I- A abertura, encerramento ou reabertura dum inquérito não constituem atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas, constitucionalmente protegidos.
II- A decisão do superior hierárquico do Ministério Público que durante o inquérito é chamado a intervir para arquivar os autos e diz não haver lugar a reclamação hierárquica ou que esta é improcedente não constitui também um ato processual singular da natureza acabada de referir, pelo que a eventual não conformação com a Constituição da interpretação da norma que foi aplicada para justificar tal decisão não tem de ser conhecida de imediato no inquérito pelo Juiz de Instrução.
III- É preciso não se converter o Juiz de Instrução, o juiz das liberdades, num ‘Juiz de Inquérito', numa espécie de Ministério Público, de dominus do inquérito, ‘Reforçado', fazendo-o intervir no inquérito à pressa e por tudo e por nada, sob pena de destruição da estrutura acusatória do nosso processo penal, com clara violação dos artigos 32º, n.º 5 e 219º, n.º 1 da CRP.
(Sumário da responsabilidade do Relator)