I- Fora os casos de presunção de insuficiência económica estabelecidos no artigo 20 do DL 387-B/87, o Requerente tem, sempre, de alegar os factos correspondentes indiciadores.
II- As declarações para efeitos fiscais não passam disso mesmo, provando apenas o que o contribuinte declara e já não que essa declaração corresponde à realidade.
III- O que releva é a alegação de dados concretos sobre o volume dos negócios, valor do capital ou do património, número de trabalhadores ao serviço (n. 5 do artigo 7 do Dl 387-B/87) a fim de se poder aferir, com algum realismo, se o montante das custas e dos preparos da acção é ou não consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, pressuposto igualmente exigido pelo mencionado normativo.