III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A constante do relatório que antecede.
IVDA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da nulidade da sentença
A recorrente/apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de excesso de pronúncia – artigo 615º n.º 1 al. d), 2ª parte do CPC. uma vez que foi fixada ao Autor uma IPP de 10%, sem que se tivesse procedido à realização de exame pericial, que havia sido tempestivamente requerido.
Resulta do nº 4 deste art. 615º do CPC que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
No entanto o processo laboral tem uma particularidade que resulta do disposto no artigo 77º n.º 1 do CPT ao dispor o seguinte: “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
O que significa que a parte que queira recorrer da decisão e arguir uma qualquer nulidade tem de a referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer e dizer de forma clara, que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações.
Esta regra do regime da arguição das nulidades da sentença é ditada por razões de economia e celeridade processuais e tem a ver com a faculdade concedida ao juiz de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, conforme prevê o n.º 3 do citado artigo 77º do CPT
Assim, para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
Tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o entendimento de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 22/10/2008 e de 14/01/2016, Proc. N.º 359/14.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt., dentre muitos.
Na verdade analisando o requerimento de interposição do recurso, constatamos que ele é totalmente omisso quanto a esta questão, não se invocando nele que a sentença impugnada padece de qualquer nulidade
No caso em apreço, a Recorrente remeteu a arguição da nulidade para as alegações do recurso, não lhe fazendo qualquer referência fosse no requerimento de interposição de recurso.
Em suma, a Recorrente, não incluiu, como exige o citado artigo art. 77º, nº 1, do C.P.T., no requerimento de interposição do recurso, a autónoma motivação da arguição, o que torna extemporânea a arguição das nulidades e obsta a que delas se conheça.
Em face do exposto se decide não conhecer a arguida nulidade.
- Do erro de julgamento por terem considerado confessados factos que apenas podiam ser apurados mediante prova pericial, que havia sido tempestivamente requerida
Insurge-se a Recorrente com o facto do Mmº Juiz a quo ter dado como provados, em face da não contestação da Ré, factos que no seu entender, só podiam ser dados como provados mediante realização de prova pericial, que aliás havia sido tempestivamente requerida.
A análise da questão impõe uma breve resenha sobre o quadro processual aplicável ao caso concreto, tendo em atenção que à data do acidente 13/09/2014 estava em vigor o actual Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
Importa ter presente que o processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial, que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente – artigo 99º n.º 1 do CPT.
No âmbito desta fase conciliatória, para além de outras diligências instrutórias, destinadas a verificar a veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, o Ministério Público sempre que constate que do acidente resultou uma incapacidade permanente para o trabalho, solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação – artigos 101º e 104º do CPT.
Do relatório pericial resultante do exame médico deve constar o resultado da observação clinica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e a natureza das incapacidades e o grau de desvalorização correspondente – artigo 105º do CPT.
À tentativa de conciliação são chamados, além do sinistrado ou dos beneficiários legais, as entidades patronais e/ou seguradoras, competindo ao Ministério Público promover o acordo das partes, de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado – artigo 108º e 109º do CPT.
Realizado o acordo, este é imediatamente submetido ao juiz que verificando a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame pericial, o homologa por simples despacho exarado no próprio auto – artigo 114º do CPT
Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuído – artigo 112º do CPT.
A ausência de acordo determina a passagem do processo à fase contenciosa a qual se inicia ou com a petição inicial, em que o sinistrado ou os respectivos beneficiários formula o pedido expondo os seus fundamentos, ou com o pedido de junta médica, quando estiver apenas em causa a questão da incapacidade para o trabalho e que é formulada pelo interessado que não se conforme com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação da incapacidade para o trabalho, devendo esse requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos – artigo 117º do CPT.
Quanto ao requerimento de junta médica, o art. 138.º explicita o seguinte:
- “1.Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, a parte requer na petição inicial ou na contestação exame por junta médica.
- 2.Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.°; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.°.”
Das disposições legais acima mencionadas ressalta, desde logo que se não for possível alcançar o acordo global na fase conciliatória, ainda que a discordância se resuma apenas à questão da incapacidade, não poderá ser proferida decisão homologatória a que se reporta o artigo 114º do CPT. E mais ressalta do citado artigo 138º do CPT. que a fixação da incapacidade pressupõe a sempre a realização de exame pericial, singular ou colegial dependendo da fase processual, na qual se fixa a incapacidade – fase conciliatória ou contenciosa, sendo certo que quando apenas está em causa a questão da incapacidade a consequência jurídica para os interessados que não concordem com o resultado da perícia singular e não requeiram a realização de perícia colegial (junta médica) é ao juiz que cabe proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização. Nessa decisão o juiz não está vinculado à opinião pericial que reconheceu determinado grau de desvalorização, devendo no entanto atender não só e esta mas a todos os elementos fornecidos pelo processo atinentes a essa questão e ainda aos princípios legalmente estabelecidos, entre os quais avultam os estabelecidos na TNI, nomeadamente os que resultam das respectivas instruções gerais, podendo fixar incapacidade de grau diferente do reconhecido pelo perito médico, o que não pode é fixar uma IPP sem que a mesma se encontra desprovida de qualquer documentação médica.
Por fim, ainda nos incumbe frisar que a natureza especial deste tipo de processo prevê ainda que na fase contenciosa dos autos quando haja lugar a petição inicial e se discutam outras questões que importe decidir no processo principal a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso – artigo 132º n.º 1 do CPT, sendo ainda certo que o juiz profere decisão sobre o mérito, logo que realizadas as perícias a que alude ao artigo 139º do C.P.T.
De todo este regime resulta evidente, a obrigatoriedade de realização de perícia médica, sempre que requerida por algum dos interessados.
De facto não se tendo o sinistrado conformado com o resultado da perícia singular levado a cabo na fase conciliatória dos autos, nem tendo sido possível obter o acordo relativamente a outras questões na tentativa de conciliação, mais não resta ao sinistrado do que dar entrada à petição inicial para discutir essas outras questões, bem como requerer a realização de exame por junta médica.
Tendo-se procedido de forma regular à citação da Ré e não tendo esta apresentado contestação, determina o artigo 130º do CPT que na falta contestação de todos os Réus o processo especial emergente de acidente de trabalho segue, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 57º do CPT.
E por sua vez o n.º 1 do artigo 57º do C.P.T. dispõe que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”
Em suma a falta de contestação pela Ré em conformidade com o previsto no artigo 57º n.º 1 do CPT impõe que os factos articulados pelo Autor se tenham por assentes, com excepção dos referentes à fixação da incapacidade, nas situações em que é o próprio autor quem os impugna na fase contenciosa, expressamente requerendo a realização de junta médica para o seu apuramento, dependendo por isso o seu apuramento da realização de prova pericial.
O facto do Autor ter alegado sem qualquer suporte documental ou pericial “… sequelas que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10% (…)” não determina que tal matéria possa ser dada por confessada em conformidade com o previsto no artigo 57º n.º 1 do CPT, devendo por isso o processo prosseguir os seus termos para realização de tal exame pericial.
É que nestes condições a apresentação do requerimento de junta médica implica a remissão da fixação da incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, sendo certo que esta decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização tem de ter em conta, tal como decorre do disposto no artigo 140º do Código de Processo de Trabalho, os novos elementos carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica, o que se revela a impossibilidade de se considerarem confessados os factos referentes ao grau de IPP quando os mesmos se encontram impugnados e foi requerido exame pericial.
Nestas circunstâncias o juiz fica impedido de proferir uma decisão judicial sobre essa matéria, uma vez que esta passou a estar dependente do exame a realizar por junta médica, como fora requerido.
Assim sendo consideramos que os factos referentes ao apuramento da incapacidade de que sinistrado é portador implicam a existência de documento, nomeadamente relatório pericial, que permita comprovar, ou sustentar a factualidade, pois a própria tramitação do incidente de fixação da incapacidade enxertado ou não no processo principal assim o determina, não sendo por isso possível dar como confessados factos cuja prova exige documento escrito cfr. artigo 568º al. d) do CPC aplicável ex vi artigo 1º n.º 2 al. a) do CPT.
Neste sentido se pronunciou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer por si emitido o qual concordamos e que passamos a transcrever:
“(…) o facto do sinistrado Recorrido no artigo 13º da petição inicia ter alegado “(…) sequelas que lhe sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10% (…)” não autoriza que tal matéria possa ser considerada confessada/provada ao abrigo do regime previsto no aludido art.º 57º n.º 1 so CPT, porquanto in casu há que atentar à excepção indicada no artigo 568º, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do preceituado no art.º 1º, n.º 2 al. a) do CPT, sendo certo que inexiste nos autos qualquer documento, máxime relatório pericial, que permita sustentar tal factualidade.
Neste mesmo sentido, pronuncia-se Alcides Martins in “Direito do Processo Laboral – Uma síntese e Algumas questões, 2ª edição, 2015, Almedina, pp. 206-207, nos seguintes termos:
“(…) a falta de contestação do único ou de todos os réus implca a “confissão dos factos articulados na petição e será logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”, podendo inclusive, se verificar condenação extra vel ultra petitum (arts. 130º, 57º e 74º). A condenação acontecerá em caso de revelia absoluta ou relativa que será sempre operante, desde que não se tenha verificado a citação edital ou não sendo o réu incapaz.
Também a natureza ou grau da incapacidade terá de resultar do relatório pericial e, portanto, de documento escrito, razão ela qual não poderá ser julgado logo procedente o pedido que não se estribar (art.º 568º d) do CPC). (…)”
Entendemos que neste segmento a razão está do lado da apelante e por conseguinte o Mmº Juiz a quo não podia ter dado como confessado os factos referentes à incapacidade para o trabalhador de que o sinistrado ficou portador, pois em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 140º do CPT, a decisão de mérito a proferir quanto à natureza e ao grau de desvalorização haveria de ter em conta, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica, o que não foi observado no caso em apreço.
Em face do exposto mais não resta do que determinar a anulação parcial da sentença no que respeita ao grau de incapacidade de que o sinistrado é portador e correspondente pensão, devendo os autos prosseguir para fixação da incapacidade para o trabalho, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente deverá proceder-se à realização de exame por junta médica em conformidade com o requerido pelo recorrido/apelado.