Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MRCA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO, considerando verificada a excepção de falta de interesse em agir, rejeitou liminarmente a presente acção contra a Caixa Geral de Aposentações, por apenso ao processo n.º 627/15.6BEAVR, e onde requer a revisão da sua incapacidade, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Conclusões da Recorrente:
A- A A. em 31.10.2017, com Ref. 004555653, apresentou a petição inicial.
B- Mereceu em 06.11.2017, com Ref. 004556626, o douto despacho do qual ora respeitosamente se recorre.
C- Considera a A. que a presente petição de revisão não abre ou gera um processo novo, mas antes reabre o mesmo processo.
D- Assim, se a A. tinha legitimidade – por ter interesse em agir – na presente acção, continua a ter, como tem, legitimidade – por ter interesse em agir – na revisão da mesma.
E- O incidente de revisão é dependente da acção onde foi fixada originalmente a incapacidade, e se nessa mesma ação, a A. tinha legitimidade – e interesse em agir, justifica que, em termos processuais, neste incidente a A. tenha necessariamente interesse em agir e legitimidade neste apenso.
F- Tem interesse em agir aquele que tem uma necessidade objectiva e justificada de socorrer-se do processo ou de fazer prosseguir a acção.
G- Ora, surge que a A. tem todo o interesse e que o Tribunal a quo demande a Caixa Geral de Aposentações na realização de uma nova Junta Médica, com vista a avaliar o agravamento da IPP, ora atribuído à A.
H- O Artigo 24.º, n.º2 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, estabelece que o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo.
I- In casu, foi junto, com a petição inicial, da qual se recorre, um relatório médico que atribui uma IPP de 15,189%, pelo que se pretende a reabertura do processo.
J- Nos presentes autos houve um conflito entre as partes, ora esse conflito ou divergência ou situação de incerteza é a mesma, na relação de base, em que a A. tinha legitimidade e com certeza, não a perdeu.
K- Salvo melhor entendimento, nos termos do art. 40.º, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, a nossa lei não exige - para efeitos de processo de revisão - que previamente a A. tenha obrigatoriamente ou necessariamente de apresentar previamente o processo na Caixa Geral de Aposentações.
L- A letra da lei do art. 40.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro diz-nos que “as prestações podem ser revistas, por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico”.
M- Ora se “podem”, significa que não é obrigatório, nem necessário a apresentação prévia de requerimento à Caixa Geral de Aposentações.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO QUE V.Exa. mui doutamente suprirá, deverá o presente recurso proceder, por provado, e em conformidade, deverá a petição inicial ser aceite, como mui respeitosamente se requer, para e com as devidas consequências legais.
O Ministério Público notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA não se pronunciou.
FUNDAMENTAÇÃO
Dada a natureza da decisão - rejeição liminar da petição inicial – não há matéria de facto a especificar.
Para enquadramento e compreensão da decisão recorrida é útil selecionar e reproduzir os seus trechos mais significativos. Assim, consta na decisão recorrida:
«A Autora, MRCA, veio propor a presente acção contra a Caixa Geral de Aposentações, por apenso ao processo n.º 627/15.6BEAVR, e onde requer a revisão da sua incapacidade, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Alega, para tanto, que (…) de acordo com o relatório médico que junta em anexo, foi-lhe proposto uma IPP de 15,189%; que tal resulta num agravamento da IPP que lhe foi fixada inicialmente pela Caixa Geral de Aposentações (de 4,5%); que a Caixa Geral de Aposentações é a responsável pela revisão da IPP da Autora, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Conclui reclamando (…) que seja diligenciada uma nova Junta Médica com o objectivo de reconhecer o agravamento, que seguirá, os trâmites previstos para o acidente, com o consequente direito à reparação, invocando, para tanto, os artigos 4.º, n.º 4, alínea b), artigo 24.º, n.º 2, artigo 40.º, n.º 1, 2 e 5 e artigo 38.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
E peticiona, a final:
a) Ser feita a revisão da incapacidade e das respectivas prestações, por se verificar uma modificação da capacidade de ganho da A., nos termos do art. 40.º do DL n.º503/99, de 20 de Novembro (…);
b) Ser a Caixa Geral de Aposentações condenada a pagar à A. indemnização de acordo com a actualização da incapacidade permanente (IPP) que lhe vier a ser fixada, face ao resultado da Junta Médica, (…);
c) Ser a Caixa Geral de Aposentações condenada a actualizar a pensão anual vitalícia, no montante que se vier a liquidar, (…)
Para tanto,
d) REQUER-SE – (…) que se proceda a exame à A. por JUNTA MÉDICA, indicando-se os respectivos quesitos;
e) (…)
Vejamos.
Dispõe o artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, o seguinte:
1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2- As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico. (sublinhado nosso)
(…)
Resulta, assim, do referido normativo que a revisão da incapacidade e das respectivas prestações, apesar de ser da competência da Caixa Geral de Depósitos, aqui demandada, e sendo que pode ser realizada oficiosamente, a verdade é que, no caso de assim não suceder, está sujeita a requerimento interessado.
Ora, a Autora veio peticionar directamente ao Tribunal esta revisão, o que determina que se conclua pela sua inadmissibilidade, pois não instou a Entidade Demandada a pronunciar-se previamente sobre a sua pretensão, o que determina, no caso em apreço, a falta de um dos pressupostos processuais para a presente acção: o interesse em agir.
(…)
Ora, da petição inicial apresentada não se descortina qual o interesse da Autora em propor a presente acção, pois se não requereram junto da Caixa Geral de Aposentações a revisão da incapacidade e das respectivas prestações, não está o Tribunal em condições de proferir qualquer decisão, pois não existe qualquer conflito ou situação de incerteza perante aquela Entidade.
Assim sendo, em face dos termos como a Autora fundamentou a sua pretensão na petição inicial, de onde resulta a ausência de demonstração da necessidade de propor a presente acção e, assim, a sua necessidade em obter uma decisão judicial quanto às pretensões ali elencadas, conclui-se pela verificação da aludida excepção (insusceptível de suprimento), o que determina a rejeição liminar da petição inicial (artigos 590.º nº 1, aplicável ex vi o artigo 87.º, n.º 9, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o artigo 89.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, e ainda com os artigos 278.º, n.º alínea e), 576.º e 577.º e 578.º, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, rejeito liminarmente a petição inicial apresentada.»
Cumpre analisar as críticas formuladas pelo Autora, com enfoque nas respectivas conclusões relevantes (há conclusões meramente descritivas ou adjuvantes destituídas de conteúdo crítico autónomo, como por exemplo as conclusões A e B).
Conclusões C, D e E
Improcedem.
Um incidente pressupõe a existência de um processo principal, mas isso decorre de uma opção de organização processual, de índole exclusivamente formal, e de modo nenhum significa que o incidente não seja materialmente autónomo quanto à matéria controvertida (litígio) e ao objecto próprio que nele se configura. Tal autonomia material facilmente justifica que o interesse em agir no processo principal não seja automaticamente extensivo ao objecto do litígio que se dirime no incidente e, paradigmaticamente assim, no incidente de revisão previsto no artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Para o entender basta ler alguma jurisprudência exemplificativa:
- Acórdão de 08-02-2012, Proc. 468/08.7TTTVD.L1-4 da Relação de Lisboa:
“Apesar do incidente de revisão ser dependente da acção onde foi fixada originalmente a incapacidade do sinistrado, o mesmo caracteriza-se por possuir uma plena autonomia formal relativamente aquela, com um conteúdo, alcance e sentido diferentes dos aí prosseguidos e uma tramitação adjectiva própria, que justifica, em termos processuais, que se aplique o regime em vigor à data da sua instauração.”
- Acórdão de 17-12-2014, Proc. 9427/11.1T2SNT.L2-4, da Relação de Lisboa (Sumário):
“I. Nos casos em que a seguradora não tenha participado o acidente de trabalho por a sinistrada ter sido considerada curada sem desvalorização – caso em que a participação ao tribunal é facultativa, nos termos do art. 18, nº1 do DL 143/99, de 30.4 (RLAT) – a sinistrada pode vir requerer a revisão dessa incapacidade, conforme resulta do nº8 do art. 145 do CPT.
II- A tal não obsta o facto de ter sido declarada a caducidade do direito de acção da sinistrada, quando esta pretendeu vir discutir a avaliação da incapacidade (nula) feita pela seguradora à data da alta.
III- É que o incidente de revisão corre de forma autónoma, não estando a coberto dos efeitos de caso julgado daquela decisão, já que encerra um pedido distinto, sendo que à revisão da incapacidade não se aplica o prazo de um ano previsto no art. 32 da Lei 100/97, de 13.9 (LAT), mas sim o do art. 25, nº2 desta lei, que é de 10 anos a contar da data da alta clínica.”
Por outro lado, debalde a Recorrente procura alento no conceito de legitimidade, em D e E, para afirmar o seu interesse em agir na presente acção, como se demonstra proficientemente na decisão recorrida:
«O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O autor terá interesse em agir quando a situação de carência em que se encontre necessite da intervenção dos tribunais. (…)
Mas ainda, o autor pode ser titular da relação material litigada e ser, consequentemente, a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional e não ter, no entanto, face às circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção.
Uma coisa é assim a titularidade da relação material controvertida, base da legitimidade das partes, outra distinta, é a necessidade de lançar mão da acção, sendo que é nesta necessidade que consiste o interesse em agir.
Perante o exposto, é inequívoco que o interesse em agir é um pressuposto processual subjacente a qualquer acção, entendendo-se, então, como excepção dilatória inominada.»
De resto, em F a Recorrente acaba por sintetizar lapidarmente o conceito de “interesse em agir”. Só que nas conclusões subsequentes volta a retirar daí ilações desadequadas e inconsequentes com a natureza da função judicial.
Assim, alega em G que “tem todo o interesse em que o Tribunal a quo demande a CGA na realização de uma nova Junta Médica”, obliterando que o Tribunal, como órgão passivo, no sentido de não executivo, não existe para fazer demandas, mas sim para as resolver, em litígios que lhe sejam presentes em conformidade com a lei processual, mediante a prolação de comandos vinculativos para as partes, particulares e órgãos da Administração.
Na conclusão H a Recorrente preocupa-se com a “reabertura do processo” enunciada no nº2 do artigo 24º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, esquecendo que se trata da reabertura do processo administrativo, como decorre claramente do nº1:
«Artigo 24.º
Recidiva, agravamento e recaída
1- No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.» [sublinhado nosso]
Obviamente, se o requerente não dirigir à entidade empregadora qualquer requerimento, ou vir a sua pretensão ser deferida na via administrativa, não haverá litígio nem consequentemente interesse em agir na ordem contenciosa, designadamente para o incidente de revisão. Como é o caso.
Na conclusão J a Recorrente volta a esgrimir com o inútil conceito de “legitimidade”, que o Tribunal nunca lhe negou e, para além disso, retoma a confusão entre a incapacidade originalmente fixada, sobre a qual já não subsiste qualquer litígio, e a revisão da incapacidade por hipotética modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão sofrida em acidente de trabalho, sobre a qual, como se disse, ainda não há litígio porque a Administração não foi confrontada com qualquer pedido nesse sentido.
Finalmente a deturpação interpretativa da norma do artigo 40º/2 do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro feita nas conclusões L e M chega a ser risível, entrando pelos olhos dentro que a hipotética desnecessidade da apresentação prévia de requerimento pelo interessado à CGA está subordinada à iniciativa desta entidade em rever o grau de incapacidade, oficiosamente, sem requerimento do interessado e, muito menos, do Tribunal, que como se disse dirige às entidades públicas ordens e não requerimentos, pedidos ou demandas.
Enfim, de tudo o que ficou dito ressalta à evidência a improcedência de todas as conclusões da Recorrente e o acerto da decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 26 de Janeiro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro