IIFUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
Da análise dos elementos juntos ao processo resultam provados com interesse para a apreciação do recurso os seguintes factos:
1 - R…, nasceu no dia 19 de Agosto de 1983, na freguesia de São Jorge de Arroios – Lisboa e mostra-se registado como filho de pais de nacionalidade Caboverdiana (doc.º fls.14);
2 – O requerente R… , "tendo em vista a aquisição da nacionalidade" apresentou na 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, vários documentos pretensamente comprovativos dos requisitos necessários a efeito da atribuição da nacionalidade portuguesa, e requereu a designação de data para realização do auto (de declarações) para aquisição (atribuição) de nacionalidade (docs.fls.12 a 25);
3 – De entre os documentos entregues na referida Conservatória do Registo Civil, está uma certidão emitida em 18 de Novembro de 2003, pela Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, na qual se diz: “CERTIFICA para efeitos de apresentação na Conservatória dos Registos Centrais que nos registos de estrangeiros desta Direcção Regional consta que C… nascido(a) na CABO VERDE a catorze de Abril de mil novecentos e cinquenta e sete, de nacionalidade PORTUGUESA; foi residente em Portugal desde quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito.
Mais se certifica que o cidadão acima identificado foi titular do cartão de residência número duzentos e quarenta e um mil oitocentos e quarenta e um e não esteve ao serviço do Estado de que é nacional” (doc. fls.197).
4 – Por despacho datado de 07 de Outubro de 2004, a Senhora Conservadora, ordenou a devolução de toda a documentação recebida na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (fls.27 a 29).
b) Direito aplicável:
O recorrente tira das alegações oito conclusões. Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões tiradas das alegações, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos.
Da leitura e apreciação das alegações que fundamentam o recurso verifica-se que o seu objecto, assenta numa única questão que consiste em saber se os elementos apresentados pelo recorrente na 9.ª Conservatória eram ou não suficientes para que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa como requer.
Considerando que a sua pretensão tem por fundamento o disposto no artigo 1° alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro na sua redacção originária, que dispunha como segue: "São portugueses de origem: (...) c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e que não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses…”, há que apreciar e decidir se a prova da residência dos pais do requerente, terá de ser feita ou não por documento emitido ou não pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A Exma Conservadora de Registo Civil considerou, que em face dos documentos apresentados pelo requerente, não se verificavam os requisitos necessários para a atribuição da nacionalidade nos termos requeridos, porque os documentos apresentados não comprovavam que um dos progenitores residia em Portugal há pelo menos seis anos, tendo em conta a data do seu nascimento, não estando reunidos os elementos essenciais para que o pedido pudesse ter êxito. A recusa implícita da designação da data para tomada de declarações, assenta no facto de, a seu ver, não se verificarem os requisitos legais para o deferimento da pretensão de atribuição da nacionalidade, nos termos do artigo 1° alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro e por isso devolveu ao requerente todos os documentos por ele entregues na Conservatória.
1 – O objecto do recurso, consiste assim, apenas em saber se os progenitores do recorrente, sendo nacionais dum país da língua oficial portuguesa, residiam com título válido de autorização de residência em Portugal, há pelo menos seis anos, à data do nascimento do recorrente.
A prova desse facto não altera a situação, em nosso entender, quer seja feita à luz da redacção inicial do preceito do aplicável, quer seja apreciada ao abrigo do preceituado no n.º1 do art.º 9.º do Dec.Lei n.º 322/82 e 12 de Agosto. Na verdade, do confronto da redacção dum o outro preceitos legais, esse requisito não se alterou, com a entrada m vigor deste último diploma legal.
Com efeito, já na redacção inicial da alínea c) do art.º 1.º da Lei da Nacionalidade se exigia que a prova da residência em Portugal dos progenitores, há mais de 6 anos fosse feita “com título válido de autorização de residência” .
Resulta assim da lei, mesmo da sua redacção original, que a prova da residência teria de ser feita não através de qualquer meio de prova, mas por documento que os autorizasse a residir em Portugal, não obstante serem nacionais estrangeiros.
Entendeu o legislador incluir o n.º2 no art.º 9.º do Dec.Lei n.322/82 de 12 de Agosto, para esclarecer o modo de satisfazer esse requisito de forma clara e inequívoca que a declaração deve ser instruída, “com documento passado pelo Serviço de Estrangeiros, por onde se comprovem as circunstâncias, relativas aos seus progenitores, referidas no número anterior”.
É evidente que este preceito legal não é mais do que uma disposição interpretativa do n.º 1 da redacção original ou não, de como se deve entender, não só o que seja o título válido de autorização de residência, mas quem é a entidade competente para emitir esse “título válido de autorização de residência”.
Resulta daqui que, seja qual for o entendimento, a prova da residência quer antes quer depois da alteração da disposição legal e apreciação, sempre teria de ser feita por “titulo válido” como se diz na redacção inicial da alínea c) do n.º1 da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro.
Sendo esta a situação, não se pode deixar de se entender em consideração que: “Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ….” (art.º 364.º n.º1 do Código Civil).
Dos documentos entregues pelo recorrente na 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, não consta que ali tenha sido entregue algum documento do qual resulte que à data do nascimento do Requerente, os seus pais já estavam autorizados a residir em Portugal há mais de seis anos.
Não se discute se a prova da residência é “de jure” ou de “facto”, o que se entende é que a prova da residência dos pais do recorrente, terá de ser feita através de título válido de autorização da residência há mais de seis anos, à data do nascimento do que pretende obter a nacionalidade portuguesa, que pressupõe a prova por documento, e essa prova não foi efectivamente feita.
Pelo que se deixa dito, improcedem as conclusões que o recorrente tira das suas alegações e em consequência, o recurso não pode proceder.