0321/22.1BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0321/22.1BELSB
ACORDAO
Descritores: Competência, Responsabilidade civil extracontratual
Recorrente: Gda – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
intérpretes Ou Executantes, Crl
Recorridos: Estado Português
Nr Convencional: JSTA000P32677
Nr Documento: SA1202410020321/22
Juízes: José Augusto Araújo VelosoMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c61b10d59a88bb880258baa004ce3d9
Sumário
Para conhecer das acções administrativas que visam obter a responsabilidade civil extracontratual do estado pelo exercício da função legislativa são competentes os tribunais administrativos de primeira instância.
Texto
SANEAMENTO PROCESSUAL A GDA – COOPERATIVA DE GESTÃO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa, contra o ESTADO , com um pedido de responsabilidade civil decorrente de acto legislativo. O MINISTÉRIO PÚBLICO , em representação do Estado, apresentou a sua defesa por excepção , alegando: incompetência absoluta da jurisdição administrativa por estar em causa uma questão de controlo de constitucionalidade de acto legislativo; incompetência relativa em razão da hierarquia, por estar em causa a responsabilidade assacada a um acto de um órgão superior do Estado previsto no artigo 24.º do ETAF, mais concretamente, no n.º 1, alínea a), subalínea do referido artigo, por se tratar de uma diploma legislativo aprovado em Conselho de Ministros. Os AA. Vieram responder à matéria das excepções, alegando: que a jurisdição era competente por estar em causa um pedido de responsabilidade civil decorrente de acto do poder legislativo, em que estava em causa um pedido de indemnização de danos decorrentes de uma norma de um Decreto-Lei cuja constitucionalidade fora julgada pelo acórdão do TC n.º 102/2016; que o TAC era a instância competente dentro da jurisdição administrativa, uma vez que o demandado, para efeitos de responsabilidade civil, era o Estado e não o autor da norma. Em 21.03.2023 foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta, considerando a jurisdição administrativa competente para conhecer da acção, mas julgou procedente a excepção da incompetência relativa em matéria da hierarquia e, consequentemente, julgou o TAC incompetente para conhecer do pedido e competente a Secção do Contencioso Administrativo, sustentado essa decisão no seguinte: “[…] Contudo, e como bem reconhece a A., o facto gerador do dano reporta-se a um acto legislativo: o Decreto-Lei n.º 333/97 , aprovado pelo Conselho de Ministros em 25 de setembro de 1997 e publicado no Diário da República, I.ª Série, de 27 de novembro de 1997. Acto legislativo esse, “emitido por um órgão do Estado, o Governo, em concreto, pelo Conselho de Ministros” (cfr. art.ºs 58º a 60º da P.I.). Ora, o decreto-lei é uma das formas típicas dos atos do Governo, sendo aprovado em Conselho de Ministros e sujeito a promulgação pelo Presidente da República, nos termos conjugados dos artigos 200º, n.º 1 al. d), e 134.º, b) da CRP. Estamos, pois, perante um processo que tem na sua génese um acto praticado pelo Conselho de Ministros. Determina o art.º 24.º/1/a)/iii) do ETAF que compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões da Conselho de Ministros. Assim sendo, a competência para dele conhecer pertence ao Supremo Tribunal Administrativo, e concretamente à sua Secção de Contencioso Administrativo, ex vi do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, na actual redacção e não a este Tribunal Administrativo de Círculo (cf. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Abril de 2013, no processo n.º 01211/12). E sendo este Tribunal Administrativo de Círculo, ao qual a petição foi dirigida, incompetente em razão da hierarquia para dela apreciar, deve o mesmo abster-se de conhecer do pedido, e remeter oficiosamente o processo ao tribunal administrativo hierarquicamente competente - como vimos, o Supremo Tribunal Administrativo - nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável à situação em apreço. Termos em que se julga procedente a aduzida incompetência em razão da hierarquia.” Em 23.09.2024, os autos foram remetidos a este STA. Cumpre proceder ao saneamento processual, começando por analisar, por ser uma questão de conhecimento oficioso, se este Supremo Tribunal Administrativo é efectivamente o tribunal competente para conhecer do pedido, como julgou a sentença do TAC de Lisboa. E não subsistem dúvidas de que o TAC errou ao julgar a Secção do Contencioso Administrativo do STA a instância competente para decidir a presente acção administrativa. Sem necessidade de maior desenvolvimento na fundamentação da decisão, cabe afirmar que existe um erro de julgamento evidente do TAC, pois o que está em causa na acção destes autos não é a apreciação da conformidade jurídica de um acto em matéria administrativa do Conselho de Ministros, como se prevê no citado artigo 24.º, n.º 1, al. a) , sub. iii) do ETAF, mas sim um pedido de responsabilidade civil decorrente de um acto legislativo em que a parte demandada é o Estado e o não o Conselho de Ministros. Carece de qualquer sentido a fundamentação do saneador-sentença de que a competência do STA se estende a casos em que seja reclamada a responsabilidade civil decorrente de qualquer acto praticado pelas entidades indicadas no artigo 24.º do ETAF, uma vez que as acções com um pedido de responsabilidade civil, tendo pressuposto o requisito da verificação da ilicitude, não envolvem que seja demandado o autor do acto a que se imputada a referida ilicitude. E o que determina a competência da Secção do Contencioso Administrativo do STA é o facto de ser demandada uma das entidades (órgãos superiores do Estado) ali enunciada e não que esteja em causa a apreciação de um acto por si praticado, quando a entidade que o praticou não integra a demanda no plano processual. Aliás, no caso da responsabilidade civil decorrente de acto legislativo, em que não está sequer legalmente prevista a possibilidade de direito de regresso, o pressuposto em que assenta a decisão do TAC para justificar a fixação da competência é manifestamente equivocado. Ora, a acção de responsabilidade civil é proposta – já o dissemos – contra o Estado e nas acções contra o Estado a competência é dos tribunais de primeira instância, como bem alega o A. na sua resposta às excepções. Como, a seu modo, se decidiu no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 25.01.2024 (proc. 02614/23.1BELSB ) a razão de ser da sua competência como Tribunal de primeira instâncias nos casos da alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º do ETAF, é a “preservação do prestígio das instituições” , uma vez que “estão em causa órgãos de soberania e outros altos cargos públicos, em que sobressaem razões protocolares , ou seja, razões que se articulam e conjugam com a configuração do Supremo Tribunal Administrativo como um verdadeiro tribunal supremo , por ser o competente para julgar litígios em que intervenham as mais altas figuras do Estado português”. Ora, quando é demandado o Estado, não se verificam estas razões institucionais e protocolares, pelo que, não estão verificados os pressupostos da competência fixada no referido artigo 24.º, n.º 1 do, alínea a) do ETAF, cabendo o julgamento desses litígios, segundo o regime da competência regra do artigo 44.º do mesmo ETAF, aos tribunais de primeira instância, neste caso, ao TAC de Lisboa. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em revogar o saneador sentença, julgar incompetente o Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia e competente para a decisão do presente litígio o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ordenando-se a remessa dos autos a esse Tribunal. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, al. f) RCP) . Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - José Augusto Araújo Veloso.