3. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem de importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
4. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
(...)
16. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
(...)” - cfr. fls. 1113 e 1115.
1.2.1 O ora Recorrido Ministério da Economia e do Emprego não contra-alegou.
1.2.2 Por sua vez, a ora contra-interessada B……., Lda., apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 27-03-2012, que julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul, considerou, no essencial, que “as questões alvo deste recurso são inteiramente semelhantes aos casos já decididos por este Tribunal, designadamente nos Acs. 8312/11, de 19.01.2012, n.° 8121/11, de 17.12.2011 e n.° 8055/11, de 10.11.2009 (todos em www.dgsi.pt)”, assim, “por concordarmos na íntegra com o aí defendido, remete-se para essas decisões, que sustentam uma posição que faz claudicar completamente as pretensões do Recorrente”, realçando, desde logo, que “com a publicação da Lei n.° 62/2011, de 12.12, tornou-se evidente a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal por banda do ora Recorrente, porquanto o mesmo faz radicar a sua pretensão na violação, pelo actos de AIM e PVP, dos direitos de propriedade industrial (cf. artigos 25º, n° 2 do Estatuto do Medicamento e 8°, n° 1 e 2 da Lei n° 62/2011, de 12.12)”, ora, “sendo manifesta aquela falta de fundamento, a presente providência terá necessariamente de claudicar, atento o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 120º do CPTA”, e uma vez verificada “uma situação de fumus malus iuris, fica prejudicado o conhecimento do periculum in mora” -cfr. fls. 1051-1052.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1066 - 1119, salientando, designadamente, que a Lei 62/2011 não tem aplicabilidade ao caso vertente.
Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente, a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12).
Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 12-07-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.