I- A norma especial do artigo 967, do Código de Processo Civil, ora revogado, pressupunha que o arrendatário não notificado ou citado pessoalmente habitava a casa onde a diligência da notificação ou citação foi feita ou a ela se encontrava ligado, de tal modo que a pessoa em que foi efectuada a citação ou notificação lhe daria conta, sem demora, dessa diligência - sendo essa mesma razão que justifica que baste um só duplicado dos articulados para os cônjuges demandados que vivam em economia comum ( artigo 152, nº 1, do Código de Processo Civil ).
II- Vivendo os cônjuges demandados na mesma casa, embora diferente do arrendado, era, a tal hipótese, aplicável, por interpretação extensiva, o regime da citação ou notificação previsto no artigo 967, do Código de Processo Civil.
III- Mesmo que assim se não considere, a nulidade da falta de citação ficou, nor termos do artigo 196, do Código de Processo Civil, sanada pelo comparecimento na tentativa de conciliação.