1. No dia 18-08-1996, cerca das 22.30 horas na E.N. 10, no sentido Sacavém — Lisboa ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o motociclo Yamaha, 660 Tenere, matricula …, conduzido pelo Autor, que circulava pela sua mão de trânsito e encostado à direita [alínea A) dos Factos Assentes e resposta aos arts. 1°, 2° e 5° da Base Instrutória].
2. No local referido em 1., mais concretamente ao Km 143 da E.N. n. 10, estavam a ser realizadas obras pela Câmara Municipal de Loures, as quais não se encontravam sinalizadas [alínea B) dos factos Assentes e art. 9° da base instrutória].
3. Devido a essas obras, no local referido em 1., encontrava-se entulho vário (areias e pedras), em vários montes, formando buracos (resposta aos arts. 6° e 7° da Base instrutória).
4. Dentro de um desses buracos, estavam vários ferros espetados (Resposta ao art. 8° da Base Instrutória).
5. À data do acidente, e no local em que este ocorreu, a estrada encontrava-se mal iluminada (resposta aos arts. 10º e 11° da Base Instrutória).
6. Devido aos factos descritos em 3. e 5., o Autor manteve a sua marcha, só se tendo apercebido das obras quando entrou com a roda da frente num buraco, onde embateu (respostas dadas aos arts. 12°, 13°, 20° e 21º da Base instrutória).
7. A mota do Autor pesava cerca de 120 kg (resposta ao art. 14° da Base Instrutória).
8. Por os ferros referidos em 4. serem fortes e maciços, ao serem pressionados pela mota do Autor, não partiram, vergando apenas em forma de arco (respostas dadas aos arts. 27° e 28° da Base Instrutória).
9. Após ter embatido no buraco, o Autor foi projectado (Resposta ao art. 29° da Base Instrutória).
…
53. No local do acidente encontravam-se fixadas (cravadas) estacas de ferro que haviam suportado fitas de sinalização normalmente utilizadas para sinalizar os limites dos trabalhos/obras (resposta ao art. 145° da Base Instrutória).
III. O aqui recorrido intentou a presente acção de responsabilidade civil extracontratual com base na responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal de Loures decorrente do facto de no dia 18-8-96 cerca das 22 horas e 30 minutos, quando circulava na Estrada Nacional n.° 10, no sentido Sacavém - Lisboa, conduzindo o seu motociclo de matrícula … ter caído com a sua mota dentro de um buraco ali existente devido a obras que no local se realizavam e que não se encontravam sinalizadas, na sequência do que sofreu danos patrimoniais e morais do que pretende ser indemnizado.
A sentença recorrida, considerando provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal de Loures, condenando-a a pagar, solidariamente com “ B…”, a indemnização que fixou pelos danos materiais e morais peticionados,
A Câmara Municipal de Loures conformou-se com o decidido, mas a “A…”, que adquiriu a situação processual de “B….” ( fls. 258 e seg.s), interpôs recurso daquela sentença, considerando, em primeiro lugar que, face ao depoimentos das testemunhas constantes das gravações apensas ao processo, a parte da resposta ao quesito 9 em que se considera provado que as obras realizadas pela Ré Câmara Municipal de Loures, a data do acidente, não estavam sinalizadas, deve ser alterada no sentido oposto, isto é “não provado”.
Vejamos.
III. A. Na convicção do Tribunal, formada na sequência das respostas aos quesitos, “foram determinantes os elementos documentais constantes dos autos, bem como as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido especialmente relevantes na formação de tal convicção, no que concerne às respostas dadas aos quesitos que tinham por objecto o apuramento da verificação ou não do acidente, os seus intervenientes e condições de ocorrência deste, “os documentos de fls. 44 a 51, 62, 63 a 73 (volume 1) e o depoimento do guarda da GNR, …, que compareceu no local após a ocorrência do mesmo”.
Ouvidos os depoimentos do Guarda …, e das testemunhas …, …, … e …, que o recorrente indica como fundamento da alteração pretendida, não é possível retirar qualquer elemento que infirme a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 9, aqui em causa, designadamente que o local estava sinalizado e houve incorrecta apreciação da prova como pretende o recorrente.
Na verdade, nenhuma das testemunhas referidas assistiu ao acidente e com excepção do depoimento do Guarda … – que, chegado ao local após o acidente, refere expressamente que local apenas existiam uma grades que não estavam a sinalizar as obras, não apontando a recorrente o mínimo que seja quanto à credibilidade do depoimento do mesmo -, sendo certo que, analisados os depoimentos das restantes testemunhas, nenhum deles se mostra credível para demonstrar que a obra, na altura do acidente, estava sinalizada, quer porque as testemunhas não se lembram, quer porque nunca estiveram no local da obra, quer porque a única que diz ter lá ido para sinalizar a obra – … –, não saber sequer se o fez antes ou depois do acidente.
Assim, não procedendo a censura que a Recorrente dirige ao julgamento do TAF da matéria de facto, não impondo o conjunto da prova produzida decisão diversa da adoptada pelo Tribunal “a quo”, e não se detectando qualquer erro em sede da apreciação da prova, não se verifica o apontado erro de julgamento pelo que improcede, assim, a conclusão 1, das alegações do recorrente.
Alega, seguidamente, que a sentença recorrida é nula por duas razões:
- porque é contraditória nos seus fundamentos, uma vez que na matéria de facto se dá como provado que a obra que decorria no local do acidente não estava sinalizada (quesito 9º) e ao mesmo tempo se dá também como provado que naquele mesmo local “se encontravam fixadas ( cravadas) estacas de ferro que haviam suportado fitas de sinalização normalmente utilizadas para sinalizar os limites dos trabalhos/obras” (quesito 145), o que, na sua óptica, integra a nulidade prevista na al. c), do artigo 668, n.º1, do CPCivil.
e
- porque o tribunal não conheceu da “questão” de apurar se foi, ou não, a Ré Câmara Municipal a responsável de tal sinalização ( fitas) se lá não encontrar à data do acidente, pelo que, em seu entender, foi cometida a nulidade prevista na al. d), do artigo 668, n.º1, do CPCivil.
III.B. Relativamente a invocada contradição entre as respostas dadas aos quesitos 9º (ponto 2, da matéria de facto) e 145º ( ponto 53 da matéria de facto), não assiste qualquer razão ao recorrente .
Na verdade, a resposta ao quesito 145 - no qual se perguntava “ No local do acidente encontravam-se fixadas ( cravadas) estacas de ferro que suportavam fitas de sinalização dos limites dos trabalhos?” - de teor “ Provado que « No local do acidente encontravam-se fixadas ( cravadas) estacas de ferro que haviam suportado fitas normalmente utilizadas para sinalizar os limites dos trabalhos/obra»”, o que foi vertido no ponto 53 da matéria de facto .
Por sua vez no ponto 2 dos factos dados como provados, reportado à data do acidente, consta “ No local referido em 1., mais concretamente ao Km 143 da E.N. n. 10, estavam a ser realizadas obras pela Câmara Municipal de Loures, as quais não se encontravam sinalizadas [alínea B) dos factos Assentes e art. 9° da base instrutória)”
Como se escreve no despacho de sustentação a fls. 748, “ o que, resulta, claramente, do tempo verbal composto «haviam suportado» que aponta para uma acção ocorrida anteriormente e já não existente à data do acidente.”
Está-se, portanto, perante duas realidades, reportadas a momentos distintos: enquanto no ponto 2., os factos reportam-se a uma circunstância de facto, verificada à data do acidente; no ponto 53., a uma realidade anterior à data do acidente.
Inexiste, pois, qualquer contradição entre os factos que constituem a fundamentação da decisão recorrida, pelo não ocorre a invocada nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 668, do CPCivil.
Improcedem, pois, as conclusões 2, 3 e 4, primeira parte
III. C. Finalmente, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade decorrente do facto de não ter conhecido da “questão” de apurar se foi, ou não, a Ré Câmara Municipal a responsável pelo facto de a sinalização ( fitas) colocada nas estacas de ferro existentes no local do acidente, à data do mesmo, se lá não encontrar.
Para além da referida “ questão “ não ter sido frontalmente colocada ao Tribunal, o que afastaria do dever do juiz de a conhecer ( cfr. artº 660, n.º2, do CPCivil), o certo é que a sentença recorrida, a fls. 600, aborda tal matéria, escrevendo :
“ Tendo a Ré alegado também que, no local onde o acidente ocorreu, se encontravam fixadas estacas de ferro que suportavam fitas de sinalização normalmente utilizadas para sinalizar os limites dos trabalhos, a verdade é que se apurou que, no local, à data do acidente, apenas se encontravam as referidas estacas cravadas, sem quaisquer fitas que as permitissem visualizar sendo, ainda, a iluminação, no local, deficiente (cfr. factualidade assente sob os n.°s 55. e 5.,do ponto II desta decisão) vindo a Ré, só após o acidente, a proceder à tapagem dos referidos buracos, [cfr. facto assente sob o n.° 29.).
Ou seja, recaindo sobre si a presunção legal plasmada no art. 493°, n.° 1, do C. Civil e o Autor provado a existência dos danos e os factos que os provocaram, não conseguiu a Ré Câmara Municipal de Loures afastar aquela presunção porque não provaram que não houve culpa sua ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que essa culpa não tivesse existido.”
A conclusão do tribunal de que a Câmara Municipal não conseguir afastar a presunção de culpa que sobre ela impendia, implica, necessariamente, que não se provou que o facto de no local e à data do acidente, não se encontrar a sinalização (fitas) por ela referida se ficou a dever a facto de terceiro, o que, por força daquela presunção, provar tal facto, implica a sua responsabilidade, pelo que tal questão relevante para decisão da causa, foi decidida pela sentença recorrida.
Não ocorre, pois, a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, pelo que improcedem as conclusões 4, parte final, a 9ª .
Não padecendo a decisão recorrida nem do apontado erro no julgamento da matéria de facto nem das invocadas nulidades, o recurso dela interposto tem de improceder.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em, negar provimento, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 Novembro de 2008 - Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho - Adérito Santos.