Nos autos de caução económica nº 106/04.7TATNV-A, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, a demandante …, Lda., veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 227º, nº 2, do C. Processo Penal, que o arguido … preste caução económica.
Por despacho de fls. 2 a 3 destes autos o Mmo. Juiz, a fim de apreciar a pretensão da requerente, determinou a inquirição das testemunhas arroladas, e que se oficiasse ao Banco de Portugal solicitando informação sobre se as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do requerido e respectivos montantes, diligências estas a efectuar sem a prévia audição deste.
O Banco Millenium BCP recusou fornecer os elementos pretendidos, invocando para tanto o sigilo bancário (fls. 6).
Também o Banco Santander Totta recusou fornecer os elementos pretendidos, invocando para tanto o mesmo fundamento (fls. 11).
Por despachos de fls. 8 a 10 dos autos, relativamente à recusa do Banco Millenium BCP, e de fls. 13 a 15 dos autos, relativamente ao Banco Santander Totta, o Mmo. Juiz, reconhecendo que os elementos pretendidos se encontravam a coberto do segredo bancário e que a recusa das duas instituições bancárias era legítima, ponderando, por um lado, as circunstâncias do caso e, particularmente, a actuação do arguido na busca de obstar ao pagamento da indemnização, e por outro, a essencialidade dos elementos pretendidos para a boa decisão da causa, decidiu suscitar o incidente de quebra de sigilo relativamente aos dois bancos.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de serem as entidades bancárias em questão dispensadas do dever de sigilo bancário.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro) estabelece no seu art. 78º, nº 1, que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.
As excepções ao dever de segredo encontram-se previstas no art. 79º do mesmo Regime Geral. Assim, com ressalva dos casos previstos no seu nº 2, os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária podem ser revelados mediante autorização do cliente transmitida à instituição (nº 1 do art. 79º citado).
O desrespeito do segredo pode fazer incorrer o agente na prática de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo art. 195º do C. Penal.
2. Em face do disposto no art. 78º do Regime Geral referido, não se duvida de que os elementos solicitados aos dois bancos estão a coberto pelo segredo bancário. São por isso legítimas as suas recusas em fornecer os elementos pretendidos.
Porém, o dever de sigilo bancário não tem natureza absoluta, podendo ceder perante outros deveres que com ele entrem em conflito.
Desde logo, e nos termos do art. 79º, nº 2, d) e e), do citado Regime Geral, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
O C. Processo Penal regula a quebra de sigilo profissional nos arts. 135º, nº 2 e 3, e 182º, nºs 1 e 2, da forma seguinte:
- Invocada a escusa, compete à autoridade judiciária (Ministério Público ou Juiz de Instrução) proceder às necessárias averiguações; findas estas, se concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer (no caso do Ministério Público) ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento ou a junção do documento;
- Se concluir pela legitimidade da escusa, ou prescinde do depoimento ou da junção do documento, ou requer ao tribunal superior que os ordene, processando-se então o incidente, cuja decisão será sempre tomada com observância do princípio da prevalência do interesse preponderante.
Este princípio foi concretizado na alteração ao C. Processo Penal introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, passando agora o nº 3 do art. 135º daquele código a fazer expressa referência à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos. Mas eram já estes, além de outros, os elementos considerados pela jurisprudência, na fixação do conteúdo do mencionado princípio (cfr. Ac. da R. de Lisboa de 10/04/2002, nº 0026013, http://www.dgsi.pt).
Não sendo no entanto pacífica, a questão de saber a quem competia conhecer e decidir a quebra do segredo, recentemente, o nosso mais Alto Tribunal, pondo cobro às divergências surgidas, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 13/02/2008, proc. nº 07P894 (http://www.dgsi.pt) fixou jurisprudência no sentido acima descrito ou seja e em síntese, no sentido de que, sendo ilegítima a escusa, o próprio tribunal onde ela foi invocada ordena, nos termos do art. 135º, nº 2 do C. Processo Penal, a prestação da informação, e sendo legítima a escusa, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do citado artigo.
3. Revertendo para o caso sub judice, face ao teor dos despachos supra referidos, dúvidas não restarão de que o Mmo. Juiz reconheceu como legítimas, as recusas das entidades bancárias em fornecerem os elementos pretendidos.
No requerimento de prestação de caução económica a demandante …, Lda., depois de invocar factos demonstrativos do fundado receio de faltarem ou diminuírem as garantias de pagamento da indemnização em que o arguido foi já condenado, ainda sem trânsito, a pagar-lhe – venda de imóveis e transferência para a mulher e filha das suas aplicações financeiras – pediu que a caução fosse prestada através da constituição de penhor de quotas sociais, hipotecas sobre dois prédios urbanos e um prédio rústico, e ainda “que seja oficiado ao Banco de Portugal para junto do sistema bancário, localizar contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do arguido/demandado, devendo as instituições bancárias serem notificadas para constituírem penhor sobre todo e qualquer saldo e/ou aplicação financeira, bem como qualquer valor imobiliário, designadamente acções e/ou obrigações até ao montante de 1.250.000 € (quantia em que foi condenado, mais juros, até integral pagamento).”.
Tendo em vista esta última pretensão da demandante, o Mmo. Juiz, no despacho onde, além do mais, determinou a realização de diligências a fim de apreciar o pedido de prestação de caução económica, determinou que se oficiasse ao Banco de Portugal, no sentido de ser prestada informação sobre a existência de contas bancárias e outras aplicações financeiras tituladas pelo arguido, informação que foi recusada com a invocação do segredo bancário.
No mesmo despacho é também referido que por acórdão de 18 de Dezembro de 2007 foi o arguido condenado no pagamento a demandante de uma indemnização de € 915.000 e juros de mora desde 22 de Junho de 2007, que aquele se dedica à actividade da construção civil através da empresa …, Lda. de que é sócio juntamente com a mulher e a filha, que vendeu no dia 28 de Dezembro de 2007 a esta sociedade seis prédios rústicos pelo preço global de € 1.408,80, inferior à soma dos respectivos valores patrimoniais tributários, e vive numa casa pertencente à mulher.
3.1. A caução económica, enquanto medida de garantia patrimonial, visa assegurar o pagamento da pena pecuniária, das custas ou de qualquer outra dívida para com o Estado resultante da prática de crime, ou o pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime.
No primeiro caso, tem legitimidade para requerer a caução o Ministério Público, e no segundo caso, o lesado. O pedido é feito contra o arguido ou contra o civilmente responsável, quando exista, e são estes quem, obviamente, prestam a caução (art. 227º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal).
A caução económica pode ser prestada por qualquer uma das modalidades previstas no art. 206º, nº 1, do C. Processo Penal: depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
A determinação da prestação de caução é sempre da competência do juiz o qual, ao apreciar o requerimento de prestação de caução económica, não está vinculado à modalidade ou modalidades requeridas pelo lesado (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 600).
Determinada a prestação de caução económica, se o arguido a não prestar, o lesado pode requerer o arresto preventivo, ficando dispensado de provar o fundado receio de perda da garantia patrimonial (art. 228º, nº 1, do C. Processo Penal).
3.2. Como se disse, o Mmo Juiz, com a recusada informação, visava apreciar o requerimento da demandada, em particular, na requerida constituição de penhor sobre qualquer saldo, aplicação financeira ou valor imobiliário.
A caução económica pode efectivamente revestir a modalidade de penhor. E podem ser dados em penhor quer coisas (art. 669º, nº 1, do C. Civil), quer direitos (art. 679º, do C. Civil).
Mas, ainda que venha a ser determinada a prestação de caução económica através da constituição de penhor sobre saldos bancários, aplicações financeiras e valores imobiliários, uma vez que quem tem que a prestar é o arguido, e dado que apenas ele pode dar aqueles bens e direitos em penhor (art. 667º, nº 1, do C. Civil), não se vê, ressalvado sempre o devido respeito pela opinião contrária, a necessidade de obter, pelo menos por agora, os pretendidos elementos.
Em primeiro lugar porque, se vier a ser determinada a prestação de caução por penhor, há sempre que considerar a possibilidade de o arguido a prestar. Em segundo lugar porque, se decretada e não prestada a caução por penhor, ao eventual decretamento do arresto preventivo não é necessária a informação em causa.
E assim, o levantamento do segredo bancário, para além do dano que em si mesmo pode significar, revelar-se-ia inútil e portanto, injustificado.
Concluindo, pelo menos nesta fase, não se revela ainda necessário o conhecimento da informação pretendida, tendo em conta os fins visados, pelo que não se mostra justificada a requerida quebra do segredo bancário.
III. DECISÃO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em não conceder a quebra do segredo bancário.
Sem tributação.
Coimbra, 28 de Outubro de 2008