Processo: 159/23.9T8AGH.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
AA, divorciado, bancário, residente no ..., nº ..., ..., concelho de ..., Ilha de ..., intentou a presente ação declarativa, contra BB, divorciada, residente na ..., ..., concelho de ..., Ilha de ..., pedindo que se declare que o Autor em conjunto com a Ré, e na proporção de metade para cada um deles, são os donos e legítimos proprietários do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Jaguar com a matrícula ..-..-XN; e que também se declare que o Autor em conjunto com a Ré, e na proporção de metade para cada um deles, são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na ..., nº ..., freguesia da ..., concelho das ..., descrito na Conservatória da Registo Predial de ... sob o nº ..72, freguesia da ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia.
Alegou que casaram um com o outro, no regime da comunhão de adquiridos, no dia 10.08.1996, tendo-se divorciado em 15.07.2021, vindo a R., no dia 14.03.2022, instaurar o processo de inventário subsequente, no qual, exercendo o A. as funções de cabeça-de-casal, apresentou relação de bens, nela incluindo o recheio da casa de morada de família (verbas 1 a 8), o veículo Jaguar de matrícula ..-..-XN (verba 9) e o prédio urbano referido, descrito na CRP de ... sob o nº ..72 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .58º da freguesia da ... (verba 10); após o que a R. deduziu reclamação (à relação de bens), sustentando que as verbas nºs 9 e 10 devem ser excluídas da relação de bens por não serem bens comuns do ex-casal, ao que o A. apresentou oposição (à reclamação), referindo que as verbas se devem manter arroladas por serem bens comuns do casal, pelo que, face a tais posições das partes, foram as mesmas remetidas para os meios comuns.
Sustentando o A. (como já o havia feito no processo de inventário) para concluir pela comunicabilidade dos dois bens em causa, que o Jaguar foi adquirido na constância do matrimónio; e, quanto ao prédio urbano – correspondente a uma moradia implantado num terreno de 2.500 m2 doado à R., em ........2009, pelos seus pais – que foi com um empréstimo de € 160.000,00, contraído por ambos junto da ..., e com o preço da venda de um outro prédio urbano que ambos, já casados, haviam reconstruído (reconstrução em que ambos empenharam um valor superior ao valor inicial do prédio) que procederam à construção da moradia, sendo a prestação do terreno doado, no valor de € 1.000,00, menos valiosa que as quantias comuns empenhadas na construção da moradia.
A R. deduziu contestação/reconvenção, pedindo que se declare o Reconvindo/A a reconhecer que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Jaguar, modelo ... ......E) com a matrícula nº ..-..-XN, e o prédio urbano sito na ..., nº ..., freguesia da ..., concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., sob a ficha nº ..72, e inscrito na matriz sob o artigo .58º, são bens próprios da R./reconvinte e como tal devem ser excluídos da comunhão do extinto casal.
Confirmou que o prédio urbano em causa (descrito na CRP de ... sob o nº ..72 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .58º da freguesia da ...) foi efetivamente construído pelo ex-casal com o empréstimo de € 160.000,00 contraído por ambos junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores e, ainda, com a aplicação de parte (€ 60.000,00) do dinheiro proveniente da venda de um outro prédio (sito na Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ..., descrito na CRPredial de ... sob a ficha nº .91 e inscrito na matriz sob o artigo .05º), que a R. havia comprado em 08.01.1996 (antes do casamento) e que ambos, já casados, haviam melhorado (no que também haviam utilizado um empréstimo bancário de 8.000 contos contraído por ambos), sendo que tal prédio e o preço da venda, realizada em 11.08.2008 pelo preço de € 125.000,00 €, é um bem próprio da R., sucedendo que, da parte restante de tal preço, uma parte (para além dos € 60.000,00 já referidos) foi para pagar obras realizadas em tal prédio e para liquidar um empréstimo contraído por ambos os cônjuges e os restantes € 25.000,00 foram usados para comprar o Jaguar acima referido (razão por que é bem próprio da R. e não faz parte da comunhão conjugal).
Enfim, sustentou que foram feitas benfeitorias úteis nos dois prédios (no que havia adquirido em 08.011996 e no que lhe foi doado pelos pais), podendo apenas haver uma compensação ao património comum (“cabendo ao autor a metade do valor que o casal despendeu com a aquisição da dívida resultante do empréstimo bancário”).
Respondeu/replicou o A./reconvindo, mantendo a sua posição quanto a serem comuns os dois bens em causa.
Foi elaborado o despacho saneador, onde se reconheceu a regularidade da instância, estado em que se mantém, se admitiu a reconvenção, se fixou o objeto do litígio e se elencaram os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que
“(…) julgou totalmente procedente a ação principal e em consequência:
I- Declarou como bem comum pertencente a este ex-casal, composto por AA e por BB, o prédio urbano sito na ..., nº ..., freguesia da ..., concelho das ..., descrito na Conservatória da Registo Predial de ... sob o nº ..72, freguesia da ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia, e como tal deve ser relacionado no processo de inventário que corre termos no Tribunal das ..., da Comarca dos Açores, nº 98/21.8
II- Determinou que seja relacionado como crédito de compensação a favor da Ré BB, a quantia de mil euros por conta do terreno urbano que era bem próprio desta parte e no inventário acabado de citar.
III- Determinou também que seja relacionado como crédito de compensação a favor da Ré BB, a quantia de 2.345,65 € (dois mil e trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por conta do prédio urbano que era bem próprio desta, e sito na ..., ..., ..., ... e no inventário acabado de citar.
IV- Declarou como bem comum pertencente a este ex-casal, composto por AA e por BB, a viatura automóvel ligeira de passageiros de marca Jaguar, com a matrícula ..-..-XN, e como tal deve ser relacionado no processo de inventário que corre termos no Tribunal das ..., da Comarca dos Açores, nº 98/21.8
V- Custas pela Ré, nos termos do artigo 527º do CPC.
VI a) Julgou totalmente improcedente por não provada a reconvenção, apresentada pela ré-reconvinte BB, por falta de fundamento legal para tal.
b) Custas pela ré, artigo 527º do CPC.
(…)”
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a R. recurso de revista per saltum, visando a revogação de tal sentença e, em consequência, “julgando-se improcedente a ação e procedente a reconvenção”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
A) Atendendo ao valor da presente causa de € 212.935,60, com o consequente valor da sucumbência, por ter sido procedente a ação e improcedente a reconvenção, e a circunstância de não ter sido impugnada a matéria de facto e, apenas, serem suscitadas questões de Direito, o presente recurso tem a natureza de recurso “per saltum” o qual é ordinário, de revista (artigos 627º e 678º do CPC), com efeito devolutivo (artigo 678º, nº3 e 644º CPC), com subida imediata nos próprios autos ao Supremo Tribunal de Justiça (artigo 678º, nºs 1 e 3, e 645º CPC).
B) Na sentença recorrida é expresso o entendimento que o valor da construção de um prédio urbano realizada por ambos os cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de bens de adquiridos, em imóvel pertencente a um só deles, deve ser relacionado como bem comum.
C) Este acórdão está em oposição com a jurisprudência vastamente dominante, sobretudo, do Supremo Tribunal de Justiça.
D) Assim, o Supremo Tribunal de Justiça considera que “constitui benfeitoria, e não acessão imobiliária, a construção de um prédio urbano em terreno próprio do outro cônjuge (…), na medida em que é do conhecimento do cônjuge não proprietário (…) que o terreno era alheio, não podendo, assim, dizer-se preenchido o requisito da sua boa-fé” (Ac. STJ de 30.04.2019, Proc. 5967/17.7T8CBR.S1, in www.dgsi.pt).
E) Nesse Acórdão pode ler-se que “no caso dos autos - edifício construído pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles (…) – tem sido defendido que a questão de saber se o bem é próprio ou comum passa por decidir se estão reunidos os pressupostos da acessão imobiliária ou se a construção deve ser considerada benfeitoria. Ora, considerando, designadamente, que o próprio dono (…) participou na construção e que o cônjuge não proprietário (…) não desconhecia que o terreno pertencia ao outro cônjuge, não havendo propriamente uma autorização para a incorporação, concluiu-se não estarem reunidos os requisitos da acessão imobiliária (artº 1340º). A construção constituiria benfeitoria, mantendo o prédio a natureza de bem próprio”.
F) No mesmo Acórdão acrescenta-se que “o prédio urbano não é um bem adquirido onerosamente na constância do matrimónio. Como bem refere a douta sentença recorrida, a única relevância jurídica da construção da edificação reside na atribuição do valor da despesa material de construção ao património comum do casal, valor esse que é bem comum a partilhar. O prédio urbano, esse, é bem próprio do dono do prédio rústico. O prédio não é bem comum do casal e ao seguir o regime das benfeitorias, deve-se relacionar como bem comum (crédito do património comum) o valor da construção enquanto benfeitoria”.
G) Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “no momento da prestação (contribuição monetária para as obras de conservação e melhoramento do imóvel) existe uma causa jurídica (a comunhão de vida resultante do casamento; a escolha, de comum acordo, da residência da família; o acordo tácito sobre a orientação da vida familiar) que lhe está subjacente. Todavia, ulteriormente, com o divórcio, verifica-se o desaparecimento dessa mesma causa jurídica, a frustração do fim da prestação realizada, podendo afirmar-se o surgimento de uma pretensão restitutória. Os pressupostos são a aquisição de um enriquecimento, mediante a prestação de outrem, sem causa jurídica que legitime a manutenção desse enriquecimento. (…) Está, assim, em causa, o reequilíbrio das esferas jurídicas dos cônjuges, pelo enriquecimento sem causa: a compensação de um dos cônjuges pelos benefícios recebidos pelo outro cônjuge, nos termos do enriquecimento sem causa. O casamento não seria considerado causa suficiente para justificar o enriquecimento (ou todo o enriquecimento) de um dos cônjuges” (Ac. STJ de 22.06.2021, Proc. nº4158/17.1T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt).
H) Ainda mais recentemente, o Acórdão STJ de 29.11.2022, Processo 1530/20.3T8VNF.G1.S1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/211638/, conclui que “A edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa”.
I) Adianta o mesmo acórdão, com relevância para o caso sub judice: “Com especial interesse para o caso concreto temos ainda o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 06.05.2021, disponível em www.dgsi.pt, do qual iremos transcrever algumas partes particularmente úteis: “(…) discute-se se a construção/ampliação de uma casa pelos cônjuges, na vigência do seu casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em prédio (urbano) doado a um dos seus membros, constitui uma benfeitoria (útil), a ser relacionada, como tal, no inventário instaurado na sequência do divórcio para partilha dos bens comuns do ex-casal. Foi este o entendimento perfilhado na 1ª instância que, afastando a verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, considerou que o valor da construção (e das ampliações) de uma casa pelos cônjuges, nas circunstâncias acima descritas, devia ser relacionado, como benfeitoria, no processo de inventário. Divergindo desta orientação, o Tribunal da Relação, sem excluir o recurso ao instituto da acessão, convocou as normas do Direito de Família, mormente as constantes dos arts. 1724º e 1726º, nº 1, do CC e considerou que “da incorporação de um edifício no terreno, e do indiscutível maior valor dele em face deste, nasce uma unidade predial que deve ser tida como bem comum, sem prejuízo da compensação patrimonial (…)”.
Vejamos, então.
Começaremos por analisar os pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, para, como se irá demonstrar, concluir pela sua inverificação, no caso em apreço.
Segundo o art. 1325º, do CC “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Por sua vez, estabelece-se no art. 1326º, do CC que a acessão é natural “quando resulta exclusivamente das forças da natureza”; e “industrial, “quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos (...).”
Trata-se de um título de aquisição do direito de propriedade, traduzindo uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit”.
Para que se verifique a acessão, exige-se, antes de mais, que se esteja perante um simples possuidor que, nessa qualidade, não tenha vinculação jurídica especial com alguém, sendo antes titular de um direito a que corresponde a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já que nenhum interesse se perfila, no lado passivo da relação jurídica de posse que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão.
O regime da acessão só será, portanto, chamado à colação quando o interventor seja juridicamente estranho ao prédio, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica.
Sucede que, no caso vertente, o que se apurou é que no prédio (urbano) doado a um dos membros do casal, no caso à ora ré, o qual reveste a natureza de bem próprio dela, face ao regime de bens do seu casamento (cf. arts. 1717º, 1721º e 1722º, al. b), do CC), os então cônjuges edificaram uma nova casa para morar que, mais tarde, vieram a ampliar (cf. pontos 5, al. a), 6 e 8, da matéria de facto provada).
Sendo assim, não se pode considerar o autor (à data cônjuge marido) um estranho relativamente ao prédio onde foi construída a casa, uma vez que, tendo a obra sido realizada por ambos os cônjuges, não era, dada a sua relação familiar com a ré (cf. art. 1576º CC), um terceiro em relação ao prédio.
Por outro lado, realizadas as obras em prédio (urbano) do cônjuge mulher, não houve inovação em solo ou terreno alheio, como a acessão pressupõe, mas tão somente valorização de prédio já existente, por ambos os cônjuges, em razão do seu casamento.
Por conseguinte, inverificados, no caso concreto, os pressupostos da acessão, no tocante a uma ficcionada aquisição em comum da propriedade do edificado, afigura-se-nos que o regime a aplicar há-se ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias, que, na definição legal (art. 216º, do CC), são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Contra esta solução não se invoque o disposto no art. 1726º, do CC, em que se dispõe que os bens adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, pois como se decidiu no ac. deste STJ de 16/2/2016, Revista nº 3036/11.2TBVCT.G1.S1, (Relator Cons. Júlio Gomes), não publicado, “o que a norma prevê é apenas a aquisição e não a situação diversa da construção no terreno de um dos cônjuges. E, em segundo lugar, ela (está a referir-se à aplicação da norma do art. 1726º, do CC) conduz à alteração do estatuto de um bem que era próprio e que passa a ser comum, o que suscita algumas interrogações quanto à sua compatibilidade com o princípio da imutabilidade do regime de bens e, sobretudo, com aquela ratio que entendemos ser subjacente ao não funcionamento entre cônjuges da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. Um cônjuge deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo de muito próximo nos seus resultados da acessão industrial)”.
J) Ainda com interesse evidente para o presente caso, o acórdão em causa adianta: “O acórdão recorrido seguiu a orientação doutrinária da Prof. Rita Xavier, aplicando o critério do art.1726 nº1 CC, pois entende que “o prédio foi adquirido ou construído em parte com dinheiro ou bens próprios – da recorrida – e outra parte com dinheiro comum”, pelo que determinou a avaliação para se saber o valor do terreno e o da casa.
Contudo, não parece, com o devido respeito, que, no plano dogmático, seja a melhor solução. Em primeiro lugar, porque a aquisição a que se reporta o art.1726 nº1 CC (“os bens adquiridos”) não abrange, quer pelo elemento literal, histórico e sistemático, a construção ou edificação levada a efeito por ambos os cônjuges. Depois, uma interpretação que a partir da norma considere que a obra implantada no terreno constitui uma nova “unidade jurídica indivisível” (terreno e obra) esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjectiva do direito de propriedade. Na verdade, por força do princípio da individualização o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade abrange a totalidade da coisa modificada, e a nova obra não opera extinção do direito de propriedade pré-existente, nem dá lugar a um novo e autónomo direito de propriedade”.
K) E continua o mesmo acórdão: “Sendo assim, a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. Para Menezes Leitão são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa (art.473 CC) no caso de atribuições patrimoniais por um dos cônjuges ao outro, na constância do casamento, que não revistam a natureza de doação, por a respetiva causa jurídica se extinguir com a dissolução do matrimónio (O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, 1986, pág. 517).”
L) Citando a decisão da primeira instância relativa ao respetivo processo é expresso o seguinte: “Em sentido concordante com o que vimos defendendo, se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos em 17.9.2009, na Revista nº 1130/04.5TBABF, da 7ª secção, em 10.9.2009, na revista nº 713.05.0TBAVR.C1.S1, da 7ª secção, em 3.2.2009, na Revista nº 3240/08, da 6ª secção e em 13.2.2014, na Revista nº 1007/03.1TBSCR.L2.S1, da 2ª secção, não publicados, em que, em casos semelhantes ao presente, se afastou expressamente o regime da acessão, considerando, antes, que se estaria em presença de uma benfeitoria”.
M) O mesmo entendimento é seguido, entre muitos outros, pelo Acórdão de 19.04.2018 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 2440/13.6TBLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt), pelo Acórdão de 11.05.2020 do Tribunal da Relação do Porto (Proc. 910/16.3T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt), pelo Acórdão de 16.05.2017 do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc.4298/16.48PBL.C1,inwww.dgsi.pt), pelo Acórdão de 08.06.2010 do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 2737/07.4TBCSC-D.L1-1, in www.dgsi.pt), pelo Acórdão de 26.01.2017 do Tribunal da Relação da Guimarães (Proc. 954/15.2T8VRL.G2, in www.dgsi.pt).
N) Em suma, e como inequivocamente decorre do entendimento da maioria da jurisprudência superior, o prédio descrito na verba nº 10 e a viatura automóvel descrita na verba nº9 da relação de bens do extinto casal, no âmbito do referido processo de inventário, revestem-se da natureza de bens próprios da R., ora Recorrente, devendo como tal ser excluídos da relação de bens.
O) Está demonstrado e assente como provado nos autos, que:
(…)
P) Perante a factualidade dada como provada não poderia ter sido decidido como foi pelo Tribunal a quo.
Q) As incoerências e injustiças da decisão recorrida, que violam intensamente a lei e os princípios jurídicos vigentes no sistema jurídico português, levam, por exemplo, a que se questione qual o momento a partir do qual o prédio urbano inscrito sob o artigo .58º, da matriz urbana da freguesia da ... e descrito sob a ficha nº ..72/20090529, na Conservatória do Registo Predial de ..., composto por uma casa de rés-do-chão destinada a habitação e quintal, inscrito na matriz e registado em nome da R., ora Recorrente, no estado de casada com AA, no regime de comunhão de adquiridos, como bem próprio, conforme averbamento nessa ficha registral pela Ap. ..50 de 29.05.2009, passa a ser bem comum.
R) Ou que se deixe por clarificar qual o valor desse bem próprio transformado em comum que corresponde ao terreno no qual foi edificada a construção?
S) Ora, se, apenas, em 31 de julho de 2024, data da prolação da sentença recorrida, foi declarado bem comum, significa que até essa data teria sido bem próprio.
T) Fazendo com que o valor do terreno em que foi edificada a moradia, em 31 de julho de 2024, nunca pudesse ser o mesmo que em 22 de maio de 2009, à data da doação, conforme resulta da sentença recorrida.
U) Quanto ao prédio urbano composto por casaderés-do-chão,1ºandar de quintal, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito no artigo .05º da respetiva matriz, e descrito com o n.º .91 na Conservatória do Registo Predial de ..., adquirido, em 8 de janeiro de 1996, pela R., ora Recorrente, no estado de solteira, por quinhentos mil escudos (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), a decisão recorrida suscita um conjunto de questões que deixa por resolver.
V) Ora, pela factualidade dada como provada pela sentença recorrida, tal prédio em 8 de janeiro de 1996, valeria € 2.345,65€, tendo o casal investido € 37.500,40 e a venda, posterior, sido realizada por € 125.000,00,
W) Ficando, contudo, por esclarecer a quem será imputável positivamente a diferença de € 85.153,95, se aos € 2.345,65 correspondentes ao valor da aquisição do prédio ou aos € 37.500,40 correspondentes ao valor do empréstimo contraído!?
X) A sentença recorrida entende que exclusivamente ao valor do empréstimo
Y) Levando à injusta conclusão segundo a qual dos € 125.000,00€ da venda, em 11 de agosto de 2008, apenas € 2.345,65 correspondem ao valor do prédio sem as benfeitorias realizadas com base em empréstimo de € 37.500,40€
Z) Por outro lado, e na mesma sequência de raciocínio, a parte do valor da venda do prédio urbano sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito no artigo .05º da respetiva matriz, e descrito com o n.º .91 na Conservatória do Registo Predial de ..., investido no prédio sito na ..., freguesia da ..., concelho de ..., inscrito sob o artigo .58º, da matriz urbana e descrito sob a ficha nº ..72/20090529, na Conservatória do Registo Predial de ..., é evidentemente superior aos referidos € 2.345,65, tem por base o investimento feito pela Recorrente, cujo montante nem foi apurado nem a sentença recorrida buscou de identificar.
AA) A sentença recorrida transforma, assim, um bem próprio em bem comum, sem se saber quando, por que meio, título ou forma, nem com base em que valor.
BB) Para o Tribunal a quo, o valor do bem em causa cristalizaria na data da sua transmissão para a esfera jurídica da sua proprietária, mas, ao invés, aumentaria atualizando com base no valor atual
CC) No mesmo sentido de promover incoerência e injustiça, a sentença recorrida deixa por esclarecer como conclui que os € 25.000,00 utilizados para a compra do veículo automóvel de marca Jaguar correspondem aos €37.500,40 do empréstimo feito pelo casal e não ao valor do prédio atualizado à data da venda.
DD) A edificação da casa de moradia não implicou nenhuma transformação da natureza jurídica do imóvel, que era um prédio urbano e assim continuou depois (doc. 13 junto com a p.i.).
EE) A situação registral do prédio espelha, exata e corretamente, a natureza jurídica do imóvel quanto ao regime de bens do casamento entre o A., ora Recorrido, e a R., ora Recorrente.
FF) Atribuir a esse prédio a natureza de bem comum do casal, conforme pretende o A., ora Recorrido, e decidiu o Tribunal a quo, consubstancia uma subversão do regime de bens do casamento entre o A., ora Recorrido e a R., ora Recorrente.
GG) O que constituí clara violação do princípio geral da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens do casamento (CC, art. 1714º, nºs 1 e 2).
HH) Princípio geral que é, consabidamente, uma das traves-mestras do nosso Direito da Família, protegendo a estabilidade patrimonial dos cônjuges, para além da estabilidade das relações dos cônjuges com terceiros, como decorre, aliás, da publicidade conferida pelo registo (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, IV, 2ª Ed., pág. 396 e seguintes).
II) Com efeito, o princípio geral da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens do casamento “abrange, não só as cláusulas constantes da convenção ou as normas do regime legalmente fixado, relativas à administração ou disposição de bens, mas também, como se depreende do disposto no nº 2 do artigo 1714º, a situação concreta dos bens dos cônjuges que interessa às relações entre eles” (Antunes Varela, in Direito da Família, 1987, págs. 419 e 420).
JJ) A imutabilidade do regime de bens do casamento consagra a qualificação “ontológica” de cada bem, como bem próprio ou como bem comum, atribuindo a cada bem uma natureza que é inalterável.
KK) A imutabilidade do regime de bens do casamento implica que a natureza de cada bem não varia consoante as circunstâncias, não se alterando em função, por exemplo, de eventuais comparticipações financeiras dos cônjuges em despesas porventura realizadas com tais bens.
LL) Por isso o regime de bens do casamento corporiza um conjunto de normas legais que se revestem de natureza imperativa e que, como tal, são expressamente identificadas e reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência a partir da lei com reflexo no registo civil e no registo predial.
MM) A jurisprudência não hesita mesmo em subtrair expressamente à atuação do próprio instituto do abuso do direito as situações decorrentes de normas legais que disciplinam o regime de bens do casamento.
NN) A decisão recorrida promove uma clara violação do regime jurídico aplicável aos bens dos cônjuges no âmbito do seu casamento.
OO) Ofendendo o que consta do registo predial e que espelha a situação decorrente do regime de bens do casamento no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges.
PP) Não é juridicamente aceitável que, subvertendo-se a natureza de bem próprio, à luz do regime de bens do casamento, o prédio de um dos cônjuges sofra uma alteração de natureza, passando a ser considerado como bem comum, ao arrepio da estabilidade inerente ao regime jurídico, por definição inalterável, que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges.
QQ) Ainda que o casal tenha realizado obra ou despendido valores nesse prédio, a natureza do prédio enquanto bem próprio não sofre qualquer alteração por esse facto, não se transformando por esse facto em bem comum do casal.
RR) Salienta-se, ainda que para garantia do empréstimo de 160 000,00 € que o casal contraiu na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores por escritura pública de 10.09.2009 lavrada no Cartório Notarial de ... para obras de construção no referido terreno destinado a construção urbana (doc. 14 junto com a p.i.), na mesma escritura pública constituiu-se hipoteca voluntária sobre o referido terreno destinado a construção “com todas as benfeitorias nele já existentes e que vierem a ser efetuadas no referido prédio, pelo que os primeiros outorgantes se obrigam desde já a proceder aos competentes averbamentos” (doc. 14 junto com a p.i.).
SS) A teoria sustentada pelo A., ora Recorrido, e confirmada pela decisão recorrida, no sentido da natureza comum do imóvel, nem encontra respaldo na lei, nem coincide, muito menos, com o entendimento da esmagadora maioria da nossa jurisprudência, a começar pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, conforme alegado e concluído supra.
TT) Diversamente do que defende tal tese, a norma do art. 1726º do CC não é aplicável no presente caso, uma vez que a aplicação dessa norma pressuporia necessariamente uma aquisição do prédio por parte do casal.
UU) Ora, contrariamente a tal conclusão, o prédio não foi adquirido pelo casal.
VV) O prédio foi adquirido pela R., ora Recorrente, que o recebeu por doação de seus pais em 22.05.2009, registou a sua aquisição em 29.05.2009 e, sendo já a proprietária do mesmo, nele realizou obras com o marido (docs. 10, 11, 12, 13 e 14 juntos com a p.i.).
WW) Decorre da referida situação registral do prédio, em conformidade com o aludido regime de bens do casamento, que o imóvel é bem próprio da R., ora Recorrente.
XX) O que desde logo resulta do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 1722º e no 1729º, nº 1, a contrario, do CC, mas também do estatuído nos preceitos legais a seguir indicados.
YY) Na verdade, construída pelo casal no prédio da R., ora Recorrente, a casa de moradia tem a natureza de benfeitoria útil, adquirida pela R. em virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da eventual compensação devida ao património comum, conforme o disposto nos arts. 216º, 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, e 1728º do CC
ZZ) Em suma, e como inequivocamente decorre do entendimento da maioria da jurisprudência superior, o prédio descrito na verba nº 10 da relação de bens do extinto casal no âmbito do referido processo de inventário reveste-se da natureza de bem próprio R., ora Recorrente, devendo como tal ser excluído da relação de bens.
AAA) Conforme descrito em p) e q) da Conclusão O) supra, resultou também da utilização de fundos próprios da R., ora Recorrente, provenientes da venda do mencionado prédio da ..., a ela exclusivamente pertencente, os € 25 000,00 utilizados na compra da viatura identificada na referida verba nº 9., conforme dado como provado na sentença recorrida, trata-se, pois, esta veículo automóvel de bem próprio dela, excluído da comunhão conjugal (CC, art. 1723º).
BBB) Assim, também a viatura automóvel descrita na verba nº 9 do activo da relação de bens não constitui bem comum do casal.
CCC) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 8º nº 3, 216º, 1722º, 1724º, 1726º e 1733º, n.º2 do Código Civil e por conseguinte não poderá manter-se na ordem jurídica.
DDD) Devendo a decisão recorrida ser substituída por decisão que julgue improcedente a ação e a R. absolvida do pedido, e que, por outro lado, julgue procedente a reconvenção, declarando-se e condenando-se o R. a reconhecer que o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Jaguar, modelo ... ......E) com a matrícula ..-..-XN e o prédio sito na ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..72, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia, são bens próprios da Recorrente excluídos da comunhão do extinto casal. (…)”
O R. respondeu, sustentando que a sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva e que a mesma deve ser mantido nos seus precisos termos e a revista julgada improcedente.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) A recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de ... que decidiu julgar totalmente procedente por provada a ação principal e em consequência:
b) Salvo melhor entendimento, qualquer razão não lhe poderá assistir pois, o Tribunal “a quo” decidiu de uma forma correta, articulada e superior que assiste razão ao ora recorrido.
c) Salvo o devido respeito, não merece qualquer provimento o recurso interposto.
d) A questão substantiva de fundo que importa resolver nestes autos prende-se com a diferente perspetiva que as partes adotam a propósito da titularidade da propriedade de ambos os cônjuges relativamente à construção por aqueles durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos de uma casa de habitação, no caso da sua casa morada de família, em terreno doado à recorrente e por seus pais na vigência do casamento,
e) Bem como relativamente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Jaguar com a matrícula ..-..-XN.
f) Têm-se prefigurado, neste âmbito essencialmente três posicionamentos:
i) O que considera, tal como defende a recorrente, que essa construção deve considerar-se uma benfeitoria feita no terreno, com aplicação do respetivo regime;
ii) O que aplica ao caso as regras da acessão;
iii) O que, considerando que estamos em presença de uma nova realidade, da qual decorre, não raro, alteração da natureza do imóvel de rústico para urbano, a reconduz ao bem comum, sem prejuízo da compensação devida pelo património comum ao património próprio do cônjuge único titular do terreno.
g) O Tribunal “a quo” perfilhou o terceiro posicionamento, ao referir “(...) quando se constrói uma casa pelos dois cônjuges num terreno que é propriedade de apenas um deles segundo o regime de matrimónio de comunhão de adquiridos, o que não difere quando os cônjuges entregam valores comuns pagando o preço da casa, erigida sob um terreno próprio de um deles, a qualificação como bem comum ou como próprio apenas varia em função do peso ou esforço que cada cônjuge faz nas contribuições próprias ou comuns na construção/aquisição dessa casa e assim o bem será comum se o peso das contribuições for superior e próprio no caso inverso, nos termos do artigo 1726º/1 do CC, ficando no entanto salvaguardada a devida compensação pelo património comum ao património dos cônjuges, ou por este àquele no momento da dissolução e partilha da comunhão”.
h) Efetivamente, o Tribunal recorrido alcançou a melhor Justiça ao decidir como decidiu. Pois,
i) O artigo 216.º do CC, no seu n.º 1 diz-nos que se consideram benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. E o n.º 2 esclarece que as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
j) Desta feita, não concedemos, salvo o devido respeito por diferente opinião, dever reconduzir-se a benfeitoria a construção, em terreno/lote de terreno, (de um dos cônjuges), de uma moradia, porque, tal construção não se reconduz a despesa feita para melhorar ou conservar a coisa, ao invés, trata-se de uma inovação, entendida esta como a construção de um novo edifício e cuja desiderato é corresponder a uma finalidade própria e não aumentar o valor desse terreno ou conservá-lo.
k) A este propósito, veja-se o entendimento e solução propugnada no Ac. do STJ de 13/10/2022 (Oliveira Abreu), onde se sumariou:
“I- A acessão industrial enquanto causa de aquisição originária retroativa do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreende, na sua noção legal, o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, exigindo para o seu reconhecimento o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos substantivos: i) a incorporação da construção em terreno alheio; ii) com materiais pertencentes ao seu autor; iii) de boa fé; iv) e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes.
II- A construção de uma moradia por ambos os cônjuges, na constância do matrimónio celebrado no regime de comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, não se subsume ao regime da acessão imobiliária por claudicar o requisito da boa fé, mas também, ou sobretudo, porque o terreno não é coisa alheia em relação ao cônjuge que for o seu dono.
III- Edificada construção em terreno, enquanto bem próprio do ex-cônjuge, a expensas de ambos os cônjuges, importa reconhecer que o regime jurídico aplicável à aludida construção não pode ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias quando não se demonstre terem sido realizados trabalhos no terreno, com vista a conservá-lo ou melhorá-lo.
IV- Estando em causa uma construção sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, tal importa inovação que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando uma alteração substancial e jurídica deste, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano.
V- O regime jurídico aplicável à construção de uma moradia, edificada a expensas dos cônjuges, entretanto divorciados, sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, bem próprio de um dos ex-cônjuges, decorre do regime matrimonial do casamento do extinto casal, sem deixar de salvaguardar que estamos perante duas pessoas que foram casadas entre si e que, nessa medida, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum.
VI- O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei, daí que, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, impõe-se reconhecer que se a moradia mandada edificar pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.
l) E da respetiva fundamentação consta com interesse que “Estatui o art.º 1724º do CC que, no regime da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos por estes na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Por sua vez, estabelece o art.º 1726º do mesmo Código que, “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e outra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações” (n.º 1), mas “fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão” (n.º 2). Debruçando-se sobre estes preceitos, defende Rita Xavier que, “o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os ganhos alcançados pelos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei” e que, dentro desta filosofia, sempre que os cônjuges, na constância do matrimónio, contraído no regime da comunhão de adquiridos, construam uma casa sobre um terreno que apenas é propriedade de um deles, momento em que o terreno deixou de ter individualidade própria, passando a ser um prédio urbano, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 1726º, se a moradia erigida pelos cônjuges for a parte mais valiosa comparativamente com o valor do terreno, esse prédio é bem comum de ambos os cônjuges, ficando sempre salvaguarda a compensação devida pelo património comum ao cônjuge proprietário do terreno, no momento da dissolução e partilha da comunhão . (...) a parte mais valiosa é a despendida por ambos os ex-cônjuges (apelante e apelada) na construção da moradia, durante a constância do casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos, mediante a utilização de meios financeiros de ambos (...)”.
m) Perfilhando idêntica solução, já havia o Ac. TRC de 12/10/2020 (Maria Teresa Albuquerque) com o seguinte sumário:
“I- A jurisprudência tem decidido, quase invariavelmente, que a construção pelos cônjuges casados em comunhão de adquiridos de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerada uma benfeitoria, e que, por isso, esta deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal, mantendo-se o terreno como bem próprio, conclusão a que chega, essencialmente, em função da orientação que distingue benfeitoria e acessão por via da relação jurídica com a coisa: basicamente são benfeitorias os melhoramentos feitos por pessoa relacionada juridicamente com a coisa; são acessões os melhoramentos feitos por pessoa não relacionada com a coisa.
II- Será, no entanto, preferível que, para justificar o incremento de valor patrimonial em bem alheio, se utilize a orientação que se vale da função ou da finalidade dos regimes das benfeitorias e da acessão: basicamente, são benfeitorias os melhoramentos que não interferem na substância da coisa; são acessões os melhoramentos que alterem essa substância.
III- Assim, na situação dos autos dever-se-á definir o regime a aplicar em função da ideia de que uma obra que resulta incorporada num terreno, passando a constituir com ele uma realidade incindível e provocando a sua alteração jurídica de prédio rústico para urbano, não pode fazer-se equivaler a uma benfeitoria, e que é o conceito da acessão, no que tem de essencial, que melhor satisfaz a compreensão daquele fenómeno.
IV- Esta conclusão não obriga a que se aplique o regime da acessão industrial imobiliária como vem gizado no art.º 1339º e ss CC, mas a enquadrar a questão no direito matrimonial, que influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorreria da aplicação isolada do direito comum.
V- A solução de considerar terreno e edifício nele construído como um bem comum, por via do disposto no n.º 1 do art.º 1726º/CC é a que quadra melhor às expetativas dos cônjuges e também aos interesses dos credores, a que não são alheias as normas dos arts 1721º e seguintes”.
n) E, no mesmo sentido o Ac. do TRG de 30/06/2022:
“1- A construção de uma moradia, mediante recurso a trabalho e meios financeiros de ambos os cônjuges, durante a constância do casamento no regime da comunhão de adquiridos, num prédio composto por terreno destinado à construção, que é propriedade exclusiva de apenas um deles, não consubstancia benfeitoria, dado que a construção de uma moradia não se traduz numa obra destinada a conservar ou melhorar a parcela de terreno destinada a construção, mas trata-se de uma obra que provoca uma alteração substancial e jurídica desse prédio ao nele incorporar a moradia, dando lugar a uma nova coisa, a um prédio urbano.
2- A construção da referida moradia também não se reconduz à acessão, na medida em que, o cônjuge não proprietário do terreno onde a moradia foi edificada, tem perfeito conhecimento que está a construir aquela num terreno que não é sua propriedade, claudicando o requisito da boa fé do n.º 1 do art.º 1340º do CC, mas também, ou sobretudo, porque o terreno não é coisa alheia em relação do cônjuge que for o seu dono.
3- Decretado o divórcio entre os cônjuges, no processo de inventário destinado a partilhar os bens comuns do extinto casal, a situação descrita terá de ser solucionada por recurso ao regime jurídico dos arts. 1724º e 1726º do CC, em função do qual, se o valor da construção da moradia for superior ao terreno em que aquela foi erigida, a nova realidade jurídica daí resultante (prédio urbano composto por moradia e terreno) é bem comum do casal e, como tal, tem de ser relacionado para efeitos de partilha, (...)”.
o) Bem como, o mais recente Ac. do TRL, proc. n.º 16715/22.0T8SNT-C.L1-8, de 10/10/2024 (Fátima Viegas):
“III- Deve ser considerado bem comum do casal, para efeitos desse arrolamento, a moradia construída na constância do casamento, pelos cônjuges, em terreno próprio de um deles”.
p) No mesmo sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/07/2014, no processo n.º 20580/11.4T2SNT.11.S (Lopes do Rego), de 29/09/2020, no processo n.º 805/18.6T8PRT.P1.S1 (Fátima Gomes), de 25/11/2010, no processo n.º 2737/07.4TBCSC-D.L1.S1 (Pereira da Silva), de 07/11/1990, no processo n.º 079735 (Pereira da Silva) e de 05/07/1988, no processo n.º 076084 (Alcides de Almeida), o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/03/2004, no processo n.º 4231/03 (Serra Baptista).
q) Pelo Tribunal da Relação de Évora, os acórdãos de 26/10/2023, no processo n.º 2437/20.0T8PTM.E1 (Maria João Sousa e Faro), de 25/03/2010, no processo n.º 454/05.9TBFAR.E1 (Bernardo Domingos).
r) Ainda neste sentido, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2022, no processo n.º 1042/18.5T8AVR-E.P1 (Miguel Baldaia de Morais), de 28/03/2013, no processo n.º 3255/08.9TJVNF-B.P1 (Rodrigues Pires), de 25/05/2006, no processo n.º 0631411 (Pinto de Almeida).
s) Bem como, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/10/2021, no processo n.º 571/19.8T8LSB.L1-7 (Cristina Coelho), de 02/05/2019, no processo n.º 712/08.0TMFUN-A.L1-6 (Gabriela de Fátima Marques), de 08/06/2010, no processo n.º 2737/07.6TBCSC-D.L1-1 (João Aveiro Pereira).
t) Ante o acervo fático dado como provado, o Tribunal “a quo” decidiu de uma forma correta, articulada e superior que assiste razão ao ora recorrido. Pois, ora veja-se:
u) O valor apurado do prédio urbano comprado pela recorrente no estado de solteira sito na ... é de 2.345,65€.
v) No dia 21.10.1997, os ex-cônjuges, na constância do matrimónio, contraíram um crédito à habitação ao Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores CRL, no valor de 8 milhões de escudos para obras de reconstrução do referido prédio.
w) Ou seja, a recorrente e o recorrido, na constância do casamento, investiram oito milhões de escudos (trinta e sete mil quinhentos euros e quarenta cêntimos) na reconstrução daquele prédio, suportando em comum o pagamento de todas as prestações e outras despesas associadas ao crédito contraído.
x) Em que, face às obras realizadas, o prédio ficou num estado como novo se tratasse, aumentando consideravelmente o valor de mercado do imóvel.
y) Pelo que, o valor alcançado pelo casal com a venda desta casa (125.000,00€), por ser superior ao valor do prédio urbano dado pela recorrente de 2.345,65€, é um bem comum do casal.
z) Mais resultou provado que do produto da venda daquele prédio 19.000,00€ foram empregues pelo ex-casal na compra do veículo ligeiro de passageiros Jaguar, com a matrícula ..-..-XN, além da troca com a carrinha Mitsubichi, no valor de 6.000,00€ que era bem comum do casal.
aa) Pelo que, dúvidas não poderão existir que este veículo constitui um bem comum do ex-casal.
bb) No que concerne à casa sita na ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º..72, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia, provou-se que:
- os pais da recorrente doaram-lhe uma parcela terreno, destinada a construção urbana, com a área de 2.500m2, tendo a mesma sido destacada de um prédio rústico, composto por mato, terra e lava, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..32º, com a área de 13.472m2, - o prédio rústico originário, doado à recorrente, foi avaliado à data da doação em 1.000,00€ (mil euros),
- e que, no dia 10.09.2009, os ex-cônjuges contraíram empréstimo bancário junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL, para obras no valor de 160.000,00€
(cento e sessenta mil euros), que se destinaram exclusivamente à construção, nesse terreno, da casa morada de família,
- além de 60.000,00€ da venda da casa sita na
cc) Pelo que, a título de bens comuns, os ex-cônjuges empregaram o valor de 220.000,00€ (duzentos e vinte mil euros), contra os 1.000,00€ (mil euros) do terreno.
dd) Face aos factos supra expostos bem como às anteriores considerações jurídicas, dúvidas não poderão existir que o prédio urbano sito na ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º..72, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dira freguesia, constitui um bem comum do casal.
ee) E isto porque a casa assume a natureza mais valiosa das contribuições que no caso são comuns, nos termos do artigo 1726.º, n.º 1 do CC.
ff) Assim, face à prova produzida, não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido de outra forma.
gg) Considerando os factos supra expostos, a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância deverá manter-se na íntegra inalterada.
hh) Pois, não violou nenhum preceito legal.
(…)”
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação de Facto
II- A – A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1- No dia 10 de agosto de 1996, o Autor e a Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial;
2- Por sentença de 15 de julho de 2021, transitada em julgado em 30 de setembro de 2021, proferida no âmbito do processo n.º 98/21.8..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de ..., foi decretado o divórcio entre ambos;
3- No dia 14 de março de 2022, a Ré instaurou processo de inventário subsequente a partilha por divórcio, para partilha de bens comuns do casal, referindo desde logo que as funções de cabeça de casal cabiam ao aqui Autor;
4- O Autor foi nomeado cabeça de casal, tendo junto a competente relação de bens, composta por 10 verbas, no ativo, que incluem:
a) Bens móveis que correspondem ao recheio da casa morada de família (verbas n.º 1 a 8);
b) Veículo automóvel de ligeiros, de marca Jaguar, com a matrícula ..-..-XN (verba n.º 9);
c) Um bem imóvel composto por um prédio urbano sito na ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..72, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia (verba n.º 10);
5- A Ré entretanto, apresentou reclamação à relação de bens, referindo que as verbas nºs 9 e 10 do ativo, deveriam ser excluídas da relação de bens, por não constituírem bens comuns do ex-casal;
6- O Autor apresentou por sua vez, oposição à reclamação apresentada, alegando que as referidas verbas deveriam manter-se na relação de bens;
7- Nessa sequência, o Mm.º Juiz proferiu despacho determinando que as partes fossem discutir para os meios comuns, precisamente aquela diversa natureza quanto aos bens em causa, se considerarem próprios ou comuns;
8- No dia 8 de janeiro de 1996, a ré no estado de solteira, outorgou em escritura pública lavrada no Cartório Notarial das ..., declarando que comprava, por quinhentos mil escudos (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, 1º andar de quintal, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito no artigo .05º da respetiva matriz, e descrito com o n.º .91 na Conservatória do Registo Predial de ...;
9- Por sua vez, por escritura lavrada a 21 de outubro de 1997, no Cartório Notarial de ..., e documento complementar, a cargo do Notário CC, o Autor e a Ré contraíram um crédito à habitação ao Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL, no valor de oito milhões de escudos para obras de reconstrução no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo .05º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .91, acabado de descrever;
10- O Autor e a Ré, na constância do matrimónio, investiram oito milhões de escudos (trinta e sete mil e quinhentos euros e quarenta cêntimos) na reconstrução do dito prédio, suportando em comum o pagamento de todas as prestações e outras despesas associadas ao crédito contraído;
11- Por via das obras realizadas no dito prédio urbano, sito no lugar da ... - ..., ..., ..., o prédio ficou num estado como se de novo se tratasse;
12- O que aumentou o seu valor de mercado pelo que, posteriormente, por escritura pública lavrada a 11 de agosto de 2008 no mesmo Cartório Notarial, a ré vendeu tal prédio pelo preço declarado de 100.000,00 € (cem mil euros);
13- Na realidade, porém, o prédio foi vendido pelo preço real de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), dos quais 100 000,00 €, por cheque depositado na conta bancária em nome do A., na CCAM;
14- Uma parte desses 100 000,00 €, concretamente 25.218,78 € (vinte e cinco mil e duzentos e dezoito euros e setenta e oito cêntimos), serviu para amortização em 14.08.2008, da dívida contraída pelo casal para obras no prédio da ... e acima descritas em 9, 10, 11, 12 e 13;
15- Outra parte, concretamente, 11.905,65 € (onze mil e novecentos e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), serviu para amortização na mesma data de uma outra dívida contraída pelo casal para outros fins;
16- Os mais de 60.000,00 € (sessenta mil euros) restantes, daqueles 100 000,00 €, serviram depois para as obras de construção da casa de moradia a que se reporta a verba nº 10 do activo da relação de bens, como acima já se referiu no facto provado 4-c);
17- Ainda por escritura pública desta feita lavrada a 22 de Maio de 2009, no Cartório Notarial das ..., a cargo da Licenciada DD, os pais da Ré doaram-lhe uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de 2.500 m 2;
18- Tendo a mesma sido destacada de um prédio rústico, composto por mato, terra e lava, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2432º, com a área total de 13.472m2;
19- Esse terreno foi por sua vez posteriormente, transformado em terreno concretamente destinado a construção urbana com a área de 2.500 m2, inscrito como artigo novo .86º da matriz urbana da freguesia da ..., originário que foi do destaque da referida parcela de terreno daquele rústico inscrito na matriz competente e sob o artigo ..32º, acima citado;
20- Ora, uma vez implantada a moradia em causa, este prédio já de si urbano atento o destaque mencionado antes, deu origem a um novo artigo número ....-P, da matriz urbana da freguesia da ... e descrito por sua vez sob a ficha nº ..72/20090529, na Conservatória do Registo Predial de ..., composto que é por uma casa de rés-do-chão destinada a habitação e quintal, inscrito na matriz em nome da Ré BB no estado de casada com AA, no regime de comunhão de adquiridos, conforme averbamento nessa ficha registral pela Ap. ...0 de 29.05.2009;
21- Pelo que, em 10 de Setembro de 2009, o Autor e a Ré contraíram empréstimo bancário junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, CRL, para obras no valor de 160.000,00€ (cento e sessenta mil euros), que se destinaram exclusivamente à construção, nesse terreno, da casa morada de família;
22- O que fizeram em conjunto, com trabalho e bens comuns do casal;
23- Sendo que, aquele terreno originário, doado à Ré, e onde foi implantada a moradia acabada de citar, foi avaliado à data da doação e pelos doadores em 1.000,00 € (mil euros);
24- E para construção da moradia em causa, foi ainda aplicado os ditos cerca de 60.000,00 € (sessenta mil euros), citados em 16 supra;
25- P e l o q u e tal moradia correspondeu a um dispêndio de 220 000,00 € (160 000,00 € + 60 000,00 €), duzentos e vinte mil euros, alcançado com o trabalho e esforços de ambos, os autor e ré;
26- Os restantes 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros), do total do preço recebido pela R. na venda do prédio da ... e conforme se mencionou em 13 supra, corresponderam a três entregas em dinheiro efectuadas pelo respectivo comprador, nos montantes respectivamente de 9 000,00 € (nove mil euros), 8 000,00 € (oito mil euros) e 8 000,00 € (oito mil euros), a que corresponderam os depósitos em numerário feitos pelo mesmo comprador na referida conta bancária em nome do A, em 14.08.2008, 18.08.18 e 21.08.2008, conforme por sua vez também já referido em 13 supra;
27- Esses cerca de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros), foram usados para compra também da viatura um automóvel ligeiro de passageiros, de marca Jaguar, modelo ... ......E), com a matrícula n.º ..-..-XN, por sua vez já identificada no facto provado nº 4-b), supra;
28- Pela verba nº 1 do passivo, vê-se que o ex-casal pagou desse empréstimo a quantia de 77 643,85 € (160 000,00 € - 72 356,15 €), setenta e sete mil e seiscentos e quarenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos.
II- B – Factos Não Provados
Não há
III- Fundamentação de Direito
Está em causa na presente revista a questão do tratamento jurídico a dar, dissolvido o casamento, às obras realizadas, durante a constância do matrimónio, por cônjuges casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiros comuns, em prédio e/ou terreno próprio de um deles; dando-se a circunstância de, no caso, as obras edificadas/realizadas terem sido efetuadas na e/ou para a casa de morada de família.
Trata-se de questão que os tribunais vêm sendo repetidamente chamados a dirimir e que normalmente se coloca do mesmo modo que nos presentes autos: intentado o processo de inventário subsequente ao divórcio, o cônjuge dono do terreno/prédio inicial entende que a coisa nova/edificada é bem próprio dele e outro cônjuge entende que a coisa nova/edificada é bem comum (sem prejuízo dos créditos que possa haver do património comum ou do cônjuge dono do terreno/prédio inicial, respetivamente) e, invariavelmente, o tribunal, perante tal divergência quanto à relacionação a efetuar no processo de inventário, remete a sua solução para os “meios comuns”, que é justamente a ação em que nos encontramos.
E no caso temos a mesma questão por duas vezes, ou seja, num primeiro momento, os cônjuges melhoraram com dinheiros comuns um prédio que a R. havia adquirido antes do matrimonio; e, num segundo momento, os cônjuges contruíram também com dinheiros comuns1 uma moradia num terreno que havia sido doado à R. pelos seus pais.
Mais exatamente, os factos, resumida e cronologicamente alinhados, são os seguintes:
- no dia .../.../1996, a R., ainda solteira, comprou por 500.000$00, um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e quintal;
- no dia 21/10/1997, o A. e a R., já casados, contraíram um empréstimo no montante de 8.000.000$00, tendo investido tal montante na reconstrução de tal prédio, que ficou num estado como se de novo se tratasse;
- vindo o mesmo a ser vendido, em agosto de 2008, pelo preço de 125.000,00 €;
- e tal verba, de € 125.000,00, foi usada do seguinte modo: 25.218,78 €, serviram para amortizar a dívida contraída pelo casal para efetuar as obras no prédio; € 11.905,65 €, serviram para amortizar uma outra dívida contraída pelo casal; € 60.000,00, serviram para custear as obras de construção da moradia que foi relacionada como bem comum no inventário; e 25.000,00 €, foram usados para comprar o Jaguar também relacionado como bem comum no inventário;
- em 22/05/2009, os pais da R. (após o destaque efetuado de um prédio rústico) doaram-lhe uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de 2.500 m 2, avaliada à data da doação, pelos doadores, em € 1.000,00;
- após o que, 10/09/2009, A. e R. contraíram um empréstimo no montante de 160.000,00€ destinado à construção da casa morada de família em tal terreno (doado pelos pais da A.), construção que efetuaram (utilizando tais € 160.000,00 e os € 60.000,00 acima referidos);
- uma vez implantada tal moradia, o prédio deu origem ao artigo número ....-P, da matriz urbana da freguesia da ... e descrito por sua vez sob a ficha nº ..72/20090529, na Conservatória do Registo Predial de ..., composto que é por uma casa de rés-do-chão destinada a habitação e quintal, inscrito na matriz em nome da Ré BB no estado de casada com AA, no regime de comunhão de adquiridos, conforme averbamento nessa ficha registral pela Ap. ..50 de 29.05.2009.
Perante tal factualidade – tendo A. e a R. contraído casamento, sem convenção antenupcial, em 10/08/96, ou seja, no regime da comunhão de adquiridos (cfr. art. 1717.º do C. Civil) – não suscita qualquer dúvida (e não há sobre isto qualquer divergência nos autos) que, quer o prédio urbano comprado pela R. em 8/01/1996, quer a parcela de terreno que foi doado à R. pelos seus pais, face ao regime de bens aplicável, devem ser considerados bens próprios da R. (cfr. alíneas a) e b) do art. 1722.º/1 e 1729.º a contrario do C. Civil).
Assim, tendo os cônjuges, na pendência do matrimónio, procedido à reconstrução do prédio urbano e à construção de uma moradia na parcela de terreno, o Tribunal recorrido (a 1.ª Instância, tratando-se, como é o caso, de uma revista per saltum) considerou o seguinte:
“(…)
não existe no direito constituído, seja no campo real seja no matrimonial, norma que expressa, imediata e diretamente, preveja o problema jurídico acima citado e que se relaciona com a construção de uma casa com recursos económicos de ambos os cônjuges num bem que por força do regime da comunhão de adquiridos é um bem próprio de um deles.
Assim três enquadramentos jurídicos têm sido adotados:
O primeiro que aplica o regime da acessão imobiliária (…)
O segundo enquadramento jurídico assenta que aquela construção de casa em bem próprio de um dos cônjuges quando o regime de bens do casamento seja o da comunhão de adquiridos, deve ser havida como benfeitoria, e como tal apenas dá direito a um crédito de compensação do património comum sobre o património próprio do cônjuge proprietário do terreno com vista ao reequilíbrio financeiro entre os patrimónios em causa (…)
O terceiro enquadramento jurídico sobre esta questão assenta em resolver as questões aqui colocadas no âmbito do direito matrimonial, aplicando o disposto no artigo 1726º do CC, qualificando o bem como comum ou próprio em função do peso que cada uma das contribuições próprias ou comuns teve na aquisição/construção do bem, sendo comum se o peso das contribuições comuns forem superiores e próprio no caso inverso. (…).
(…) o espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os “ganhos” “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei. Assim, parece que a construção de uma casa estará abrangida por este conceito amplo de “adquirido”, que prescinde da sua distinção baseada no fundamento jurídico da aquisição.
A casa constitui uma unidade jurídica com o terreno onde está implantada e não faz sentido pretender que o terreno mantém a qualidade de bem próprio e que a casa é bem comum.
Ora, nos termos do art. 1726º, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das prestações. O objetivo desta disposição, afirma a referida Autora, é precisamente obstar a que um bem possa, em parte, ser qualificado como comum e, em parte, como próprio de um dos cônjuges, na proporção do valor das entradas do património comum e do património próprio desse cônjuge.
O legislador evitou este resultado difícil recorrendo à regra simples da prevalência da parte maior para a qualificação do bem.
Acrescenta depois que a situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios (situação que seria evidentemente subsumível na hipótese da referida norma). Esta solução será também a que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges. Com efeito, os cônjuges têm o dever de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e existem expectativas fundadas, sobretudo quando o regime é comunitário, de que irão participar de forma igual nos resultados dessa colaboração. É aliás tais expectativas que o regime da comunhão de adquiridos protege e, por isso, um regime deste tipo corresponderá melhor à natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal.”
Continuando na descrição de outra parte desse mesmo acórdão ainda se diz que: “ (…) Na verdade, à luz do artº 1726º, do CC, o bem assim adquirido e colocado sob o domínio do casal, na medida em que obtido segundo a vontade e em resultado da acção e obra conjugada de ambos os seus membros ainda que à custa (para além do dinheiro de ambos) da voluntária entrada e consequente disposição pelo proprietário do seu direito absoluto sobre o terreno em favor do património comum, em nada difere do que sucederia se tal aquisição fosse feita a um qualquer terceiro ao qual fosse pago o preço com dinheiro e bens.
Também aqui prevalecendo a regra do maior valor e se prevendo a compensação do prejudicado no momento da dissolução e partilha da comunhão, não se inviabiliza a satisfação de eventual crédito de terceiro pelo qual responda apenas o cônjuge disponente tendo em conta a previsão do artº1696º, nº 1”.
(…)
Desde logo, dizemos que seguimos o terceiro entendimento jurídico acima apontado (salvo melhor outro entendimento) como seja: quando se constrói uma casa pelos dois cônjuges num terreno que é propriedade de apenas um deles segundo o regime do matrimónio de comunhão de adquiridos, o que não difere quando os cônjuges entregam valores comuns pagando o preço da casa, erigida sob um terreno próprio de um deles, a qualificação do bem como comum ou como próprio apenas varia em função do peso ou do esforço que cada cônjuge faz nas contribuições próprias ou comuns na construção/aquisição dessa casa e assim o bem será comum se o peso das contribuições for superior e próprio no caso inverso, nos termos do artigo 1726º/1 do CC, ficando no entanto salvaguardada a devida compensação pelo património comum ao património dos cônjuges, ou por este àquele no momento da dissolução e partilha da comunhão. (…)”
Ou seja, o Tribunal recorrido mencionou as três respostas/enquadramentos jurídicos que vêm sendo dadas à questão, a nível doutrinal e jurisprudencial, e optou pelo enquadramento que sustenta que a resposta/solução está no direito matrimonial (afastando assim a aplicação dos institutos das benfeitorias e da acessão industrial imobiliária), acabando a considerar, por aplicação do art. 1726.º do C. Civil, que os bens em causa são comuns, tendo a R. um crédito sobre o património comum correspondente ao valor do prédio urbano e da parcela de terreno, em ambos em causa à data das respetivas “incorporações”.
Apresentando-se o “estado da arte” do modo mencionado na decisão recorrida – com a existência de divergência na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tratamento jurídico a dar à questão – foi determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que a Revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1 (que colocava idêntica questão à dos autos) fosse efetuada em julgamento ampliado, nos termos do art. 686.º/1 do CPC, para assegurar a uniformidade da jurisprudência, vindo entretanto, no passado dia 25/06/2025, a ser proferido acórdão pelo Pleno das Seções Cíveis, que fixou a seguinte jurisprudência: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Jurisprudência, assim fixada, que aqui se segue, razão pela qual, para melhor se perceber o percurso que conduziu ao que ali foi fixado/decidido, se passa a transcrever o essencial da fundamentação jurídica do Acórdão do Pleno de 25/06/2025, proferido na revista n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1:
“(…)
Uma das formas de resolver a questão consiste na aplicação do direito comum (por contraposição ao direito matrimonial).
No acórdão do STJ, de 27.01.1993, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, 1993, páginas 102 a 104, perspetivou-se a solução do litígio pela contraposição entre o instituto das benfeitorias e o da acessão. Na análise das duas figuras, salientou-se o critério distintivo da finalidade e do regime jurídico de ambas as figuras: “no caso de simples benfeitorias, atribui a lei ao autor delas um direito de levantamento (ius tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (CC, artº 1273º), não, porém, um direito de propriedade sobre a coisa, pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa: no caso de acessão, diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc, é feita, atribuindo, assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão a propriedade da coisa.” E, analisando os pressupostos da acessão industrial imobiliária previstos no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil (que um terceiro construa obra em terreno alheio e que haja boa-fé), entendeu-se que não estavam preenchidos na espécie em causa: por um lado, o cônjuge não pode ser considerado um estranho em relação à coisa e a acessão não se aplica à comparticipação do proprietário da coisa; por outro lado, não pode ocorrer boa fé, que consiste na ignorância de se estar a atuar em coisa alheia (n.º 4 do art.º 1340.º do Código Civil). E, quanto a autorização da incorporação, prevista na parte final do n.º 4 do art.º 1340.º, ela não faz sentido na espécie, pois o cônjuge, proprietário da coisa, não se demite ou renuncia aos seus direitos sobre a coisa. Por conseguinte, considerou-se que no caso se estava perante benfeitoria e não acessão. Pelo que a construção, efetuada em terreno bem próprio da mulher, seria propriedade exclusiva do cônjuge mulher.
Esta forma de considerar a questão foi criticada por Rita Lobo Xavier, no artigo “Das relações entre o direito comum e o direito matrimonial – a propósito de atribuições patrimoniais entre cônjuges”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 487 e seguintes.
Por um lado, quanto à tentativa de analisar o fenómeno por via da acessão, a autora evidenciou as dificuldades já denotadas pela abordagem à luz do direito comum. Por outro lado, quanto às benfeitorias, para além de considerar como pouco rigorosa a qualificação de uma casa, construída num terreno, como benfeitoria, que a lei qualifica de simples despesa feita para conservar ou melhorar a coisa (art.º 216.º n.º 1 do Código Civil), a autora salientou que tal benfeitoria, a existir, deveria integrar a comunhão, por força do art.º 1733.º n.º 2 do Código Civil (“A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis” – regra aplicável, por maioria de razão, ao regime de comunhão de adquiridos). Uma vez qualificada de benfeitoria, a casa não poderia, pois, ser qualificada de bem próprio do cônjuge proprietário do terreno.
Isto exposto, a autora propôs que o tratamento jurídico destas situações fosse efetuado no âmbito do direito matrimonial.
Assim, a construção da casa integrar-se-ia na previsão do art.º 1724.º do Código Civil, que integra na comunhão “[o]s bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”. A construção da casa efetuada pelo casal na pendência do matrimónio, com os recursos comuns do casal, constituiria um “ganho” “alcançado”, um bem que lhes “adveio” na pendência do matrimónio, integrando a comunhão nos termos do art.º 1724.º do Código Civil.
E, atendendo à particularidade de a construção ser efetuada em terreno próprio de um dos cônjuges, poderá e deverá (segundo Rita Lobo Xavier) aplicar-se o disposto no n.º 1 do art.º 1726.º do Código Civil. Este artigo, sob a epígrafe “Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”, estipula, no n.º 1, que “Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
A casa, composta pela construção e o terreno onde está implantada, foi obtida mediante o contributo de ambos os membros do casal, parte com um bem próprio (o terreno) e o restante com dinheiro comum. Assim, por aplicação do n.º 1 do art.º 1726.º, a casa seria bem comum ou bem próprio do cônjuge titular do terreno, consoante a mais valiosa das duas prestações.
Esta solução é, segundo defende Rita Lobo Xavier, aquela que melhor corresponde às expectativas dos cônjuges e à “natural e espontânea interpenetração de patrimónios que ocorre durante a vida conjugal” (artigo citado, páginas 494 e 495).
Da deslocação patrimonial assim efetuada nascerá o direito à compensação previsto no n.º 2 do art.º 1726.º do Código Civil, isto é, a “compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão”.
(…)
Parte da jurisprudência, sobretudo ao nível das Relações, mas também do Supremo Tribunal de Justiça, tem seguido a orientação proposta por Rita Lobo Xavier, aplicando a situações idênticas à destes autos o regime previsto no art.º 1726.º do Código Civil. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Évora, de 25.3.2010, processo n.º 454/05.9TBFAR.E1; do STJ, 25.11.2010, processo n.º 2737/07.4TBCSC-D.L1.S1; da Relação do Porto, 28.5.2013, processo n.º 3255/08.9TJVNF-B.P1; da Relação de Guimarães, 09.02.2017, processo n.º 162/10.9TBAVV.G1; da Relação de Coimbra, de 12.10.2020, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1; da Relação de Guimarães, 30.6.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1; da Relação do Porto, 10.10.2022, processo n.º 1042/18.5T8AVR-E.P1; do STJ, 13.10.2022, processo n.º 32/22.8T8BRG-A.G1.S1.
Porém, é também significativa a jurisprudência que rejeita, a casos como o sub judice, a aplicação daquele dispositivo legal (aplicação do art.º 1726.º do Código Civil).
Nesses casos, a jurisprudência envereda, maioritariamente, por solução que passa pela qualificação, como benfeitorias úteis, das construções efetuadas pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges. Daí advém que as construções serão consideradas como pertencentes ao património próprio do cônjuge titular do terreno, cabendo ao património comum um crédito sobre o património próprio desse cônjuge, respeitante ao valor da construção. É o caso dos acórdãos (por ordem cronológica) da Relação de Coimbra, de 23.10.2012, processo n.º 1058/09.2TBTMR-A.C1; da Relação de Coimbra, de 13.5.2014, processo n.º 1068/08.7TBTMR-B.C1; da Relação de Guimarães, 26.01.2017, processo n.º 954/15.2T8VLR.G2; do STJ, de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; do STJ, de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; do STJ, 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1; da Relação de Coimbra, 12.7.2023, processo n.º 155/23.6T8CBR.C1; da Relação de Évora, de 11.4.2024, processo n.º 1077/20.8T8STR-A.E1.
Qual o caminho a seguir?
Com o devido respeito por quem tem entendimento diverso, julga-se que é de rejeitar a aplicação, às situações como a descrita nos autos, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil. Esta norma tem em vista a aquisição onerosa de bens pelo casal, na pendência do matrimónio. Isto é, está em causa a aquisição de bens a terceiros, mediante o pagamento, pelos cônjuges, com bens ou dinheiro próprio de um dos cônjuges e bens ou dinheiro comum do casal. O art.º 1726.º visa afastar o resultado paradoxal a que se chegaria se se aplicasse a regra da sub-rogação aos casos em que um bem fosse adquirido pelo casal com recurso simultâneo a bens próprios e bens comuns: o bem seria parcialmente comum e parcialmente próprio – o que repugnaria ao princípio da especialização ou individualização dos direitos reais. Essa é uma realidade diversa da construção de um edifício num terreno próprio de um dos cônjuges. Não se descortina, na letra e na teleologia do preceito, o intuito e a vocação para a definição do estatuto jurídico da realidade constituída pela adjunção/incorporação, na pendência do matrimónio, pelos cônjuges, de coisas ou materiais, provenientes do exterior da esfera matrimonial, a coisas já nela integradas, nomeadamente a título de bens próprios. A aplicação, ao caso em espécie, do art.º 1726.º, poderia acarretar a alteração da natureza do terreno, que de bem próprio passaria a integrar a massa dos bens comuns – colidindo com o princípio da imutabilidade do regime de bens (art.º 1714.º do Código Civil). Dito de outro modo, o cônjuge deve estar livre da possibilidade de, na sequência das vicissitudes próprias da vivência familiar, um bem que integrava o seu património exclusivo (in casu, o terreno que lhe foi doado), mudar de estatuto, podendo, no final da liquidação do património matrimonial, acabar no seio do património do outro ex-cônjuge, na sequência de licitações admissíveis sobre bens supervenientemente qualificados de comuns. Tal risco é tanto mais relevante quanto o matrimónio é, cada vez mais, uma relação jurídica perene. A aplicação do art.º 1726.º operaria como uma forma encapotada de acessão industrial (in casu, na modalidade, porventura, de acessão industrial imobiliária invertida, prevista no art.º 1340.º n.º 1 do Código Civil) figura que não deve atuar no seio da instituição matrimonial, entre os cônjuges. Reproduzindo o exposto no acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1 (não publicado nas bases de dados acedíveis via internet), dir-se-á que um cônjuge “deve poder anuir na aplicação de bens comuns, por exemplo, para a conservação ou para a ampliação de um prédio próprio que seja, por hipótese, a casa de morada de família, sem se expor ao risco de assim perder a propriedade exclusiva do bem, deixando o mesmo de ser próprio (o que seria reintroduzir por esta via algo muito próximo nos seus resultados da acessão industrial).” Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1).
Rejeitada a aplicação ao caso sub judice do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, haverá que definir o pertinente enquadramento jurídico.
No desenho da solução, a jurisprudência tem-se apoiado na destrinça entre acessão e benfeitoria.
Conforme se sintetizou no acórdão do STJ de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, “[n]o Código Civil de 1966, perfilaram-se dois critérios de distinção entre as benfeitorias e acessão - o subjectivo e o objectivo.
Para o “critério subjectivo”, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente, podendo ser um simples detentor ocasional ( P. Lima/A.Varela , Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.163 ).
Segundo o “critério objectivo”, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos, sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade. Assim, a distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria se é melhorada uma já existente ( cf, Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.266)”.
E também, conforme se expendeu no recentíssimo acórdão do STJ de 13.3.2025, processo n.º 3018/14.2TBVFX.L2.S1:
“Convém começar por referir, recorrendo à análise de Júlio Gomes (anotação ao artigo 1340.º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 227) que,“[n]o passado (cfr. Ac. STJ 04.04.1995 (86096), BMJ, 446 (1995), pp. 245 e ss.) imperou entre nós o entendimento, dominante ainda em França, de que a construção tinha de ser uma nova construção diretamente implantada no terreno e não uma mera reparação ou ampliação de outra já existente, não podendo resumir-se, por exemplo, a acrescentar um andar a um edifício já existente posição que, aliás, ainda é defendida por doutrina importante a nível nacional (Quirino Soares, 2005, 3). Mas a partir do Ac. do STJ 17.03.1998, RLJ, ano 132.º, n.ºs 3905 e 3906, entende-se que «verifica-se o direito de acessão industrial imobiliária quando as obras realizadas se incorporam em prédio urbano alheio e não tão-somente em prédio rústico, como parece resultar do dispositivo legal». Para tanto adotou-se uma interpretação extensiva da norma, atendendo à sua ratio que identificou como sendo o «carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efetuadas em prédio rústico e urbano».”.
Uma das principais consequências deste entendimento ampliado foi assim sublinhado pelo mesmo autor:
“Tornou-se, assim, mais delicada a distinção entre benfeitorias e as obras que podem conduzir à acessão. Para alguns a benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» ([Quirino] Soares, 1996: 15; Ac. RE 07.10.2009 (161/2000.E1). Seriam, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo locatário, comodatário ou usufrutuário. Esta posição esbarra, desde logo, e como já tivemos ocasião de escrever (…) na circunstância de que, ao menos frequentemente quando não em regra, quem constrói (semeia ou planta) em terreno alheio será o possuidor do mesmo e dificilmente se poderá dizer que o possuidor é juridicamente um estranho relativamente à coisa possuída. Para outros, a distinção deve encontrar-se, antes, no escopo da despesa: nas benfeitorias faz-se uma despesa para conservar ou melhorar uma coisa e não para a transformar ([Armando] Triunfante, 2029: 221; Ac. RP 04.03.1997 (9620910); Ac. RE 25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514, quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou [Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)”.
Para os defensores do acima citado (acórdão do STJ de 29.11.2022) “critério subjetivo” (em especial, Pires de Lima e Antunes Varela), benfeitoria e acessão apresentam objetivamente caracteres idênticos. Em ambas há sempre um benefício material para a coisa. O que as distingue é, como supratranscrito, a existência (benfeitoria) ou inexistência (acessão) de ligação jurídica entre o autor do benefício e a coisa.
O “critério objetivo” arranca da visão apresentada por Manuel Rodrigues: “Das benfeitorias distingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objecto possuído, mas os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam” (A posse: Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2.ª edição, pág. 362).
Na corrente objetivista se integra Vaz Serra (e, de certa forma em linha com Vaz Serra, cremos, Júlio Gomes e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 13.3.2025, supra mencionado), para quem o critério distintivo de acessão e benfeitoria deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras. No caso de simples benfeitorias, a lei atribui ao autor delas um direito de levantamento (jus tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (art.º 1273.º do Código Civil). O autor da benfeitoria não adquire a propriedade sobre a coisa beneficiada, “pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa” (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 35554, ano 108.º, pág. 266). No caso de acessão, “diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc., é feita, atribuindo assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da coisa” (RLJ, local supracitado). Para Vaz Serra, as definições de benfeitorias e de acessão, constantes, respetivamente, nos artigos 216.º e 1325.º do Código Civil “mostram que a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou o melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância, ao passo que a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso” (RLJ, local supracitado). De todo o modo, Vaz Serra admite que, sendo este o critério geral de distinção entre as duas figuras, não está excluído “que para determinados efeitos e casos, a lei se afaste dessa directiva, pois pode ela, ao aludir a benfeitoria ou acessão relativamente aos institutos em que elas podem existir, orientar-se por algum critério diferente” (RLJ, local citado supra). E, anota Vaz Serra, “Também da convenção das partes, pode derivar um especial critério de determinação de benfeitorias, podendo as partes considerar como tais obras que, segundo o critério legal, o não seriam” (RLJ, supracitada, páginas 266 e 267).
Em situações idênticas à destes autos, a jurisprudência que rejeita a aplicação do art.º 1726.º do Código Civil qualifica, na sua maioria, a construção efetuada conjuntamente pelos cônjuges sobre terreno próprio de um deles, não, diretamente, com base num critério dogmático de distinção entre acessão e benfeitoria, mas por exclusão de partes: afastada a possibilidade de se qualificar a situação como acessão, então aplicar-se-á o regime da benfeitoria (vide os acórdãos do STJ de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, acima citados).
Vejamos.
A acessão é um dos modos legalmente previstos de aquisição do direito da propriedade (artigos 1316.º e 1317.º, alínea d), do Código Civil).
Na definição legal, dá-se a acessão, “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”.
A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza (n.º 1 do art.º 1326.º do CC). Dá-se a acessão industrial “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia” (n.º 1 do art.º 1326.º do CC).
A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas envolvidas (n.º 2 do art.º 1326.º).
Passando à acessão industrial imobiliária, que interessa ao nosso caso, no art.º 1339.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios”, estipula-se que:
“Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar”.
Vigora, aqui, o princípio superficies solo cedit “em toda a sua plenitude” (José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 696). Haja boa ou má fé por parte do interventor (que é o proprietário do terreno), este adquire a propriedade do que, por sua iniciativa, incorporou no terreno, ressalvando-se o direito do terceiro, proprietário do que foi unido ao solo, a ser pago pelo valor das coisas que perdeu e a ser indemnizado, nos termos gerais, se for o caso, pela violação do seu direito de propriedade sobre aquelas.
Já o art.º 1340.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”, estipula que:
“1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”.
Aqui, se o interventor agir de boa fé e o valor acrescentado ao terreno alheio for superior àquele que o terreno tinha antes da incorporação, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno. Neste caso, ocorre derrogação ao princípio superficies solo cedit, produzindo-se aquilo que a doutrina designa de acessão invertida, isto é: uma acessão que, em vez de funcionar a favor do dono do solo, opera em prol do interventor (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais, 2.ª parte, 2023, Almedina, páginas 371 e 372).
Nesta modalidade de acessão, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (ou da sementeira ou plantação) “desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (n.º 4 do art.º 1340.º do CC).
Conforme exposto supra, não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles. Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este.
Porém, a não aplicação do art.º 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria.
A definição legal de benfeitoria é assaz clara:
“Artigo 216º
Benfeitorias
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e destacada por Vaz Serra.
Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (neste sentido, para além dos acórdãos, supracitados, que defendem a aplicação, a estas situações, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, o já acima mencionado acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, não publicado).
Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no art.º 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (art.º 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (art.º 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art.º 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59).
Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada.
Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea b) do art.º 1724.º e no art.º 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no art.º 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum.
Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514).
De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395).
O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398).
(…)”
Temos pois, sintetizando, que a uniformização judicial efetuada (e aqui seguida):
- rejeitou a configuração jurídica que procede à convocação e aplicação do art. 1726.º do C. Civil à questão sub-judice;
- rejeitou, pelas razões tradicionalmente invocadas pela jurisprudência (não existir entre o interventor e o titular do prédio a relação de estraneidade que caracteriza a acessão; e não ignorar o cônjuge não proprietário do prédio que este não lhe pertencia quando foi feita a incorporação), a aplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária do art. 1340.º/1 do C. Civil à questão sub-judice;
O que, só por si, significa a procedência da revista, com a consequente procedência da reconvenção e improcedência da ação.
Efetivamente, como se refere na fundamentação transcrita, há que fazer “atuar diretamente o princípio dos direitos reais, maxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização”, o que significa, na falta de norma legal que a tal obste ou que determine solução contrária, que o direito de propriedade passa também a incidir sobre a obra edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular) abrange a totalidade da obra edificada.
Pelo que, aplicando tal entendimento às duas situações dos autos, temos que o direito de propriedade da R. sobre o prédio (que havia adquirido em 08/01/1996) passou a incidir sobre o prédio que resultou da sua reconstrução; e que o direito de propriedade da R. sobre a parcela de terreno (doada pelos pais) passou a incidir sobre a moradia que nela foi construída.
Embora possa haver um aspeto em que as duas situações dos autos não têm, à luz da fundamentação transcrita, um tratamento totalmente semelhante, tal não contende com saber/decidir – e é apenas esta a questão da ação e da reconvenção2 – se se está perante bens próprios da R. (e que por isso não deviam ser relacionados no processo de inventário) ou perante bens que integram o património comum sob partilha.
Efetivamente, o que, quanto às duas situações dos autos, pode ter um tratamento não totalmente semelhante é o modo/critério de cálculo do(s) crédito(s) do património comum sobre a R
Observou-se no acórdão transcrito que “a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova”. E acrescentou-se que “dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído”; e, ainda, que “o mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges”.
Observações estas, como resulta da concreta questão ali sub-judice, dirigidas à aqui segunda situação dos autos – em que com a construção da moradia foi criada uma coisa nova – mas não totalmente aplicáveis em relação à primeira situação dos autos, da qual não se pode dizer, de modo indiscutível, que corresponda à criação de uma coisa nova (havia uma casa, que foi melhorada e que ficou “num estado de novo”, mas que não é, de modo indiscutível, uma “coisa nova”), o que significa que a esta primeira situação poderá ser aplicável o regime das benfeitorias, sucedendo, porém, quanto à segunda situação, que o crédito de compensação deverá ser calculado a partir do valor que a construção representa, no momento da partilha, no imóvel constituído.
Como já mencionámos, o montante dos créditos (que, agora, em função do que se decide, é/são do património comum sobre a R.) e o seu modo de determinação não faz parte do objeto dos autos, pelo que, tratando-se de uma questão que a seguir inevitavelmente se colocará (designadamente no processo de inventário), o que aqui e agora se refere é uma chamada de atenção sobre o Ac. deste STJ de 25/06/2025 ser categórico em afastar o regime das benfeitorias no caso da edificação da moradia (casa de morada de família), consubstanciar, como é o caso da segunda situação dos autos, a criação de uma coisa nova: em tal hipótese, o crédito de compensação será calculado a partir do valor que a construção representa, no momento de dissolução e partilha da comunhão, no imóvel constituído.
É sabido que os cônjuges têm de conjugar esforços de ordem patrimonial para acorrer às necessidades da família e, tendo-o feito, como acontece no caso da edificação da casa de morada de família, devem participar de forma igual nos resultados dessa conjugação de esforços, ou seja, é onde se pretende chegar, tal crédito de compensação não pode/deve ser calculado nos termos do art. 1273.º do C. Civil – ao contrário do que a R. sustenta ao longo da sua alegação recursiva – devendo antes exprimir, repete-se, o valor que a construção representa, no momento de dissolução e partilha da comunhão, no imóvel constituído.
Em todo o caso, refere-se uma última vez, tal questão não faz parte do objeto dos autos, não havendo aqui e agora que determinar/fixar o modo de calcular os créditos do património comum sobre a R
Faltando apenas mencionar que, passando o direito de propriedade da R. sobre o prédio (que havia adquirido em 08/01/1996) a incidir sobre o prédio que resultou da sua reconstrução, também o produto da venda de tal prédio manteve a qualidade de bem próprio, pelo que o Jaguar adquirido com parte do produto de tal venda é considerado próprio da R. (cfr. art. 1722.º/1/c) do C. Civil).
É quanto basta para conceder a revista.
IV- Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por decisão a julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, declarando-se que o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Jaguar, modelo ... ......E) com a matrícula ..-..-XN e o prédio sito na ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..72, freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .58º da dita freguesia, são bens próprios da Ré/Reconvinte, estando, como tal, excluídos da comunhão do extinto casal.
Custas na 1.ª Instância e da revista a cargo do A./reconvindo.
Lisboa, 03/06/2025
António Barateiro Martins (Relator)
Ferreira Lopes
Oliveira Abreu, com a declaração de que passo a seguir o entendimento que fez vencimento no Ac. de 25/06/2025, onde votei vencido, em linha com a orientação que sustentei no Ac. deste STJ de 13/10/2022.
1. Totalmente comuns ou só em parte comuns, conforme a resposta a dar ao primeiro momento da questão.↩︎
2. Embora a sentença recorrida haja determinado o montante dos créditos (em função do que decidiu, da R. sobre o património comum), o certo é que nem na ação nem na reconvenção se formulam pedidos respeitantes a créditos e ao seu modo de determinação.↩︎