9220433 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa Mortágua
Processo: 9220433
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Causa de pedir, Responsabilidade civil, Presunções judiciais, Provas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008914
Nr Documento: RP199305069220433
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/92f454a99e39daf28025686b00666683
Sumário
I - As presunções não são, propriamente, meios de prova, mas meios típicos ou mentais, ou operações firmadas em regras de experiência. II - As presunções simples ou judiciais terão de fundar-se em factos que constuituem a sua base: - provados esses factos, o julgador infere deles outro ou outros factos, socorrendo-se, para isso, de regras de experiência. Objecto obrigatório de prova são apenas os factos de que o julgador infere outros; quanto às regras de experiência, não terão que ser provadas pelas partes, pois são material que o tribunal deve usar no exercício das suas funções e cujo conhecimento deve ter ou, se não o tem, deve procurar obter. III - As presunções, sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido ( artigo 349 ) pressupõem a existência de um facto conhecido ( base das presunções ), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais. Provado esse facto, intervém a lei ( no caso de presunções legais ) ou o julgador ( no caso de presunções judiciais ), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida. IV - A causa de pedir nas acções de indemnização não consistirá na culpa do agente ( mesmo tratando-se de responsabilidde fundada na prática de factos ilícitos ), mas também se não limita ao dano sofrido pelo autor. V - Como facto jurídico donde procede o pedido, a causa de pedir, nesse tipo especial de acções, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. VI - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, sendo que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora.