I- Segundo a Constituição de 1933, então vigente, Timor, como território ultramarino situado fora da Europa, constituía uma Província Ultramarina.
II- O Estado Português tinha carácter unitário pelo que a soberania nacional se exercia sobre todo o seu território, incluindo as províncias ultramarinas, através dos órgãos de soberania, nos quais os Tribunais se incluem.
III- O exercício da jurisdição, como poder soberano, cabia aos Tribunais e constituía uma manifestação da soberania do Estado.
IV- Os Tribunais portugueses dispunham de jurisdição, por imperativo do princípio da coincidência acolhido na al. a) do n. 1 do art. 65 do CPC, com referência ao artigo 74, para julgar questões emergentes de contrato de empreitada celebrado com o Estado Português em 8 de Junho de 1973 e a cumprir em Timor, território nacional.
V- A posterior ocupação de Timor por potência estrangeira não priva, no plano de direito, o Estado Português da soberania sobre o Território, relativamente ao qual, para mais, Portugal vem arrogando-se a qualidade de "potência administrante", que lhe é internacionalmente reconhecida.
VI- A expressão "potência administrante" significa que, na ausência de alteração do estatuto jurídico-político de Timor, que o Estado Português reconheça, Portugal continua a dispor de poderes soberanos sobre o Território e, de entre eles, os Tribunais portugueses, a jurisdição de que eram detentores.
VII- A suspensão da obra por facto a ele não imputável, devida a caso de força maior e mantida ou determinada por período superior a um quinto do prazo da empreitada, confere ao empreiteiro o direito à rescisão do contrato e a ser indemnizado dos danos emergentes.
VIII- A situação contemplada em VII obriga o empreiteiro a, nos 5 dias seguintes àquele em que tomou conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos, nos termos impostos pelo n. 1 do artigo 172 do Regime Jurídico da Empreitada de Obras Públicas (DL 48871, de 19/2/69) sob pena de não poder invocar os seus direitos, designadamente o de rescisão e o de indemnização conferidos pelo n. 1 do artigo 164.
IX- O empreiteiro fica desobrigado de requerer tal verificação se o caso de força maior sobrevindo não só provoca a paralisação da obra como impede o empreiteiro de requerer o apuramento do facto e a determinação das suas consequências.
X- A providência prevista no art. 212 do diploma citado visa, não habilitar o empreiteiro a exercer o direito de rescisão, mas possibilitar-lhe a suspensão da obra antes de rescindido o contrato, sem com isso incorrer em responsabilidade, conferindo-lhe também o direito contemplado no n. 4.
XI- De harmonia com o n. 3 do art. 170, constituem casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou subversão.
XII- Como subversão é de qualificar a rebelião armada que em Timor eclodiu em 11 de Agosto de 1975.
XIII- Essa subversão que determinou a imediata suspensão das obras de uma empreitada, suspensão essa que se manteve por tempo além de 1/5 do prazo convencionado para o cumprimento do contrato, confere ao empreiteiro o direito de rescindir o contrato e de ser indemnizado dos danos emergentes - art. 164 n. 1 al. a).