I- Apesar de um médico receber da E. D. P. subsídios de férias e de Natal de montante inferior aos que recebia da Administração Regional de Saúde, a esta incumbe a obrigação de conceder também estes subsídios.
II- Esta acumulação de subsídios verifica-se por os vencimentos desse médico não serem os da função pública ( por que não optou ) e não é prejudicada pela restrição estabelecida pelos artigos 3 e 12 do Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro, por não ter sido provado que o valor do subsídio de férias e de Natal que a Administração Regional de Saúde deveria pagar, adicionado ao satisfeito pela E. D. P., ultrapassa o vencimento da respectiva letra.