IRelatório
“Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [1.º recurso jurisdicional] contra a sentença proferida a fls. 199/203, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico que interpôs da decisão da Reclamação Graciosa que deduzira contra a liquidação de juros compensatórios.
Nas alegações de recurso de fls. 162/185, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
- «I.Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 10 de novembro de 2016, no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o n.º 301/12.SBELLE, que julgou improcedente os pedidos formulados.
II. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida omitiu uma questão de facto essencial para boa decisão da causa.
III. Efetivamente, a C..., desde a sua constituição até à sua extinção, exerceu normal e habitualmente a atividade de revenda de prédios adquiridos para esse fim. Este facto, que consta dos autos, tem interesse para a decisão da causa, ao permitir enquadrar a realização da escritura de aquisição do imóvel referido nos autos e fundamentar a convicção da C... de que beneficiava da isenção do Imposto de Sisa.
- IV.Consequentemente, este facto devia constar da matéria de facto dada como provada, mas foi ignorado no Probatório da Sentença recorrida. Deste modo, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de facto essencial para boa decisão da causa, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea d), do CPPT.
- V.Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de
direito sobre a verificação dos pressupostos legais relativos à isenção do
Imposto de Sisa prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.
VI. Ficou demonstrado nos autos que a C... apresentou no momento
da realização da escritura uma certidão, emitida pelo 16.º Bairro Fiscal de
Lisboa, comprovativa de que se encontrava coletada em IRC pelo exercício
da atividade de compra de prédios para revenda. Através da apresentação
desta certidão ficou preenchido o requisito, previsto no artigo 13.º-A do
CSisa, relativo à isenção do Imposto de Sisa estabelecida no artigo 11.º, n.º
3, do CSisa.
VII. O Notário que celebrou a escritura ao arquivar a certidão e ao não exigir o
comprovativo do pagamento do Imposto de Sisa, como era seu dever se o
considerasse devido, reconheceu a isenção do referido imposto na aquisição
do imóvel, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa.
VIII. Não decorre da lei que seja necessário constar na escritura de aquisição do
prédio a menção de que o mesmo se destina a revenda como pressuposto
para operar a isenção estabelecida no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.
IX. Aliás, a jurisprudência tem reconhecido que não é legalmente indispensável
a consignação expressa na escritura de que a compra se faz para revenda,
basta que tal intenção de compra para revenda surja da leitura da escritura e
dos documentos que a acompanham (Cfr., Acórdão do Pleno do STA, de
17-06-92, rec. 12088, Apend. DR. De 30-09-94; Acórdão do TCA Sul,
recurso n.º 01137/06, de 04-07-2006).
- X.Não obstante nessa escritura não ter ficado expressamente consignado que o
prédio se destinava a revenda, factualmente, considerando o principal
objetivo visado pela C..., nos termos da Portaria que autorizou a
sua constituição e vazado no seu objeto social, o prédio adquirido no quadro
da cessão de créditos não podia deixar senão de destinar-se, pela própria
natureza das coisas, a ser revendido.
XI. Contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida existem suficientes elementos probatórios nos autos que provam que o prédio foi adquirido pela C... com a intenção de revenda, pelo que o Tribunal a quo, nesta questão, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
XII. A C... adquiriu o referido prédio urbano no âmbito de uma
escritura de cessão de créditos, acontece que esta modalidade de aquisição
não é posta em causa no que concerne à sua integração na previsão
normativa do artigo 11.º, n.º 3, do CSisa relativa às ''aquisições de prédios para revenda". Também neste ponto o Tribunal a quo procedeu a uma
incorreta interpretação e aplicação da norma legal incorrendo em erro de
julgamento ao concluir, sem base legal, que pelo facto do prédio ter sido
adquirido em dação em pagamento no âmbito de um negócio de cessão de
créditos fica excluído da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3, do CSisa.
XIII. A Sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento de facto e de
direito relativamente à apreciação dos factos constitutivos do direito à
liquidação de juros compensatórios.
XIV. A liquidação de juros compensatórios pressupõe, que fique demonstrado
(Cfr. artigos 74.º, n.º l, da Lei Geral Tributária e 342º, n.º l, do Código
Civil) a existência de uma ação voluntária, dirigida a um aproveitamento
indevido e conhecido, ou cognoscível, por parte do sujeito passivo,
relativamente às legítimas receitas do Estado (Cfr. Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).
XV. É necessário demonstrar e provar os factos constitutivos do direito à
liquidação de juros compensatórios, designadamente, a culpa do sujeito
passivo no eventual atraso ou retardamento da liquidação do imposto.
XVI. Isto é, dos autos tinha que ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos
da liquidação de juros compensatórios que se traduz na "existência de um
nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento da liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a título de dolo ou negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do «bónus pater
famílias»" (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de
Outubro de 2001, Processo n.º 25.803).
XVII. Decorre dos autos que na altura da celebração da escritura mostravam-se
reunidos todos os pressupostos legais de que depende a isenção do Imposto
de Sisa, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 13.º-A do CSisa, pelo que,
verificando-se, como se veio a verificar, a sua caducidade por o prazo de
três anos ter sido ultrapassado sem que o imóvel tivesse sido revendido, a
C... tivesse, nessa altura, como legalmente lhe competia,
requerido o pagamento do Imposto de Sisa devido, não havendo lugar para a
aplicação do disposto no artigo 113.º do CSisa.
XVIII. Objetivamente, os factos descritos, designadamente a intervenção de um
Oficial Público na celebração da escritura pública de aquisição que tinha o
particular dever de diligenciar pela verificação das obrigações fiscais, a que
acresce o posterior dever de intervenção inspetiva da administração fiscal
face à relação que o Notário, nos termos do disposto no artigo 144.º do
CSisa, lhe enviou, prejudicam, inibem, tornam mesmo impossível a
formulação de qualquer juízo de censura, a título de culpa, quer na
modalidade de negligência e, muito menos, sob a forma de dolo, ao
comportamento da C....
XIX. Por todos os factos que já se descreveram e se mostram comprovados nos autos, a C... não tinha outro dever, não lhe era exigível outra
conduta, que não o de requerer, no termo do prazo de caducidade da
isenção, o pagamento do Imposto de Sisa.
XX. É, pois, evidente o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu
ao afirmar que foi por facto imputável à Impugnante, ora Recorrente, que a
liquidação do Imposto de Sisa foi retardada e, em consequência,
verificando-se o direito à liquidação de juros compensatórios.
XXI. Não existe no entender do ora recorrente, qualquer razão legalmente válida
que possa amparar a liquidação dos juros compensatórios no presente caso.
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Não há registo de contra-alegações.
X
“Fundo ...”, na qualidade de sucessor de “C...”, interpõe recurso jurisdicional [2.º recurso jurisdicional] contra o despacho proferido a fls. 115, que ordenou o desentranhamento do articulado de resposta à contestação.
Nas alegações de fls. 119/124, o recorrente formula as conclusões seguintes:
- I)A C... encerrou as suas contas de liquidação sem delas constar qualquer dívida exigível do Estado.
- II)A contestação da Representação da Fazenda Pública trouxe ao processo um facto - o não pagamento dos juros compensatórios liquidados juntamente com a sisa - que, além de inesperado face ao quadro legal então vigente, tem, assim, a verdadeira natureza de um facto novo.
- III)O «articulado» julgado inadmissível não se limitou a tecer considerações suscetíveis de ser utilizadas aquando das alegações finais.
IV) Perante um facto novo, requereu-se, tão só, a ampliação da prova, limitada, de resto, à completude da informação oficial sobre os elementos oficiais que digam respeito à coleta impugnada.
- V)A falta de tal informação oficial constitui, por outro lado, nulidade insanável do processo, na medida em que diz respeito a uma questão que é de conhecimento oficioso no processo, o que o despacho recorrido não conheceu.
- VI)O ora recorrente não se limitou a «tecer considerações», antes materializou, no seu «articulado», os princípios do contraditório e da verdade material.
- VII)O despacho recorrido violou, para além do disposto no nº 3 do artigo 98.º do CPPT, que manda aproveitar as peças úteis ao apuramento dos factos, os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dúbio pro favoritate instanciae» que a jurisprudência do STA reconhecem, com uniformidade, aplicáveis à impugnação judicial.
Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 250/251), no sentido da improcedência do 1.º recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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