RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
No inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal formado pelas partes e que foi requerido por AA, que é o cabeça-de-casal, veio este, no requerimento inicial e entre outras questões relacionadas com a partilha, dizer que “Perante o exposto, nos termos do art.1789º do CC, os valores a considerar para a presente partilha são os existentes a 3 de maio de 2021, data em que requerente e requerida requereram o respetivo divórcio (por mútuo consentimento)”, referindo-se a uma anterior ação de divórcio por mútuo consentimento que, no entanto, findou por desistência.
A requerida, na resposta, veio dizer que a data a atender para a partilha como sendo a da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é a de 10 de julho de 2021, que corresponde à data em que foi instaurada a ação de divórcio de que estes autos são dependência e na qual foi decretado o divórcio.
Sobre esta questão foi proferido, em sede de audiência prévia, o seguinte despacho:
“Relativamente à terceira questão, uma das questões que é levantada na reclamação de bens apresentada pela interessada é a data em que se fixaram quanto aos cônjuges os efeitos patrimoniais do divórcio, sendo que o cabeça de casal pretende que os mesmos sejam fixados à data em que terá dado entrado uma ação por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil, da qual entretanto desistiram e a interessada defende que essa data deverá ser tida como 10 de julho de 2021, data de entrada dos autos de divórcio sem consentimento no tribunal, no âmbito do qual foi decretado efetivamente o divórcio por mútuo consentimento sendo que os respetivos efeitos retroagem a data da propositura da ação nos termos do artigo 1789.º do CC (?).
Aderimos à posição da requerida, efetivamente a única data que se pode ter em conta é a data da entrada da ação do divórcio no âmbito da qual este foi proferida e essa data é a data da ação de divórcio que deu entrada neste tribunal que deu desde 10 de julho de 2021 e não qualquer outra.
Relativamente ao pedido que foi feito pelo próprio cabeça de casal de no âmbito destes autos de inventario ser produzida prova no sentido de ser fixada a data de separação de facto do casal, vai o mesmo indeferido, pois como é óbvio tal só poderia ter sido oportunamente deduzido e apreciado no âmbito da ação de divórcio, com fundamento no artigo 1789.º -A e 1790.º (?).
Note-se que, não só não foi feito esse pedido na ação de divórcio, como as partes convolaram o divórcio para mútuo consentimento bem sabendo que ao fazerem, prescindiam do direito a ver fixado num eventual julgamento e sentença a data da separação de facto”.
Inconformado com o decidido, apelou o cabeça-de-casal, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões (demasiado extensas, de forma manifesta, atendendo à questão que está em causa):
I – A apelante não se conforma com a decisão proferida na audiência prévia que
estabeleceu que os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes se produzem à data da instauração da ação judicial em que o divórcio foi decretado e não a qualquer outra, pelo que dela interpõe o presente recurso por entender – salvo o devido respeito – que padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que seguem.
II – O apelante pediu especificamente que o tribunal fixasse que tais efeitos
patrimoniais se produzissem desde a data em que as partes requereram o divórcio por mútuo consentimento e passaram a ter vidas completamente separadas um do outro, o que foi liminarmente indeferido sem qualquer ponderação sobre os fundamentos da pretensão em causa.
III – Vejamos, nos termos do art.1789º do CC – que rege sobre a data em que se
produzem os efeitos do divórcio – a data da entrada da ação de divórcio não é a única a ter em conta, pois enquanto o nº1 prevê supletivamente que os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges se retrotraem à data da proposição da ação, mas o nº2 vem acrescentar que se estiver provado, qualquer dos cônjuges pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da efetiva separação.
IV – Daqui se vê que, por um lado, a data da entrada da ação não é a única a
considerar para a determinação da aludida data e, por outro lado, no que respeita a saber em que momento e até quando pode ser deduzido o pedido da fixação da data da separação de facto para os referidos efeitos, a lei nada diz.
V - Haverá, pois, que proceder à interpretação daquelas normas para obter a resposta,
atendendo a que o art.9º do CC manda que a interpretação das normas legais não deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir o pensamento legislativo, ou seja, deve primordialmente atender à respetiva ratio legis ou pensamento legislativo, apurando o seu sentido lógico dentro da unidade do sistema jurídico e, sobretudo, da finalidade com que a norma foi estabelecida.
VI – Assim, a retroação prevista no nº2 do art.1789º do CC visa conferir a cada
cônjuge o direito de defender os seus interesses contra os actos de delapidação e abuso praticados pelo outro cônjuge sobre o património comum do casal desde o momento da separação de facto e até que seja proposta e decidida a ação de divórcio.
VII – O texto da lei não fixa a data até à qual pode ser pedida essa fixação, nem é
coerente nem lógico conferir tal direito e simultaneamente limitá-lo de tal modo que o impeça o seu exercício quando surge a necessidade … sendo que só estão em causa interesses entre as partes (os interesses de terceiros estão sempre salvaguardados pelo 1789º nº3 CC).
VIII – Esta interpretação não colide com o princípio do caso julgado porquanto na
decretação do divórcio, não havendo pronúncia específica sobre essa retroação dos efeitos do divórcio não houve sequer caso julgado sobre tal tema (pedido).
IX - Pelo que, como sumaria o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no
proc.2668/04, de 30-11-2004, não há obstáculos formais ao pedido em causa após a prolação da sentença, pois o pedido de fixação dos efeitos do divórcio à data retroativa da separação, ao abrigo daquele artigo, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou.
X – Acresce estar provado nestes autos o seguinte:
1 - O divórcio entre as partes foi decretado em sede de audiência prévia e no
momento da sua convolação em mútuo consentimento, com a sentença logo ditada às partes – provado documentalmente pela correspondente Ata;
2 - A sentença não fixou qualquer data para a produção dos efeitos patrimoniais
do mesmo (nem as partes acordaram ou sequer colocaram tal questão) – cfr dita Ata;
3 - Só posteriormente o apelante foi confrontado com a ocultação e desvio de
120.000,00€ do património comum do casal que terá ocorrido depois da separação e instauração do divórcio por mútuo consentimento – tudo conforme factos invocados na petição de inventário, nunca contestados e, portanto, admitidos por acordo;
4 – Na petição de inventário e especificamente no seu requerimento de 5-maio-
2023, face à sua relevância direta para o inventário, o apelante deduziu o pedido de retroação dos efeitos patrimoniais em causa desde 3 de maio de 2021, data em que as partes, de comum acordo, requereram divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil – provado documentalmente pelo respetivo requerimento de divórcio junto aos autos;
5 – Mais, desde início de 2021 que a requerida nada paga das despesas comuns
do ex-casal (prestações empréstimos, condomínio, IMI, etc), factos que esta nunca contestou e que, aliás, resulta provado pelo DOC.1 da resposta do cabeça-de-casal de 5-maio-2023 onde diz: “Enviei € que sempre dei na conta comum até jan 2021”
[sublinhado nosso];
6 – Fica assim demonstrado – também porque admitida por acordo nos termos do
art.574º do CPC – que seguramente desde maio de 2021 as mencionadas despesas passaram a ser exclusivamente suportadas pelo apelante até ao presente, ou seja, que desde maio de 2021 as partes passaram a viver em economias separadas; e 7 - O que prova, sem margem para dúvidas, a separação efetiva entre os cônjuges com a instauração do divórcio por mútuo consentimento de ambos a 3 de maio de 2021.
XI – Acontece que só após a decretação do divórcio, o apelante foi confrontado com
factos suscetíveis de ofender o seu direito relativamente ao património comum do casal que estavam na posse da requerida, pelo que, só depois surgiu a necessidade de defender o seu direito depois de decretado o divórcio.
XII – Assim, está provada a separação desde 3 de maio de 2021 e a sentença de divórcio
nem sequer se pronunciou sobre o tema em causa porque a questão ainda não existia à data, estão preenchidos os pressupostos e assume aqui todo o sentido a aplicação do nº2 do art.1789º do Código Civil, quando surgiu a necessidade de proteção de património comum.
XIII – É pois contrário à ratio legis da norma a conclusão do Tribunal a quo, porquanto as
partes ao convolaram o divórcio para mútuo não sabiam, nem podia saber (porque não tinham sequer conhecimento da ofensa que faria nascer o direito a defender-se)
que poderiam estar a prescindir de um direito a ver fixado num eventual julgamento e sentença a data da separação de facto, pois essa simples convolação do divórcio não exige conhecimento e/ou decisão sobre a data da fixação dos seus efeitos – são temas distintos – e essa convolação também não consubstancia a prática de ato incompatível com a intenção de vir a pedir tal fixação posteriormente, o que nem a letra do art.1789º do CC impede.
XIV - Nem podia ser de outra forma na medida em que o afastamento da aplicação
daquela norma resultaria aqui exatamente no contrário do pretendido pelo legislador, ou seja, injustificadamente o apelante ficaria totalmente desprotegido dos atos intencionalmente praticados pela apelada desde 3 de maio de 2021 (os meses que se seguiram ao pedido conjunto de divórcio de maio de 2021) para prejudicar aquele em 120.000,00€.
XV - Destarte, tem plena aplicação a este caso o regime do nº2 do art.1789º do CC, por
força do qual deve ser fixado que os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes retroagem à data de 3 de maio de 2021.
XVI - Em consequência, o despacho ora em apelação vai contra a letra e o espírito da
norma aplicável ao caso, assentando em erro na interpretação e aplicação do sentido a atender às normas do art.1789º do CC, violando esta norma, cuja aplicação se impunha nos termos expostos, pelo que tal decisão deve ser alterada em conformidade, ou seja, deve ser substituída por outra que fixe a retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes à data de 3 de maio de 2021.
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.