Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 27.6.2019, o Ministério Público requereu processo de promoção e proteção em benefício das crianças ML, nascida a 10 de maio de 2010, FC, nascida a 12 de janeiro de 2012, e MC, nascida a 11 de julho de 2003, invocando os seguintes fundamentos:
1. A jovem MC é filha de TO e de BB.
2. As crianças ML e FC são filhas de DD e de BB.
3. Todas as crianças residem com a progenitora na morada indicada.
4. Foram instaurados Processos de Promoção e Proteção na CPCJ Lisboa Centro em beneficio das crianças, na sequência de sinalização por queixa apresentada pela progenitora contra o progenitor das crianças ML e FC, pelo facto do progenitor ter agredido violentamente a ML na presença da MC, em 27.05.2018.
5. Na sequencia de tal queixa, foi instaurado o inquérito com o NUIPC 961/18 3 PSLSB.
6. No âmbito do Proc. n° 516/06.5 TMLSB, do Juiz 2 deste Tribunal, foram reguladas as responsabilidades parentais da MC, tendo a mesma ficado a residir com a mãe e ficado estabelecido um regime de vistas e de férias do progenitor à jovem.
7. No âmbito do Proc. n° 23822/17.9 T8LSB, do Juiz 4 deste Tribunal, foram reguladas as responsabilidades parentais da ML e da FC, a título provisório, tendo as mesmas ficado a residir com a mãe e ficado estabelecido um regime de vistas e de férias do progenitor às crianças, assim como foi decretado o divórcio entre os progenitores destas crianças, por sentença de 29.11.2018.
8. Os progenitores da ML e da FC não coabitam desde dezembro de 2017. No entanto, o progenitor manteve em seu poder uma chave de casa, pelo que tinha alguns contactos com as filhas.
9. De acordo com a progenitora das crianças, o pai da ML e da FC já antes tinha exercido violência sobre si e sobre as crianças, alegando que o mesmo passou a beber regularmente bebidas alcoólicas.
10. Refere ainda que é um pai ausente, que nunca comparece nas atividades das filhas.
11. O pai da ML e da FC nega as acusações e diz que a mãe das crianças tudo tem feito para o afastar das filhas.
12. Tanto o pai da ML e da FC como o pai da MC referem que não veem as filhas há largos meses, porque são impedidos de o fazer por parte da progenitora das crianças.
13. Por esse motivo, as crianças também já referem não querer ver os respetivos progenitores.
14. Por outro lado, as crianças não têm qualquer relação de proximidade nem com a família alargada paterna nem com a família alargada materna.
(…)
Face a exposição das crianças a episódios de violência doméstica entre os progenitores, bem como aos conflitos parentais ao nível da regulação do exercício das responsabilidades parentais, torna-se necessária a intervenção judicial, com vista a acautelar os seus superiores interesses, de modo a afastar em definitivo o perigo e a ser garantida a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, através da aplicação da medida de promoção e proteção que se vier a revelar adequada.»
Em 25.9.2020, foi proferido o seguinte despacho:
I. «Renovação de promoção de 14-07-2020 - com menção a ref. 26689247 (fls. 240, 241, 262 a 263):
A. Colmatando as insuficiências apontadas pelo INML, corresponda na plenitude, aduzindo solicitação de indicação de nova data para examinação.
B. Centro Hospitalar de Santa Maria - comparência da progenitora e das crianças a examinação pericial: face ao ulteriormente comunicado aos autos, notifique nos exatos termos promovidos pelo Ministério Público.
II. Da ulterior tramitação dos autos.
Promove o Ministério Público a continuação dos autos com imediata designação de data para a realização de conferência a que aludem os artigos 110°, n° 2, al. c) e 112° da LPCJP, com convocação da MC e do progenitor a fim de averiguar a necessidade de intervenção em relação àquela.
Ocorre, porém, que os autos se encontram, ainda, em plena instrução, mormente com pendência de realização de exame pericial determinado, o qual não deixará de consubstanciar elemento preponderante para a aferição do melhor curso dos autos.
De resto, o desiderato da conferência visará sempre a obtenção de uma solução negociada, com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado - artigo 110.°, n.º 1, alínea b), da LPCJP - o que, permita-se-nos, face ao relatado pela EATTL não será propriamente ainda o caso (tudo assim, sem prejuízo de se verificar que o Ministério Público, certamente por lapso, invoca contraditoriamente os artigos 110°, n° 2, al. c) e 112° da LPCJP, uma vez que a alínea do primeiro comando normativo consagra os casos em que se mostra manifestamente improvável solução negociada, razão pela qual a determinação do prosseguimento dos autos nunca seria para conferência mas para debate judicial).
Com efeito, se bem atentarmos na informação remetida aos autos pela EATTL, o que vem proposto é, antes e entre o mais, a sinalização de prevista reatividade inicial da progenitora a uma eventual intervenção determinativa de restabelecimento de laços e contactos entre as crianças ML e FC e o seu progenitor, razão pela qual aponta a mesma EATTL a importância da existência de despacho judicial a definir a obrigatoriedade de comparência nas instalações do CCA sempre que ocorra convocatória, para entrevistas e início de convívios com o progenitor, não deixando de apontar o início do presente mês para o efeito - tudo assim, sem prejuízo da apontada solução com respeito à jovem MC.
Por conseguinte, cumpre definir águas na intervenção promocional e protetiva legal que se impõe:
i) o curso imediato dos autos não aponta para o encerramento da instrução, nos termos do disposto no artigo 110. °, da LPCJP, na justa medida em que tal instrução se encontra em pleno curso (mormente, com pendência de realização de examinação pericial);
ii) a conclusão intercalar apontada em i) não impede que o Tribunal proceda a determinação em prevalência da promoção e proteção das crianças ML e FC, a qual, no caso em apreço, em muito poderá relevar para a oportuna ponderação acerca do encerramento da instrução.
iii) a ponderação apontada, desde já, pela EATTL, quanto à jovem MC será oportunamente aferida aquando da instrução do relatório final, com proposta global de intervenção.
Termos em que, na inexistência de qualquer fundamento ou obstáculo válidos ao reatar da realização de convívios entre progenitor e filhas, na garantia da valia de supervisionamento por entidade terceira e, deste modo, promovendo a reestruturação dos vínculos parento-filiais, viabilizando o desenvolvimento emocional harmonioso e o bem estar psicológico das crianças, determino imediatamente o início do processo de reatamento dos contactos do progenitor com as filhas ML e FC, o qual contará com a intervenção do Centro de Capacitação de (…) em conjugação com a EATTL.
Notifique e comunique, sendo:
i) os progenitores com a expressa advertência do dever de lisa colaboração com os serviços, mormente no que concerne com a correspondência exemplar às convocatórias para comparência nas instalações do CCA (para entrevistas e início de convívios).
ii) a EATTL de que ainda não se mostra junto aos autos o relatório pericial das menores e que logo que junto será o mesmo remetido.»
O despacho de 25.9.20 foi notificado às partes em 28.9.2020, dele não tendo sido interposto recurso.
Em 8.10.20, a mãe formulou o seguinte requerimento:
«BB, notificada que foi do mui douto despacho proferido pelo MM Juiz, vem dizer o seguinte:
1 No que concerne a menor MC a mesma possui 1 7 anos de idade.
2 O pai desta menor não cumpre minimamente com o que foi ordenado pelo Tribunal.
3 Sobretudo no que concerne a pensão de alimentos, vide a titulo de exemplos doc. 1 e 2, para não falar no regime de visitas.
4 Mas se o tribunal considerar pertinente que o mesmo compareça obviamente não haverá oposição da progenitora, sendo que dever-se-ia ouvir a menor.
5 No que as menores FC e ML diz respeito, o progenitor foi pronunciado pela ofensas a integridade físicas qualificadas.
6 O progenitor ainda não realizou os exames médicos não por culpa sua, mas devido a pandemia.
7. Para reatar as relações entre as menores e o progenitor, deveria salvo melhor opinião dever-se-ia esperar por esses relatórios.
8. Ouvir-se as menores que tem idade para tal e que as visitas fossem acompanhadas por pessoa que as menores confiassem para não terem choque.
9. Visto que as menores têm por razões objetivas medo do pai e sem pessoa de confiança por perto será ainda mais traumático para as menores.
10. A progenitora nunca cortou as visitas com o pai, as menores é que não o desejam e por terem medo.
Requere-se o deferimento do ora requerido.»
Em 6.11.2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Ref.as 27328599 e 400061537.
Por despacho de 25-09-2020, entre o mais, foi determinado que, na inexistência de qualquer fundamento ou obstáculo válidos ao reatar da realização de convívios entre progenitor e filhas, na garantia da valia de supervisionamento por entidade terceira e, desse modo, promovendo a reestruturação dos vínculos parento-filiais, viabilizando o desenvolvimento emocional harmonioso e o bem estar psicológico das crianças, o início imediato do processo de reatamento dos contactos do progenitor com as filhas ML e FC, o qual contará com a intervenção do Centro de Capacitação de (...) em conjugação com a EATTL.
A este tempo, pugna a progenitora requerida pelo adiamento do restabelecimento de visitas entre as filhas e o progenitor.
Observado o contraditório:
- o progenitor requerido entendeu reservar-se ao silêncio;
- o Ministério Público verteu douta promoção pugnando pelo indeferimento do requerido.
Apreciando.
Com relevo para a apreciação dos alicerces da argumentação da progenitora requerida, resulta estabilizado nos autos globalmente considerados que:
i) inexiste laivo de substância factual qualificada que coloque em causa as capacidades parentais basilares do progenitor requerido;
ii) sem prejuízo, ocorre mera alegação de ofensa perpetrada pelo progenitor requerido contra uma das suas filhas, do que decorrerá, igualmente alegado, receio sentido por estas - matéria a carecer de juízo confirmatório também em distinta jurisdição;
mesmo a confirmar-se que tais ofensas tenham ocorrido, estas apenas se invocam perpetradas na pessoa de uma das filhas;
iii) as visitas iniciadas determinar ocorrerão sempre com a intervenção do Centro de Capacitação de (...) em conjugação com a EATTL - entidades de referência bastante para garantia de imparcialidade e competência na abordagem que o caso reclama;
iv) considerando o inter-relacionamento das crianças FC e ML, designadamente enquanto irmãs, certamente o facto de as visitas terem início concomitantemente e sempre em regime de supervisão conferirá ambiência securizante plena à reaproximação à figura do progenitor;
v) finalmente, o facto de a progenitora pugnar pelo acompanhamento das crianças por “pessoa de confiança”, não relevará face à garantia de supervisão já assinalada, sendo certo que, salvo o devido respeito, abundam já malogradamente nos autos elementos bastantes para, tal como o próprio Ministério Público aponta, concluir que não só a mesma vem exercendo um forte influência sobre as suas filhas, sendo esta nem sempre positiva, como, sobremaneira, a sua conduta processual vem personificando sucessão de incidentes anómalos que não poderá merecer maior tolerância.
Decidindo.
Termos em que, na salvaguarda do já decidido em obediência ao superior interesse das crianças FC e ML, indefiro a pretensão da progenitora.
Notifique, sendo a progenitora também nos exatos termos da promoção do Ministério Público.»
Não se conformando com tal despacho, dela apelou a mãe em 18.11.2020, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«
A) A recorrente discorda da decisão proferida
B) A recorrente não percebeu o fim do processo pois em nada defende os superiores interesses das menores
C) O tribunal recorrido teve mal na sua modesta opinião pois enquanto não for julgado o processo crime as visitas não deveriam existir pois uma das vitimas do crime é uma das menores
D) Não existe alegado crime, existe acusação
E) E que isso obsta as visitas
F) As crianças temem o pai sobretudo a ML
G) A saúde mental das crianças não esta a ser defendida
H) Ate porque ainda não foi aferida a saúde mental dos progenitores
I) A ideia que o convívio em instituição é salutar para as crianças é um falacia
J) As crianças têm direitos e devem ser protegidos e neste caso não promovendo a sua audição olvidasse o mais importante
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas., doutamente, suprirão, deve a presente Apelação ser julgada procedente e revogada o despacho.»
Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação, sustentando também que o despacho proferido em 25.9.2020 transitou em julgado.
Em 1.2.2021, foi proferido o seguinte despacho:
«Ref.as 2728031763 a 28373956.
I. Instância de recurso:
A. Por estar em tempo, ter a recorrente BB legitimidade e ser o despacho proferido a 06 de Novembro de 2020 recorrível, contendo o recurso conclusões, admito o recurso interposto, que é de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo - uma vez que o despacho de 25-09-2020, entre o mais, determinativo do início imediato do processo de reatamento dos contactos do progenitor com as filhas ML e FC, com a intervenção do Centro de Capacitação de (...) em conjugação com a EATTL já transitou em julgado (artigos 627.°, 629.°, 631.°, n.° 1, 637, n.°s 1 e 2, 638.°, n.° 1, 639.°, n.° 1, 641.°, 642.°, 644.°, n.° 2, alínea h), 645.°, n.° 2, 646.° e 647.°, todos do Código de Processo Civil, e artigo 32.°, n.° 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Notifique.
(…)
II. Examinação pericial: pese embora a superveniência do requerimento da progenitora, ultrapassado que se encontra, a este tempo, o marco temporal das examinações fixadas - 15-01 a 2901-2021 - determino o quanto segue:
i) com nota de urgência, solicite à entidade responsável pela examinação pericial informação breve acerca da realização/eventual reagendamento da calendarização de exames fixada e, bem assim, de eventuais presenças e ausências dos examinandos.
ii) instruída, renove imediatos e sequenciais termos de conclusão.»
Em 11.2.2021, o Relator proferiu despacho, conferindo às partes o prazo de cindo dias para se pronunciarem uma vez que este Tribunal da Relação pretende conhecer, oficiosamente, da exceção dilatória do caso julgado (fls. 129).
A apelante veio pronunciar-se nos termos de fls. 133.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir, em primeiro lugar, é a de saber se ocorre a exceção dilatória do caso julgado.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No despacho proferido em 25.9.2020, o Mmo. Juiz a quo concluiu e decidiu nestes termos:
«Termos em que, na inexistência de qualquer fundamento ou obstáculo válidos ao reatar da realização de convívios entre progenitor e filhas, na garantia da valia de supervisionamento por entidade terceira e, deste modo, promovendo a reestruturação dos vínculos parento-filiais, viabilizando o desenvolvimento emocional harmonioso e o bem estar psicológico das crianças, determino imediatamente o início do processo de reatamento dos contactos do progenitor com as filhas ML e FC, o qual contará com a intervenção do Centro de Capacitação de (...) em conjugação com a EATTL.»
Na fundamentação de tal despacho, foi afirmado que o processo estava em plena instrução com pendência da realização de exame pericial, tendo-se considerado que essa circunstância não era impeditiva da decisão expressa.
Nos termos do Artigo 613º, nº1, do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria a causa.»
Quanto ao sentido precípuo desta norma, acolhemos o ensinamento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.4.2012, Henrique Antunes, 116/11, nos termos do qual:
«Com o proferimento da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz (artº 666 nºs 1 e 3 do CPC). Dessa extinção decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada.
Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
Todavia, a intangibilidade, para o juiz, da decisão que proferiu, é, naturalmente limitada pelo objeto dela: a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às questões sobre incidiu a decisão. Por isso nada obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode - e deve - resolver todas as questões que não tenham com o objeto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerçam qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou» (sublinhado nosso).
Caso o juiz profira nova decisão sobre a mesma matéria, em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, a segunda decisão padecerá do vício da inexistência jurídica – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, Álvaro Rodrigues, 4670/2000 («Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz retificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.»
Em sentido confluente, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.2015, Belo Morgado, 756/09, que: «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC). / É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.»
Assim sendo, atenta a prolação da decisão de 25.9.2020 e o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, não podia o Mmo. Juiz a quo, por sua iniciativa ou mediante requerimento da mãe, alterar o sentido da decisão proferida, o qual – recorde-se – foi o de determinar imediatamente o início do processo de reatamento dos contactos com o progenitor com as filhas, no formato e condições estipuladas.
É certo que, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, rege o disposto no Artigo 988º, nº1, segundo o qual: «Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.»
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2020, Almedina, p. 438:
«A modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente (RG 19-3-13, 6558/05). Os factos alegados devem ser concludentes e inteligíveis, “sob pena de manifesta inviabilidade, na exata medida da análise comparativa entre o estado atual das coisas e aquele que existia aquando da decisão que se pretende alterar” (António J. Fialho, Conteúdo e Limites …, p. 94). As circunstâncias supervenientes hão de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da causa de pedir, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída ou com uma diferente interpretação das situações de facto, sendo a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência insuscetível de constituir alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial (STJ 13-9-16, 671/12).»
A ora apelante/mãe não reagiu ao despacho de 25.9.2020 com a interposição de recurso, pelo que tal despacho transitou em julgado – cf. nº 1 do Artigo 124º da LPCJP e Artigo 628º do Código de Processo Civil.
Em vez disso, em 8.10.20, formulou um requerimento em que, desde logo, não explicitou um pedido, o que deveria ter determinado um despacho de aperfeiçoamento. Sem embargo, do teor dos pontos 5 e seguintes de tal requerimento decorre que a mãe expressou a sua discordância em relação ao teor do despacho de 25.9.2020, argumentando designadamente que: ainda não foram realizados exames médicos, havendo que aguardar pelos relatórios respetivos; deviam ouvir-se as menores; as visitas deviam ser acompanhadas por pessoa em quem as menores confiassem.
Ora, esta factualidade alegada não é superveniente à prolação do despacho de 25.9.2020, tratando-se de questões que já emergiam do estado dos autos à data da prolação do despacho, sendo que a mãe se encontra patrocinada por mandatário. Assim sendo, a sua dedução para efeitos de modificação do despacho proferido em 25.9.2020 é inatendível e devia ser objeto de indeferimento imediato, nos termos do nº1 do Art. 988º.
Todavia, o Mmo. Juiz a quo apreciou o requerimento de 8.10.2020, interpretando-o como um pedido de «adiamento do restabelecimento de visitas entre as filhas e o progenitor.» Mesmo que esta interpretação estivesse correta, e não está, certo é que estava esgotado o poder jurisdicional quanto à questão na precisa medida em que o despacho de 25.9.2020 determinou o reatamento imediato das visitas. Tendo sido determinado o reatamento imediato não podia ser apreciado requerimento tendo em vista o diferimento do reatamento porquanto: i. tal implicaria uma modificação do despacho já proferido (esgotamento do poder jurisdicional); ii. não foram aduzidos factos supervenientes ao despacho suscetíveis de fundamentar um diferimento.
O recurso em apreciação foi interposto do despacho proferida em 6.11.2020 cuja pertinência analisámos.
Neste recurso, a apelante continua a discutir o mérito do despacho proferido em 25.9.2020, opondo-se ao reatamento imediato das visitas com o pai com a seguinte ordem de argumentos: deve aguardar-se o julgamento do processo crime; as crianças temem o pai; ainda não foi aferida a saúde mental dos progenitores (questão dos exames periciais); as crianças não foram ouvidas. Em suma, a apelante pugna, materialmente, pela revogação da decisão proferida em 25.9.2020, já transitada em julgado, não aduzindo factualidade superveniente a tal despacho.[3]
A exceção dilatória do caso julgado é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância – cf. Artigos 576º, nº2, 577º, al. i), 578º e 580º, nº1, do Código de Processo Civil.
Foi ordenado o cumprimento do contraditório para conhecimento desta exceção, neste Tribunal da Relação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação com fundamento na procedência da exceção dilatória do caso julgado.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Notifique, sendo as partes advertidas que se aplica o disposto na parte final da al. d), do nº5, do Artigo 6º-B da Lei nº 1-A/2020, de 19,3, na redação dada pela Lei nº 4-B/2021, de 1.2.
Lisboa, 9.3.2021
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] O despacho que pronunciou o pai por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada e a mãe por um crime de subtração de menor está datado de 18.9.2020 (Processo 961/18.3PSLSB).