1.1. A…., com sede em …, recorre do acórdão de 23 de Novembro de 2004 do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1994.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 15 de Outubro de 2003 proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 1191/03.
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
Nos artigos 9.° a 11º da petição de impugnação, invocou-se, designadamente, a ausência de notificação de todos os elementos documentais — os Anexos I a VIII expressamente relevados e feitos parte integrante dos elementos enviados em anexo ao ofício n.° 5209, de 7/9/99 da DDF Porto – integrados pela fundamentação do acto tributário de fixação dos rendimentos para efeitos de tributação, nem a impugnante foi então notificada pela Administração Fiscal de que poderia requerer a respectiva notificação dos mesmos;Tal ausência de notificação não se encontra discriminada como facto “não provado” ou como “provado” na sentença da primeira instância, nem no douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que de igual modo conheceu da matéria de facto, aditando um facto novo (nº 4 do Probatório Final), assim como, aliás, não estão de igual modo não se encontram também indicados os factos “não provados” no douto acórdão recorrido;Considerou-se como não tendo de resultar como não provado tal facto por irrelevante para a decisão da causa, assim como, em geral, se considerou não haver qualquer outra matéria de facto susceptível, segundo o mesmo critério, de ser conhecida no probatório;Sucede, contudo que uma coisa é reclamar o acto de fixação dos rendimentos pela Administração Fiscal e outra, bem diferente, é apenas já ter a possibilidade de impugnar o acto de liquidação oficiosa do imposto.
Assim, na espécie destes autos, seria possibilitada ou impossibilitada a abertura de prazo de reclamação da fixação da matéria colectável, conforme, respectivamente, se considerasse “provados” ou “não provados” os factos alegados relativos à ausência de notificação daqueles elementos alegadamente não enviados com a notificação da fixação da matéria colectável;
E)
F)
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-X-2003, a matéria de facto não provada tem de se encontrar fixada nas decisões jurisdicionais que dela conheçam, sendo, inclusive, caso de anulação oficiosa, independentemente de reclamação do respectivo vício da decisão, a inobservância de tal preceito, constante do disposto no artigo n.° 2 do artigo 123° do CPPT, sintonizado com o artigo 659°, 2, do CPC, encontrando-se a douta decisão proferida em desconformidade com esta doutrina, uma vez que os referidos factos não se encontram especificados como “provados” ou “não provados”;Nestes termos deverá ser sanada tal oposição mantendo-se a doutrina consagrada no acórdão fundamento, prolatado por este Venerando Tribunal em 15-X-2003, cujo sumário assume o seguinte teor: “É de anular oficiosamente sentença que não espelhe julgamento de facto através da fixação dos factos provados, bem assim, dos não provados” (…)».
1.2. A Fazenda Pública defende que não ocorre a alegada oposição entre os dois arestos, concluindo deste modo a sua contra-alegação:
- «-Não existe uma verdadeira oposição entre o acórdão fundamento (de 15 de Outubro de 2003) e o acórdão recorrido (de 8 de Março de 2005) porque no Acórdão fundamento havia uma completa ausência de probatório sendo impossível confirmar a existência de caducidade do direito à liquidação, afirmando-se “ser de anular sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir” enquanto que no Acórdão recorrido não só houve aproveitamento de probatório fixado na sentença como lhe foi acrescentado um n° 4 que deixa evidente que a determinação da matéria colectável por métodos indiciários foi suficientemente fundamentada e que a recorrente foi notificada da mesma;
- -Este n° 4 introduzido no probatório mostra-se suficiente conjuntamente com os outros factos considerados provados, para fundamentar, embora de forma diferente da sentença de 1ª instância, a decisão de declarar improcedente a impugnação da recorrente;
- -A falta de referência, numa decisão judicial, aos factos não provados tem que enquadrar-se na fundamentação da decisão e tem que se considerar que apenas desencadeia nulidade a omissão de factos que, segundo as várias soluções de direito plausíveis, se mostrem relevantes para a decisão da causa;
- -Não é o caso dos autos onde, encontrando-se a decisão de proceder à determinação por métodos indiciários adequadamente fundamentada, e tendo a impugnante recebido 18 folhas com a fundamentação da fixação da fixação da matéria colectável, a menção a outros factos não provados seria irrelevante.
Assim, o presente recurso deve ser rejeitado por não se encontrarem e reunidos os pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, dada a ausência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, ainda que existisse oposição em algum dos respectivos segmentos, a prevalência da tese adoptada do douto Acórdão fundamento não conduziria a uma solução jurídica distinta da verificada no caso concreto sub judicio».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende que não existe a invocada oposição, devendo dar-se por findo o recurso.
Escreve no seu parecer:
«O acórdão recorrido omitiu na fundamentação fáctica os factos não provados; posteriormente, o acórdão proferido em 8.03.2005 (fls.135/139) julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão por falta de fixação da matéria facto não provada, no entendimento de que ela só se verificaria se aqueles factos se mostrassem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias plausíveis soluções e direito (o que não aconteceria no caso sub judice).
O acórdão fundamento limitou-se a declarar a nulidade da sentença do tribunal de lª instância por absoluta falta de “qualquer indicação factual” ou dos “factos indispensáveis à decisão a proferir”, tendo ordenado o proferimento de nova decisão pelo tribunal recorrido, com especificação dos factos provados e dos não provados.
O entendimento do acórdão fundamento não é antagónico do entendimento do acórdão recorrido, na medida em que não chegou a pronunciar-se sobre a obrigatoriedade da especificação dos factos não provados, independentemente da sua relevância para a decisão das causa, segundo as várias plausíveis soluções de direito.
A conciliação entre os entendimentos de ambos os arestos é fácil de alcançar, se considerarmos que o acórdão fundamento se limitou a ordenar a prolação de nova sentença (na sequência da anulação da sentença recorrida) com observância dos requisitos legais abstractos de validade (art. 123° CPPT); na qualidade de tribunal de revista não poderia o STA formular um juízo sobre matéria de facto que distinguisse os factos não provados relevantes e irrelevantes segundo o critério enunciado.
Neste contexto não se verifica oposição de soluções jurídicas nos arestos em confronto».
«1
1.1
2
2.1
2.2
3
3
4
2.1. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:A impugnante foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT - cfr. o relatório de fls. 16 – 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;Tal acção inspectiva abrangeu o período de 1/1/94 a 30/6/98;Em resultado da dita fiscalização os Serviços apuraram, com recurso a métodos indirectos, para o ano de 94, a matéria colectável de 74.192.821$00;Aqueles Serviços basearam o recurso aos métodos indiciários na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável;A impugnante, em 13/9/99, foi notificada para reclamar da fixação referida em 2;Não tendo sido apresentada tal reclamação, foi emitida a liquidação de IRC de 1994 – no … –, no montante de 49.804.536$00, com Juros Compensatórios incluídos, cuja data limite de pagamento terminou em 17/1/2 000;Esta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 17/4/00.Por ofício n° …, de 7/9/99, a DDF do Porto remeteu à impugnante a notificação das fixações relativamente a IRC de 1994, 1995, 1996 e 1997 e a IVA de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, ofício no qual se indica, além do mais, que “Os fundamentos da(s) fixação(ões) são os que constam das fotocópias anexas, constituídas por 18 (dezoito) folhas”, que daquela matéria colectável pode a impugnante reclamar nos termos do art. 91º da LGT e que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta, depende da prévia reclamação a apresentar nos termos ora notificados (art. 86°, n° 5 da LGT)” (cfr. fls. 26)».
2.2. Quanto ao acórdão fundamento, importa respigar dele:
«Lendo a sentença recorrida, prontamente se alcança que o tribunal a quo não fez nela qualquer indicação factual».
3.1. O acórdão recorrido, respondendo à arguição de nulidade de anterior aresto do mesmo Tribunal, entendeu que só havia nulidade por falta da fundamentação de facto prevista no artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no anterior artigo 142º nº 2 do Código de Processo Tributário quando «tais factos se mostrem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis». Escreveu-se que resultava da fundamentação do aresto arguido de nulidade que, além dos factos nele dados por provados, nenhuma outra factualidade, com interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis de direito, se julgara provada. E decidiu-se que, no caso, «não se mostrando relevantes para a decisão da causa quaisquer factos não julgados provados», não ocorria a alegada nulidade do acórdão.
Por outras palavras, o aresto recorrido interpretou as apontadas normas com o sentido de não abarcarem na nulidade com que fulminam a decisão judicial aqueles casos em que, não estando expressamente indicados os factos não provados, se infere que não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, além dos como tal enumerados.
Já o acórdão fundamento decidiu anular oficiosamente a decisão da instância que não fizera «qualquer indicação factual», que, consequentemente, não continha «os factos indispensáveis à decisão a proferir», mandando ao tribunal inferior que proferisse «nova decisão com especificação dos factos que considere provados, bem assim, dos não provados».
Deste modo se patenteia que os dois arestos em confronto incidiram sobre realidades bem diferentes:
No caso do acórdão recorrido, a decisão judicial anunciara quais os factos que estavam provados, sem descriminar os que não estavam provados, embora se inferisse dela que nenhuns mais se haviam provado, com relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
No caso do acórdão fundamento a decisão apreciada era de todo omissa quanto ao julgamento sobre a matéria de facto, carecendo de qualquer suporte para a aplicação do direito.
Da utilização das mesmas regras de direito, do mesmo modo interpretadas pelos dois acórdãos, resultaram, por isso, soluções jurídicas divergentes:
O acórdão fundamento julgou que não ocorria nulidade.
O acórdão recorrido anulou a decisão que apreciava e determinou que fossem especificados os factos provados e os não provados.
3.2. É verdade que, ao ditar a especificação, também, dos factos não provados, o acórdão fundamento aparenta uma exigência de grau superior à usada pelo acórdão recorrido.
Mas sem que, por isso, entre os dois acórdãos exista oposição. O que levou um a anular a sentença apreciada foi o não ter ela feito julgamento sobre a matéria de facto; o que conduziu o outro a não anular a decisão avaliada foi ter sido efectuado esse julgamento.
De resto, o acórdão fundamento, ainda que tenha mandado especificar os factos provados e os não provados, não disse por que modo isso havia de ser feito, nem apontou as consequências da não especificação dos factos não provados – realidade que, não se lhe deparando, só hipoteticamente poderia ter considerado.
Não há, pelo exposto, oposição entre os arestos recorrido e fundamento.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, julgando não verificada a alegada oposição de acórdãos, dar por findo o recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 (cento e cinquenta EUR) e a procuradoria em 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.