1. O recorrente foi incorporado em 16.07.73, como recruta, tendo cumprido uma comissão de serviço em Angola, entre 25.05.74 e 2.02.75., com a especialidade de escriturário.
2. No dia 6.08.75, quando a coluna do Bart.6323 seguia o itinerário Quibala-Dondo, a cerca de 87 Km, a viatura onde seguia o recorrente perdeu os travões, numa zona de inclinação muito acentuada, indo embater com uma viatura que seguia mais à frente e que havia interrompido a sua marcha.
3. Em consequência desse acidente, o recorrente esteve internado até 17.02.78, tendo sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas em consequência de processo infeccioso de osteomielite, decorrente de factura do fémur.
4. Presente à JHI, o recorrente foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 66,8% por sequelas de osteomielite pós-facturária do fémur.
5. Por despacho de 9.05.78, do Comandante da RMS, o acidente foi considerado como ocorrido no exercício das funções e por motivo das mesmas.
6. A CPIP, em parecer de 31.10.78, considerou que “o motivo pela qual julgou o militar incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 66,8% de desvalorização resultou de acidente ocorrido em serviço em 6.08.75, algures em Angola.
7. Em Novembro de 1978, o processo foi reaberto afim de se esclarecer se o local do deslocamento era considerado de perigosidade e se estava sujeito a acções do IN e se, em Agosto de 1975, era provável existirem confrontos entre os vários movimentos de libertação.
8. Após a realização de diligências, foi mantida a qualificação do acidente como ocorrido em serviço.
9. Em 3.02.86, o recorrente requereu a revisão do processo, tendo o CEME indeferido o pedido por inexistência de elementos novos que o justificasse.
10. Entretanto, por solicitação do Provedor de Justiça foi o processo remetido ao MDN, a fim de ser feita a revisão.
11. Feitas as averiguações, entendeu-se não terem resultados quaisquer alterações dos factos constantes do processo e, por isso, por despacho de 4.01.90, do SEAMDN, foi homologado o parecer da PGR e indeferido o pedido de qualificação do recorrente como deficiente das Forças Armadas.
12. Em 2 1.09.99, o recorrente requereu a reapreciação do seu processo por acidente em serviço a fim de ser qualificado deficiente das Forças Armadas (DFA) por considerar que o acidente de viação por si sofrido em Angola, em 6.08.75, foi “provocado por uma acção do inimigo.”
13. Organizado um processo sumário, foram realizadas diligências, nomeadamente, realizadas as inquirições das testemunhas indicadas pelo recorrente.
14. Concluídas essas diligências, em 2.03.2001, o Departamento de Assuntos Jurídicos prestou a informação n° 3602/2001, aqui dada por reproduzida, que analisando todo o processo conclui “..., é nosso parecer que o ex-1°Cabo A... não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n°2 do artigo 1° do Decreto Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.”
15. Com os pareceres de “Concordo”, da Directora dos Serviços e da Directora do DeJur, respectivamente, no canto superior da referida informação, em 16.03.2001, a autoridade recorrida exarou o acto impugnado, do seguinte teor: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegado pelo Despacho n° 20 928/2000, publicado no D.R. II Série n° 241, de 18 de Outubro, não qualifico o ex 1° Cabo A... deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche todos os requisitos exigidos pelo n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.”
III – Apreciação.
Como resulta da alegação e conclusões, no aspecto nuclear o recorrente pretende ver alterado o Acórdão quanto ao entendimento nele adoptado de não preencher os requisitos para ser qualificado como DFA e designadamente que se reconheça que o acidente do qual resultaram as sequelas e deficiência de 66,8 % de que sofre, foram devidas ao “serviço de campanha” em que estava envolvido.
Efectivamente, foi por considerar não se verificarem os pressupostos que caracterizam o serviço de campanha ou circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha que o Acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso, estando assente ou pelo menos indisputado, o preenchimento dos demais pressupostos.
O Acórdão considerou que o acidente que vitimou o recorrente teve lugar em serviço, mas deveu-se a circunstâncias fortuitas ou ocasionais, isto é, devido ao embate da viatura em que seguia na viatura da frente por falta de travões da viatura e acentuado declive da via e não por razões relacionadas com a campanha militar que estava em curso, nomeadamente por força da acção directa ou indirecta do inimigo, no caso as forças armadas dos movimentos de libertação.
Este entendimento baseou-se na análise das circunstâncias em que o acidente teve lugar em Angola, em 6.8.1975, as quais fazem parte do objecto da controvérsia porquanto o recorrente entende que o acidente ocorreu devido ao contacto com o inimigo e o acto recorrido, mantido pelo Acórdão do TCA, assenta em que o acidente se deu porque a viatura em que seguia teve uma falha nos travões, indo por isso embater na Berliet que se encontrava parada um pouco mais à frente.
Vejamos se é de manter aquela decisão.
Dispõe o art.º 1.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, na parte que aqui releva:
“É considerado deficiente das forças armadas o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiros de guerra;”
A entidade recorrida apurou que o acidente que atingiu o recorrente se deu depois de as viaturas das Forças Armadas que seguiam à frente da viatura em que seguia o recorrente “terem parado em consequência do aparecimento de uns elementos dos movimentos de libertação”.
A avaliação das circunstâncias que foi efectuada pela Administração assentou em que na altura não existiram confrontos efectivos com as forças do inimigo nem se recolheram elementos que demonstrem ter o acidente sido provocado pela acção directa ou indirecta deste, nem mesmo devido ao ambiente próprio do clima psicológico da guerra sob a forma de guerrilha, que se desenrolava em Angola.
Pelo contrário, teria sido pela falha mecânica nos travões e pela configuração da via, em descida acentuada, que o embate se teria dado.
Como este STA tem decidido não é por o acidente ter ocorrido no decurso de uma actividade operacional ou com ela relacionada que se deve considerar como tendo ocorrido em campanha ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. Para a referida qualificação do acidente apenas é lícito considerar os eventos verificados no decurso de uma actividade operacional se relacionados com a actividade do inimigo qualquer que seja a sua forma, e ainda os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa ou tenha actuado como uma causa relevante.
Efectivamente, o n.º 2 do artigo 2.º do DL 43/76 não pode deixar de se aplicar em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo, pelo que são acidentes em campanha os eventos que tiveram lugar no decurso de qualquer actividade ou operação militar, desde que tenham uma relação causal com a actividade directa ou indirecta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. Ver neste sentido os Ac. deste STA de 3.3.98, P. 41328; de 21.03.2000, P. 45779; de 21.4.2005, P. 0106/04 e de 3.5.2005, P. 0150/04.
No presente caso, estando a prova da causa do acidente atribuída segundo os elementos recolhidos - que o recorrente não conseguiu inverter - a avaria mecânica dos travões da viatura, este facto por si só não pode preencher nenhum daqueles requisitos de causa relacionada com a presença ou a actividade do inimigo, antes se trata de um evento fortuito, independente da campanha -caracterizada esta como contacto ou perigosidade em geral causada pelo inimigo - que podia dar-se em qualquer condição de prestação do serviço militar e, dessa perspectiva o acidente foi efectivamente caracterizado como acidente de serviço.
Nos termos expostos o Acórdão recorrido é de manter, improcedendo o elemento essencial das conclusões, que o recorrente pretendia ser a base para a inversão do sentido da decisão recorrida que pretende.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 200 € e 50% de procuradoria.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.