I- Face ao princípio da reposição natural, que flui do artigo 562 do Código Civil, a indemnização respeitante à perda de objectos deve reportar-se aos custos de reposição, e não apenas ao valor dos objectos à data do acidente.
II- Considerando a remuneração anual de 980.000$00, a incapacidade parcial permanente de 20%, o tempo previsível de vida activa de 30 anos do lesado, a taxa de juro de 4% ao ano, a evolução dos salários, a esperança de ascensão na carreira profissional, a tendência das taxas de juro e a repercussão da incapacidade no exercício da profissão (sócio gerente e motorista de uma empresa de transportes) é justo e proporcionado o montante de 4.500.000$00 pela perda de vencimentos.
III- E tendo em vista as dores provocadas pela mobilização lateral do tornozelo e palpação da caixa torácica, a diminuição da capacidade respiratória, com reflexos na actividade sexual, a fractura de 12 costelas, perfuração do pulmão esquerdo e lesão grave no baço, assim como as dores resultantes das lesões das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que o lesado foi submetido é razoável o montante de 3.500.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, tanto mais tratando-se de um homem de 40 anos que gozava de perfeita saúde.
IV- Tendo o lesado recebido já a título de indemnização pelo acidente de trabalho, uma determinada quantia, há que deduzi-la àquela que aqui lhe é arbitrada por danos patrimoniais.