9221050 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9221050
ACORDAO
Descritores: Compra e venda, Dever de informar, Boa fé, Dever de indemnizar, Lucro cessante, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010345
Nr Documento: RP199306299221050
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/208a6a77486072b28025686b00666d5d
Sumário
I - Não existe, por parte do comprador de um prédio urbano, qualquer dever de informação ao vendedor sobre o destino que lhe vai dar. II - Quem vende um prédio sobre o qual incidem duas hipotecas, se não está a realizar um negócio proibido por lei ( v. artigo 695 do Código Civil ) tem o dever de informar, lealmente, o comprador da situação real em que o prédio se encontra. III - Se a Ré-vendedora não prova, como lhe competia - artigo 799, nº 1 do Código Civil - essa informação, responde pelos prejuízos causados ao A-comprador, designadamente os que resultam de não poder, por isso, quanto ao prédio adquirido, realizar o seu interesse contratual positivo.