I- Transitando a vítima pela faixa de rodagem esquerda no sentido da sua manobra, em contravenção do artigo
40 do Código da Estrada e o Réu condutor do veículo, que seguia no mesmo sentido, tomando essa faixa para ultrapassar veículo que seguia à sua frente, iniciando essa manobra sem previamente se certificar de que a poderia fazer sem comprometer a segurança do trânsito (segurança que abrange a dos peões), infringiu o disposto no último período do n. 5, do artigo 5, combinado com o n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada, pelo que o acidente ocorreu com concorrência de culpas, na proporção de 30% para a vítima e de 70% para o réu condutor.
II- Assim, de acordo com o disposto no artigo 570, n. 1 do Código Civil, os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos materiais ou patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores, não havendo lugar a estes danos no que foca à viúva, pois apenas se provou ter ficado impressionada com a morte do marido, de quem estava separada de facto há cerca de 20 meses.
III- A perda do direito à vida, em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência, integrando-se o direito a essa reparação no património da vítima e que, com a sua morte, se transmitiu às filhas da vítima.