I- Não infringe a indicação discriminada dos factos, circunstâncias e tempo da prática daqueles, que deve constar da acusação, a dedução desta, respeitante a actividade continuada e habitual da prática de jogo, referindo o período de tempo entre os anos de 1987 a 1991 e ainda um mês de 1994, bem como os locais, genéricos de casinos, restaurantes e casas particulares de Macau.
II- Integra a violação do dever de aprumo, definida aos n.s 1 e 2, i) do art. 12 do EMFS de Macau, a infracção pelo agente militarizado, da obrigação de não frequentar casas de jogo de fortuna e azar ou estabelecimentos congéneres.
III- Não se verifica desproporção entre a pena de demissão e a falta cometida pelo agente das
FS Macau que reiteradamente pratica jogos de fortuna ou azar que lhe são vedados, revelando incapacidade para exercer o cargo, ponderados os interesses de serviço e de isenção dos agentes.