374/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 925-A/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 374/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240374.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 374/2024 Processo n.º 925-A/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 16 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 308/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial. Naquele aresto, determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé. A este respeito, porém, o recorrente nada disse, apenas acenando superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 631/2023 e n.º 308/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia. Além disso, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 308/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua notificação para responder acerca da sua possível condenação por tal fundamento. Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 308/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria. 3. Conforme se relatou, o recorrente nada aduziu sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé. Ora, a sua conduta processual, no âmbito presentes autos, enquadra-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução reiterada, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja improcedência há muito conhece, revelando-se manifestamente reprováveis a insistência na “ arguição de falsidade” e no pedido relativo à queixa-crime supostamente a remeter à Procuradora-Geral da República. Impõe-se, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a) , do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Considerando a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade, entende-se adequado fixar a multa a meio do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 20 (vinte) UC. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido apresentado; b) Condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 20 (vinte) UC; c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil; d) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos principais sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro