1. Foram dados à execução, no presente processo, os escritos de fls. 5, 7, 9 e 11, dos quais constam a palavra «Factura», a indicação de quantias pecuniárias e uma rubrica sobre a denominação e os dados identificativos da sociedade Exequente;
2. Os mencionados escritos não contêm a assinatura de representante da Executada;
3. Tais textos mostram-se individualmente acompanhados dos de fls. 4, 6, 8 e 10, meras fotocópias não certificadas, com o título «Instrumento de Protesto», e que contêm referência à intervenção do cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa, declarando a apresentação dos documentos de que são anexo para protesto por falta de pagamento.
4. Constam desses textos, sob a palavra «Descrição», as menções «Assessoria de imprensa para o projecto …», «Lançamento …», «Lançamento …» e «Assessoria de Imprensa para o projecto …».
Fundamentação de Direito
A Exequente sustenta ter dado à execução extractos de factura e que os mesmos são integráveis na noção genérica de «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» contida na al. d) do n.º do art. 46.º do Código de Processo Civil.
Esse normativo especial é, segundo a Recorrente, o Decreto 19.490, de 21 de Março de 1931.
Nesse diploma legal, o art. 12.º era a norma decisiva para a avaliação da questão em apreço, já que constituía preceito de Direito adjectivo que regulava os termos da cobrança dos créditos plasmados nos aludidos extractos e que, ao referir que «as acções fundadas em extractos começarão por penhora como a acção executiva do art. 615.º do Código de Processo Civil», lhes atribuía a natureza de títulos executivos.
Porém, em 1939, a Lei Preambular do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de Maio) continha, no seu artigo 3.º, a afirmação da vontade de revogar toda a legislação anterior sobre processo civil com vista, seguramente, a erigir um sistema novo, um novel quadro de regras concatenadas e coerentes libertas de regimes contraditórios e dispersos.
A propósito da abrangência desta norma revogatória, devem ter-se presentes as cautelas plenas de bom senso e razoabilidade aconselhadas pelo Sr. Pf. José ALBERTO DOS REIS, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 2, do seguinte teor: «há sempre, dispersa por vários diplomas, legislação da natureza daquela que o Código contém e que não pode varrer-se com uma penada, porque é necessária e útil a sua conservação. Toda a dificuldade do problema de revogação do direito constituído anteriormente está em fixar os limites do princípio geral, isto é, em determinar com precisão qual a legislação anterior que deve escapar à acção revogatória do novo Código».
Cientes desta precaução a assumir, temos que o aludido art. 12.º remetia para um sistema de execução totalmente desaparecido no Código introduzido pelo diploma em que se incluía a aponta norma revogatória, o que nos permite pensar que se quis, nesse domínio, concomitantemente, suprimir os preceitos que beneficiavam do apontado encadeado de actos processuais.
Nesta linha de pensamento, o mesmo Autor, na apontada obra, opinava que «Do decreto n.º 19:490 só deve considerar-se revogado, por força do artigo 3.º do decreto n.º 29:637, o artigo 12.º. Este artigo mandava seguir os termos da acção executiva do artigo 615.° do Código anterior. Mas essa acção não existe no novo Código».
No mesmo sentido, o referenciado Professor, em distinta obra – Processo de Execução, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 178 – precisava «Nem se diga, em contrário, que o artigo 12.º do decreto não se limitou a remeter para o artigo 615.º do Código de 1876, pois regulou e indicou todos os termos da acção executiva, modificando até, em parte, os artigos 616.º e 617.º do Código. A objecção não colhe, porque o artigo 3.º da lei preambular começa por declarar revogada toda a legislação anterior sobre processo civil, sem distinguir entre a geral e a especial. É fora de dúvida, pois, que revogou o artigo 12.º do Decreto n.º 19:490. Este artigo nada mais fazia do que indicar o processo a seguir com base no extracto de factura; como lei de processo que era, não pode deixar de considerar-se revogado.
Vale, neste domínio, a título confirmativo do raciocínio alinhado, a ajustada jurisprudência que a Recorrida invocou na sua resposta às alegações de recurso.
Em sentido contrário, mas sem explicação e apelo ao convencimento e à razão, veja-se CAEIRO, António e SERENS M. Nogueira, Código Comercial, Almedina, Coimbra, 1979, pág. 632.
Flui do exposto não ser já invocável, como se faz nestes autos, a pretendida natureza de título executivo de tipificação avulsa.
Ainda que assim não fosse, e é, não menos verdade seria que não estariam cumpridas exigências de substância, já que não estamos, manifestamente, face às descrições constantes das facturas, perante contratos de compra e venda mercantil com pagamento do preço a prazo – cf. art. 1.º, corpo.
Também não se mostram cumpridas exigências de forma reclamadas pelo apontado diploma de 1931, designadamente as emergentes dos 5.º, corpo, e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º, relativas ao aceite do comprador materializado através da subscrição do extracto. Como bem assinalado na resposta às alegações da Recorrente, nem as exigências de forma do art. art. 19.º e do modelo anexo foram atendidas, no caso em apreço.
Nada inculca, ainda, a noção de terem sido cumpridos todos os requisitos emergentes dos art.s 3.º a 8.º do referido Decreto, bem como o itinerário pressuponente da materialização das circunstâncias de recurso aos mecanismos dos art.s 10.º e 11.º.
Sendo assim, bem fez o Tribunal «a quo» ao subsumir a situação em apreço ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil e ao concluir pelo não preenchimento da «fattispecie» legal.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Maio de 2011
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)