96B202 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pereira da Graça
Processo: 96B202
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Suspensão de deliberação social, Ónus de impugnação especificada, Matéria de direito, Poderes do supremo tribunal de justiça, Invalidade, Declaração, Meio processual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00030273
Nr Documento: SJ199606050002022
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08299816eae2596d802568fc003b0f07
Sumário
I - A impugnação é especificada quando os factos são individualizados directamente ou por menção dos correspondentes artigos da petição inicial; daí ser insuficiente a impugnação genérica como a que se limita à negação em bloco: v.g. contesta-se por negação, com protestos de convencer a final. II - Saber se está provada, ou não, determinada matéria, e pretendendo-se que as instâncias não cumpriram as normas legais ao dá-la como não provada, é questão que se situa no plano de uma actividade puramente jurídica, sem dúvida na esfera de competência do Supremo. III - A suspensão de deliberação social destina-se a evitar os danos mais ou menos relevantes que a sua execução acarretaria. IV - Esta providência cautelar não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal.