III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a não ser que existam matérias de conhecimento oficioso, a questão que importa decidir, neste recurso, é a de saber se é aplicável aos créditos fiscais um plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença, que prevê o respectivo pagamento em prestações, além do perdão de juros, mesmo tendo o Estado votado contra esse mesmo plano de insolvência.
Sobre esta mesma questão já tem havido respostas divergentes por parte da Jurisprudência, designadamente deste Tribunal da Relação do Porto.
Por um lado, tem sido defendido que não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais, se existir violação de normas legais imperativas que não são derrogáveis por vontade dos intervenientes, nomeadamente dos credores. Nem a Administração Tributária, pode atribuir um regime de excepção a determinado contribuinte, a não ser nos casos especialmente previstos na lei [1].
Por outro lado, tem sido entendido, maioritariamente[2], que nada impede que seja aprovado um plano de insolvência em que se preveja, no respeitante às dívidas fiscais, perdões de juros e moratórias. Esta tem sido a orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça[3], estribado em argumentos a que aderimos.
O Apelante vem dizer que, no caso, foram afastados regimes imperativos previstos nas leis fiscais, o que não poderia ser permitido e que, por isso, os créditos reclamados pelo Ministério Público deverão ser excluídos do plano de insolvência.
Não se põe em causa o carácter imperativo dos artigos 30.º n.º2[4] e 36.º [5] da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98 de 17/12 e do art.º 196.º n.ºs 1 e 6 e 199.º n.º 1 do CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26-10. E é certo que essa imperatividade se impõe à própria administração tributária, no sentido de que não pode conceder, por motu próprio, um regime de excepção a determinado sujeito passivo tributário, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Há assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e da igualdade, enunciados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa[6].
Estas premissas são indiscutíveis, mas entendemos que não são postas em causa por quem defenda, como nós, que no âmbito da insolvência não obsta à homologação do plano o afastamento do regime de prazos e garantias de pagamento dos créditos fiscais, desde que não se verifiquem os casos de recusa dessa homologação previstos nos artigos 215.º e 216.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE).
Temos, pois, de ter bem presente que estamos no âmbito de aplicação do CIRE, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 53/2004, de 18 de Março[7]. E por isso, para análise da questão em apreço, temos igualmente de ter em consideração o respectivo quadro normativo no qual se destaca o disposto no art.º 194.º n.º 1, nos termos do qual “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência.” Foi clara intenção do legislador colocar todos os credores da insolvência numa situação de igualdade. Tanto assim que extinguiu os privilégios creditórios e outras garantias reais dos créditos do Estado, conforme estabelecido no art.º 97.º do CIRE[8]. E por que motivo o legislador teria tomado esta opção? Por que razão teria o legislador abdicado de alguns privilégios e garantias de que habitualmente gozam os créditos do Estado? Claramente, em nome de outro interesse público que também considerou relevante: a preservação do bom funcionamento do mercado concretizado através da satisfação dos interesses dos credores[9]. Ponderou, assim, o Estado, que o superior interesse da comunidade em manter em funcionamento empresas que embora com dificuldades apresentam viabilidade, deveria prevalecer sobre o direito de receber os seus créditos em condições privilegiadas, mas que, por isso mesmo, só por si, poderia implicar a inviabilização da empresa.
O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, uma violação grave – não negligenciável - das regras aplicáveis. Se tal acontecer, aí sim, o Tribunal deve recusar a homologação do plano[10].
E é neste pilar que há-de sustentar-se a harmonização entre as regras do CIRE e as normas imperativas supra indicadas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário. Não há qualquer derrogação de tais normas imperativas por vontade dos credores ao aprovar o plano de insolvência, nas condições já descritas. A derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção politico-legislativa que teve em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade[11].
Temos, pois, de um lado normas de carácter indisponível que encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, no âmbito de uma relação tributária, e do outro a especificidade própria do processo de insolvência e o princípio da igualdade dos credores do insolvente que, em nome da viabilização das empresas, vista como interesse público, impõe e justifica que as prerrogativas do Estado, enquanto credor privilegiado, sejam derrogadas através da aprovação maioritária do plano de insolvência.
Esta mesma solução é ditada pelo princípio da proporcionalidade[12]. Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins a que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a fazenda nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência.
Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores, ao abrigo do art.º 196.º, n.º1 a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no art.º 213.º e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda nacional, com fundamento no art.º 216.º n.º 1 a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, incluindo o Estado.
Por tudo quanto fica exposto, também não existe violação do disposto no art.º 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, nem do disposto no art.º 165.º n.º1 i) e 2 da mesma Lei Fundamental como sustenta o Apelante.
Na verdade, o referido preceito garante o princípio da legalidade fiscal que se traduz, “desde logo, na reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar, nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais.”[13]
Ora, atenta a natureza peculiar do processo de insolvência, porque é a lei que prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua concordância no processo, não existe violação do princípio da legalidade fiscal.
Improcedem, portanto, as conclusões de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.