I- A fixação do rendimento colectável dos contribuintes pelo sistema do grupo B cabe ao chefe da repartição de finanças.
II- Dos valores fixados há reclamação que pode vir a ser apreciada pela comissão distrital da revisão.
III- A reclamação prevista, no art. 70 do Cód. da Cont.
Ind., tem efeito suspensivo daí que a liquidação do imposto e a consequente notificação não podia efectuar-se.
IV- A violação deste princípio gera uma nulidade que
é de conhecimento oficioso.
V- A liquidação da contribuição industrial só pode realizar-se quando o lucro tributável se tornar definitivo.
VI- Realizada a deliberação da Comissão distrital de revisão, o contribuinte é notificado não só da matéria colectável fixada como também da liquidação de contribuição industrial, por tal valor se ter tornado definitivo.