1. O requerente transitou do quadro da Inspecção Geral dos Serviços de Saúde, onde tinha a categoria de inspector de 1ª classe, para lugar de categoria idêntica, do quadro da Inspecção Geral de Jogos (IGJ), por ter sido reconhecida a identidade de conteúdo funcional entre as duas carreiras.
2. Antes da transição, obtivera aprovação, em 04.02.84, em concurso para provimento na categoria de inspector principal do quadro da Inspecção Geral dos Serviços de Saúde.
3. Daí que, pela equivalência reconhecida, dispusesse de habilitação para preenchimento definitivo em qualquer vaga de inspector do quadro da IGJ.
4. O requerente candidatou-se ao concurso, aberto por aviso publicado no DR, II série, n.º 95, de 24.04.85, para preenchimento da vaga aberta pela aposentação, em 01.06.84, do inspector principal de jogos C... (vd. fl. 28, dos autos).
5. Este concurso foi suspenso, por despacho do Inspector Geral de jogos de 24.07.85, comunicado ao requerente, em 22.08.85 (vd. fl. 28, dos autos).
6. Em 25.09.85, o Inspector Geral de Jogos propôs que fosse preenchido interinamente, pela nomeação do inspector de 1ª classe B..., a vaga de inspector principal do quadro do pessoal da IGJ aberta pela nomeação interina do inspector principal D... para o lugar de inspector coordenador do mesmo quadro.
7. Sobre esta proposta, o SET exarou o seguinte despacho (vd. fl. 30, dos autos):
Concordo
(assinatura)
25.9.85
8. O DR, n.º 256, II, de 07.11.85, publicou o despacho a que se refere o ponto antecedente nos seguintes termos:
Por despacho de 25.9.85, do Secretário de Estado do Turismo (visto,TC, 18-10-85):
B..., inspector de jogos de 1ª classe do quadro do pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Jogos – nomeado interinamente para o lugar de inspector principal de jogos do mesmo quadro.
9. O ora requerente interpôs recurso contencioso desse despacho do SET, de 25.09.85.
10. A esse recurso foi negado provimento por acórdão desta 1ª Secção.
11. Porém, interposto pelo ora requerente recurso jurisdicional desse acórdão, veio o mesmo a ser revogado, por acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 25.10.94, que concedeu provimento aquele recurso contencioso e anulou o acto de provimento nele impugnado, com fundamento em que o ora requerente dispunha de preferência legal sobre o interessado B..., no indicado provimento interino do lugar de inspector principal da IGJ.
12. Em 14.01.90, foi promovido à categoria de inspector principal de jogos (vd. fl. 68, dos autos).
13. Por aviso publicado no Diário da República, II série, n.º 291, de 19.12.90, que aqui se dá por reproduzido, foi aberto concurso interno geral de acesso para constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de vagas de inspector coordenador de jogos da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da IGJ (vd. fl. 92, dos autos).
14. Deste aviso constava (ponto 7), que o método de selecção – concurso compreendia as fases de avaliação curricular (1ª fase) e concurso de provas públicas (2ª fase), consistentente na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato e do trabalho se for apresentado.
15. O requerente candidatou-se a este concurso e foi excluído, «por falta do requisito de tempo exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 3º do Decerto-Lei n.º 265/88, de 28/7 e alínea c) do n.º 1 do art.º 24º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25/5» - vd. fl. 91, dos autos.
16. Por aviso publicado no Diário da República, II série, n.º 107, de 09.05.94, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de duas vagas de assessor principal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da IGJ (vd. fl. 101, dos autos).
17. Deste aviso consta que «5.1 – Podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que possuam os requisitos previstos nos artes. 22º e 23º do Dec.-Lei 498/88, de 30-12, e na al. a) do n.º 1 do art. 3º do Dec.-Lei 265/88, de 28-7».
18. No ponto 6 deste mesmo aviso consta que o método de selecção dos candidatos é a avaliação curricular consistente «em avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais nas áreas para que o concurso é aberto (al. b) do n.º 1 do art. 27º do Dec.-Lei 498/88, de 30-12).
19. O requerente candidatou-se a este concurso e foi excluído, por não reunir os requisitos de admissão previstos no item 5.1 do aviso respectivo de abertura (vd. fl. 102, dos autos).
20. Na sequência do concurso aberto no DR, II serie, 29, de 03.02.95 (fl. 94/95, dos autos), a que se candidatou, o requerente foi promovido à categoria de inspector coordenador de jogos, com efeitos a partir de 05.03.96 (vd. fl. 48 do Processo instrutor apenso).
21. Em 13.12.94, deu entrada, no Gabinete do SET, requerimento do interessado A..., no qual este solicitava a execução desse acórdão de 25.10.94.
22. Sobre tal requerimento foi emitido, Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo, o parecer n.º 24/AJ/95, de 09.06.95, em cujo ponto 5. se conclui que
... a execução do Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.94 implica:
a) a retroacção a 25.09.85 da nomeação interina do Requerente para a categoria de inspector principal de jogos;
b) a correspondente rectificação da antiguidade do Requerente em tal categoria;
c) o pagamento ao Requerente das diferenças de vencimento entre as categorias de inspector de jogos de 1ª classe que tenha auferido e de inspector principal de jogos, no período compreendido entre 25.09.85 e 09.02.90.
23. Sobre este parecer, emitiu o SET, em 22.05.95, o seguinte despacho:
Visto. Concordo. À IGJ para proceder à execução do acórdão, nos termos previstos no ponto 5 do presente parecer. Dê-se conhecimento ao requerente.
24. Foram executadas as operações de execução indicadas supra em 22 e 23, tendo sido já atribuída ao requerente, com a efeitos a partir de 25.09.85, a categoria de inspector principal de jogos e rectificada a correspondente lista e antiguidades (vd. fl. 554, dos autos) e pagas ao mesmo requerente, conforme autorizações de 15.10.96 e 14.01.97, as quantias correspondentes ás diferenças de vencimentos e aos demais abonos que lhe eram devidos por virtude dessa rectificação (vd. fl. 540, ss., dos autos).
III. As decisões de provimento do recurso contencioso constituem a Administração no dever de reconstituirão da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento (reconstituirão da situação actual hipotética), salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (ac. de 11.04.02-Pº 25038-A).
No acórdão de fl. 515 e segts., declarou-se, já, não existir causa legítima de inexecução do julgado anulatório.
Neste decidiu-se pela ilegalidade do acto, de 25.09.85, de nomeação interina como inspector principal de jogos de um outro funcionário (B...), por dispor o requerente de preferência legal para tal nomeação.
Em execução dessa decisão anulatória, a Administração fez retroagir a nomeação do requerente nessa categoria (inspector principal de jogos) a essa data de 25.09.95, corrigindo a respectiva antiguidade nessa mesma categoria e pagando ao requerente as correspondentes diferenças de vencimentos e outros abonos entre essa data e aquela (09.02.90) em que aceitou a nomeação nessa mesma categoria de inspector principal de jogos, na sequência de concurso de promoção.
O requerente aceita que foram realizadas tais operações. Mas sustenta que não bastam para se considerar integralmente executado o acórdão anulatório. Com efeito, defende que a completa execução deste impõe que os efeitos da respectiva nomeação como inspector principal deverão retroagir a 01.06.84, data em que ocorreu a vaga nessa categoria deixada pelo inspector C...; e, ainda, que deverá ser a respectiva carreira reconstituída com a respectiva promoção a inspector coordenador e assessor principal nos concursos abertos, respectivamente em 19.12.90 e 09.05.94, aos quais se candidatou e de que foi excluído, por falta do requisito de tempo nas categorias anteriores de inspector principal e inspector coordenador, respectivamente.
A entidade requerida, com o apoio do Ministério Público, contesta este entendimento, defendendo que a data de 01.06.84, em que ocorreu a vaga de inspector principal de jogos, só poderia ter relevância para a execução se a ela se reportasse a nomeação do inspector B..., o que não sucedeu; e, quanto às pretendidas promoções a inspector coordenador e assessor principal, que não podem ser abrangidas pela execução, por estarem dependentes de concurso.
E assiste razão à entidade recorrida.
O despacho, de 25.09.85, do SET, anulado pelo acórdão cuja execução está em causa, limitou-se a concordar com proposta, dessa mesma data, do Inspector Geral de Jogos para que fosse preenchida interinamente, com a nomeação do inspector de 1ª classe B..., a vaga de inspector principal do quadro do pessoal da IGJ aberta pela nomeação interina do inspector D... para o lugar de inspector coordenador do mesmo quadro. Isto mesmo refere o próprio requerente, no requerimento inicial de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (v. fl. 2/3, dos autos).
E, sendo certo que o requerente foi candidato ao concurso, aberto em 24.04.85, para preenchimento da vaga deixada pela aposentação, em 01.06.84, do inspector principal C..., é certo também que tal concurso foi suspenso, por despacho do Inspector Geral de Jogos de 24.07.85, comunicado ao requerente em 22.08.85 (vd. pontos 4 e 5, da matéria de facto). O que também é reconhecido pelo próprio requerente.
Ora, como acima se referiu, as decisões de provimento do recurso contencioso constituem a Administração no dever da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. Que, no caso em apreço, se consubstanciou na nomeação, a título interino, do inspector B... para a vaga existente na categoria de inspector principal de jogos, com desrespeito da preferência legal de que dispunha o requerente. Sendo que, como se vê pelo teor do anulado despacho de 25.09.85 e da proposta em que se baseou, os efeitos da nomeação a que respeita não foram reportados a data diversa daquela em que foi proferido, designadamente a de 01.06.84, data da aposentação do inspector principal C....
Pelo que a reintegração da legalidade assim violada pelo indicado despacho de 25.09.85 não exige a nomeação do próprio requerente como inspector principal com efeitos a partir desta data, mas apenas a partir da data daquela ilegal nomeação do inspector B..., ou seja, 25.09.85. O que, como se viu, já sucedeu.
Por outro lado, e quanto à pretendidas promoções a inspector coordenar e assessor principal, também não tem razão o requerente.
Valem aqui as razões em que se fundou o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 09.02.99, para decidir questão semelhante, no processo 24711-B, em que estava em causa a execução de acórdão anulatório de despacho pelo qual fora imposta pena de inactividade ao também aqui requerente:
«Estando em causa a reconstituição da carreira do recorrente, a mesma impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha.
E isto porque, como acentua Freitas do Amaral, In “A Execução das sentenças Administrativas”, pág. 93 a 95, os resultados de um concurso “são por natureza aleatórios e nada permite saber, com um mínimo de probabilidade, qual teria sido a classificação do interessado se tivesse concorrido”, enquanto na promoção por escolha a autoridade competente no uso do poder discricionário que em tal caso lhe assiste, respeitados que sejam os pressupostos vinculados, poderá não fazer recair a escolha no interessado por quaisquer razões».
No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros Vd., p. ex., ac. do Pleno de 20.03.97-Pº 12074-A e ac. de 29.01.02-Pº 22651-A., o acórdão de 24.05.00 (Pº 45977), no qual se refere que constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que, na reconstituição da carreira interrompida por aplicação de pena disciplinar expulsiva contenciosamente anulada, como elemento integrante da reconstituição da carreira que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, só se pode atribuir relevância a promoções relativamente ás quais esteja excluída qualquer dose de aleatoriedade, como acontecerá, designadamente, com promoções exclusivamente dependentes do preenchimento de módulos de tempo.
Ora, como se vê pela matéria de facto apurada (pontos 14 e 18), aquelas promoções a inspector coordenador e assessor principal dependiam de classificação em concurso de avaliação curricular e provas públicas, que não se verificou.
E não tendo, assim, a execução que levar em conta tais promoções, não implica também a correspondente rectificação das listas de antiguidades nem o pagamento das diferenças remuneratórias e juros moratórios a propósito indicados pelo requerente.
Em suma: foram realizadas as operações em que deveria traduzir-se a execução do julgado anulatório, havendo, assim, que declarar extinta a instância dos presentes autos de execução de julgado.
IV. Por tudo o exposto, acordam em julgar extinta a instância nos presentes autos de execução de julgado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 95,00 (noventa e cinco euros).
Lisboa, 2, de Maio de 2002
Adérito Santos - Relator - Azevedo Moreira - Santos Botelho