O direito.
Nulidade das cláusulas que obrigam à comparticipação das despesas.
A posição da autora é a de que celebrou com os réus um contrato de subarrendamento da loja 22, com as obrigações constante do documento anexo para autora e réus, nelas se incluindo o dever destes de comparticiparem nas despesas comuns nos termos acima referidos.
Os réus defendem-se alegando que recai sobre o locador a obrigação de pagar os encargos da coisa locada (art. 1030 do C. Civil) e que é obrigação do locador assegurar o seu gozo. Por outro lado, nada estando clausulado na escritura de arrendamento dos senhorios com a autora (arrendatária) acerca do pagamento das despesas referidas nos autos, elas recaem sobre a arrendatária, autora, na medida em que a loja se encontra integrada num centro comercial.
No saneador o Mmo. Juiz considerou que o contrato celebrado entre a autora e os réus não é um contrato de subarrendamento, mas um contrato atípico, sui generis, havendo no contrato a folhas 20 (onde se inserem as cláusulas por despesas de funcionamento) obrigações que não são típicas do arrendamento, v. g., as que não permitem rebaixas, saldos ou grandes descontos, sem prévia autorização escrita da administração. O contrato deve ser encarado como não típico de arrendamento, um conjunto de cláusulas gerais livremente aceites, e, atendendo à natureza do contrato, perfeitamente válidas.
Daí que tenha julgado válidas as cláusulas que os réus alegaram serem nulas.
No douto acórdão recorrido considerou-se que as cláusulas de comparticipação nas despesas comuns do centro comercial não integram as previstas nos chamados "encargos", a que se refere o art. 1030 do C. Civil. O contrato dos réus com a autora deve ser classificado de misto: uma parte como subarrendamento e outra como de prestação de serviços, sendo este o contrato em virtude do qual pode ser acordado o pagamento de parte das despesas pelos lojistas.
Nas suas conclusões os réus, depois de chamarem a atenção para o facto de não estar em causa uma situação de condomínio ou de arrendatários de fracções autónomas, acrescenta que "estando a autora autorizada a fixar a renda que entendesse sem as limitações do art. 1062 do C. Civil, não faz sentido que pudesse vir, com ofensa do art. 1030 do C. Civil, introduzir um elemento variável na renda por acréscimo que redundaria em fraude aos limites legais do aumento anual da renda, o que, no mínimo, se traduziria num manifesto abuso de direito, que o tribuna,l não pode acolher e de que deve oficiosamente conhecer".
Nesta conclusão se concentram os núcleos fundamentais da discordância dos réus quanto ao acórdão recorrido e sentença que ele confirmou.
Face às posições divergentes da primeira instância e do acórdão recorrido, justifica-se uma abordagem sobre a justificação em que se apoia a conclusão da validade das cláusulas que conduziram à condenação dos réus.
O Mmo. Juiz entendeu que estávamos perante um contrato atípico e inominado, conforme vem sendo defendido pelo Prof. Antunes Varela e alguma jurisprudência (ver, v. g. a RLJ 112-163 e Ac. do STJ de 12-07-1994, aí comentado) nos termos do qual "para que haja contrato de instalação de lojistas num centro comercial é naturalmente necessário que exista a prévia constituição da prévia unidade global que é o centro, e que os lojistas, ao explorarem a loja que lhes é entreguem, pretendam integra-se nessa organização unitária" (RLJ 129-55). E no Ac. deste Tribunal de 14-10-1997, CJ(S) V-3-79 diz-se que "centro comercial, juridicamente falando para a finalidade de se permitir o afastamento da disciplina vinculística do arrendamento comercial, não é um qualquer amontoado de lojas, com saída para espaços comuns. E continua a não o ser se o cedente, do mesmo passo que transfere para a outra parte o direito de utilizar temporariamente a loja, assume algumas obrigações para com o lojista de prestação de alguns serviços de limpeza, segurança e outros respeitantes ao espaço comum".
Na hipótese do promotor da congregação das lojas ter concebido, embelezado, concedido o direito de explorar certas lojas que em exclusivo ele montara e assegura os serviços de interesse comum, estamos perante a figura activa do empreendedor e criador duma organização que é o centro comercial (rev. cit. 129-213).
E o Prof. Antunes Varela (RLJ 129-55) sustenta, perante a factualidade em que o dono do imóvel arrendou algumas fracções dele a pessoas diferentes e se obrigou a prestar serviços às lojas aí instaladas, que tal situação "não preenche, nem preenche, nem de perto, nem de longe os requisitos essenciais da multiplicidade, de selecção, de complementaridade, de reciprocidade de benefícios e de organização unitária das lojas mercantis, próprios de um centro comercial".
O Prof. Galvão Telles (O Direito, 123-526 e segs.) defende que na hipótese "em que o que o dono da loja faz é, pura e simplesmente, proporcionar ou conceder ao comerciante o gozo temporário da loja, mediante retribuição, e isso, por mais voltas que se dê, ajusta-se como uma luva ao figurino do arrendamento .......................... Podem, seguramente, as partes aditar cláusulas acessórios, mas estas sempre terão de respeitar a essência ou natureza da convenção .......".
No caso dos autos a autora alega ser arrendatária da fracção "A" e que os réus não pagaram os serviços que se obrigaram a comparticipar. Os réus não afastam a sua qualidade de subarrendatários e, antes, a aceitam. Mas entendem ser nula a cláusula em que se obrigaram a contribuir para o pagamento de serviços.
Entendeu-se no acórdão recorrido que estávamos perante um contrato misto de subarrendamento e de prestação de serviços.
Neste aspecto entende o Prof. Antunes Varela (RLJ 127-181) que "se as cláusulas especiais introduzidas pelos contraentes na convenção negocial não prejudicam a causa do contrato típico (ou seja, a função económico-social própria do tipo de contrato que a lei tem diante dos olhos ao fixar o seu regime) em que ele se integra, atentas as cláusulas restantes, a convenção negocial continua a pertencer a esse tipo de negócio, embora com modificações impostas pela vontade das partes". Neste entendimento, com que se concorda, as cláusulas de pagamento de serviços relacionados com o subarrendamento, tem identidade própria, acessória do contrato de locação realizado, mas que se não confundem com a quantia a pagar a título locativo.
Tendo em conta as conclusões dos réus importa, por isso, concluir que os factos provados nos levam a entender que estamos perante um contrato de subarrendamento, para o qual se estabeleceu uma quantia própria, a que se adiciona a obrigação de comparticipar em despesas comuns. Estas, por virtude do contrato acessório do subarrendamento. Contrariamente ao defendido pelos réus, estas despesas não se confundem com os encargos estabelecidos no art. 1030 do C. Civil. A expressão "encargos" é havida como referindo-se a impostos, segundo Pires de Lima e A. Varela (C. Civil anotado, vol. II-379). E mesmo nos seus termos podem as partes acordar em que eles sejam da responsabilidade do inquilino.
Quanto ao art. 1062 dizem os réus na contestação que a autora não podia criar as obrigações de comparticipação nas despesas comuns, a importância devida não é determinada por não se saber quais as partes comuns e este contrato não é o mais adequado para estabelecer estas obrigações.
O que o art. 1062 estabelece é que o arrendatário não poderá cobrar do subarrendatário montante superior ao que é devida pelo contrato de locação, acrescido de um máximo de 20%.
A argumentação da contestação não colide com este normativo. O que a lei impede é que o arrendatário cobre aos réus uma renda superior a 20% da que lhe é cobrada pelo senhorio. Não fala no adicional a que os réus se obrigaram para comparticipar nas despesas comuns, sendo, assim, totalmente alheio à matéria visada o disposto no art. 1062.
Sendo a argumentação da contestação a acima enunciada, as conclusões das alegações para este Tribunal deviam-se confinar às apresentadas. Designadamente quando se diz que estando a autora autorizada a fixar a renda que entendesse sem as limitações do art. 1062, não faz sentido que, lateralmente, pudesse vir com a ofensa ao art. 1030 com a invocação dum elemento variável de renda. Não é isto que vem dito na contestação (arts. 21 e segs.).
Em suma: invocada como causa de pedir a obrigação assumida pelos réus de comparticiparem nas despesas comuns, trata-se no caso dos autos de uma obrigação acessória do subarrendamento, sendo a cláusula válida.
Abuso de direito.
Não foi alegada nem provada matéria que conduza ao abuso de direito. E pensando neste instituto e na violação do princípio da confiança teremos de concluir que os réus assinaram o contrato em que se obrigaram ao pagamento de certa proporção nas despesas comuns, pelo que, a haver violação do princípio da confiança, ele era violado pelos réus.
Pelo exposto nega-se revista.
Custas pelos réus na proporção em que decaíram.
Lisboa, 21 de Outubro de 1999.
Simões Freire,
Roger Lopes,
Costa Soares.