520/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 466/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 520/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 466/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240520.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 520/2024 Processo n.º 466/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório A reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz13, datado de 25–10-2023, que condenou a Reclamante na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela anexa I-B. Por acórdão de 19-03-2024, do TRG, o recurso foi julgado totalmente improcedente, relativamente à Reclamante. Inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: « (…) A., Arguida / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do “douto” Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães; Vem por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte: Têm os presentes autos origem na decisão proferida pela Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3 (Proc. nº. 71/19. 6), na qual, a aqui Recorrente foi condenado pela prática de: Um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo Artº. 21 nº. 1 do Decreto-Lei n°. 15/93 de 22 de janeiro, por referência ás tabelas l-B, na pena de 5 anos de prisão; Assim, E pese embora o recurso nestes autos apresentado, nomeadamente também fundamentado em invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades; Facto é, Que acabou a Recorrente de “tomar conhecimento", que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ainda assim, confirmar a decisão do Acordão proferido pela primeira Instância; Pelo que, Em face do exposto e tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada peia Lei no 28/82 de 15 de novembro); Está agora a Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos; Se encontram já “de per si' irremediável e completamente esgotados, todos os meios que lhe possibilitem reagir contra a interpretação do imposto pelo artigo 18 nº. 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que, o Acordão de que se recorre pretende restringir a liberdade da aqui Recorrente, sem que, para tal a mesma seja fundamental para a real e efectiva salvaguarda de outro interesse constitucionalmente protegido; Razão porque, e em concreto, não conseguiu lograr uma efetiva harmonização dos interesses conflituantes em causa; Veja-se pois, Que o Tribunal “a quo" no uso do seu legítimo critério, podia, em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade, pois, no entender do Arguido aqui Recorrente, tal realizaria “in casu" de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Revelando então, que o Tribunal "a quo" não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à Arguida aqui Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Atente-se que, Concernante à Arguida ora novamente Recorrente, atualmente com 33 anos de idade, foi confirmado como matéria provada, que: “Desde há cerca de um ano, A. integra o agregado da progenitora, de 62 anos, o padrasto, de 58 anos de idade, o filho da arguida de 12 anos e ainda um primo desta, de 15 anos de idade, o qual foi acolhido no agregado pela progenitora. A mãe da arguida trabalha como auxiliar num Lar de Idosos em Guimarães, o padrasto é operário em empresa têxtil. A. tem uma irmã, com agregado próprio e com a qual diz manter contactos regulares. A arguida iniciou novo relacionamento afetivo há cerca de um ano, com um namorado, estando grávida com cerca de três meses de gestação e encontrando-se presentemente com baixa médica. O namorado explora um café, em sociedade com outra pessoa, sendo referenciado como pessoa integrada e apoiante face à arguida. Desde que regressou ao agregado de origem em Guimarães, A. trabalhou um ano num supermercado situado na cidade, que deixou por sua iniciativa e trabalha no presente num outro hipermercado em Guimarães. Aufere salário no montante de 800,00€, sendo o salário do padrasto (devido ao acréscimo por horário noturno) na ordem dos 1000,00€. A mãe recebe o Salário Mínimo Nacional. A habitação do agregado é uma vivenda geminada, descrita como tendo adequadas condições de habitabilidade, pela qual pagam renda no valor de 200,00€. Parece existir por parte da progenitora apoio consistente à arguida, descrevendo alteração nos seus hábitos e rede de contactos sociais. Segundo a mãe, A. terá cortado relacionamento com anterior grupo de pares, estando focada essencialmente no seu trabalho e ocupando os tempos livres com a família, filho e namorado.”: (sublinhados meus) Ao que, acresce que: “A. apresenta, no abstracto, um discurso de reconhecimento da gravidade dos crimes pelos quais foi condenada e ainda pelo crime pelo qual está acusada no presente processo. Manifesta preocupação face ao desfecho do presente processo, tanto mais que se encontra presentemente grávida. Encontra-se grávida do novo companheiro, com quem iniciou relacionamento afetivo há um ano, sendo este referenciado como figura pró-social.(sublinhados meus) Nesta consonância, refira-se que tal suspensão da pena não é pois uma faculdade dos julgadores, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação de pressupostos formais e materiais fixados na lei; Ora, “In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável à Recorrente e, tendo em vista as necessidades de prevenção geral e especial, afigura-se perfeitamente adequada a suspensão da execução da pena que não lhe foi aplicada pelo Tribunal “a quo": Tudo, condicionando a manutenção de tal aplicação, com competente regime de prova, Algo que, Mesmo em sede de prevenção geral futura, nos parece muito mais adequado, ajustado e essencialmente garantístico; Nesta consonância, Ao denegar a suspensão da execução da pena de prisão o acórdão em crise, por erro de interpretação e aplicação, violou os artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º., do Código Penal Português e, por consequência o Princípio Constitucional da concordância prática / legitimação material, previsto no nº 2 do Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa; Uma vez que, Suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período dos 5 anos de prisão aplicada, com a imposição de deveres e regras de conduta adequadas, acompanhamento de regime de prova etc., por certo que, com muito maior probabilidade se alcançaria integralmente, as exigências de prevenção especial e geral que “in casu" se impõem; Bem como, os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal; Assim, E salvo o devido respeito e melhor opinião, muito mal andou o Tribunal “a quo” em não ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada; A decisão de que se recorre, é, nas concretas circunstâncias da execução efetiva determinada, declaradamente contrária ao fim das penas e posterga aquilo que alegadamente pretende alcançar; Sublinhe-se pois, Que o Acordão da Relação de Guimarães de que se recorre, como atrás já se referiu / expandiu, revela a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo da aqui Recorrente; Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.R, constituindo também uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente do princípio previsto no artigo 18º nº 2 da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita para os devidos e legais efeitos; Realce-se pois, os princípios, de base constitucional, da necessidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal. O direito penal é a última ratio, um último recurso quando outras formas de intervenção social e legislativa não são suficientes para atingir objetivos de proteção da comunidade. Estatui o artigo 18º., nº 2, da Constituição portuguesa que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesse mesmo diploma, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos; Em consonância, E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal da Relação de Guimarães, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos e com as injunções adequadas ao caso; Pois, no entender da Arguida aqui Recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Desde logo revelando, que o Tribunal “a quo”, voltou a não interpretar as normas constantes dos Art.(s) 40º., 44º., 50º., 70º., 71º. do C.R e, 18º. Nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao Arguido aqui novamente Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Tudo o que, presumivelmente, degradar-se-á, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenada; “In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável à Recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal “a quo” não avaliou corretamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção; Ademais, e tendo como perspetiva a definitiva ressocialização da Recorrente, trata-se de um dever a que o Tribunal não deveria nunca subtrair-se; Desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade; Pois, repita-se “ad nauseam”, no entender do Arguida aqui Recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Parece pois evidente que se sobrevalorizou a natureza do crime cuja gravidade não se discute; E, Acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias o Acordão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os aspetos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva; Assim, Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende a ora Recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão (Artº. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos autos ora recorridos; Pelo exposto, Não se duvida que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são mais do que suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente; Termos em que, Deveria o Tribunal da Relação de Guimarães ter revogado o Acordão proferido pela primeira instância; E, Ter suspendido a pena única aplicada, não descurando, a essencialidade de à mesma sujeitar regime de prova nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português; Sendo que, Não o tendo realizado, com isso violou as disposições dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º. e 71º, do Código Penal e, artigo 18º. nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Tudo resultando, numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional; Assim, E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso; O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional); Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a normas legais atrás identificadas foram interpretada pelo Tribunal “a quo”; Entendendo-se sublinhe-se, que o “douto” Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º. e 71º, do Código Penal; Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 18, n° 2 da Constituição da República; (…)» 4. Por despacho datado de 05-04-2024, do TRG, o recurso foi rejeitado, no seu segmento respeitante à Reclamante, nos seguintes termos : «Req. Arguida A. (29.03.2024) 1. O recurso de constitucionalidade em apreço visa fiscalizar uma pretensa interpretação normativa aplicada no acórdão proferido nestes autos por esta Relação. Sucede que a mesma não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida nos termos alegados. Na verdade, o acórdão proferido em 19.03.2024 não aplicou a interpretação normativa dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal segundo a qual as finalidades das penas são punitivas e não visam a reintegração na sociedade, a reeducação e a ressocialização do condenado. Ora, a falta de aplicação efetiva desta interpretação normativa inviabiliza, desde logo, pela respetiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade 8art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). Porquanto, ao abrigo do disposto no artigo. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro liminarmente o presente recurso. (…) ». 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos: « (…) A., Arguida / Recorrente nos autos de Recurso nº. 71/19. 6 PFBRG. G1 (Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães), com origem no Proc. nº 71/19. 6 PFBRG, que correu termos nos Juízos Centrais Criminais de Braga - Juiz 3, de acordo com o preceituado no Artº. 405º. do Código de Processo Penal Português; - Vêm por este meio, apresentar competente RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO INTERPOSTO RECURSO, proferido a Fls..., pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães (Referência nº. 9392004), nos termos e pelos fundamentos seguintes: A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo; Diga-se pois, Que embora o efetivamente disposto na alínea b) do nº. 1 do Artº. 70 e, acrescente-se do Artº. 72º. nº 2, ambos da LTC; Certo também é, Que ao contrário do entendido no despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso interposto ao Tribunal da Relação de Guimarães, foram já ali fundadamente suscitadas as inconstitucionalidade ora novamente arguidas; Veja-se pois, Que entendeu então a aqui Recorrente, que o Tribunal “a quo” (Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3), não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º., 71º. do C.P. e, 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à Arguida/Condenada aqui Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Ainda dentro desta consonância, Atente-se que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa da aqui Arguida; A “jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”; Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”', Tudo o que, Em concreto no caso “sub judice", em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; Esta é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso da Arguida; Ora, E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; Com efeito, Não é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa; Em concreto, Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. (…)» 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Do Acórdão de 19 de março de 2024 do Tribunal da Relação de Guimarães interpôs a reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz Desembargador de 05-04-24 de não admissão do recurso, agora reclamado. 2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não exatamente pelas razões explanadas no despacho de não admissão. 3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que a recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 7. A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da forma como a normas legais atrás identificadas foram interpretada pelo Tribunal “a quo’; Entendendo-se sublinhe-se, que o “douto” Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44°., 50°., 53°., 70°. e 71°, do Código Penal. Violando com tudo isso o disposto pelo Artigo 18, n°. 2 da Constituição da República” (parte final-sublinhado nosso). 8. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e direta aos factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). 9. O reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. 10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 11. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 12. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 13. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 14. Assim, pelo que se disse supra e não exatamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 15. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. (…)» 7. Atenta a não coincidência de fundamentos para o não conhecimento do objeto do recurso, entre a decisão reclamada e a pronúncia do Ministério Público, foi a Reclamante notificada para sobre isso de pronunciar, querendo (fls. 8-tc). A Reclamante limitou-se, muito sucintamente e invocando motivos de “economia processual”, a remeter para os argumentos já expendidos na sua reclamação, considerando que os mesmos não ficavam prejudicados pelos do Ministério Público (fls. 10-tc). Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 8. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 9. A ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, referindo que « o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40.º, 50.º, 71.º do CP e, 18.º, n.º 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à aqui Arguida/Condenada aqui Recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições », mais aludindo que «[ a ] o denegar a suspensão da execução da pena de prisão o acórdão em crise, por erro de interpretação e aplicação, violou os artigos 40º., 50º. a 54º., 70º. e 71º., do Código Penal Português e, por consequência o Princípio Constitucional da concordância prática / legitimação material, previsto no nº 2 do Artº. 18 da Constituição da República Portuguesa »; mencionando ainda «[ r ] esultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.R, constituindo também uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente do princípio previsto no artigo 18º nº 2 da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita para os devidos e legais efeitos »; e, por fim, que « o “douto” Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º. e 71º, do Código Penal ». 10. Segundo o exposto no despacho reclamado ( supra 4), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu no facto de não ter aplicado « a interpretação normativa dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código penal segundo a qual as finalidades das penas são punitivas e não visam a reintegração na sociedade, a reeducação e a ressocialização do condenado ». 11. Este entendimento não foi acompanhado pelo Ministério Público que, no seu parecer ( supra 6), fundou a inadmissibilidade do recurso no facto de o seu objeto não se corporizar « em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão », referindo, a este propósito, que « a recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica ». 12. A Reclamante, como visto supra , não aduziu quaisquer argumentos novos na sequência desta não coincidência de fundamentos de rejeição do recurso (cfr. supra , 7). Vejamos. 13. No modo como a Reclamante configurou o objeto do recurso ( supra 8), como bem referido pelo Ministério Público, efetivamente não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a ora Reclamante limita-se a formular um juízo sobre a (in)correção da aplicação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —vários preceitos do Código Penal (“CP”) que identifica ao longo do requerimento de interposição de recurso, aliás, com variações/discrepâncias na respetiva indicação—, por reporte ao caso concreto, contendente com a [não] suspensão da execução da pena de prisão em que a Reclamante foi condenada; e é então à própria decisão sob recurso que aponta a violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 14. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » ( v ., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 15. Revisitando o teor do que se encontra transcrito e tendo presente a jurisprudência ora citada, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Reclamante constitui sindicância da decisão judicial em si mesma, criticando a solução jurídica preconizada —a denegação da suspensão da execução da pena de prisão, em virtude de erro de interpretação e de aplicação da lei— e não da norma por ela aplicada. É ao acórdão do TRG e não à norma infraconstitucional, emergente dos preceitos do CP, ou à interpretação dela extraída, que a Reclamante aponta a violação da norma constitucional que identifica —o artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 16. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro