Outras regras de competência territorial (art.º 20.º);
- e)Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º);
- f)Competência supletiva (art.º 22.º).
In casu, não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA.
Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais ampla e que exige uma análise mais detalhada, além de ter sido aquela à qual o reclamante lança mão, cumpre referir o seguinte.
In casu, estamos perante a apreciação da legalidade do ato praticado pelo Conselho Diretivo da AIMA, de 17.12.2024, proferido no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º 2373/24, que considerou o pedido de proteção internacional “infundado nos termos das alíneas e), f) e i) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. Deve também o pedido ser considerado excluído de proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação”.
Trata-se de ato que pode ser objeto de reação contenciosa, como decorre do art.º 22.º Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), processo de natureza urgente que, para efeitos de tramitação, segue as regras previstas no art.º 110.º do CPTA (exceto o seu n.º 3).
Ora, estamos perante uma reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais previstas no CPTA, designadamente no seu art.º 20.º, n.º 1, do CPTA. A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), “opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”.
Considerando o exposto, cumpre referir que a AIMA, instituto público, se integra na administração indireta do Estado. Ou seja, o ato impugnado não é ato nem de região autónoma, nem de autarquia local, nem de entidades por elas instituídas, nem de pessoas coletivas de utilidade pública (1).
Apelando novamente às palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 171): “Fora do conceito estão, entretanto, os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas. Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais”.
Como já referido, a AIMA, criada pelo DL n.º 41/2023, de 2 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território nacional, não caindo na previsão do art.º 20.º, n º 1, do CPTA.
Acrescente-se, ademais, que, ainda que a tramitação deste tipo de ação siga 0 disposto no art.º 110.º do CPTA, nos termos já referidos, trata-se de regra de mera tramitação, que não abrange as regras de competência, pelo que, acrescente-se, nunca seria de aplicar aqui a regra do art.º 20.º, n.º 5, do CPTA.
Como tal, in casu, há que apelar à regra geral contida no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor.
Considerando a residência do ora Reclamante, na …………………., estamos perante município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Porto, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro.
Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, não assistindo razão ao Reclamante.
Não há lugar a tributação (cfr. art.º 84.º da Lei do Asilo).
III. Decisão
Face ao exposto:
- a)Indefere-se a reclamação apresentada;
- b)Sem custas;
- c)Registe e notifique;
- d)Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
(1) Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 172): “Estas entidades podem incluir, como uma das suas espécies, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que integravam tradicionalmente o âmbito da jurisdição administrativa. No entanto, por efeito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro (depois substituído pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro) (…), a designação encontra-se hoje circunscrita às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social, constituindo, por isso, uma categoria meramente residual, em que se podem integrar as associações humanitárias(…). Em todo o caso, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, no âmbito da sua actividade prestacional, não dispõem de prerrogativas de autoridade, reconduzindo-se a especialidade do respetivo regime jurídico, enquanto associações de direito privado, ao que estabelecem os artigos 1.º, n.º 2, e 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (…), em matéria de regalias sociais”.