IIIFundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- 1.A autora, na qualidade de segurada, e a Ré, na qualidade de seguradora, celebraram entre si, em 26 de Maio de 2013, um contrato de seguro de Responsabilidade Civil do ramo automóvel denominando “B... Frota” titulado pela apólice nº. ...5.
- 2.As apólices de frota são denominadas pela Ré como apólice “mãe” uma vez que os segurados podem ao longo da vigência da mesma, fazer incluir veículos, bem como retirá-los.
- 3.Tal apólice é renovável automaticamente, tendo um período de início e fim ano a ano, a partir do dia 1 de Maio de 2014, renovação essa que viria a operar, consecutivamente, até 1 de Maio de 2021(exclusive), data em que se verificou a desistência da A.
- 4.O referido contrato descrito em 1. previa coberturas facultativas relativas a danos próprios de choque, colisão ou capotagem e roubo que viessem a produzir-se nos veículos seguros.
- 5.A Ré considerou como fazendo parte integrante do contrato, os bens:
- -Veiculo trator pesado de marca Renault articulado, com o número de matrícula ..-QG-.., em 20/11/2015;
- -E os veículos VI-....0, ..-NO-.., ..-PF-.., VI-...., VI-.... e ..-QG- .., respetivamente, em 26/05/13, 26/05/13, 29/12/14, 30/03/15, 19/01/16 e 01/03/16.
- 6.A A. sempre pagou à Ré os prémios do contrato antecipadamente e pontualmente, que os recebeu.
- 7.No dia 11.08.2020, pelas 14,45 horas em Espanha o veículo seguro com o número de matrícula ..-QG-.. sofreu um sinistro do qual resultaram elevados danos, tendo ficado destruído.
- 8.A A. no dia 18.08.2020 participou à Ré o sinistro.
- 9.A Ré no dia 23 de Setembro de 2020 comunicou à A. que peritou o veículo ..-QG-.., tendo apurado que a reparação do veículo não se mostrava aconselhável, concluindo pela perda total.
- 10.A Ré assumiu a responsabilidade do sinistro e suas consequências, mas não houve acordo quanto aos valores a indemnizar.
- 11.A A. intentou ação reclamando o pagamento do capital seguro e indemnização pela privação do uso do veículo, ação julgada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2023, proferida no processo 4280/21...., condenando a Ré a pagar além do mais à A. o capital seguro e juros, o que aquela satisfez em 07.06.2023 pagando quantia de 57.672,03 €.
- 12.O contrato de seguro relativo ao veículo ..-QG-.. caducou a partir do dia 11/8/2020.
- 13.Durante os meses de Agosto a Dezembro de 2020 e Janeiro a Abril de 2021, a A. pagou o prémio mensal de 543,99 €, no total de 4.895,91 € (9 x 543,99).
- 14.O prémio mensal último de cada um dos veículos era o seguinte:
- -Trator pesado matrícula ..-PF-.. - 515,84 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-....; - 39,98 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-....0; - 48,38 € - Semi-reboque pesado matrícula VI-.... - 44,32 € - Veículo trator pesado matrícula ..-QG- .. - 543,99 € - Veículo trator pesado matrícula ..-NO-.. - 340,72 €
- 15.Entre os dias 18 de Agosto de 2020 e o dia 24 de Setembro de 2020, os identificados veículos foram furtados no prédio sito ao ..., limite de ..., ..., onde se encontravam parqueados.
- 16.A A. no dia 24 de Setembro de 2020 participou no Posto da GNR ... a ocorrência do furto, ata essa que caducou o contrato.
- 17.No dia 28.09.2020 participou à Ré a ocorrência do furto dos veículos.
- 18.Os veículos não foram encontrados no prazo de sessenta dias e este prazo venceu-se no dia 24.11.2020.
- 19.A Ré assumiu a responsabilidade do sinistro, mas não indemnizou a A. por desacordo de verbas.
- 20.A R, continuou a cobrar à A. os prémios do seguro e a A. a pagar.
-Relativamente ao veículo ..-PF-.. pagou em Novembro de 2020 a quantia de 511,84€, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 2559,20€.
-Relativamente ao veículo ..., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 38,98€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou 194,90 € ou seja 5 x 38,98 € =194,90 €.
- -Relativamente ao veículo ..., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 48,38€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 241,90 €, ou seja 5x48,38 € = 241,90 €.
- -Relativamente ao veículo ... pagou em Novembro de 2020 a quantia de 44,12€, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou 220,60 € ou seja 5x44,12 €= 220,60€, - Relativamente ao veículo ..-QG- .. pagou em Novembro de 2020 a quantia de 543,99 €, quando deveria ter pago 435,19 €, nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 2719,95 €, ou seja 543,99 € x 5 = 2719,95 €, - Relativamente ao veículo ..-NO-.., pagou em Novembro de 2020 a quantia de 340,72€, Nos meses de Dezembro de 2020 a Abril de 2021, pagou a quantia de 1935,05 €.
- 21.Tendo, a R., em relação a um valor condenatório, já confirmado, em sede de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, procedido ao pagamento integral do valor aí referenciado, acrescido dos competentes juros (172.793,65 €).
- 22.A. procedeu ao pagamento integral dos prémios, correspondentes ao fracionamento mensal de todos os prémios anuais, até Abril de 2021.
A sentença recorrida não considerou quaisquer factos como não provados
IVO mérito do recurso
a) Da nulidade da sentença recorrida
Nas suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade.
Sustenta, em síntese, que o tribunal a quo ignorou as consequências jurídicas decorrentes dos factos dados como provados, dos quais resulta que as quantias peticionadas foram entregues à recorrida a título de pagamento de prémios de seguro numa altura em que o contrato já se encontrava caduco, configurando, por isso, pagamentos indevidos. Acrescenta que, ao não se pronunciar sobre tal questão, que tinha o dever de apreciar, o tribunal inquinou a decisão da causa, violando de forma manifesta o disposto nos artigos 615.º e 195.º do Código de Processo Civil.
Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do referido diploma e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão - também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença. Tais vícios não se confundem com eventuais erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.
No caso concreto, embora a recorrente não identifique expressamente a alínea do artigo 615.º em que fundamenta o alegado vício, ao afirmar que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que tinha obrigação de conhecer, parece invocar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 daquele preceito. Esta norma contempla duas situações distintas: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia); e b) quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
No presente caso, apenas releva a primeira situação, a qual se encontra correlacionada com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, segundo a qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
O referido normativo reporta-se às questões essenciais da causa. Assim, o juiz deve conhecer de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, bem como daquelas cujo conhecimento lhe seja imposto oficiosamente, desde que existam elementos de facto que as suportem, sob pena de a sentença enfermar de nulidade por omissão de pronúncia.
Todavia, as questões essenciais não se confundem com os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça das questões essenciais submetidas à sua apreciação, e não necessariamente de todos os argumentos invocados pelas partes.
No caso dos autos, entende-se que o vício apontado não se verifica. Com efeito, da leitura da decisão recorrida resulta de forma inequívoca que não existe qualquer omissão de pronúncia. A questão submetida à apreciação do tribunal consistia em saber se a autora, tendo procedido ao pagamento das prestações do prémio de seguro após a caducidade do contrato, tinha direito à restituição das quantias pagas. Ora, essa questão foi efetivamente apreciada. Sucede apenas que não o foi no sentido propugnado pela autora, tendo o tribunal concluído, com os fundamentos expostos na sentença, que tais valores eram devidos à ré/seguradora e que, consequentemente, o pedido formulado deveria improceder.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o que verdadeiramente ocorre é que a recorrente confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento.
Também não procede a alegação de que a desconsideração da alegada inexistência da obrigação de pagamento dos prémios de seguro, em virtude da caducidade do contrato, configure nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Com efeito, tal nulidade processual, traduzida na omissão de um ato que a lei prescreva ou na prática de um ato que a lei não admite, reporta-se a vícios atinentes à tramitação processual e à regularidade dos atos processuais, não se confundindo com um eventual erro de julgamento, que respeita ao conteúdo da própria decisão.
Em consequência, conclui-se que a sentença recorrida não padece dos vícios de nulidade que lhe são imputados, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela apelante.
b) Se a decisão recorrida deve ser revogada a substituída por outra que condene a ré no pagamento da quantia peticionada
Insurge-se a apelante contra a decisão que absolveu a ré do pedido de condenação no pagamento da quantia global de €12.093,42, correspondente às prestações do prémio de seguro cobradas entre ../../2020 e abril de 2021, relativas ao veículo automóvel com a matrícula ..-QG-.., bem como às prestações cobradas entre novembro de 2020 e abril de 2021, relativas aos veículos automóveis com as matrículas ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- ...
Sustenta que tais valores não eram devidos, por terem sido cobrados pela recorrida numa altura em que o contrato de seguro relativo a cada um desses veículos havia já caducado, quer por perda total, quer pelo desaparecimento dos mesmos.
Vejamos.
As partes não discutem a qualificação jurídica do acordo celebrado entre si como contrato de seguro.
Como é sabido, o contrato de seguro mantém-se em vigor durante o período acordado entre as partes, vigorando, na ausência de estipulação em contrário, pelo prazo de um ano [cf. artigo 40.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril].
Nos termos do n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Assim, durante a execução do contrato podem ocorrer circunstâncias suscetíveis de determinar a cessação antecipada da apólice. Com efeito, estabelece o artigo 105.º do RJCS que “O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.”
No que respeita à caducidade do contrato, o artigo 109.º estabelece a regra geral nos termos da qual o contrato de seguro caduca no termo do período de vigência estipulado.
Quanto às causas específicas de caducidade do contrato de seguro, dispõe o artigo 110.º do RJCS:
“Artigo 110.º Causas específicas 1 - O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
2 - Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da actividade objecto do seguro.”
Perante este enquadramento legal, entende-se que a perda total do veículo de matrícula ..-QG-.., bem como o furto dos veículos com as matrículas ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- .., constituem causas específicas de caducidade do contrato de seguro, por traduzirem situações de extinção do risco seguro.
No primeiro caso, tal caducidade operou em 11.08.2020, data em que ocorreu o sinistro determinante da perda total. Quanto aos demais veículos, a caducidade coincide com o sexagésimo dia posterior à participação do desaparecimento dos veículos à seguradora - ou seja, o dia 24.11.2020 - uma vez que, nos termos contratuais, em caso de desaparecimento dos veículos, a segurada adquire o direito à indemnização decorridos sessenta dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, caso, no final desse período, os veículos seguros não tenham sido encontrados.
E o certo é que a caducidade do contrato de seguro relativamente a tais veículos, bem como a data em que a mesma operou, não são questionadas por qualquer das partes.
O que a recorrente sustenta, através do presente recurso, é que os prémios de seguro relativos aos veículos identificados, pagos após a data em que se deve considerar caducado o contrato de seguro relativamente a cada um deles, não são devidos. Entende, por isso, que a sentença recorrida deve ser revogada, condenando-se a ré/seguradora a restituir-lhe o valor desses prémios, acrescido de juros de mora.
Fundamenta esta pretensão no disposto no artigo 107.º do RJCS, que estabelece:
“Artigo 107.º (Estorno do prémio por cessação antecipada)
1 - Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O estorno do prémio é calculado pro rata temporis. […]”
Segundo a recorrente, esta norma determina que, uma vez terminada a cobertura do risco - no caso, por caducidade decorrente da perda total e do furto dos veículos automóveis objeto do seguro - em momento anterior ao termo de vigência do contrato, cessa igualmente a obrigação de pagamento do prémio de seguro, pelo que o valor posteriormente cobrado pela ré, a esse título, não seria devido, devendo ser restituído.
Não nos parece, porém, que assim seja.
Com efeito, a razão pela qual, em caso de cessação antecipada do contrato de seguro, a lei determina a restituição de parte do prémio proporcionalmente ao período de tempo que faltaria decorrer até ao termo do contrato reside na natureza sinalagmática do contrato de seguro. A obrigação de pagar o prémio constitui a contrapartida da obrigação de cobertura assumida pela seguradora; por isso, cessando esta antecipadamente, compreende-se que o prémio, calculado para todo o período de vigência do contrato, deva ser devolvido na proporção do tempo de cobertura não decorrido.
Caso o prémio tenha sido pago em prestações, o valor do estorno incidirá sobre as prestações já pagas que excedam o período de risco corrido. Havendo prestações em atraso, estas podem ser deduzidas ao valor a estornar.
Contudo, como bem assinala a sentença recorrida, importa atender ao disposto na segunda parte do n.º 1 do citado artigo 107.º do RJCS, que expressamente exceciona a obrigação de proceder ao “estorno do prémio” quando “tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro”.
Compreende-se que assim seja, pois, tendo ocorrido um sinistro e tendo a seguradora satisfeito a obrigação a que contratualmente se encontrava vinculada, o contrato de seguro cumpre a sua finalidade. Assim, ainda que a apólice tenha cessado - por exemplo, em consequência do desaparecimento do objeto seguro - a seguradora não procede ao estorno do prémio, uma vez que já realizou a prestação que teve como contrapartida o valor recebido.
Por outras palavras, tendo a empresa de seguros já cumprido a prestação decorrente do sinistro abrangido pela cobertura contratada, não faria sentido que tivesse ainda de devolver parte da contrapartida recebida a título de prémio.
Pode, pois, afirmar-se que a natureza bilateral e sinalagmática do contrato de seguro - que, como vimos, justifica a obrigação de estorno nos casos de cessação antecipada do contrato - justifica igualmente que não haja lugar à restituição ou estorno do prémio quando tenha ocorrido pagamento da prestação decorrente do sinistro.
Nas palavras do Prof. Pedro Romano Martinez e outros[1], citados na sentença recorrida: “III. O contrato de seguro é sinalagmático e o prémio corresponde à cobertura; cessando o vínculo antecipadamente, cessa a cobertura nesse momento, pelo que o prémio, calculado para todo o período de vigência programado, deve ser devolvido proporcionalmente ao tempo de cobertura não decorrido.
A obrigação de estorno pro rata temporis do prémio cobrado cessa se o segurador teve de pagar a prestação decorrente de sinistro na vigência do contrato; no fundo, o segurador já realizou a prestação associada à cobertura, pelo que não teria sentido devolver parte da contrapartida.”
Ora, como bem refere a sentença recorrida, o contrato em causa tinha periodicidade anual, independentemente do fracionamento mensal do prémio, vencendo-se anualmente a apólice no dia 1 de maio de cada ano.
A ré, no âmbito dos sinistros participados - quer o relativo ao veículo ..-QG-.., quer o relativo aos veículos ..-PF-.., VI-...., VI-....0, VI-...., ..-NO-.. e ..-QG- .. - já suportou a respetiva indemnização, procedendo ao pagamento dos valores a que foi condenada.
Por outro lado, os valores que a recorrente afirma terem sido indevidamente pagos - isto é, os cobrados pela ré após a ocorrência da caducidade da apólice relativamente aos referidos veículos - correspondiam à anuidade em que ocorreram os sinistros (1 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021).
Tanto basta, a nosso ver, para concluir que a ré tinha direito a receber os valores em causa ou, dito de outro modo, que sobre ela não recaía a obrigação de os restituir à autora com fundamento no disposto no artigo 107.º, n.º 1, do RJCS.
A recorrente sustenta ainda que o recebimento, pela autora, dos valores correspondentes aos prémios cobrados após a cessação, por caducidade, do contrato de seguro configura abuso de direito, o que, na sua ótica, acarretaria a nulidade de tais pagamentos.
Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o respetivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ou seja, como anotam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[2], “para que haja abuso de direito basta que, objetivamente, o exercício do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito se proponha exercê-lo ocorra “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”[3]
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que recorrer aos valores éticos predominantes na sociedade; quanto aos limites impostos pelo fim social ou económico do direito, “deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei”[4].
Como assinala o Prof. Antunes Varela[5], para que o exercício de um direito seja abusivo é necessário que o titular, embora respeitando formalmente a estrutura do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Exige-se, portanto, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
O abuso de direito pode revestir várias modalidades, referindo o Prof. Menezes Cordeiro o “venire contra factum proprium”, a “inalegabilidade de nulidades formais”, a “suppressio”, a “surrectio”, o “tu quoque” e o “desequilíbrio no exercício jurídico”.[6]
No caso em apreço, a recorrente não identifica qual a modalidade que caracterizaria a alegada atuação abusiva por parte da autora.
E a verdade é que não se vislumbra - nem, de resto, a recorrente o explica - de que modo o exercício do direito ao recebimento dos valores do prémio de seguro acordados para o período de vigência do contrato, durante o qual ocorreu um sinistro que a ré/seguradora, como lhe competia, indemnizou, possa exceder, de forma clamorosa, os limites da boa-fé.
Improcede, assim, a alegação de abuso de direito por parte da recorrida.
Naturalmente, também não se poderá afirmar, ao contrário do que pretende a recorrente, que o recebimento, pela ré, das mencionadas quantias - tendo por causa o contrato de seguro e constituindo a contrapartida da obrigação de cobertura por ela assumida - configure enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil.
Impõe-se, assim, a improcedência do recurso.
Sumário elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil.V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida.
As custas da do recurso serão suportadas pelo recorrente
Coimbra, 9 de junho de 2026
Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Marco António de Aço e Borges
Luís Miguel Caldas