765/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 945/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 765/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 945/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAfonso PatrãoJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250765.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 765/2025 Processo n.º 945/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AD – Lisboa» , com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento, entrado neste Tribunal em 5 de agosto de 2025, é subscrito por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «PPM», e por Raquel da Conceição Vieira Coelho, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, com poderes para o efeito, conforme as certidões emitidas por este Tribunal ( cf. fls. 2, 9 e 10 ). O requerimento vem instruído com a indicação da denominação («AD - Lisboa»), sigla (PPM.PTP) e o símbolo da coligação e acompanhado dos seguintes documentos: cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do «PPM» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 3-5 ); cópia das atas das reuniões do Conselho Nacional do «PTP» ( cf. fls. 6-7 ) e da Comissão Política Nacional do «PTP» ( cf. fls. 8-8v ) em que foi aprovada a coligação; cópia de página do Correio da Manhã , de 5 de agosto de 2025 ( cf. fl. 12 ) e de uma página do Jornal de Notícias , de 5 de agosto de 2025 ( cf. fl. 13) , das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal ( cf. supra § 2. ). Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional ( cf. supra § 3. ). A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pelo Conselho Político Nacional do «PPM» [cf. os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i) , dos respetivos estatutos, na versão anotada e arquivada neste Tribunal] e pelo Conselho Nacional do «PTP», mediante proposta da Comissão Política Nacional do «PTP» [cf. os artigos 14.º e 16.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal]. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar. Sendo certo que a sigla e o símbolo da coligação reproduzem, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (cf. o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL) , já a adoção da denominação «AD – Lisboa» impõe uma apreciação mais detida, atento o recurso ao acrónimo «AD» e a potencial identificação que este gera com coligações recentemente formadas, ainda que para outros atos eleitorais. Vejamos. 6. A propósito do recurso à designação de «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA» em coligação formada para concorrer às últimas eleições legislativas, de 18 de maio de 2025, este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 272/2025 (disponível em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ») , o seguinte ( v. os seus §§ 4.1. e seguintes ): « 4.1. Neste conspecto, importa avaliar se a denominação da coligação em apreço – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS –, requerida pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), apresenta a necessária dissemelhança , relativamente a outras denominações de coligações eleitorais já constituídas, designadamente, as seguintes: i) ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 2/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de « concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República» , que se realizaram a 10 de março de 2024; e, bem assim, a coligação eleitoral ii) AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 354/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de « concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal », que se realizou a 9 de junho de 2024. 4.2. E isto porque, embora seja certo que tais coligações, enquanto coligações eleitorais, deixaram de existir logo que foi tornado público o resultado definitivo das eleições a que se apresentaram – cfr. artigo 22.º, n.º 2, da LEAR – e não há registo de que se tenham transformado em coligações de partidos políticos, também é certo que, a verificação da identidade ou semelhança da denominação agora requerida, com as de outros partidos, coligações ou frentes , nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da LTC, artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR e artigo 12.º, n.º 1, da LPP, não tem como único escopo a proteção de eventuais direitos dos Partidos Políticos envolvidos em coligações com idêntica denominação – o que determinaria fosse dado à expressão já constituído constante do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, o sentido de ainda constituído , numa lógica semelhante à proteção de um registo de propriedade intelectual, ou outro. E, em todo o caso, sempre haveria que adequar ao caso em apreço, a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, já que não estamos perante partidos, mas perante coligações e, assim sendo, sempre se teria de entender a inclusão, no leque das entidades já constituídas sujeitas ao juízo de identidade e semelhança , de entidades extintas, quando a extinção aconteceu num espaço de tempo que não permite evitar a confundibilidade. Independentemente da questão de saber qual é o critério temporal relevante, no caso em apreço, estamos perante uma situação que não levanta dúvidas sob esta perspetiva. A ratio de todas estas normas é, precisamente, evitar a confundibilidade e os critérios escolhidos (semelhança e identidade) pretendem dar objetividade à avaliação do juiz. Entendemos, pois, que a finalidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a verificar a identidade ou semelhança entre denominações é, sobretudo, a garantia de uma escolha informada do eleitorado, perante a verificação da existência de um risco de que este não se aperceba da mudança do suporte identitário dos Partidos Políticos coligados sob uma denominação idêntica ou semelhante a denominações de coligações eleitorais anteriores distintas e, nesta perspetiva, ainda que estas já estejam extintas. Fazendo apelo ao Acórdão n.º 217/2019, do Tribunal Constitucional, pode, assim, afirmar-se, que o fundamento para a proibição legal da «[i]mpossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à “de outros partidos, coligações ou frentes” responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores», fazendo notar que, neste aresto, o tribunal chegou a recusar a anotação de uma coligação cuja denominação era idêntica à denominação de um Partido Político, cujo processo de inscrição ainda estava em curso, considerando que tal « não deixaria de impor a conclusão de que existia «um conflito entre denominações», que opõe a indicada pela coligação requerente (…), à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida », ou seja, aferindo a identidade ou semelhança entre denominações em relação a um Partido Político ainda não constituído. 4.3. Ora, nesta perspetiva, considerando a proximidade temporal entre atos legislativos, de cerca de um ano ( 3.1. e 4.1. supra ), bem como o facto de a expressão, fonte e grafismo, ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, na íntegra, em todas as coligações anteriores referidas e a que agora é requerida, e de a expressão, fonte e grafismo, AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, também, em duas delas, é indubitável o risco de indução dos eleitores em erro, pensando tratar-se sempre da mesma coligação, suportada pelo mesmo suporte identitário dos Partidos Políticos coligados, quando assim não é. Efetivamente, os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA, surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas. Em face do que, é, pois, evidente o risco de que tal denominação seja lida isoladamente da sigla e símbolo da coligação agora requerida, o que, usando agora os termos do Acórdão n.º 219/2019, convoca « [o] potencial de indução em erro ou equívoco a que aquela proibição visa obviar» sendo, aqui, «nítido que esse potencial existe no concreto caso em apreço.» . 4.4. Acresce que, não cumpre a este Tribunal Constitucional fazer um cálculo deste risco, mas apenas verificar a sua existência, através de um critério objetivo de identidade ou semelhança em concreto da denominação que aprecia, ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, 22.º-A, da LEAR e 12.º, n.º 1, da LPP. Não deixando de ter presente que este juízo recai também sobre o exercício de um direito fundamental, o direito ao voto, que em regimes democráticos como o nosso se exige seja livre e esclarecido, o Tribunal Constitucional tem sido, nesta matéria, particularmente cauteloso, porque o risco de se induzir em erro o eleitorado, patente que seja a identidade ou semelhança entre denominações, não permite correção em tempo útil. No caso, verifica-se, pois, um real conflito entre denominações , requerido que foi o registo de uma coligação com uma denominação repetida nos seus elementos mais expressivos e conhecidos ( 4.3. supra ) – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA -, mas com uma distinta identidade partidária de suporte, na medida em que são requerentes, somente, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), e não, também, o Partido Popular Monárquico (PPM), que integrou as coligações anteriores, muito recentes, sob idêntica denominação, dando-se por verificado um risco efetivo de os eleitores poderem ser levados a pensar não existir qualquer diferença entre elas, pois o elemento distintivo aposto na designação em apreço – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco. 4.5. Por fim, importa dizer que outro juízo se tem imposto quando os mesmos Partidos Políticos que fizeram parte de anteriores coligações vêm requerer a anotação de uma nova coligação mas na qual se mantêm todos os seus elementos anteriores (sigla, símbolos e denominação), pois que, nestes casos, a identidade ou semelhança patente na denominação escolhida, embora se verifique, não convoca, naturalmente a aplicação da proibição prevista no artigo 22.º-A da LEAR e do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, porque não belisca nenhum dos ângulos de proteção da norma ( 4.2. supra ). Existe, nestes casos, uma identidade permitida , por via da repetição integral de uma coligação anterior. Já no Acórdão n.º 403/87, o Tribunal Constitucional, referindo-se, embora, a uma coligação de partidos, não deixou de ter como critério, em relação à denominação de coligações anteriores – já extintas – e para permitir o uso repetido da respetiva denominação , o facto de a coligação então sob escrutínio ser integrada pelos mesmos partidos que as anteriores com igual denominação. Foi dito, então, que, «não obsta à anotação, o facto de haver identidade entre a denominação, sigla e símbolo escolhidos com os das coligações mandadas anotar pelos citados Acórdãos nºs 145/87 e 159/87, as quais foram constituídas com o objectivo de concorrerem, respectivamente, às eleições de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, efectuadas em 19 de Julho. É que tais coligações - que, aliás, já deixaram de existir - foram constituídas exactamente pelos mesmos partidos que ora se coligam ao abrigo do preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74» (sublinhado nosso), assim como não deixa de se fazer referência à circunstância de o tribunal dever assegurar uma «protecção decorrente da prioridade do registo» , em relação a denominações aceites e registadas anteriormente. 5. Em suma, mostra-se vedada a anotação pretendida». 6.1. Após a prolação deste Acórdão, foi requerida a este Tribunal a anotação de uma coligação com a denominação «AD – Coligação PSD/CDS», com o mesmo propósito, a qual foi deferida pelo Acórdão n.º 300/2025 ( disponível em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos » ), por se considerar superado o risco de confusão. Deste acórdão foi interposto recurso para o Plenário, decidido pelo Acórdão n.º 301/2025 ( disponível em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos » ), em que houve oportunidade de clarificar o seguinte ( v. o seu § 2.3. ): «No Acórdão n.º 272/2025, foi determinante para o juízo de confundibilidade a conjugação entre “AD”, por um lado, e “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (por extenso, expressando inequivocamente o sentido de “AD”), por outro: “[…] os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA , surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas […]”, dirigidos, pois, à conjugação dos seus “[…] elementos mais expressivos e conhecidos […] AD [e] ALIANÇA DEMOCRÁTICA […]”, concluindo-se que “[…] o [ali único] elemento distintivo […] – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco ” (ponto 4.4., sublinhado acrescentado). Não é possível replicar aquela fundamentação para um conjunto que causa uma impressão no destinatário necessariamente muito diversa , seja porque perdeu o traço identitário mais forte e apelativo [“ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, por extenso], descaracterizando “AD”, seja porque passou a expressar uma coligação de dois partidos. O conjunto da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025. Não existe, pois, ao contrário do alegado, o “ risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas ”. […] A mesma conclusão afasta a pertinência de convocar, como argumento de sinal contrário, o decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 286/92, em que estava em causa a denominação “Aliança Democrática-Açores, AD-A”. Ali se considerou que a falta de coincidência geográfica afastava, à partida , qualquer risco de confusão. Mas daí não se retira, como pretende a recorrente, que uma hipotética apreciação da confundibilidade fonética e gráfica conduzisse à conclusão inversa – retira-se apenas que o Tribunal não entendeu ser necessária a consideração de outros critérios». 6.2. Para se alcançar esta conclusão não terá, ademais, sido irrelevante a circunstância de a denominação da coligação integrar um elemento distintivo – a menção à «coligação PSD/CDS» – que permitia afastar a confusão potencialmente gerada – em especial nos eleitores do «PPM» e em prejuízo deste – sobre a participação deste Partido numa coligação de que fazia parte nas eleições legislativas imediatamente anteriores. Presente esta jurisprudência, o que se impõe agora apreciar é se a denominação «AD – Lisboa», referindo-se a uma coligação de que não faz parte o «PPD/PSD» nem o «CDS-PP», é suscetível de gerar uma confusão , em especial nos eleitores destes partidos e em prejuízo destes, quanto à sua composição. Entende-se que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, no juízo de análise quanto à suscetibilidade da concreta denominação do pedido de anotação de coligação de partidos ser ou não passível de poder gerar confusão exige-se a este Tribunal que o faça num plano sincrónico e tendo presente na natureza das eleições autárquicas, aquilo que é ou constitui na sua malha territorial a envolvência relacional e espacial dos vários atos eleitorais que virão a ter lugar. Nesse contexto, importa atentar no facto de que noutros concelhos próximos daquele a que o pedido de anotação da coligação dos partidos requerentes visam vir a apresentar candidatura aos órgãos autárquicos terem sido já registadas coligações cuja denominação contém o acrónimo «AD» e nas quais os partidos PPD/PSD e CDS-PP estão presentes (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 732/2025 – disponível em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos » – e no qual foram anotadas coligações, nomeadamente para os concelhos de Loures e Seixal), pelo que não se mostra excluído, com o necessário grau de segurança, o risco de confusão que a menção à «AD» na denominação da coligação pode gerar, o que obsta a que a coligação cuja anotação é requerida possa adotar a denominação «AD – Lisboa». III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação formada entre o Partido Popular Monárquico e o Partido Trabalhista Português, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, sob a denominação «AD – Lisboa». Notifique-se. D.N.. Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Afonso Patrão (que participaram na sessão, igualmente, por videoconferência) e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro . Carlos Medeiros de Carvalho