I- Não há excesso de pronúncia-nulidade do artigo n. 668, n. 1 alínea d), segunda parte do Código de Processo Civil,
- quanto ao conhecimento do "fax", pois trata-se do documento junto aos autos, não impugnado oportunamente pela aqui reclamante, o qual serviu de argumento básico não só no acórdão da Relação, como ponto de partida para sustentação da tese que esse acórdão acabou por perfilhar e que o acórdão do Supremo confirmou.
II- Também se não verifica a nulidade da omissão da pronúncia no tocante à caracterização como acto processual da confiança do processo, pois não havia que classificar esse acto, uma vez que, fosse qual fosse a sua natureza, - que a Relação classificou como não processual, por falta da sua entrega dentro do prazo, - o mandatário incorreria nas sanções do artigo n. 171 n. 2 do Código do Processo Civil.
III- O "fax" foi admitido pela reclamante como por ela emitido, visto que não o impugnou tempestivamente, razão porque não tinha o Supremo os fundamentos de facto e de direito a razão da sua admissão na argumentação em que fundamentou a negação ao provimento do recurso, não interessando a alusão á lista oficial do Decreto-Lei n. 28/92 de 27 de Fevereiro por ela ter pretendido criar uma presunção da prova apenas e tal prova resultar da admissão implicita do documento em causa.