Processo nº 90/11.0TBMDR.P1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I- RELATÓRIO
B… e outros, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o C… – Companhia de Seguros, S.A.,
Alegam, para tanto e em síntese:
D… e mulher, ora 1ª autora, celebraram com a ré, em 21/9/06, como tomadores de seguro, um contrato de seguro – ramo vida, nº …….-……, com o capital seguro de 50.000 €, para garantia, em caso de sua morte ou invalidez, o pagamento à C1… do capital em dívida resultante de dois contratos de mútuo celebrados com a referida C1…, e o pagamento do capital remanescente, em caso de morte de um dos cônjuges, ao outro, e, em caso de invalidez, ao respetivo cônjuge;
D… e a ora 1ª autora, entraram em incumprimento relativamente aos referidos mútuos, pelo que a C1… instaurou contra aqueles duas execuções, na pendência das quais, em 24/10/09, D… veio a falecer;
a ré recusou o pagamento do capital em dívida, alegando ter anulado o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, pelo que os autores, únicos herdeiros do D…, e com receio de perda do seu E… (07-11-2013 9:42:59) património, viram-se obrigados a pagar ao banco aquele capital, no montante de 39.237,60 €;
D… e mulher ora 1ª autora não receberam qualquer comunicação da ré a resolver o contrato de seguro, pelo que tal resolução não produziu efeitos;
os autores têm direito de regresso contra a ré, quanto ao capital que estava em dívida e que pagaram, e a 1ª autora tem direito de receber o remanescente, como viúva do D….
Concluem pedindo a condenação da ré a:
a) reconhecer como válida e perfeitamente e eficaz a apólice de seguro ramo vida com o nº …….-……;
b) pagar aos autores a quantia de 39.237,60 € correspondente à quantia liquidada à C1…;
c) pagar à autora B… a quantia de 10.763 € a título de capital seguro remanescente;
d) pagar aos autores juros moratórios sobre o capital seguro, desde a morte de D… até efetivo e integral pagamento;
e) pagar à autora B… a quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais;
f) pagar aos restantes autores a quantia de 500 € a título de danos não patrimoniais.
Contesta a ré Seguradora, alegando em síntese:
o falecido D…, como segurado e pessoa segura, e a 1ª Autora, como Pessoa Segura, subscreveram e celebraram com a Ré um seguro de vida Proteção de Crédito Pessoal;
o segurado não pagou o prémio, pelo que, foi avisado por carta registada para pagar o prémio no prazo de 10 dias sob pena de resolução do contrato;
a carta não veio devolvida pelo que chegou à esfera do segurado;
não obstante, não pagou o prémio pelo que o contrato de seguro está resolvido desde 24/7/08, pelo que a partir daí deixou de cobrir o risco de morte/invalidez;
exceciona o abuso de direito dos autores, por reclamarem, em Junho de 2011, uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro já resolvido desde Maio de 2009;
inexiste direito de regresso por banda dos autores, quer face à extinção do contrato de seguro, quer porque só seriam devidas as quantias em dívida após a morte ou invalidez de uma das pessoas seguras, e não as já resultantes de incumprimento;
nunca seriam devidos danos não patrimoniais por não estarem abrangidos pelo contrato de seguro.
Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Tendo-se procedido a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
a) Condenou a Ré a reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida constante da apólice …….-…….
b) Condenou a Ré a pagar à 1ª autora, B…, a quantia global de quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis euros e três cêntimos, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde 24/11/2009 até integral e efetivo pagamento.
c) Absolvendo a ré do mais pedido.
Inconformada com tal sentença, veio a Ré dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
I. À data da morte de D… (em 24.10.2009), já não estava em vigor a sua adesão, como segurado e pessoa segura, e de sua esposa, a Recorrida B…, esta apenas como pessoa segura, ao contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrente, C… – Companhia de Seguros, S.A., como seguradora, e a C1…, como tomadora do seguro,
II. Com efeito, uma vez que “o segurado D… deixou de pagar o prémio mensal referente ao contrato referido (…) em 30 de Maio de 2008” e que “A Ré remeteu ao D…, sob registo de 14/07/08, a carta junta aos autos como doc. 8 da contestação, na qual, designadamente, lhe comunicava a resolução da apólice em causa, com o esclarecimento de tal carta ter sido remetida para o domicílio constante do documento referido em C)”, ou seja para a morada indicada pelo próprio na “Declaração de Adesão (proposta) ao Seguro de Grupo”, e ainda que tal carta “não veio devolvida”(cfr. factos provados números 2, 26, 27 e 31), o contrato estava, pois, resolvido por falta de pagamento do respetivo prémio.
III. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrida B… não era beneficiária irrevogável da prestação devida pela Recorrente em caso de morte do referido D….
IV. Ao considerar a Recorrida como beneficiária irrevogável por força do art.º 199.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o Tribunal confunde o conceito de alteração da designação do beneficiário (em que está em causa a possibilidade de a pessoa segura indicar e alterar livremente quem beneficia com um determinado evento relativo à sua pessoa) com o conceito de transmissão da posição de beneficiário (em que está em causa a possibilidade da pessoa indicada como beneficiário transmitir esse benefício a um terceiro).
V. No caso dos presentes autos, para o segurado ter perdido o direito a alterar o seu cônjuge B… como beneficiária no caso da sua morte – tornando-a beneficiária irrevogável -, teria sido necessário, conforme exige expressamente o n.º 2 do art.º 5.º das Condições Gerais da Apólice - em linha com o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do RJCS - que tivesse havido “aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado em a alterar” (cumulativamente), o que nunca se verificou.
VI. Não sendo a Recorrida beneficiária irrevogável, não tinha a Recorrente de, nos termos do artigo 204.º do RJCS, tê-la informado da falta de pagamento dos referidos prémios, pelo que a resolução do contrato produziu todos os seus efeitos legais e contratuais, nada devendo a Recorrente à Recorrida.
VII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 81.º, 199.º, números 1 e 4, e 204.º do RJCS, bem como o art.º 405.º do Código Civil no que respeita às condições contratuais estabelecidas entre as partes no contrato de seguro, designadamente os artigos 1.º, n.º 1, al. c), 5.º, n.º 2.º e 6.º n.º 5, das Condições Gerais da Apólice.
Conclui pela revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II- DELIMITAÇÂO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1] –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a resolução do contrato de seguro tinha de ser comunicada à 1ª autora (na qualidade de “beneficiário irrevogável”, para efeitos do art. 204º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ou outra).
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se a resolução do contrato de seguro tinha de ser comunicada à 1ª autora (na qualidade de “beneficiário irrevogável”, para efeitos do art. 204º do RJCS, ou noutra).
Assentou a ré a sua recusa no pagamento de qualquer quantia na sequência da ocorrência do sinistro (falecimento do segurado), na circunstância de o contrato de seguro se encontrar resolvido por incumprimento do segurado (falta de pagamento do prémio do seguro), desde 24.07.2008.
No caso dos autos, encontra-se demonstrado que à 1ª Autora não foi comunicada, nem a falta de pagamento do prémio nem as suas consequências.
Na sentença recorrida veio a considerar-se que a resolução operada pela ré não produziu efeitos, em virtude da ré ter omitido a notificação à 1ª autora, da falta de pagamento do prémio pelo segurado, fazendo assentar tal obrigação de comunicação na qualificação da autora como beneficiária irrevogável do seguro, invocando o disposto nos arts. 55º e 204º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.04.
A Ré insurge-se contra tal decisão, defendendo não ser a B… uma beneficiária irrevogável, por falta de verificação do condicionalismo previsto no art. 199º do RJCS, e nº2 do art. 5º das Condições Gerais da Apólice, pelo que o recorrente apenas tinha obrigação de comunicar a falta de pagamento de prémios ao segurado que, para além de ser a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado, era também a pessoa para quem, porque se trata de um seguro de grupo, se encontra transferida a obrigação de pagar os prémios que normalmente caberia ao tomador de seguro.
Vejamos, então, se o recorrente se encontrava, ou não, obrigado a comunicar a falta de pagamento dos prémios à primeira autora, dado o papel por si assumido no contrato de seguro em apreço.
O juiz a quo considerou aplicável a Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo Dec. Lei nº72/2008, partindo do pressuposto de que o contrato de seguro ainda se encontrava em vigor à data do sinistro, quando, o que se discute nos autos, é precisamente se o mesmo tinha ou não sido validamente resolvido através da carta enviada ao segurado a 14.07.2008.
O contrato de seguro foi subscrito em 21 de Setembro de 2006, e após várias renovações automáticas, o segurado D… deixou de pagar o respetivo prémio mensal em 30 de Maio de 2008. A carta pela qual a ora ré lhe comunicava a resolução da apólice foi enviada sob registo a 14.07.2008.
Como tal, a resolução em apreço e a obrigatoriedade, ou não, de comunicação ao cônjuge da falta de pagamento do prémio, terá de ser analisada, na sua totalidade, à luz do regime vigente à data em que ocorreu o alegado incumprimento e a seguradora exerceu o direito à resolução do contrato, em conformidade com o disposto no art. 12º do Código Civil, ou seja, do regime constante do Código Comercial (arts. 425º e ss., e em especial, os arts. 455º a 462º), e, quanto ao pagamento dos prémios de seguro, por se tratar de um seguro de vida, do Decreto de 21.10.1907, nomeadamente o seu artigo 33º[2],.
Com efeito, o Dec. Lei nº 72/2008, de 16.04, que aprovou o novo regime do contrato de seguro (Lei do Contrato de Seguro), revogando expressamente os arts. 425º a 426º o Código Comercial, e 11º, 30º, 33º e 43º, corpo, 1ª parte, do Decreto de 21.10.1907 (revogação operada pelo art. 6º, nº2, al.b), só entrou em vigor a 01 de janeiro de 2009, em data posterior ao exercício da resolução aqui em apreço, não sendo, como tal, invocável para a definição da situação em apreço.
Em conformidade com o exposto, as disposições dos arts. 55º e 204º da LCS, das quais o juiz a quo retira a obrigação de comunicação à primeira autora, não serão aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que tal diploma não se encontrava ainda em vigor à data em que a seguradora exerceu o direito à resolução do contrato.
De qualquer modo, o contrato de seguro reger-se-á, não só, pela legislação em vigor, mas igualmente pelas cláusulas gerais e especiais da apólice (art. 427º do Código Comercial).
No caso de seguro de vida em caso de morte, a menos que haja estipulação em contrário, a designação é revogável enquanto o terceiro beneficiário não manifestar a sua adesão, tornando-se, em regra, irrevogável com a aceitação.
Dispõe o art. 8º das Condições Gerais da Apólice (doc. 4, junto com a contestação):
(…)
2. A cláusula beneficiária será considerada irrenunciável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do beneficiário e renúncia expressa do Segurado em a alterar, bem como quando conste da Declaração Individual de Adesão ou em declaração posterior que o Beneficiário é credor privilegiado.
3. A renúncia do segurado em alterar a cláusula beneficiária, assim como, nesse caso a aceitação do beneficiário, deverão constar de documento escrito assinado por ambos, cuja validade depende de efetiva comunicação à C….
(…)
5. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, a C… comunicará ao beneficiário a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências.”
Ora, se a qualidade de beneficiário irrevogável por parte do banco mutuante não levanta dúvidas face à indicação na declaração de adesão de que o mesmo é um “credor privilegiado”, o mesmo não poderemos afirmar relativamente à 1ª autora.
Com efeito, se do facto de ter aposto a sua assinatura na “Declaração Individual de Adesão”, onde consta a sua indicação como beneficiária relativamente ao capital remanescente, poderíamos inferir a aceitação por parte da 1ª autora da qualidade de beneficiária, o mesmo não podemos afirmar relativamente à renúncia do segurado em alterar tal cláusula beneficiária.
Não se encontrará, assim, preenchido o circunstancialismo de que o artigo 8º das Cláusulas Contratuais Gerais faz depender a qualificação de “beneficiário irrevogável”.
De qualquer modo, apesar de considerarmos não se encontrarem verificados os pressupostos para considerarmos a autora uma beneficiária irrevogável, nem por isso se encontrava a Ré dispensada de proceder à respetiva comunicação da falta de pagamento do prémio e das suas consequências.
Com efeito, dispunha o art. 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, quanto ao pagamento dos prémios do seguro:
“O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que se ache estipulado na apólice.
§ único. O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora.”
Ao abrigo do Decreto de 21 de Outubro de 1907, a simples falta de pagamento do prémio do contrato de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito à resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a interpelação admonitória prevista no art. 808º do Código Civil[3], em conformidade com mecanismo previsto no artigo 33º do citado Decreto de 21.10.1907.
Relativamente aos seguros de vida, entende-se que existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla proteção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido[4].
O citado artigo 33º, impõe, assim, que a comunicação em causa seja efetuada ao “segurado”.
Segundo a apelante, tal comunicação não teria de ser feita à aqui 1ª autora, porquanto a mesma não tinha a qualidade de “segurado”, assumindo, tão só a qualidade de “pessoa segura”.
Do artigo 1º das “Condições Gerais da Apólice – Seguro de Vida Grupo”, a vigorar entre as partes, constam as seguintes definições quanto aos diversos intervenientes no contrato:
“b) Tomador de seguro – a entidade que celebra o contrato de seguro com a C… e é responsável pelo pagamento dos prémios, salvo se essa responsabilidade estiver transferida para o segurado.
c) Segurado – a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e para a qual pode ser transferida a responsabilidade do pagamento do prémio.
d) Pessoa Segura – a pessoa cuja vida ou integridade física se segura.
e) Beneficiário – pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da C… decorrente do contrato de seguro.”
O contrato de seguro é celebrado entre o segurador e o tomador do seguro, relativamente a um certo risco. Segundo António Menezes Cordeiro[5], esse risco pode reportar-se à esfera do próprio tomador ou à de outra pessoa, caso em que, surge um outro figurante: o segurado.
O segurado surge como o titular do interesse digno de proteção legal que se encontra exposto ao risco coberto, pertencendo-lhe, por via de regra, os direitos emergentes do contrato. É ele o sujeito que o contrato de seguro protege face à ocorrência do sinistro.
E, no âmbito dos seguros de pessoas, o sujeito em cuja esfera jurídica se poderá precipitar o evento aleatório surge referido como pessoa segura.
Como refere Maria Inês de Oliveira Martins[6], poderá questionar-se se haverá que distinguir ente a figura da pessoa segura e a do segurado, ou se se tratará apenas de uma particularização da designação genérica, sendo segurado tanto o sujeito sobre cuja esfera jurídica impende o risco, em face dos seguros de danos, como a pessoa segura.
Na opinião da referida autora[7], tal distinção fará sentido nos casos em que ocorram diferenças entre a pessoa segura e o titular do interesse na vida da pessoa segura, dando como ex., a hipótese de um clube desportivo ou uma agência de modelos se assegurar contra a perda da vida de uma “estrela” que tenha em carteira.
Dentro da mesma linha de raciocínio, Menezes Cordeiro, refere que a figura do segurado permite fixar a esfera jurídica onde ocorre o risco relevante para o contrato de seguro em jogo. “O segurado não se confunde com a pessoa segura: esta equivale, nos seguros de vida (ou doença), à pessoa cujo decesso (ou doença) integra o sinistro previsto[8].
Atentar-se-á em que o art. 1º, al. c), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, então em vigor (aprovado pelo Dec. Lei nº 176/95, de 26 de Julho), definia o “segurado” como “a pessoa no interesse do qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura”, unindo, assim, as duas qualidades.
De qualquer modo, assentamos na ideia de que o segurado pode não coincidir com a pessoa segura, o que já era então expressamente reconhecido pelo art. 11º do referido RJCS.
No seguro em apreço, a C1… assume simultaneamente a posição de tomador de seguro e de beneficiário irrevogável, abrangendo a apólice a cobertura do risco de morte ou invalidez total e definitiva de cada uma das pessoas seguras – o falecido D… e a sua esposa, aqui 1ª autora. A seguradora aqui ré assumiu o encargo de pagar ao credor dos mutuários (C1…), em caso de morte ou invalidez de qualquer um deles antes de o empréstimo se encontrar inteiramente liquidado, a soma correspondente ao capital em dívida e respetivos juros devidos. O risco aqui coberto é o falecimento de qualquer um dos mutuários (o D… e a sua esposa, ora 1ª autora) na pendência do contrato de crédito celebrado com a C1…[9] (o falecimento que ocorrer em primeiro lugar), ou seja, o risco coberto é o da garantia de pagamento do referido empréstimo.
E, relativamente à celebração de tal contrato, encontram-se provados os seguintes factos:
“2. Entre a R., por um lado, e D…, este como segurado e pessoa segura e a 1ª Autora, como pessoa segura, por outro lado, foi ajustado um contrato de seguro – ramo vida, proteção crédito pessoal, ao qual foi atribuído o nº de apólice ……. – adesão ……, com o capital seguro de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) (B).
3. A celebração do contrato referido em B) foi formalizada através do preenchimento e assinatura, em 21.09.2006, da Declaração de Adesão (proposta) ao Seguro de Grupo, em que é tomador de seguro a Ré C1… – cfr. doc. 1 junto com a contestação e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (C).
4. Bem como através da subscrição e assinatura, também em 21.09.2006, dos Questionários Clínicos juntos como doc. 2 e 3 da contestação e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, prestando os dados e as informações relativas ao seu estado clínico e de saúde que deles constam (D).
5. O contrato referido em B) ficou sujeito às Condições Gerais da Apólice juntas como doc. 4 da contestação e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e ao Certificado Individual de Adesão junto como doc. 5 da contestação e cujo teor se considera aqui igualmente por reproduzido para todos os efeitos legais (E).
9. Ao subscreverem e aceitarem os termos constantes da apólice de seguro referida, D… e a 1.ª Autora subscreveram e aceitaram, assim, nos termos daquela mesma apólice, todas as condições aplicáveis ao contrato de seguro em causa e que dele fazem parte integrante (I).
10. Tendo ainda subscrito a referida Declaração Individual de Adesão, onde consta além do mais, a seguinte declaração “ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice e as Constantes das suas Condições Particulares” (J).
11. O n.º 5 do artigo 16º das Condições Gerais referidas em E) estipula que: “A falta de pagamento do prémio concede à C… a faculdade de, após pré-aviso em carta registada com, pelo menos, 8 dias de antecedência, proceder à resolução da respetiva adesão”, e, o artigo 21.º, n.º 1 estipula que “Para efeitos do presente contrato, os domicílios do Tomador do Seguro, do Segurado e da Pessoa Segura são os indicados na Proposta de Seguro ou no certificado de Adesão ou outros que, por escrito, tenham sido posteriormente comunicados para a sede da C….” (K).”
Encontramo-nos perante um contrato de seguro de vida, na modalidade de “Proteção de Crédito Pessoal”, em que na “Declaração individual de adesão” (fls. 92), constam:
1ª Pessoa Segura - Segurado – D…;
2ª Pessoa Segura – B…;
Beneficiários:
Em caso de morte ou invalidez: C1…, credor privilegiado pelo capital em dívida.
Para capital remanescente: em caso de morte – O cônjuge; em caso de invalidez: pessoa segura.
(…)
Garantias. Cobertura Principal: A C… pagará o capital seguro em face de morte ou invalidez total e definitiva, salvo se excluída, da pessoa segura, durante o prazo de adesão ao contrato (…).
A referida declaração de adesão (pela qual declaram, nomeadamente, autorizar a prestação de informações sobre o seu estado de saúde, e ainda “ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais da Apólice e as constantes das suas Condições Particulares”.), encontra-se assinada, no final, pela aqui 1ªautora, primeiro por baixo de “Assinatura da 2ª Pessoa Segura”, tendo ainda aposto a sua assinatura na autorização de débito em conta, por baixo de “Assinatura do(s) Titular(es) da Conta”.
Quer o falecido, quer a 1ª autora responderam cada um deles a um questionário clínico cuja cópia se encontra junto aos autos.
No “Certificado individual de Adesão” (doc. 5, junto pela Ré com a sua contestação), consta como:
Tomador: C1…;
Pessoas Seguras:
Pessoa Segura 1: D… (…)
Pessoa Segura 2: B… (…),
Beneficiários: C1….
Da conjugação de tais documentos ressalta que, embora na declaração individual de adesão apenas ao falecido D… seja atribuída a denominação de “segurado” (atribuindo-se a ambos a denominação de “pessoa segura”), ambos participaram na celebração do contrato de seguro, sendo o teor das declarações de adesão assinadas por ambos exatamente iguais, sendo ambos identificados no “Certificado individual de adesão” unicamente na qualidade de “pessoas seguras”.
Por outro lado, das circunstâncias que rodearam a celebração de tal contrato – associado a um empréstimo contraído por ambos os cônjuges junto da C1… (cfr. cópia do contrato junto a fls. 138 a 141) –, abrangendo o risco de morte ou invalidez de ambos os cônjuges, sendo o prémio mensal a debitar numa conta de que ambos eram titulares, não se encontra qualquer diferença no interesse que qualquer um deles tem relativamente quer às pessoas seguras quer ao risco que se pretende cobrir com a celebração do contrato em causa: o pagamento do crédito hipotecário por parte da seguradora, pelo qual ambos são devedores solidários, no caso de falecimento de qualquer um deles.
Tendo a 1ª autora participado na celebração do contrato de seguro em causa, associado a um crédito hipotecário, nos exatos termos em que o fez o seu marido, assumindo os mesmos direitos e obrigações, sendo ela também parte na sua celebração, será de atribuir à 1ª autora igualmente a qualidade de “segurado”.
Note-se não nos encontrarmos aqui perante um “segurado-terceiro”, não interveniente no contrato, como acontece nalguns seguros de grupo, contrato este que é celebrado por um único tomador, por conta de várias pessoas, para quem o contrato é celebrado, no sentido de que hão de ser eles os sujeitos dos riscos cobertos pelo seguro, mas que não intervêm no contrato[10].
No caso em apreço, como é referido na sentença recorrida, encontramo-nos perante um seguro de grupo (em conformidade, aliás com a denominação aposta nas Condições Gerais), que assenta num contrato celebrado primeiramente entre seguradora e o tomador do seguro, ao qual aderem os membros de um determinado grupo, tornando-se segurados.
Ora, partindo desta nota essencial – da adesão ao seguro de grupo como condição necessária para a produção de efeitos relativamente ao segurado –, Maria Inês de Oliveira Martins[11] nega-lhe a qualificação de contrato a favor de terceiro.
A exigência de um ato expresso de aceitação das obrigações pelo segurado ao contrato de seguro para que dele retire efeitos jurídicos, que se consubstanciará na adesão, fazem do segurado parte no contrato, considerando a referida autora[12] que nos encontramos não perante um único contrato, mas sim uma pluralidade de contratos: de um lado, o celebrado entre o segurador e o tomador; de outro, as várias relações jurídicas contratuais que a adesão e a respetiva aceitação pelo segurador vêm estabelecer entre o segurador e cada um dos segurados.
Como tal, e como igualmente se defendeu numa situação análoga, no Acórdão do STJ de 31.01.2007, relatado por Faria Antunes, era indispensável que a seguradora tivesse feito duas comunicações de rescisão do contrato de seguro, uma ao falecido D… e outra à ora autora: “Na verdade, quem contratou o seguro foram ambos os cônjuges, sendo os dois devedores dos prémios de seguro, não bastando à seguradora comunicar a resolução do contra o apenas ao réu marido[13]”.
Assim sendo, para que a rescisão produzisse os seus efeitos, era necessário que tivesse sido levada ao conhecimento de todos os interessados contratantes.
Na falta de comunicação à ora 1ª autora, a apelação terá de ser julgada improcedente (embora se sustente a obrigatoriedade de tal comunicação em fundamentação não inteiramente coincidente com a apresentada na decisão recorrida).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Apelante.
Porto, 04 de Fevereiro de 2014
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
[1] Tratando-se de decisão proferida antes da entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos vigente à data da sua prolação – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 15, e João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, pág. 118.
[2] O regime jurídico do pagamento de prémio de seguros, introduzido pelo Dec. Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, excecionou da sua aplicação, entre outros, os contratos de seguros do ramo vida (art. 1º, nº2, do citado diploma).
[3] Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 20-05-2010, relatado por Paulo Sá, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, neste sentido, Acórdão do TRL de 210-01-2010, relatado por Teresa Pais, disponível in www.dgsi.p.
[5] “Direito dos Seguros”, Almedina 2013, pág. 477.
[6] “O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal”, Coimbra Editora, pág. 29.
[7] Obra citada, pág. 30. A igual distinção procede Margarida Lima Rego, “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, págs. 49 e 50, socorrendo-se de um ex. semelhante (produtor de cinema que celebra um seguro de vida da estrela do filme que produz, com o seu consentimento), para os casos em que a pessoa de cuja morte depende o pagamento da indemnização – a pessoa segura – não coincide com o titular da cobertura – o segurado.
[8] Obra citada, pág. 477, onde parte do seguinte ex.: “Um patrocinador de uma equipa de futebol celebra um contrato de seguro pelo qual, na hipótese de morte do guarda-redes antes do final do campeonato, o clube respetivo recebe um determinado capital para contratar um substituto. Temos: um segurador, a companhia que assume o risco; tomador, o próprio patrocinador; segurado, o clube; pessoa segura, o guarda-redes.” E explicita, em seguida que, se o risco “humano” aqui figurado corre pelo próprio guarda-redes: o de morrer, o risco contratado, isto é, o risco seguro é o da equipa de futebol ficar sem guarda-redes antes do final do campeonato. Por isso, ela é a “segurada”.
[9] Contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 138 a 142.
[10] Quanto à figura do “terceiro-segurado”, cfr., Margarida Lima Rego, “Seguros Coletivos e de Grupo”, “Temas de Direito dos Seguros”, Almedina, 2012, pág. 301.
[11] Obra citada, págs. 74 a 82.
[12] Obra citada, pág. 83, último parágrafo.
[13] Acórdão disponível in www.dgsi.pt.