I- Os baldios são na sua essência bens comuns, estão no logradouro comum e, como tal, são propriedade comunal dos moradores, só podendo ser negociados após dispensa do logradouro comum.
II- A divisão dos baldios, a sua passagem ao domínio privado e ainda a consequente administração como bens próprios das juntas de freguesia entram na órbita funcional destas, nos termos dos ns. 4, 5 e 6 do art. 253 do Código Administrativo.
III- A fruição individual, em exclusivo, dos baldios é um acto que está fora da órbita de atribuições das juntas de freguesia, em face do disposto no n. 3 do art. 253 daquele Código do espírito do sistema sobre a matéria de baldios.*