I- O disposto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil exclui do recurso de revista quer o exame crítico dos factos apurados pela Relação, quer o juízo conclusivo que sobre eles tenha feito esse tribunal. O que é igualmente válido para o recurso de agravo.
II- Aos tribunais de recurso só cabe censurar as questões decididas nos tribunais hierarquicamente inferiores e que as partes neles tenham suscitado.
III- É tantum juris a presunção estabelecida no artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.
IV- Não é de decretar a suspensão do despedimento se se prova que o despedido, encarregado da secção e dirigente sindical, não se limitou a usar do direito de greve, mas, para além disso, interferiu de forma activa na interrupção do serviço de outros trabalhadores que a ela não tinham aderido.