Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A…,
reformado por invalidez do Exército, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Março de 2001 do Senhor
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL
que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas.
Por Acórdão de 2004.10.07 foi negado provimento ao recurso.
Inconformado interpôs o presente recurso jurisdicional em que pede a revogação do Acórdão e o provimento do recurso contencioso com os fundamentos da alegação de fls. 104-113, que resumiu nas seguintes conclusões:
І- A questão sub judice reporta-se ao despacho de 16.03.2001 do SEDN, que apreciou o processo sumário por acidente elaborado no Regimento de Transmissões na sequência do despacho de26.1O.99 do MGEN 2° Comandante do GML.
II- Nesse processo concluiu o Sr. Oficial Instrutor ser de parecer que o acidente deve ser considerado como ocorrido em serviço de campanha.
III- Da matéria de facto nele apurada resulta, inquestionavelmente, que o Recorrente adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha, ou, no mínimo, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
IV- Em consequência do que sofreu diminuição permanente causada por lesão, adquirida, consistindo em prejuízo de órgão ou função: sequelas de uma osteomielite post-fractura do fémur direito, com encurtamento de 6 cm desse membro, alteração da arquitectura do fémur, com fragilidade óssea e rigidez total do joelho direito, em extensão.
V- O Recorrente preenche todas as quatro condições essenciais, previstas no art° 1°/2 do DL 43/76, de 20/01, para ser qualificado DFA., tal como preenche uma 5ª e última condição exigida pelo art° 2º/1, b), do mesmo DL 43/76, qual seja, um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30% (66,8%).
VI- O acidente ou acontecimento de que resultou a grave deficiência física do Recorrente deu-se, exclusivamente, por via do “serviço de campanha” em que estava envolvido, devido à sua mobilização para a guerra colonial (DL 43/76, 2°/2).
VII- É patente o nexo de causalidade entre esse serviço de campanha, o acidente, os ferimentos e a diminuição da capacidade geral de ganho do Recorrente.
VIII- Ainda que se não quisesse considerar o acidente como relacionado com o “serviço de campanha” (id. art° 2°/2), sempre haveria que enquadrá-lo, no mínimo, nas circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (ib., 2°/3), por ter ocorrido no decurso de um movimento táctico desenvolvido em zona operacional, directamente relacionado com a actividade operacional, que pelas suas características implicava perigosidade constante em circunstâncias de contacto possível, e real, com o IN.
IX- Dado que o Recorrente se deficientou anteriormente a 1 de Setembro de 1975, com as sequelas e o grau de incapacidade que, a final, vieram a ser-lhe reconhecidos, é a essa data que devem reportar-se os efeitos do reconhecimento da sua condição de DFA (DL 43/76, 21°, na rectificação do DG de 16.03.76, por via do disposto no n° 2 do art° 18 do mesmo diploma).
X- O acórdão recorrido, ao decidir que “não pode o acidente ocorrido em serviço pelo recorrente ser considerado em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço em campanha”, desrespeita as normas legais do DL 43/76 que regem o nexo de causalidade exigido entre as condições da ocorrência e a desvalorização sofrida pelo militar.
XI- Trata-se, essencialmente, do art° 1°/2 desse DL 43/76, seja através do n°2 do seu art° 2°, seja, no mínimo, através do n° 3 desta norma (definição do conceito de “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”).
A entidade recorrida contra alegou sustentando a decisão proferida pelo TCA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer em que diz:
“A questão objecto de apreciação no presente recurso jurisdicional consiste em saber se, em face da matéria de facto apurada no acórdão recorrido, o recorrente contencioso poderia ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.
O acórdão do TCA sob recurso concluiu que o acidente de serviço sofrido pelo recorrente não é de qualificar como em campanha ou ocorrido em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha pelo que o acto contenciosamente impugnado não enferma de vício de violação do disposto nos arts 1º n°2 e 2° nºs 2 e 3 do DL 43/76 de 20.01 que lhe vinha imputado.
Diversamente, o recorrente, sustentado nos argumentos já desenvolvidos em sede de recurso contencioso, vem defender que o assim decidido enferma de erro de julgamento, impondo-se por isso a sua revogação.
Vejamos:
Como é jurisprudência uniforme deste STA, e citando o acórdão de 19.05.2005 proferido no recurso n° 1852/03 a propósito da interpretação dos preceitos legais em referência, “ (...) a qualificação como DFA neles prevista pressupõe que a lesão ou doença (e consequente diminuição na capacidade geral de ganho) tenha sido resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou situação equiparável, e que o serviço de campanha pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou contra guerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividade de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo.
Como expressivamente se afirmou no Ac de 04.06.96-Rec. 37362, o espírito deste diploma “é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses “.
Ou, como se sublinha no Ac do Pleno de 22.02.84 citado naquele mesmo aresto, “transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar”...”
À luz desta interpretação, significativamente restritiva e exigente, a que inteiramente aderimos, e considerando a matéria de facto fixada no acórdão recorrido (em particular no seu ponto 2), forçoso é concluir no sentido da manutenção do decidido.
Nestes termos, não nos suscitando o acórdão recorrido qualquer censura, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Vêm agora os autos à conferência com os vistos legais.
III- A Matéria de Facto:
O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. O recorrente foi incorporado em 16.07.73, como recruta, tendo cumprido uma comissão de serviço em Angola, entre 25.05.74 e 2.02.75., com a especialidade de escriturário.
2. No dia 6.08.75, quando a coluna do Bart.6323 seguia o itinerário Quibala-Dondo, a cerca de 87 Km, a viatura onde seguia o recorrente perdeu os travões, numa zona de inclinação muito acentuada, indo embater com uma viatura que seguia mais à frente e que havia interrompido a sua marcha.
3. Em consequência desse acidente, o recorrente esteve internado até 17.02.78, tendo sido sujeito a várias intervenções cirúrgicas em consequência de processo infeccioso de osteomielite, decorrente de factura do fémur.
4. Presente à JHI, o recorrente foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 66,8% por sequelas de osteomielite pós-facturária do fémur.
5. Por despacho de 9.05.78, do Comandante da RMS, o acidente foi considerado como ocorrido no exercício das funções e por motivo das mesmas.
6. A CPIP, em parecer de 31.10.78, considerou que “o motivo pela qual julgou o militar incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 66,8% de desvalorização resultou de acidente ocorrido em serviço em 6.08.75, algures em Angola.
7. Em Novembro de 1978, o processo foi reaberto afim de se esclarecer se o local do deslocamento era considerado de perigosidade e se estava sujeito a acções do IN e se, em Agosto de 1975, era provável existirem confrontos entre os vários movimentos de libertação.
8. Após a realização de diligências, foi mantida a qualificação do acidente como ocorrido em serviço.
9. Em 3.02.86, o recorrente requereu a revisão do processo, tendo o CEME indeferido o pedido por inexistência de elementos novos que o justificasse.
10. Entretanto, por solicitação do Provedor de Justiça foi o processo remetido ao MDN, a fim de ser feita a revisão.
11. Feitas as averiguações, entendeu-se não terem resultados quaisquer alterações dos factos constantes do processo e, por isso, por despacho de 4.01.90, do SEAMDN, foi homologado o parecer da PGR e indeferido o pedido de qualificação do recorrente como deficiente das Forças Armadas.
12. Em 2 1.09.99, o recorrente requereu a reapreciação do seu processo por acidente em serviço a fim de ser qualificado deficiente das Forças Armadas (DFA) por considerar que o acidente de viação por si sofrido em Angola, em 6.08.75, foi “provocado por uma acção do inimigo.”
13. Organizado um processo sumário, foram realizadas diligências, nomeadamente, realizadas as inquirições das testemunhas indicadas pelo recorrente.
14. Concluídas essas diligências, em 2.03.2001, o Departamento de Assuntos Jurídicos prestou a informação n° 3602/2001, aqui dada por reproduzida, que analisando todo o processo conclui “..., é nosso parecer que o ex-1°Cabo A... não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n°2 do artigo 1° do Decreto Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.”
15. Com os pareceres de “Concordo”, da Directora dos Serviços e da Directora do DeJur, respectivamente, no canto superior da referida informação, em 16.03.2001, a autoridade recorrida exarou o acto impugnado, do seguinte teor: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegado pelo Despacho n° 20 928/2000, publicado no D.R. II Série n° 241, de 18 de Outubro, não qualifico o ex 1° Cabo A... deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche todos os requisitos exigidos pelo n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.”
III- Apreciação.
Como resulta da alegação e conclusões, no aspecto nuclear o recorrente pretende ver alterado o Acórdão quanto ao entendimento nele adoptado de não preencher os requisitos para ser qualificado como DFA e designadamente que se reconheça que o acidente do qual resultaram as sequelas e deficiência de 66,8 % de que sofre, foram devidas ao “serviço de campanha” em que estava envolvido.
Efectivamente, foi por considerar não se verificarem os pressupostos que caracterizam o serviço de campanha ou circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha que o Acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso, estando assente ou pelo menos indisputado, o preenchimento dos demais pressupostos.
O Acórdão considerou que o acidente que vitimou o recorrente teve lugar em serviço, mas deveu-se a circunstâncias fortuitas ou ocasionais, isto é, devido ao embate da viatura em que seguia na viatura da frente por falta de travões da viatura e acentuado declive da via e não por razões relacionadas com a campanha militar que estava em curso, nomeadamente por força da acção directa ou indirecta do inimigo, no caso as forças armadas dos movimentos de libertação.
Este entendimento baseou-se na análise das circunstâncias em que o acidente teve lugar em Angola, em 6.8.1975, as quais fazem parte do objecto da controvérsia porquanto o recorrente entende que o acidente ocorreu devido ao contacto com o inimigo e o acto recorrido, mantido pelo Acórdão do TCA, assenta em que o acidente se deu porque a viatura em que seguia teve uma falha nos travões, indo por isso embater na Berliet que se encontrava parada um pouco mais à frente.
Vejamos se é de manter aquela decisão.
Dispõe o art.º 1.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, na parte que aqui releva:
“É considerado deficiente das forças armadas o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiros de guerra;”
A entidade recorrida apurou que o acidente que atingiu o recorrente se deu depois de as viaturas das Forças Armadas que seguiam à frente da viatura em que seguia o recorrente “terem parado em consequência do aparecimento de uns elementos dos movimentos de libertação”.
A avaliação das circunstâncias que foi efectuada pela Administração assentou em que na altura não existiram confrontos efectivos com as forças do inimigo nem se recolheram elementos que demonstrem ter o acidente sido provocado pela acção directa ou indirecta deste, nem mesmo devido ao ambiente próprio do clima psicológico da guerra sob a forma de guerrilha, que se desenrolava em Angola.
Pelo contrário, teria sido pela falha mecânica nos travões e pela configuração da via, em descida acentuada, que o embate se teria dado.
Como este STA tem decidido não é por o acidente ter ocorrido no decurso de uma actividade operacional ou com ela relacionada que se deve considerar como tendo ocorrido em campanha ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. Para a referida qualificação do acidente apenas é lícito considerar os eventos verificados no decurso de uma actividade operacional se relacionados com a actividade do inimigo qualquer que seja a sua forma, e ainda os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa ou tenha actuado como uma causa relevante.
Efectivamente, o n.º 2 do artigo 2.º do DL 43/76 não pode deixar de se aplicar em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo, pelo que são acidentes em campanha os eventos que tiveram lugar no decurso de qualquer actividade ou operação militar, desde que tenham uma relação causal com a actividade directa ou indirecta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. Ver neste sentido os Ac. deste STA de 3.3.98, P. 41328; de 21.03.2000, P. 45779; de 21.4.2005, P. 0106/04 e de 3.5.2005, P. 0150/04.
No presente caso, estando a prova da causa do acidente atribuída segundo os elementos recolhidos - que o recorrente não conseguiu inverter - a avaria mecânica dos travões da viatura, este facto por si só não pode preencher nenhum daqueles requisitos de causa relacionada com a presença ou a actividade do inimigo, antes se trata de um evento fortuito, independente da campanha -caracterizada esta como contacto ou perigosidade em geral causada pelo inimigo - que podia dar-se em qualquer condição de prestação do serviço militar e, dessa perspectiva o acidente foi efectivamente caracterizado como acidente de serviço.
Nos termos expostos o Acórdão recorrido é de manter, improcedendo o elemento essencial das conclusões, que o recorrente pretendia ser a base para a inversão do sentido da decisão recorrida que pretende.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 200 € e 50% de procuradoria.
Lisboa, 12 de Julho de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.