454/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 1002/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 454/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1002/2020
Juízes: Gonçalo Almeida Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210454.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 454/2021 Processo n.º 1002/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de novembro de 2020. Através da Decisão Sumária n.º 87/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, e, no mais, não conhecer do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « II. Fundamentação 5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » - e tem por objeto as seguintes questões de constitucionalidade: (i) « inconstitucionalidade da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante apenas “RGCO”), bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do Código de Processo Penal (doravante apenas “CPP”) na interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa »; (ii) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março », por força da « indeterminação do conceito de horas, que tanto permite considerar tratar-se de horas LT como de horas UTC »; (iii) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito »; ( iv ) « inconstitucionalidade orgânica dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretados no sentido de que constitui contraordenação a programação por uma operadora de uma aeronave de nível de ruído 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito »; e ( v ) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março e com o artigo 30.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente ». Pelas razões que passarão a expor-se, o recurso é, quanto aos enunciados reproduzidos em (i) , (iii) , (iv) e (v), processualmente inadmissível. 6. Em conformidade com o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º 26/85), este Tribunal tem reiteradamente afirmado que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Ora, os enunciados identificados em (iii) e (v) não revestem carácter normativo , pelo que não podem constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Em ambos os casos, o que está em causa é apenas a correção ou acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à relevância contraordenacional dos factos concretamente imputados à recorrente (iii) e à determinação do tipo de relação que intercede entre os tipos contraordenacionais em concurso (v), no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional convocável no caso. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um « Tribunal de normas », restringindo-se o objeto da sua análise « à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais ». Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental , o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi . Assim, o recurso apenas será admissível se um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, puder « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. É precisamente o que não sucede com os enunciados identificados em ( i ) e (iv ). O primeiro diz respeito à interpretação alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) , do Regime Geral das Contraordenações, e 374.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, «no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa ». Os preceitos legais indicados pela recorrente não foram aplicados pelo Tribunal recorrido, nem no sentido impugnado, nem em qualquer outro. Com efeito, ao apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a mesma é « uma não questão na medida em que não existe», uma vez que o Tribunal de primeira instância julgara «improcedente a nulidade da decisão da ANAC com fundamento na norma do art. 10º, nº 4 do DL 20/2004, de 09/01 (§§ 787-792 e 812-814), contraposta à norma do art. 7º, nº e do RGCO (§ 793 e ss) e não com fundamento nas normas dos artigos 58º do RGCO e 374º, nº 1, a) do CPP». Ou, por outras palavras, que a decisão então recorrida « não aplic[ra] nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade vem agora arguida ». 7.2. O mesmo vale, mutatis mutandis , quanto aos preceitos contidos nos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, que o recorrente considera organicamente inconstitucionais se « interpretados no sentido de que constitui contraordenação a programação por uma operadora de uma aeronave de nível de ruído 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito ». Ora, a relevância contraordenacional da atuação descrita pela recorrente foi estabelecida pelo Tribunal recorrido, não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, mas do tipo legal que considerou conter-se no « Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro» - mais concretamente na alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 12.º -, «com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto». Nos n.ºs 4 e 7, alíneas c) , do seu artigo 2.º -afirmou-o ainda -, a Portaria n.º 303-A/2004 « limita-se a definir, no que releva para o caso, as horas em que os movimentos são permitidos a determinados tipos de avião », não determinando, em si mesma, a relevância contraordenacional da programação para descolagem de aeronaves classificadas no nível 2 no período compreendido entre as 00h30 e as 05h00. O binómio preceito-norma impugnado pela recorrente não integra, pois, a ratio decidendi , do acórdão recorrido, o que obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso. 8. Resta a questão de constitucionalidade da « norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março », que, por força da « indeterminação do conceito de horas, que tanto permite considerar tratar-se de horas LT como de horas UTC », a recorrente considera padecer de « falta de clareza », e por isso violar os « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental ». Apesar de a recorrente invocar os n.ºs 1, 2 e todo o n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, apenas importa considerar a norma contida na alínea c) deste último número, ainda que por referência ao que se dispõe naquele primeiro, por ter sido a única aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi . O artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 estabelece o seguinte: «Artigo 2.º Restrições de operação 1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas. […] 7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excecionais, respetivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos: […] c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas; […]» 8.1. A Portaria n.º 303-A/2004, que « introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa», foi aprovada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, diploma que transpôs para a « ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários». No seu artigo 4.º, o Decreto-Lei n.º 293/2003 dispõe o seguinte: «Artigo 4.º Gestão do ruído de aeronaves 1 - Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios: O nível de ruído na fonte; O ordenamento e a gestão do território; A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo; Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído. […] 4 - As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, volume n.º 1, 3.ª edição (julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. 5 - As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Na redação conferida pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, dispõe, por seu turno, que: «Artigo 12.º Contra-ordenações 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra-ordenações muito graves: A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º; A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. O tipo objetivo do ilícito contraordenacional imputado à ora recorrente encontra-se previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, sendo integrado pela violação das restrições operacionais impostas na alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004. Dentro do período compreendido « entre as 0 e as 6 horas », tal norma limita ao intervalo fixado « entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 e horas » o hiato temporal dentro do qual « as aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar ». A norma tipificadora constante do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 integra-se, assim, na categoria das chamadas normas remissivas, isto é, daquelas que têm a particularidade de descrever de forma incompleta a atuação proibida ( previsão típica ), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas ( norma complementar ou integradora ). A questão colocada pela recorrente prende-se com o nível de determinabilidade, não da norma remissiva - o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 -, mas da norma integradora ou complementar - o artigo 2.º, n.º 7, alínea c) , da Portaria n.º 303-A/2004. Saber se, apesar da remissão para as restrições operacionais impostas pela Portaria n.º 303-A/2004, a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 continua a definir com suficiente clareza o que é ou não sancionável, é tema que a recorrente não problematiza; o que a recorrente considera incompatível com as exigências de determinabilidade decorrentes dos « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental », é o nível de regulamentação contido na alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da própria Portaria, por não contemplar a especificação do fuso horário por referência ao qual devem ser entendidas as referências que delimitam, em horas e minutos, o período durante o qual pode ter lugar a programação para descolagem a partir do aeroporto de Lisboa das aeronaves classificadas no nível 2. Colocada nestes termos, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso é manifestamente infundada, o que, nos termos previstos no artigo 78-ºA, da LTC, justifica a sua apreciação através de decisão sumária. 8.2. Ao considerar que a alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, na medida em que se basta com « a mera indicação de horas num mercado internacional como o aeronáutico, que lida naturalmente com vários tipos de horas, desde logo horas LT e horas UCT », incorpora um elemento « suficientemente ambíguo para violar os limites constitucionais» que decorrem dos « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental», «tendo em conta estar-se perante normas sancionadoras de tipo contraordenacional », a recorrente incorre num duplo equívoco. O primeiro equívoco reside na ideia de que a exigência de determinabilidade do tipo que a Constituição impõe ao direito penal não só valerá com o mesmo grau de intensidade no domínio contraordenacional, como, no caso das normas contraordenacionais remissivas, se aplicará nos mesmos exatos termos tanto à norma tipificadora, como às normas integradoras ou complementares. Basta, contudo, atentar na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional para perceber que assim não é. No Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que: «( i ) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; ( ii ) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; ( iii ) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito». Ao que se acrescentou, no Acórdão n.º 76/2016: « Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada. » Para além de valerem no direito contraordenacional enquanto exigência de um “ mínimo de determinabilidade ” , os princípios da legalidade e da tipicidade têm também aí essencialmente por objeto as normas que definem os pressupostos jurídico-constitutivos da responsabilidade. Daí que, em caso de recurso à chamada técnica remissiva, o sentido primordial daqueles princípios seja o de estabelecer limites à abertura do tipo legal , exigindo que a remissão para outras fontes normativas não comprometa a determinabilidade objetiva da conduta proibida, nem ponha em causa a segurança na identificação da sanção aplicável. Especialmente no domínio do direito contraordenacional, em que a exigência de lei certa na descrição dos comportamentos proibidos se coloca ao legislador com menor intensidade, o âmbito natural de intervenção dos princípios da legalidade e da tipicidade é, por isso, o das normas tipificadoras e não o das normas integradoras ou complementares . A confrontação destas últimas com « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica», a que alude a recorrente, apenas poderá ocorrer na base na relação que com elas estabelece o tipo legal, de modo a verificar-se se o conjunto da regulamentação típica cumpre ou não aqueles requisitos de previsibilidade e de confiança jurídica de que depende a possibilidade de cada pessoa jurídica dar-se conta das condutas que relevam no direito contraordenacional (cf. Acórdãos n.º 105/13 e 587/14). 8.3. Entende a recorrente - e nisto reside o seu segundo equívoco - que a determinabilidade do ilícito correspondente à violação das restrições à operação aeronaves relacionadas com o ruído nos aeroportos é afetada pela circunstância de a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, que integra ou completa a previsão do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003, não especificar o critério que releva para a determinação do período durante o qual aquela operação se encontra autorizada - designadamente, se LT ( Local Time ) ou UCT ( Coordinated Universal Time ou Universal Time Coordinated ). Como bem demonstrou o Tribunal recorrido, o argumento é insustentável. Levando em conta a regulação contida nas Portarias n.º 303-A/2004, e n.º 259/2005, de 16 de março, bem como no próprio Decreto-Lei n.º 293/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou daí resultar que « as Portarias se referem ao aeroporto de Lisboa. As mesmas são feitas a pensar nele (no preâmbulo da Portaria 303-A lê-se mesmo que “considerando que o Aeroporto de Lisboa é o único cujo volume de tráfego permite a subsunção ao conceito de aeroporto consagrado no artigo 3º do Decreto Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, e, consequentemente, o único que se encontra sujeito à aplicação do regime ali contido”; e, assim, que, «[s] e o que está em causa é o aeroporto de Lisboa, se as medidas impostas pelas normas visam a gestão de ruído no aeroporto de Lisboa e áreas circundantes segue-se, por raciocínio lógico, que as horas impostas são as horas que vigoram na área geográfica do aeroporto de Lisboa, ou seja a hora local, como bem decidiu a sentença recorrida ». Para além de clara, a explicação dada no acórdão recorrido é suficientemente demonstrativa de que a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, para além de improcedente, é manifestamente infundada. Em reforço, apenas há que notar que, em território continental, não existe diferença entre os horários LT e UCT». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « I. RAZÃO DE ORDEM A. Da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão Nos presentes autos, foi proferida Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, ao que aqui importa, decidiu: Julgar a exceção de nulidade da decisão administrativa suscitada pela Recorrente totalmente improcedente; Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação aeronáutica civil, por violação das datas das faixas horárias especificas atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho por referência ao: VOO TP289, 4834 DE 2 DE AGOSTO DE 2015 (C.O. 249/17), Condenar a Recorrente pela prática de 5 (cinco) contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da faixa horária atribuída, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, por referência aos seguintes voos: VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); VOO TP289, DE 28 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 207/16); VOO TP003, DE 29 DE JULHO DE 2014 (C.O. 205/16); e VOO TP289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 (C.O. 204/16). Condenar a Recorrente pela prática de 6 (seis) contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março, por referência aos mesmos voos referidos nas condenações anterior , a saber: VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); VOO TP289, DE 28 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 207/16); VOO TP003, DE 29 DE JULHO DE 2014 (C.O. 205/16); VOO TP289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 (C.O. 204/16); e VOO TP289, DE 2 DE AGOSTO DE 2015 (C.O. 249/17) B. Do Recurso interposto da Sentença e das inconstitucionalidades suscitadas A Reclamante interpôs recurso da Sentença perante o Tribunal de Relação de Lisboa, tendo suscitado as seguintes inconstitucionalidades: 1) A inconstitucionalidade da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante apenas “RGCO”), bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do Código de Processo Penal (doravante apenas “CPP”) na interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo , no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa - por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) Estabelece: - a alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO que: “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos;” - a alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do CPP que, “A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido;” Neste sentido, esclareceu o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão datado de 26.10.2010 que: « A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas coletivas ou equiparadas não tem carácter objetivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções, ou seja, «uma mens rea e esta só tem sentido quando referida a pessoas singulares. Daí que a expressão “órgãos” deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, atuam em nome do ente coletivo» Isto porque, sem tal identificação - das pessoas físicas que tenham atuado em nome e no interesse da pessoa coletiva - não é possível assegurar o cabal exercício do direito de defesa da Recorrente – de consagração constitucional (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da CRP), porquanto a Arguida, apesar de poder recorrer, como foi o caso, não se encontra na posse dos fundamentos da decisão (porque violado o disposto no artigo 205.º da CRP), que lhe permitam aquilatar quem ou se alguém e se essa pessoa agiu no exercício das suas funções e em cumprimento de ordens e instruções suas, para que assim seja possível estender a punibilidade à pessoa coletiva e assegurar a sua intervenção e direito a um processo equitativo (tal como impõe o artigo 20.º, n.º 4 da CRP). 2) A inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março - por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas. Estabelecem os n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, que: “1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas . 2 - O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.“ “7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excecionais, respetivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos: As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período noturno; As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período noturno; As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas ; As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.” A Recorrente foi condenada pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 ao abrigo do artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, por referência aos voos operados no seguinte horário : - VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); Facto provado em 14. “(…) foi pedida pela TAP e atribuída uma alteração da faixa horária para as 23:20UTC ” Facto provado em 16. “ O voo TP015, de 15 de junho, descolou (..) com saída de calços às 23h54 UTC (00:54 LT)” - VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); Facto provado em 29. “O voo TP031, de 22 de junho, saiu de calços às 23h52UTC ” Facto provado em 27. “(…) a faixa horária do voo TP031 foi alterada para as 23:20UTC” O Tribunal condenou a Arguida nos termos acima expostos fazendo uma interpretação do conceito “horas”, mencionado nas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e atribuindo-lhe o sentido de “Hora local” (“LT – Local Time”). Porém, o conceito em apreço permite mais do que uma interpretação, ainda para mais no contexto aeronáutico internacional em que os horários são aferidos no horário UTC ( Universal Time Coordinated ) – horário, aliás, fixado nos factos provados, referindo a sentença no § 2393 que: Assim, concluímos que as faixas horárias ou slots são todas elas expressas em horas UTC , já que se impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) igualmente universal. Note-se, também, que a entidade coordenadora atribui faixas horárias considerando o horário UTC (cfr. factos acima descritos provados em 16. e 27.) No entanto e sem que a norma o distinguisse, o Tribunal a quo considerou, na interpretação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de Março, que o horário que se impõe é o LT (Local Time) e condenou a Recorrente por movimentos realizados antes das 00:00UTC considerando-os noturnos à luz do horário LT (sendo interpretada a norma como fazendo referência a hora UTC – conforme os usos, costumes e prática aeronáutica - , o voo teria de ser considerado diurno e a Arguida absolvida da pratica das contraordenações em apreço). Isto porque a mera indicação de “horas” num mercado internacional como o aeronáutico, que lida naturalmente com vários tipos de horas, desde logo horas LT e horas UCT é manifestamente ambíguo. Por conseguinte, a norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, é inconstitucional por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica , previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas. 3) A inconstitucionalidade da norma que se retira dos n .ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito - por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade penal (cfr. artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP). A Recorrente foi condenada pela prática de 6 (seis) contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao: - VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); Facto provado em 14. “(…) foi pedida pela TAP e atribuída uma alteração da faixa horária para as 23:20UTC” - VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); Facto provado em 27. “(…) a faixa horária do voo TP031 foi alterada para as 23:20UTC” - VOO TP289, DE 28 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 207/16); Facto provado em 55. “(…) foi solicitada e atribuída uma faixa horária para as 23:20UTC”; - VOO TP003, DE 29 DE JULHO DE 2014 (C.O. 205/16); Facto provado em 67. “(…) foi pedida a alteração da faixa horária para as 23:30UTC (24:30LT), o que foi admitido ”; - VOO TP289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 (C.O. 204/16); Facto provado em 128. “(…) a Recorrente solicitou e foi atribuída a alteração de faixa horária para as 23:20 UTC (00:20 LT); - VOO TP289, DE 2 DE AGOSTO DE 2015 (C.O. 249/17) Estabelecem os n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março que: “4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.” “7 - (…) as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos (…) ficam condicionadas aos seguintes requisitos: (…) c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas” Como é evidente, as restrições em causa não se dirigem à operadora - no sentido de saber quando esta pode ou não tirar calços (ser autorizada ou ser programada). A conduta de uma operadora que tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito, é antes prevista enquanto contraordenação pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho. Ao contrário, as restrições previstas no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, dirigem-se, exclusivamente, à entidade coordenadora, que é a única que tem competência exclusiva para autorizar e programar movimentos - e não os operadores a quem compete exclusivamente disponibilizar à Coordenação certificado de ruído quando solicitem autorizações (n.º 10, art. 2.º da Portaria n.º 303-A/2004). Por conseguinte, a interpretação normativa que a Sentença e Acórdão proferidos fazem da norma que assim se retira dos n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito, são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade penal (cfr. artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP). 4) A inconstitucionalidade orgânica dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretados no sentido de que constitui contraordenação a programação por uma operadora de uma aeronave de nível de ruído 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito - por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, al. d) da CRP). Conforme acima referido, a Recorrente foi condenada pela prática de 6 (seis) contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, i. é, por violação de movimentos aéreos noturnos (…) que só podem ser programad[o]s para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas. A conduta objetiva que a que o Tribunal se socorreu para condenar a Recorrente é, assim, tipificada e definida pela Portaria e não por Lei. Pelo que as normas em apreço, constantes da Portaria, na interpretação feita pelo Tribunal para tipificar e sancionar a conduta da Recorrente como contraordenação, são organicamente inconstitucionais, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, al. d) da CRP). 5) A inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente - por violação do princípio da proibição da dupla valoração ínsito no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Conforme acima referido, a conduta da Recorrente por referência ao: - VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); Facto provado em 16. “ O voo TP015, de 15 de junho, descolou (..) com saída de calços às 23h54 UTC (00:54 LT)” - VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); Facto provado em 29. “O voo TP031, de 22 de junho, saiu de calços às 23h52UTC” - VOO TP289, DE 28 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 207/16); Facto provado em 57 . “O voo TP289, de 27 de junho, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…), com saída de calços às 02h20 UTC” - VOO TP003, DE 29 DE JULHO DE 2014 (C.O. 205/16)”; Facto provado em 71 . “O voo TP003, de 29 de julho, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) dia 30 de junho de 2014, com saída de calços às 01h12 UTC”; - VOO TP289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 (C.O. 204/16); Facto provado em 133. O voo TP289, de 16 de outubro, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) de dia 17 de outubro de 2014), com saída de calços às 00h49 UTC” Foi sancionada a título de prática de 5 contraordenações aeronáuticas civis: i) por violação da faixa horária atribuída, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho; e igualmente sancionada a título de prática de 5 contraordenações aeronáuticas civis: ii) por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março. - VOO TP289, DE 2 DE AGOSTO DE 2015 (C.O. 249/17) Facto provado em 148. “O voo TP289, de 2 de agosto, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) dia 3 de agosto, com saída de calços às 01h04 UTC (02:04 LT”); Foi sancionada a título de prática de 1 contraordenação aeronáutica civil: i) por violação das datas das faixas horárias especificas atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho; e igualmente sancionada a título de prática de 1 contraordenação aeronáutica civil: ii) por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março. Ou seja, 6 condutas acimas mencionadas (constantes dos factos provados em 16, 29, 57, 71, 133 e 148) foram – duplamente - sancionadas como consubstanciando a prática de 12 contraordenações . Por conseguinte, a interpretação normativa da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da dupla valoração ínsito no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. C. Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Por acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas. D. Do Recurso interposto do Acórdão perante o Tribunal Constitucional A Reclamante interpôs recurso do Acórdão perante o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta das inconstitucionalidades suscitadas. E. Da Decisão Sumária proferida pela Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional Por decisão sumária, a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional considerou processualmente inadmissível o recurso quanto às inconstitucionalidades suscitadas nos pontos 1., 3., 4. e 5. acima identificados, tendo decidido não conhecer das mesmas, e Considerou “manifestamente infundada” a questão relativa à inconstitucionalidade suscitada no ponto 2. acima identificado, tendo decidido não julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. Por, respeitosamente, discordar da decisão sumária proferida, vem a Recorrente reclamar da mesma. II. DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS NOS PONTOS 1., 3., 4. E 5. 1. A inconstitucionalidade da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante apenas “RGCO”), bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do Código de Processo Penal (doravante apenas “CPP”) na interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo , no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa - por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) Considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional processualmente inadmissível o recurso sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto entendeu, tal como referiu o Tribunal da Relação de Lisboa, que uma vez que o Tribunal de Primeira Instância julgara «improcedente a nulidade da decisão da ANAC com fundamento na norma do art. 10°, n° 4 do DL 20/2004, de 09/01 (§§ 787-792 e 812-814), contraposta à norma do art. 7°, n° e do RGCO (§ 793 e ss) e não com fundamento nas normas dos artigos 58° do RGCO e 374°, n° 1, a) do CPP». Sucede que, como se havia adiantado no recurso interposto, “(…) tendo em conta que as normas que se retiram da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO e da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do CCP impõem, ambas, a “identificação do arguido” e tendo em conta que o Tribunal a quo não considerou nula a decisão da ANAC, apesar desta ter apenas identificado a pessoa coletiva em causa, forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo interpretou as supra citadas normas no sentido de que as mesmas, nos casos em que o arguido é uma pessoa coletiva, não exigem a identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa.” Com efeito, por Sentença foi decidido o seguinte: «Considera assim que deve a decisão proferida pela entidade administrativa ser declarada nula. O n.º 1 do artigo 58.º do RGCO (ex vi do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro) determina que “a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: “a) A identificação dos arguidos; (…) Porém, não tem havido unanimidade, nem na jurisprudência, nem na doutrina, acerca da qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos formais exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1 do RGCO. (…) Todavia, antes de tomar posição sobre essa consequência jurídica, importa previamente apreciar se, in casu, a decisão administrativa recorrida preenche os requisitos enunciados no artigo 58.º do RGCO , nomeadamente, no que se reporta à imputação objetiva e à subjetiva, que é o que é contestado pela Recorrente. (…) Ora, no vertente caso, a Arguida não se limitou a arguir a nulidade. c. Por fim, a Recorrente ainda defende que a decisão administrativa é nula porque não identifica na notificação qualquer matéria de facto e/ou de direito que sustente a pretensa intervenção da Arguida enquanto “agente da infração ”. (…) Volvendo ao caso concreto, a decisão administrativa enumera os factos provados, mas não identifica o autor do facto integrador das contra-ordenações , nem o teria que fazer, desde logo porque se mostra evidente que os ilícitos contra-ordenacionais em causa foram necessariamente cometidos, considerando parâmetros de normalidade, com conhecimento da pessoa coletiva. Com efeito, as contra-ordenações imputadas à Recorrente foram necessariamente cometidas por alguém com poder decisório dentro da organização empresarial em causa, sendo esse o enquadramento normal inerente à factualidade descrita. Por todos os motivos expostos, deve ser julgada improcedente a arguição das nulidades em causa. ” Como está bom de ver, ainda que tenha também fundamentado a sua decisão na norma do art. 10°, n° 4 do DL 20/2004, de 09/01 (§§ 787-792 e 812-814), contraposta à norma do art. 7°, n° e do RGCO (§ 793 e ss), O Tribunal de Primeira Instância – sem dúvida - aplicou tais normas ao não reconhecer a nulidade em apreço, tendo interpretado a norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do CPP no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, Em manifesta violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Razão pela qual, esta interpretação normativa, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi suscitada de modo processualmente adequado, devendo, por isso, ser admitido o objeto do recurso quanto a esta questão, o que, desde já, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. 3. A inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito - por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade penal (cfr. artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP). Quanto a este particular considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional processualmente inadmissível o recurso sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto entendeu que, “Ora, a relevância contraordenacional da atuação descrita pela recorrente foi estabelecida pelo Tribunal recorrido, não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, mas do tipo legal que considerou conter-se no «Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro» - mais concretamente na alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 12.º -, «com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-lei n.º 208/2004, de 19 de agosto». Nos n.ºs 4 e 7, alíneas c), do seu artigo 2.º - afirmou-o ainda -, a Portaria n.º 303-A/2004 «Limita-se a definir, no que releva para o caso , as horas em que os movimentos são permitidos a determinados tipos de avião», não determinando, em si mesma, a relevância contraordenacional da programação para descolagem de aeronaves classificadas no nível 2 no período compreendido entre as 00h30 e as 05h00. O binómio preceito-norma impugnado pela recorrente não integra, pois, a ratio decidendi, do acórdão recorrido, o que obsta, também nesta parte, ao conhecimento do objeto do recurso.” Com o devido respeito, a Reclamante não pode conformar-se com tal entendimento. É manifestamente evidente que a Reclamante foi condenada, tal como consta expressamente do Dispositivo da Sentença, “(…) pela prática de 6 (seis) contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março ” Como refere a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, A norma (…) constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 293/2003 (…) descrever de forma incompleta a atuação proibida (…) remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas . Ora, o art. 12.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003 apenas estabelece que constitui contraordenação muito grave a violação das restrições operacionais. E, assim sendo, dúvidas não podem restar que para tipificação da conduta proibida – em causa nos autos - a relevância contraordenacional foi estabelecida pelo Tribunal recorrido por referência ao artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março, Os quais estabelecem que: “4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.” “7 - (…) as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos (…) ficam condicionadas aos seguintes requisitos: (…) c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas” De facto e contrariamente à posição adotada pela Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, “ a Portaria n.º 303-A/2004 não se limita-se a definir, no que releva para o caso, as horas em que os movimentos são permitidos a determinados tipos de avião”, A Portaria n.º 303-A/2004 limita-se, antes, a definir, no que releva para o caso, as horas em que “ podem ser programadas para descolar“ determinados tipos de aeronaves e as condicionantes a que está sujeita a “ autorização de movimentos aéreos durante o período noturno” Como é evidente, as restrições em causa não se dirigem à operadora - no sentido de saber quando esta pode ou não tirar calços (ser autorizada ou ser programada). A conduta de uma operadora que tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito, é antes prevista enquanto contraordenação pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho. E, note-se, a este respeito, que a aqui Reclamante foi efetivamente condenada também ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho. Volvendo e com o devido respeito, não se poderá admitir que se conclua que « relevância contraordenacional da atuação da recorrente é estabelecida não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004» , mas antes na norma constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 293/2003, que descreve de forma incompleta a atuação proibida, Porque se assim se considerar, a Recorrente não teria sido condenada, como foi, com menção expressa à conduta descrita no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março. Por outro lado, também não se poderá admitir que se afirme que a inconstitucionalidade invocada não reveste carácter normativo, incidindo apenas sobre o juízo formulado pelo Tribunal quanto à determinação do tipo legal. Pois, dúvidas não podem restar de que a conduta em causa foi sancionada por referência a tais normas – a determinação de um tipo legal atípico - as quais foram interpretadas e, depois, aplicadas pelo Tribunal a quo no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora (que não programa nem autoriza movimentos aéreos) tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito, Esta interpretação normativa que a Sentença e Acórdão proferidos fazem da norma – criando, no fundo, uma norma a partir do enunciado dos artigos da lei e da Portaria, com um determinado sentido, que depois aplicam - é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e da legalidade penal (cfr. artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da CRP). Razão pela qual, esta interpretação normativa, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi suscitada de modo processualmente adequado, devendo, por isso, ser admitido o objeto do recurso quanto a esta questão, o que, desde já, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. 4. A inconstitucionalidade orgânica dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretados no sentido de que constitui contraordenação a programação por uma operadora de uma aeronave de nível de ruído 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito - por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, al. d) da CRP). Também quanto a esta questão foi considerado, pela Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, processualmente inadmissível o recurso sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto se entendeu, à semelhança da questão anterior, que a relevância contraordenacional da atuação da recorrente é estabelecida não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, mas antes na norma constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 293/2003. O referido na questão anterior vale, assim, mutatis mutandis , quanto a esta questão. Não restando, pois, dúvidas de que a conduta pela qual a aqui Reclamante foi condenada foi tipificada por aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, Evidente se revela que é a Portaria que define o comportamento objetivo para o qual o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro prevê, por remissão, uma sanção contraordenacional, a ponto de se poder afirmar que, sem as normas regulamentares, não seria possível, só com as normas legais, aplicar a sanção contraordenacional em causa Forçados somos a concluir que as normas em apreço, tal qual aplicadas e interpretadas pela Sentença e Acórdão proferidos, são também organicamente inconstitucionais, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, al. d) da CRP). Razão pela qual, esta interpretação normativa, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi suscitada de modo processualmente adequado, devendo, por isso, ser admitido o objeto do recurso quanto a esta questão, o que, desde já, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. 5. A inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente - por violação do princípio da proibição da dupla valoração ínsito no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, processualmente inadmissível o recurso sobre a inconstitucionalidade suscitada porquanto entendeu que a mesma não reveste carácter normativo, incidindo apenas sobre o juízo formulado pelo Tribunal quanto à sua aplicação do direito no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional convocável no caso. Sucede que o que está em causa não é uma errada aplicação do Direito, mas antes uma aplicação de um Direito errado, porque interpretado num sentido inconstitucional porque violador do princípio da proibição da dupla valoração ínsito no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Com efeito, a questão suscitada refere-se à violação do princípio constitucional da proibição do "duplo julgamento" e "dupla penalização" do arguido por um só ato praticado. A propósito desta questão - o concurso de normas e da sua articulação com o non bis in idem - defende Teresa Pizarro Beleza , que a mesma "parece implicar também a força constitucional do significado substantivo do princípio , até na medida em que este é um dos fundamentos da importância do seu alcance adjetivo ou processual. Daí que a questão do chamado concurso de normas também possa ser vista como uma exigência deste princípio, e assim estudada. " E tal como referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “ o Tribunal Constitucional não tem recusado perspetivar pelo ângulo da violação do princípio non bis in idem situações, como a presente , de punição em concurso efetivo de ilícitos criminais, pelo mesmo ato de julgamento, no âmbito do mesmo processo”. De facto, em causa está não a aplicação do direito no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, mas antes a interpretação e a aplicação de normas em violação do princípio da proibição da dupla valoração ínsito no artigo 29.º, n.º 5 da CRP , quando a Constituição impõe que as normas seja interpretadas e aplicadas num sentido conforme à Constituição. Conforme acima referido, a conduta da Recorrente por referência ao: - VOO TP015, DE 15 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 209/16); Facto provado em 16. “ O voo TP015, de 15 de junho, descolou (..) com saída de calços às 23h54 UTC (00:54 LT)” - VOO TP031, DE 23 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 210/16); Facto provado em 29. “O voo TP031, de 22 de junho, saiu de calços às 23h52UTC” - VOO TP289, DE 28 DE JUNHO DE 2014 (C.O. 207/16); Facto provado em 57 . “O voo TP289, de 27 de junho, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…), com saída de calços às 02h20 UTC” - VOO TP003, DE 29 DE JULHO DE 2014 (C.O. 205/16)”; Facto provado em 71 . “O voo TP003, de 29 de julho, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) dia 30 de junho de 2014, com saída de calços às 01h12 UTC”; - VOO TP289, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 (C.O. 204/16); Facto provado em 133. O voo TP289, de 16 de outubro, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) de dia 17 de outubro de 2014), com saída de calços às 00h49 UTC” Foi sancionada a título de prática de 5 contraordenações aeronáuticas civis: i) por violação da faixa horária atribuída, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho; e igualmente sancionada a título de prática de 5 contraordenações aeronáuticas civis: ii) por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março. - VOO TP289, DE 2 DE AGOSTO DE 2015 (C.O. 249/17) Facto provado em 148. “O voo TP289, de 2 de agosto, descolou do Aeroporto Humberto Delgado (…) dia 3 de agosto, com saída de calços às 01h04 UTC (02:04 LT”); Foi sancionada a título de prática de 1 contraordenação aeronáutica civil: i) por violação das datas das faixas horárias especificas atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho; e igualmente sancionada a título de prática de 1 contraordenação aeronáutica civil: ii) por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de março. Ou seja, 6 condutas acimas mencionadas (constantes dos factos provados em 16, 29, 57, 71, 133 e 148) foram– duplamente - sancionadas como consubstanciando a prática de 12 contraordenações . Dentro da vertente material do princípio consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, no Acórdão n.º 244/99 o Tribunal Constitucional veio a entender que o mesmo podia ser aplicado, por analogia, a hipóteses de concurso de crimes e contraordenações "quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos". Por conseguinte, e com o devido respeito, a interpretação normativa, efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – a saber, a interpretação normativa da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente - foi suscitada de modo processualmente adequado, devendo, por isso, ser admitido o objeto do recurso quanto a esta questão, o que, desde já, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional. III. DA INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PONTO 2. 2. A inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março - por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas. Quanto a esta questão, cremos, com todo o respeito devido, que a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional incorreu em 5 equívocos ao não julgar verificada a inconstitucionalidade suscitada, a saber: ao considerar que “ em território continental, não existe diferença entre os horários LT e UCT” ao desconsiderar o contexto da Portaria em causa que transpôs para a “ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que se refere a aeroportos comunitários .”; ao desconsiderar a prática, os usos e costumes do sector da aviação , segundo os quais todos os operadores gerem e organizam a sua atividade segundo a Universal Time Coordinated ; ao desconsiderar que para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, o Tribunal a quo concluiu que “ que as faixas horárias ou slots são todas elas expressas em horas UTC, já que se impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) igualmente universal”; e, por fim, ao considerar que, por raciocínio lógico, as horas impostas são as horas que vigoram na área geográfica do aeroporto de Lisboa. Vejamos, Em primeiro lugar, considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional “em território continental, não existe diferença entre os horários LT e UCT” e, por conseguinte, que “a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, para alem de improcedente, é manifestamente infundada.” Acontece que, tal afirmação apenas é válida para a hora de inverno que é estabelecida entre “período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de outubro e a 1 hora UTC do último domingo de março seguinte (hora de Inverno)” – cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de março. Sucede que, no caso dos autos, os voos em causa entre junho e 16 de outubro de 2014 e em agosto de 2015, Ou seja, a realidade em apreço nos presentes autos ocorreu na hora de verão, “ no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de março e a 1 hora UTC do último domingo de outubro (hora de Verão)” – cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de março. Sendo certo que, conforme resulta do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de março: “2 – A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de março e a 1 hora UTC do último domingo de outubro (hora de Verão).” Tal significa que, no período de Verão a hora local em Portugal corresponde à hora UTC acrescida de + 1 hora. E é esta precisamente a diferença que subjaz à inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março – na medida em que a não especifica qual a hora aplicável fazendo apenas uma mera menção abstrata ao termo de “horas”, Pelo que, se impõe concluir que a tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica , previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas. Sem prejuízo, considera a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional que tal argumento é insustentável porquanto considera que a Recorrente incorre em dois equívocos, a saber: “ O primeiro equívoco reside na ideia de que a exigência de determinabilidade do tipo que a Constituição impõe ao direito penal não só valerá com o mesmo grau de intensidade no domínio contraordenacional, como, no caso das normas contraordenacionais remissivas, se aplicará nos mesmos exatos termos tanto à norma tipificadora, como às normas integradoras ou complementares. (…) Entende a recorrente - e nisto reside o seu segundo equívoco - que a determinabilidade do ilícito correspondente à violação das restrições à operação aeronaves relacionadas com o ruído nos aeroportos é afetada pela circunstância de a norma constante da alínea c) do n.° 7 do artigo 2.° da Portaria n.° 303-A/2004, que integra ou completa a previsão do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 293/2003, não especificar o critério que releva para a determinação do período durante o qual aquela operação se encontra autorizada - designadamente, s e LT (Local Time) ou UCT (Coordinated Universal Time ou Universal Time Coordinated) ”. Quanto ao primeiro alegado equívoco, a Exma. Senhora Juíza Relatora transcreve jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera, e bem, que “embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial” (…) a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito (…) que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito”, i.é. “ se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada .” Quanto a este ponto, concorda-se com a Exma. Senhora Juíza Relatora e com a transcrita jurisprudência do Tribunal Constitucional, E tal não é um equívoco, na verdade a questão de inconstitucionalidade suscitada coloca-se precisamente porque a Recorrente considera que face ao texto e contexto da norma em causa não é “razoavelmente possível a sua concretização [quanto à hora, que consiste na conduta proibida, se LT (Local Time) ou UCT (Coordinated Universal Time ou Universal Time Coordinated)] através de critérios lógicos ”. E, por isso, entende que tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica , previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas. Contrariamente, considera a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional que, “Levando em conta a regulação contida nas Portarias n.º 303-A/2004, e n.º 259/2005, de 16 de março, bem como no próprio Decreto-Lei n.º 293/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou daí resultar que «as Portarias se referem ao aeroporto de Lisboa . As mesmas são feitas a pensar nele (no preâmbulo da Portaria 303-A lê-se mesmo que “considerando que o Aeroporto de Lisboa é o único cujo volume de tráfego permite a subsunção ao conceito de aeroporto consagrado no artigo 3° do Decreto Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, e, consequentemente, o único que se encontra sujeito à aplicação do regime ali contido”; e, assim, que, «[s]e o que está em causa é o aeroporto de Lisboa , se as medidas impostas pelas normas visam a gestão de ruído no aeroporto de Lisboa e áreas circundantes segue-se, por raciocínio lógico, que as horas impostas são as horas que vigoram na área geográfica do aeroporto de Lisboa , ou seja a hora local, como bem decidiu a sentença recorrida».” Sucede que, como bem refere a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, “A Portaria n.º 303-A/2004 , que «introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa», foi aprovada ao abrigo do disposto nos 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, diploma que transpôs para a «ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários »”. Assim, pese embora seja verdade que a Portaria se refere ao aeroporto de Lisboa, não deixa de ser menos verdade que a Portaria transpôs para a «ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que se refere a aeroportos comunitários . Além deste contexto normativo há que ter em conta que a norma em causa se insere no âmbito do sector aeronáutico, que impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) e no qual a única hora atendível é a Coordinated Universal Time ou Universal Time Coordinated , Sendo que a hora se refere a restrições de movimentações aeronáuticas, o que é de supor – não só por ser mais ajuizado para efeitos de coordenação, mas por corresponder à prática do sector – é que a hora em causa seja efetivamente a UTC. Pois, como está bom de ver, não se quererá num contexto aeronáutico, por si só complexo ao nível de coordenação, estabelecer horas locais sopesando, o que seria indesejável, um maior esforço aos operadores de uma atividade como a aeronáutica que é exercida a nível internacional/universal e pautada através de Coordinated Universal Time . Mas, sobretudo, não se quererá num contexto aeronáutico, sendo altamente arriscado, estabelecer horas locais (LT) sem as especificar expressamente. Pois não é essa a prática, não são esses os usos e costumes do sector! – os quais não podem ser ignorados. Note-se que, não obstante a alegada infração ter sido cometida em Lisboa, o certo é que a operação de transporte aérea é balizada pela UTC – no âmbito da atividade prosseguida pela Recorrente, e no âmbito do ajuste e organização dos voos programados é tida em consideração a UTC e não a hora local . Pelo que é com base nesse horário que a Recorrente, bem como todos os operadores do sector gerem e organizam a sua atividade. A este propósito, note-se que a própria entidade coordenadora do aeroporto de Lisboa atribui faixas horárias considerando o horário UTC, Facto provado em 16. “ O voo TP015, de 15 de junho, descolou (..) com saída de calços às 23h54 UTC (00:54 LT)” Facto provado em 27. “(…) a faixa horária do voo TP031 foi alterada para as 23:20UTC” No entanto e sem que a norma distinguisse, o Tribunal a quo considerou, na interpretação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de março, que o horário que se impõe é o LT (Local Time) e condenou a Recorrente por movimentos realizados antes das 00:00UTC considerando-os noturnos à luz do horário LT. Veja-se inclusivamente que -contraria e contraditoriamente – considerou, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância no § 2393 da sentença que: Assim, concluímos que as faixas horárias ou slots são todas elas expressas em horas UTC , já que se impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) igualmente universal. Aqui chegados, somos forçados a concluir que a mera indicação de horas num mercado internacional como o aeronáutico, que lida naturalmente com vários tipos de horas (desde logo horas LT e horas UCT) é suficientemente, rectius, demasiado ambíguo para violar os limites constitucionais acima mencionados, tendo em conta estar-se perante normas sancionadoras de tipo contraordenacional. Não sendo, pois, razoavelmente possível aos destinatários da norma, através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência (os quais são distintos) prever, com segurança suficiente a concretização da hora em causa, Com efeito, não é possível considerar no conjunto da regulamentação típica - em que o próprio Tribunal a quo considera que “ as faixas horárias ou slots [previstas no Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho] são todas elas expressas em horas UTC , já que se impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) igualmente universal” -, verificados os requisitos de previsibilidade e de confiança jurídica de que depende a possibilidade de cada pessoa jurídica (operadores aeronáuticos) dar-se conta da conduta (hora aplicável) que releva no direito contraordenacional. Em face do exposto, revela-se evidente que a questão de inconstitucionalidade suscitada não é simples, não tendo sido objeto de decisão anterior do Tribunal, nem sendo manifestamente infundada, não podendo, por isso, ser decidida mediante decisão sumária nos termos do disposto no 75.º-A, n.º 1, da LTC, Razão pela qual, se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, a revogação da decisão sumária uma vez que a questão não é simples, devendo, pois, ser conhecida em sede de Acórdão ordenando-se, para o efeito, o prosseguimento dos autos e a notificação da Recorrente para apresentar alegações. Impondo-se, a final, que seja julgada inconstitucional - por violação dos princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, pela sua falta de clareza, geradora de insegurança jurídica para os destinatários das normas - a norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. Nestes termos, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC seja decidido: i) conhecer-se do objeto integral do recurso admitindo, processualmente, as questões colocadas quanto às inconstitucionalidades suscitadas nos pontos 1., 3., 4. e 5.; e ii) que a questão colocada quanto à inconstitucionalidade suscitada no ponto 2. não é simples, devendo a mesma ser conhecida em sede de Acórdão, sendo ordenado o respetivo prosseguimento dos autos devendo a Recorrente ser notificada para apresentar alegações ». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos tem por objeto as seguintes questões de constitucionalidade: (i) « inconstitucionalidade da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante apenas “RGCO”), bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 374.º do Código de Processo Penal (doravante apenas “CPP”) na interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo, no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa »; (ii) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março », por força da « indeterminação do conceito de horas, que tanto permite considerar tratar-se de horas LT como de horas UTC »; (iii) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito »; ( iv ) « inconstitucionalidade orgânica dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretados no sentido de que constitui contraordenação a programação por uma operadora de uma aeronave de nível de ruído 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito »; e ( v ) « inconstitucionalidade da norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março e com o artigo 30.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente ». Através da Decisão Sumária n.º 87/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto aos enunciados reproduzidos: em (i) e (iv ), por não corresponderem à interpretação extraída pelo Tribunal a quo dos preceitos legais indicados pela recorrente; e em (iii) e (v) , por não revestirem carácter normativo , não constituindo por isso objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Tendo-se considerado que a questão de constitucionalidade identificada em (ii) era manifestamente infundada, procedeu-se, nesta parte, ao julgamento do mérito do recurso, não se julgando inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março. A reclamante contesta todas estas conclusões. Vejamos em que termos. 6. Para concluir que os artigos 58.º, n.º 1, alínea a) , do Regime Geral das Contraordenações, e 374.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, não foram aplicados «no sentido de que, no caso de pessoas coletivas, a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa », a decisão reclamada socorreu-se do excerto do acórdão recorrido no qual o Tribunal a quo considerou tal questão « uma não questão» - uma questão «que não existe» -, pelo facto de o Tribunal de primeira instância ter julgado «improcedente a nulidade da decisão da ANAC com fundamento na norma do art. 10º, nº 4 do DL 20/2004, de 09/01 (§§ 787-792 e 812-814), contraposta à norma do art. 7º, nº e do RGCO (§ 793 e ss) e não com fundamento nas normas dos artigos 58º do RGCO e 374º, nº 1, a) do CPP». A reclamante discorda deste juízo . No seu entendimento, o Tribunal de primeira instância, «ainda que tenha também fundamentado a sua decisão na norma do art. 10°, n° 4 do DL 20/2004, de 09/01 (§§ 787-792 e 812-814), contraposta à norma do art. 7°, n° e do RGCO (§ 793 e ss)» «sem dúvida - aplicou tais normas ao não reconhecer a nulidade em apreço». Tal argumento repousa num equívoco. Ao contrário do que parece supor a reclamante, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido no âmbito da aplicação do direito ordinário apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Se, como no presente caso se verifica, a norma impugnada não coincide com a norma efetivamente aplicada - bem ou mal, é algo que aqui não releva - pelo tribunal recorrido, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido por falta de utilidade . Relativamente ao não conhecimento do objeto do recurso no segmento integrado pela questão referida ( iv ), o equívoco em que incorre a reclamante é uma vez mais o mesmo. É que, para concluir que os « n.ºs 4 e 7, alínea c), do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março », não foram « interpretados no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito », a relatora não considerou, como alega a reclamante, que «a relevância contraordenacional da atuação da reclamante é estabelecida, não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, mas antes na norma constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 293/2003»; considerou, isso sim, que a relevância contraordenacional de tal atuação fora estabelecida pelo Tribunal recorrido com recurso ao tipo legal que o mesmo Tribunal entendeu conter-se no « Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro» - mais concretamente na alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 12.º -, «com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto» , e não exclusivamente com base nos n.ºs 4 e 7, alíneas c) , do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, diploma que, nas palavras do acórdão recorrido, « limita-se a definir, no que releva para o caso, as horas em que os movimentos são permitidos a determinados tipos de avião ». Uma vez que, do ponto de vista da utilidade do recurso , o que releva é o modo como o Tribunal recorrido afirmou a responsabilidade contraordenacional da reclamante e não os termos em que esta entende que tal responsabilidade pode - ou só pode -, ser afirmada à face do direito infraconstitucional aplicável, a crítica dirigida à decisão reclamada não tem qualquer fundamento. 7. Quanto aos enunciados transcritos em (iii) e (v) , a razão que determinou o não conhecimento do objeto do recurso prende-se com o seu carácter inidóneo. Nesta parte, recorde-se, a reclamante pedia a este Tribunal que julgasse inconstitucional a « norma que se retira dos n.ºs 4 e 7, alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de que constitui contraordenação o facto de uma operadora tirar calços com uma aeronave classificada de ruído de nível 2, no período entre as 00h30 e as 05h00, ao não ter permissão para o efeito », assim como a « norma que se retira dos artigos 9.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março e com o artigo 30.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente ». Na decisão reclamada, considerou-se que ambos os enunciados não se integram no conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência constitucional para aferir da idoneidade do objeto do recurso (cf. Acórdão n.º 26/85). Nenhum dos argumentos invocados pela reclamante é suscetível de contrariar esta conclusão. Não o é o argumento de que, «[q]uanto a este particular» - questão identificada em (iii) -, «considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora do Tribunal Constitucional processualmente inadmissível o recurso […] porquanto entendeu» - depreende-se, erradamente - «que “[…] a relevância contraordenacional da atuação descrita pela recorrente foi estabelecida pelo Tribunal recorrido, não em aplicação dos n.ºs 4 e 7, alíneas c) do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, mas do tipo legal que considerou conter-se no « Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro» - mais concretamente na alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 12.º -, «com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto (…)” ». Tal argumento apenas seria relevante se o fundamento invocado para justificar o não conhecimento do objeto do recurso tivesse sido, também nesta parte , a inutilidade dessa apreciação, o que, conforme se comprova através do ponto 6. da decisão reclamada, não ocorreu. A razão apontada pela relatora foi apenas a de que a questão de constitucionalidade invocada se prendia com a correção ou acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à relevância contraordenacional dos factos concretamente imputados à reclamante, discussão que, por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe na competência deste Tribunal. É também esse o motivo pelo qual não procede o argumento destinado a refutar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto à questão enunciada em (v) . Sendo embora certo que o «“ Tribunal Constitucional não tem recusado perspetivar pelo ângulo da violação do princípio non bis in idem situações […] de punição em concurso efetivo de ilícitos criminais, pelo mesmo ato de julgamento, no âmbito do mesmo processo” », verdade é também que o tem feito nos casos em que é a própria lei a impor uma solução de concurso efetivo entre tipos de ilícito ( v. Acórdão n.º 298/2021) e não nas situações em que essa relação é estabelecida pelos tribunais, no plano da subsunção dos factos demonstrados ao direito ordinário aplicável. O que, diga-se ainda, mais não é do que a concretização da ideia segundo a qual « o papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos ; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem » (Acórdão n.º 695/2016). 8. Resta a questão de constitucionalidade mencionada em ( ii ), que a recorrente enunciou da seguinte forma: a « norma que se retira dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março », padece de « falta de clareza » por força da « indeterminação do conceito de horas, que tanto permite considerar tratar-se de horas LT como de horas UTC », violando assim os « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental ». Tendo considerado que o objeto do recurso versava sobre questão manifestamente infundada, a relatora julgou o respetivo mérito ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade d a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, a única que entendeu ter sido efetivamente aplicada no acórdão recorrido. Para estabelecer o alcance possível das objeções suscitadas pela reclamante, importa começar por relembrar os fundamentos subjacentes a esse juízo negativo de inconstitucionalidade: « 8. [...] O artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004 estabelece o seguinte: «Artigo 2.º Restrições de operação 1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas. […] 7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excecionais, respetivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos noturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos: […] c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas; […]» 8.1. A Portaria n.º 303-A/2004, que « introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa», foi aprovada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, diploma que transpôs para a « ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários». No seu artigo 4.º, o Decreto-Lei n.º 293/2003 dispõe o seguinte: «Artigo 4.º Gestão do ruído de aeronaves 1 - Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios: O nível de ruído na fonte; O ordenamento e a gestão do território; A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo; Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído. […] 4 - As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, volume n.º 1, 3.ª edição (julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. 5 - As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Na redação conferida pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, dispõe, por seu turno, que: «Artigo 12.º Contra-ordenações 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contra-ordenações muito graves: A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º; A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. O tipo objetivo do ilícito contraordenacional imputado à ora recorrente encontra-se previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, sendo integrado pela violação das restrições operacionais impostas na alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004. Dentro do período compreendido « entre as 0 e as 6 horas », tal norma limita ao intervalo fixado « entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 e horas » o hiato temporal dentro do qual « as aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar ». A norma tipificadora constante do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 integra-se, assim, na categoria das chamadas normas remissivas, isto é, daquelas que têm a particularidade de descrever de forma incompleta a atuação proibida ( previsão típica ), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas ( norma complementar ou integradora ). A questão colocada pela recorrente prende-se com o nível de determinabilidade, não da norma remissiva - o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 -, mas da norma integradora ou complementar - o artigo 2.º, n.º 7, alínea c) , da Portaria n.º 303-A/2004. Saber se, apesar da remissão para as restrições operacionais impostas pela Portaria n.º 303-A/2004, a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003 continua a definir com suficiente clareza o que é ou não sancionável, é tema que a recorrente não problematiza; o que a recorrente considera incompatível com as exigências de determinabilidade decorrentes dos « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental », é o nível de regulamentação contido na alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da própria Portaria, por não contemplar a especificação do fuso horário por referência ao qual devem ser entendidas as referências que delimitam, em horas e minutos, o período durante o qual pode ter lugar a programação para descolagem a partir do aeroporto de Lisboa das aeronaves classificadas no nível 2. Colocada nestes termos, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso é manifestamente infundada, o que, nos termos previstos no artigo 78-ºA, da LTC, justifica a sua apreciação através de decisão sumária. 8.2. Ao considerar que a alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, na medida em que se basta com « a mera indicação de horas num mercado internacional como o aeronáutico, que lida naturalmente com vários tipos de horas, desde logo horas LT e horas UCT », incorpora um elemento « suficientemente ambíguo para violar os limites constitucionais» que decorrem dos « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental», «tendo em conta estar-se perante normas sancionadoras de tipo contraordenacional », a recorrente incorre num duplo equívoco. O primeiro equívoco reside na ideia de que a exigência de determinabilidade do tipo que a Constituição impõe ao direito penal não só valerá com o mesmo grau de intensidade no domínio contraordenacional, como, no caso das normas contraordenacionais remissivas, se aplicará nos mesmos exatos termos tanto à norma tipificadora, como às normas integradoras ou complementares. Basta, contudo, atentar na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional para perceber que assim não é. No Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que: «( i ) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; ( ii ) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; ( iii ) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito». Ao que se acrescentou, no Acórdão n.º 76/2016: « Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada. » Para além de valerem no direito contraordenacional enquanto exigência de um “ mínimo de determinabilidade ” , os princípios da legalidade e da tipicidade têm também aí essencialmente por objeto as normas que definem os pressupostos jurídico-constitutivos da responsabilidade. Daí que, em caso de recurso à chamada técnica remissiva, o sentido primordial daqueles princípios seja o de estabelecer limites à abertura do tipo legal , exigindo que a remissão para outras fontes normativas não comprometa a determinabilidade objetiva da conduta proibida, nem ponha em causa a segurança na identificação da sanção aplicável. Especialmente no domínio do direito contraordenacional, em que a exigência de lei certa na descrição dos comportamentos proibidos se coloca ao legislador com menor intensidade, o âmbito natural de intervenção dos princípios da legalidade e da tipicidade é, por isso, o das normas tipificadoras e não o das normas integradoras ou complementares . A confrontação destas últimas com « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica», a que alude a recorrente, apenas poderá ocorrer na base na relação que com elas estabelece o tipo legal, de modo a verificar-se se o conjunto da regulamentação típica cumpre ou não aqueles requisitos de previsibilidade e de confiança jurídica de que depende a possibilidade de cada pessoa jurídica dar-se conta das condutas que relevam no direito contraordenacional (cf. Acórdãos n.º 105/13 e 587/14). 8.3. Entende a recorrente - e nisto reside o seu segundo equívoco - que a determinabilidade do ilícito correspondente à violação das restrições à operação aeronaves relacionadas com o ruído nos aeroportos é afetada pela circunstância de a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, que integra ou completa a previsão do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 293/2003, não especificar o critério que releva para a determinação do período durante o qual aquela operação se encontra autorizada - designadamente, se LT ( Local Time ) ou UCT ( Coordinated Universal Time ou Universal Time Coordinated ). Como bem demonstrou o Tribunal recorrido, o argumento é insustentável. Levando em conta a regulação contida nas Portarias n.º 303-A/2004, e n.º 259/2005, de 16 de março, bem como no próprio Decreto-Lei n.º 293/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou daí resultar que « as Portarias se referem ao aeroporto de Lisboa. As mesmas são feitas a pensar nele (no preâmbulo da Portaria 303-A lê-se mesmo que “considerando que o Aeroporto de Lisboa é o único cujo volume de tráfego permite a subsunção ao conceito de aeroporto consagrado no artigo 3º do Decreto Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, e, consequentemente, o único que se encontra sujeito à aplicação do regime ali contido”; e, assim, que, «[s] e o que está em causa é o aeroporto de Lisboa, se as medidas impostas pelas normas visam a gestão de ruído no aeroporto de Lisboa e áreas circundantes segue-se, por raciocínio lógico, que as horas impostas são as horas que vigoram na área geográfica do aeroporto de Lisboa, ou seja a hora local, como bem decidiu a sentença recorrida ». Para além de clara, a explicação dada no acórdão recorrido é suficientemente demonstrativa de que a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, para além de improcedente, é manifestamente infundada. Em reforço, apenas há que notar que, em território continental, não existe diferença entre os horários LT e UCT». 8.1. A reclamante discorda deste juízo, entendendo que a relatora incorreu em equívoco ao: (i) considerar que « em território continental, não existe diferença entre os horários LT e UCT»; (ii) desconsiderar o contexto da Portaria em causa que transpôs para a “ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que se refere a aeroportos comunitários ”; (iii) desconsiderar a prática, os usos e costumes do sector da aviação , segundo os quais todos os operadores gerem e organizam a sua atividade segundo a Universal Time Coordinated ; (iv) desconsiderar que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, o Tribunal a quo concluiu que « que as faixas horárias ou slots são todas elas expressas em horas UTC, já que se impõe uma linguagem universal nesta atividade (de viação) igualmente universal»; e, por fim, ao (v) considerar que, « por raciocínio lógico, as horas impostas são as horas que vigoram na área geográfica do aeroporto de Lisboa ». Não obstante serem cinco, os equívocos apontados pela reclamante apenas relevam no âmbito da presente reclamação se e na medida em que forem suscetíveis de pôr em causa o sentido ou a evidência da conclusão segundo a qual a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, não viola os « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental »; isto é, de que o ilícito correspondente à violação das « restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa», previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com a alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, se encontra tipificado com aquele mínimo de determinabilidade que os princípios da legalidade e da tipicidade impõem ao direito contraordenacional. Não se vê, todavia, como pode qualquer deles impor semelhante consequência. Do ponto de vista que aqui releva, é indiferente que a Portaria n.º 303-A/2004 constitua um mecanismo de transposição de uma Diretiva Comunitária ¾ que, justamente por o ser, só pode referir-se aos aeroportos comunitários em geral ¾ , ou que, nas suas práticas de voo, os operadores aéreos programem e organizem a sua atividade segundo a UTC. O que releva é saber se, para além da delimitação do intervalo temporal em que as aeronaves classificadas no nível 2 podem, durante o período noturno, ser programadas para descolar do aeroporto de Lisboa - « entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 e horas » -, as exigências de determinabilidade do tipo impunham ainda a especificação de que a hora a considerar para aquele efeito é a hora local (LT) em Lisboa. A resposta é claramente negativa. Se a fixação daquele intervalo temporal se destina, como a Portaria bem explicita, a restringir as operações de programação para descolagem do aeroporto de Lisboa das aeronaves mais ruidosas durante o período noturno , é relativamente evidente não apenas que este período só pode ser o período noturno local como também que os limites horários dentro dele estabelecidos se reportam à hora local em Lisboa. A atividade restringida - programação de aeronaves em terra ¾ é levada a cabo no espaço físico do aeroporto de Lisboa, cuja atividade se rege pela hora legal em Portugal , esta por sua vez determinada, como bem nota a reclamante, segundo os critérios definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de março; isto é, coincidindo com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de outubro e a 1 hora UTC do último domingo de março seguinte (hora de Inverno) e com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de março e a 1 hora UTC do último domingo de outubro (hora de Verão). É pacífico - e não está sequer em causa - que a hora de referência para a organização e processamento do tráfego aéreo é UTC. Sucede que a norma questionada respeita, como se viu, exclusivamente às operações levadas a cabo no aeroporto de Lisboa, o que, como se refere no acórdão recorrido, torna desde logo manifestamente implausível que a restrição horária das operações de programação de aeronaves que ali têm lugar tivesse sido concretizada através de uma norma que, utilizando critério distinto da LT , obrigasse a conversões durante pelo menos seis meses em cada ano. Não se vê, assim, como a falta de uma referência expressa à LT possa afetar a cognoscibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento que tem como destinatários os operadores de aeronaves ou comprometer aquele mínimo de determinabilidade que é constitucionalmente imposto à tipificação dos ilícitos contraordenacionais. 8.2. Foi, de resto, a evidência desta conclusão que levou a relatora a considerar a questão de constitucionalidade manifestamente infundada nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Ao invés do que afirma a reclamante, a relatora não considerou que «“em território nacional não existe diferença entre os horários LT e UCT e, por conseguinte , que a questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, para além de improcedente, é manifestamente infundada”». Apesar de ter o seu alcance limitado ao horário de inverno (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/96), aquela primeira proposição foi invocada apenas « [e]m reforço» dos argumentos acima retomados, esses sim considerados suficientemente evidenciadores de questão de saber se a previsão da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, ao bastar-se com « a mera indicação de horas», viola os « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental», é manifestamente infundada. Não há razão para divergir desta conclusão. Em caso de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a «prossecução dos autos para alegações, e consequente convocação do pleno da secção para a respetiva apreciação, só se justifica caso a questão de constitucionalidade apareça, prima facie , dotada de uma certa atendibilidade (cfr. igualmente, nesse sentido, o Acórdão n.º 269/94)», mesmo não existindo um precedente jurisprudencial. Solução que obviamente « não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos» que, no caso de a questão de constitucionalidade ter sido julgada manifestamente infundada , «não tenham sido integralmente valorados […] na apreciação do relator (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245)» (Acórdão n.º 752/2017). Como se viu, os fundamentos invocados pela reclamante não permitem inverter, nem o juízo segundo o qual a norma constante da alínea c) do n.º 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, não viola os « princípios da tipicidade, da legalidade sancionatória, da culpa e da segurança jurídica, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental», nem a conclusão de que, ao invocar o contrário, a reclamante colocou ao Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade manifestamente infundada. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.10.2010, proferido no âmbito do processo n.º 402/10.4TAPDL.L1-5, disponível para consulta em dgsi.pt . [2] Direito Penal, ed. da AAFDL, 1980, 1.º vol., p. 698 [3] cfr. Diário da República, 2.ª série, de 12 de julho de 1999